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657/20 AI generated

657/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 657/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 413/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 25 de junho de 2020.

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artigo 400.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, art. 400º al. f) CPP, art. 374º nº 2 CPP, artigo 32º da Constituição; 657/20 · Tribunal Constitucional: “I) Não resulta em algum momento da douta decisão sumária, que a matéria seja de simples apreciação ou o recurso claramente injustificado, pelo que inexiste enquadramento da presente decisão sumária, no disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad grounds for cassation constitutional conformity

Cited Legislation

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artigo 400.º do CPP
II) A aplicação da norma ferida de inconstitucionalidade (art. 400º al.
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal
II) A aplicação da norma ferida de inconstitucionalidade (art. 400º al.
art. 400º al. f) CPP
II) A aplicação da norma ferida de inconstitucionalidade (art. 400º al.
art. 374º nº 2 CPP
IV) O juízo de inconstitucionalidade abrange as normas jurídicas também na dimensão e interpretação que lhes foram dadas, pelo que a aplicação do art. 374º nº 2 CPP da forma como foi feita fez com que a decisão violasse o princípio do contraditório
artigo 32º da Constituição
e do direito à defesa consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
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319/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 378/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos dois recursos de constitucionalidade interpostos, separadamente, pelos recorrentes A. e B., ambos com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20 de janeiro de 2021.
894/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 637/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
367-A/2019
A. (ora Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 379/2019, pela qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
277/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
755/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 655/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 507/2020

Processo n.º 657/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 413/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 25 de junho de 2020.

A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 8847-8854) concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada e, por outro lado, por não integrar um critério normativo idóneo.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 413/20, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“Conforme relatado, o recorrente declara, no requerimento de interposição de recurso, que «foi este Acórdão desse Superior Tribunal que, para absoluta surpresa do Recorrente, fez surgir a necessidade de se invocar nova inconstitucionalidade quando interpreta o artigo 400 n° 1 al. f) do CPP da forma como o faz». Com tal afirmação pretende, como é evidente, aludir à figura da “decisão-surpresa” que, segundo a jurisprudência constitucional (vide, a título exemplificativo, Acórdãos n.os 124/2000, 210/2000, 219/2002, 120/2004, 595/2005 e 453/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), permite, em certos casos, dispensar o recorrente do cumprimento do ónus da suscitação prévia, consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Ora, parece resultar da argumentação deduzida pelo recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva. Na verdade, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto de 25 de junho de 2020 tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Como se sabe, apenas nessa hipótese estaria o recorrente desonerado de confrontar o tribunal a quo – no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça – com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal.

Com efeito, estando em causa o recurso de uma decisão da Relação que manteve, grosso modo, a condenação em 1.ª Instância, é evidente que o tribunal apreciaria a recorribilidade desta decisão à luz do artigo 400.º do CPP – e da jurisprudência firmada a este propósito (por exemplo, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, relativos aos processos n.º 06P1719, 774/08.0JFLSB.L1.S1 e 851/08.8TAVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Como se sabe, esta norma – tal como as respetivas interpretações – constituem, a bem da verdade, regra básica em matéria de recursos penais. Consequentemente, tratando-se de acórdão da relação que, em recurso, manteve a condenação, da 1.ª instância, em pena de prisão não superior a 8 anos, sempre seria possível antecipar o problema da (ir)recorribilidade da decisão, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Deste modo, não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, o que, como o próprio admite, não sucedeu.

6. Acresce ainda que, no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição que identificou como suporte legal da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, apesar do ilusório carácter normativo emprestado pelo recorrente ao objeto do recurso, constata-se que a dimensão interpretativa elencada mais não representa do que uma construção subjetiva, assente na vertente casuística da decisão recorrida e nas particularidades do caso concreto, integrada por uma valoração pessoal e individualizadora.

Em primeiro lugar, tal conclusão decorre inequivocamente do confronto entre o conteúdo normativo da base legal escolhida para amparar o objeto do recurso e o enunciado interpretativo sindicado pelo recorrente. Com efeito, da conjugação destes elementos não resulta uma relação entre a literalidade do preceito e a interpretação dele extraída pelo recorrente. Em concreto, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, limita-se a determinar a irrecorribilidade de certas decisões proferidas pelas relações – especificamente, as correspondentes a acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, por estes tribunais, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Da leitura da norma infere-se, por isso, que o critério escolhido pelo legislador se reconduz, aqui, à dupla conforme condenatória, tendo como limite uma pena de prisão até 8 anos. Nada se assevera, neste contexto, acerca da relevância do restante teor da decisão para efeitos de determinação da respetiva (ir)recorribilidade. Numa formulação alternativa, observa-se que do preceito legal invocado não é possível retirar a interpretação enunciada pelo recorrente, já que em momento algum a questão da eventual omissão do tribunal da relação surge como critério de recorribilidade ou irrecorribilidade. Não se trata de um aspeto ponderado pelo legislador, neste âmbito; tal elemento não integra, e não faz parte, desta norma. Como sublinha o mesmo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão proferido no processo 774/08.0JFLSB.L1. S1, datado de 6 de julho de 2011, disponível em www.dgsi.pt), «o legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes». Por esse motivo, nos termos descritos, não se vislumbra uma coincidência entre esta disposição e o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso.

Em segundo lugar, a inidoneidade do enunciado interpretativo sindicado é igualmente notória nas referências à concreta configuração do processo, e à específica tramitação dos autos. Isto é, o recorrente não prescinde da alusão à circunstância de, na decisão da relação, não «haver qualquer tipo de pronúncia sobre questões fundamentais integradas na motivação de recurso». Ora, dos excertos transcritos resulta inequívoco que o intuito do recorrente corresponde à sindicância do resultado decisório alcançado pelo tribunal a quo, isto é, a afirmação da irrecorribilidade da decisão. Equivale isto a constatar que, em rigor, o recorrente se insurge contra o facto de o tribunal a quo ter integrado a situação dos autos na previsão do mencionado preceito – solução da qual discorda, como assume: «é entendimento do Recorrente que obsta à dupla conforme a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto da decisão de 1.ª instância, não se ter pronunciado de todo sobre factos e princípios de direito alegados e integrados nas conclusões de recurso!»

[…]”.

Deste modo, não foi conhecido o recurso interposto, em razão da falta de pressupostos de admissibilidade nos termos expostos supra.

3. Nesta sequência, não resignado, o recorrente, ora reclamante, ao abrigo do número 3 do artigo 78-A, da LTC, apresentou a presente reclamação para a conferência (fls. 8909-8918), da qual consta, no essencial, conclusivamente, o seguinte:

“I) Não resulta em algum momento da douta decisão sumária, que a matéria seja de simples apreciação ou o recurso claramente injustificado, pelo que inexiste enquadramento da presente decisão sumária, no disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.

II) A aplicação da norma ferida de inconstitucionalidade (art. 400º al. f) CPP) foi contestada e invocada em devido tempo e na forma própria, uma vez que só foi suscitada após a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, porque foi precisamente esse o Acórdão que exibiu a invocada ilegalidade, pelo que nunca antes poderia ter sido suscitada.

III) O Tribunal ao dar como provados determinados pontos factualmente genéricos, abstratos e inconclusivos, impossibilitou o Recorrente de os contraditar, violando garantias constitucionais.

IV) O juízo de inconstitucionalidade abrange as normas jurídicas também na dimensão e interpretação que lhes foram dadas, pelo que a aplicação do art. 374º nº 2 CPP da forma como foi feita fez com que a decisão violasse o princípio do contraditório

e do direito à defesa consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta (fls. 8950-8952), pronunciou-se pela inobservância dos pressupostos supra referidos, em convergência com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada de que a questão formulada não foi adequadamente suscitada e carece de natureza normativa. Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 413/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de normatividade do objeto do recurso para que o mesmo fosse passível de fiscalização por este Tribunal Constitucional e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do Tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.

Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Preliminarmente, porém, o recorrente-reclamante sustenta que não se poderia ter julgado o recurso, no que toca à sua admissibilidade, por meio de decisão sumária, pois tal só se admite, na sua visão, “quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado” (fls. 8910).

Não lhe assiste razão.

Nas palavras de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 241 e seg.):

«São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator (cfr., v.g., o Acórdão n.º 79/09):

a) A primeira delas, tem a ver com a existência de “questões prévias”, que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso;

(…)

b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78.º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;

(…)

c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária – e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator – pressupõe:

- que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional – e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência;

- que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso, ao relator – através da prolação da decisão sumária sobre o objecto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76.º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, com esse específico fundamento».

Deste modo, e conforme apontado, também, pelo Ministério Público, na sua resposta (ponto 2, fls. 8950), mostra-se equivocada a convicção do recorrente-reclamante, quanto aos fundamentos legalmente previstos para a prolação de decisão sumária pelo relator (v.g., também, ilustrativamente, o Acórdão n.º 353/2020, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Na verdade, quando se comprove o não preenchimento de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta – in casu, a ausência de suscitação adequada e de carácter normativo do enunciado apresentado, – verifica-se a existência de uma questão prévia, que se assume como um obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso.

Nestes termos, e de acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, entende-se que não se pode conhecer do objeto do recurso, impondo-se efetivamente a prolação de decisão sumária.

6. Quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a alegação de que o recorrente estaria em uma situação que o dispensaria do dever de suscitar previamente a questão de constitucionalidade porque “não teve oportunidade processual” e porque a “tese interpretativa” do Tribunal recorrido era “imprevisível” e “constituiu uma autêntica decisão-surpresa” (fls. 8915-8916) não prospera. Como consignou o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça seguiu “uma jurisprudência uniforme sobre aquela matéria” e, além disso, a eventual inadmissibilidade do recurso fora levantada na sua resposta ao recurso então interposto pelo ora reclamante, tendo sido reafirmada no parecer veiculado no mesmo Tribunal. Neste conspecto, o recorrente nada respondeu (fls. 8951).

Ora, a falta de suscitação prévia e adequada foi devidamente explicada na Decisão Sumária atacada. Neste sentido, reitera-se o entendimento aí vertido de que “estando em causa o recurso de uma decisão da Relação que manteve, grosso modo, a condenação em 1.ª Instância, é evidente que o tribunal apreciaria a recorribilidade desta decisão à luz do artigo 400.º do CPP – e da jurisprudência firmada a este propósito (por exemplo, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, relativos aos processos n.º 06P1719, 774/08.0JFLSB.L1.S1 e 851/08.8TAVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Como se sabe, esta norma – tal como as respetivas interpretações – constituem, a bem da verdade, regra básica em matéria de recursos penais. Consequentemente, tratando-se de acórdão da relação que, em recurso, manteve a condenação, da 1.ª instância, em pena de prisão não superior a 8 anos, sempre seria possível antecipar o problema da (ir)recorribilidade da decisão, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Deste modo, não estando o recorrente desonerado do cumprimento do ónus em apreciação, cabia-lhe, no momento processualmente adequado, confrontar o tribunal recorrido com a questão de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso, o que, como o próprio admite, não sucedeu” (fls. 8852).

Assim, mantém-se incólume o vício de incumprimento do ónus da suscitação prévia, visto que não se trata de uma das situações excecionais – de resto, detalhadamente assinaladas e elucidadas pela Decisão Sumária n.º 413/2020 – em que o recorrente não poderia razoavelmente antecipar a possibilidade de certa aplicação de uma dada dimensão normativa.

7. Em segundo lugar, o reclamante não constrói, por nenhum ângulo, um raciocínio capaz de retorquir a ausência do requisito de natureza normativa do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que delimitou nos autos. Na verdade, somente acena, nesta sede, que lhe “parece claro que poderá ser objeto do juízo de inconstitucionalidade as normas judiciais que a sentença explícita ou implicitamente aplicou” (fls. 8918). É evidente que esta afirmação é insuficiente para superar o vício em causa.

Com essa estratégia argumentativa, segundo a qual, nos termos transcritos, o conteúdo da reclamação apresentada não se centra, minimamente, na questão da superação do vício assinalado pela decisão reclamada, torna-se assente que a formulação enunciada pelo reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária proferida nos autos. Meramente transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da mesma, o reclamante não se dedica, em nenhuma linha da sua reclamação, a superar o incumprimento do requisito da normatividade.

Assim, e conforme explicitou ao pormenor a Decisão Sumária n.º 413/20, não se ultrapassa a circunstância de que “o intuito do recorrente corresponde à sindicância do resultado decisório alcançado pelo tribunal a quo, isto é, a afirmação da irrecorribilidade da decisão. Equivale isto a constatar que, em rigor, o recorrente se insurge contra o facto de o tribunal a quo ter integrado a situação dos autos na previsão do mencionado preceito – solução da qual discorda” (fls. 8853).

Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de singularidades casuísticas.

No presente recurso, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Deste modo, é claro que permanece inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. O reclamante não consegue, portanto, invalidar a decisão sumária em crise.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 413/2020.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade