652/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de maio de 2020 e da decisão singular que indeferiu a reclamação proferida em 16 de julho de 2020, pelo STJ. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 46-51), o recorrente, delimitando o respetivo objeto, afirma que “não se conformando com a interpretação atribuída às normas legais aplicadas no processo, designadamente, os artigos 122.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 125.º e 126.º, do Código Penal, e ainda os artigos 61.º, 379.º e 374.º, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – os primeiros, referentes à interpretação nos termos da qual a pena de prisão, independentemente do tempo que falte cumprir; os segundos, na interpretação segundo a qual inexiste nulidade quando a decisão é alicerçada no entendimento louvado na hermenêutica conducente ao resultado a que chegaram quer a 1ª quer a 2ª instâncias; os terceiros na interpretação de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP […]”.
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP; 652/20 · Tribunal Constitucional: Sem pôr em causa a conceção adotada na decisão reclamada, que seria adequada a normas com operadores deônticos, sugere-se que ela tem muito de mecânico, e que seria possível uma abordagem - ia dizer- se - mais sofisticada, em que, ao menos para as normas que convocam uma operação de ponderação para estabelecerem a ligação entre a sua previsão e a sua estatuição, a subsunção e a determinação dos limites da previsão normativa convergem até à sua coincidência na fronteira.
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ACÓRDÃO N.º 506/2020
Processo n.º 652/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de maio de 2020 e da decisão singular que indeferiu a reclamação proferida em 16 de julho de 2020, pelo STJ. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 46-51), o recorrente, delimitando o respetivo objeto, afirma que “não se conformando com a interpretação atribuída às normas legais aplicadas no processo, designadamente, os artigos 122.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, 125.º e 126.º, do Código Penal, e ainda os artigos 61.º, 379.º e 374.º, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – os primeiros, referentes à interpretação nos termos da qual a pena de prisão, independentemente do tempo que falte cumprir; os segundos, na interpretação segundo a qual inexiste nulidade quando a decisão é alicerçada no entendimento louvado na hermenêutica conducente ao resultado a que chegaram quer a 1ª quer a 2ª instâncias; os terceiros na interpretação de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP […]”.
2. Pela Decisão Sumária n.º 411/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, por não ter havido a adequada formulação de qualquer critério normativo idóneo, suscetível de constituir o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, na medida em que “a dimensão interpretativa elencada mais não representa do que uma construção subjetiva, assente na vertente casuística da decisão recorrida e nas particularidades do caso concreto” (fls. 61) e que “o recorrente se insurge contra o facto de o tribunal a quo ter integrado a situação dos autos na previsão dos mencionados preceitos” (fls. 61, in fine). Assim, a Decisão Sumária n.º 411/2020 finalizou no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto porquanto a correspondente “questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado” (fls. 62).
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência (fls. 67, verso- 73, verso), ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
“1. A circunstância de ter havido prolação de Decisão Sumária na qual se reconhece o incumprimento pelo recorrente do formalismo do n° 2 do artigo 75°A da LTC sem previamente se ter notificado o recorrente convidando-o a corrigir tais deficiências constitui nulidade processual, da qual decorrerá a invalidade da douta decisão aqui reclamada e a notificação do reclamante concedendo-se-lhe a oportunidade de sanar o erro. Sem embargo,
2. Em tese, "o nexo entre a norma (o preceito jurídico) e a interpretação é incindível", mas do que se trata não é de abordar o alcance da delimitação das normas em geral pela sua interpretação, mas de estabelecer previamente uma distinção útil entre normas (ditas valorativas) cujo mediador entre a previsão e a estatuição é um operador deôntico (de imposição, de permissão ou de proibição), e normas (ditas não-valorativas) em que esse mediador é um operador alético (de necessidade, possibilidade ou contingência).
3. Se a norma é deste último tipo, por muito que, em termos discursivos, se possa distinguir entre a subsunção dos factos à previsão da norma, por um lado, e delimitação do sentido desta, por outro, nalgum ponto a dimensão normativa tem de coincidir com a sua aplicação ao caso: nos pontos extremos os limites abstratos da norma coincidem com a forma da sua aplicação no caso concreto.
4. Os casos extremos são, assim, as próprias fronteiras constitutivas das normas não-valorativas.
5. Sem pôr em causa a conceção adotada na decisão reclamada, que seria adequada a normas com operadores deônticos, sugere-se que ela tem muito de mecânico, e que seria possível uma abordagem - ia dizer- se - mais sofisticada, em que, ao menos para as normas que convocam uma operação de ponderação para estabelecerem a ligação entre a sua previsão e a sua estatuição, a subsunção e a determinação dos limites da previsão normativa convergem até à sua coincidência na fronteira.
6. Ora, a norma do n° 1, do artigo 122.° do Código Penal, tal como foi enunciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não resulta da sua previsão e da sua estatuição: resulta delas e de operações de ponderação quanto à ligação causal da situação a julgar com a norma aplicada.
7. Consequentemente, a avaliação da conformidade constitucional da norma em face do princípio da proporcionalidade tem de passar pela avaliação, do critério definitório do que caiba numa Interpretação que salvaguarde a proibição do excesso.
8. Por outro lado, o mesmo se passa com a interpretação normativa extraível da conjugação dos artigos 400.° n° 1, alínea e) e 432.° n.° 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, em termos tais que não favoreça a omissão de pronúncia de questões que hajam sido suscitadas pelo recorrente.
9. Caso o Tribunal Constitucional recuse sindicar essa avaliação, a pretexto de que não é "normativa", não apenas está a reconduzir a espécie ao género (obliterando um degrau de complexidade), como está a admitir a possibilidade de programas normativos imunes à conformidade constitucional - ao arrepio do que tem entendido, incluindo a propósito de atos administrativos sob a forma de norma.
10. No Acórdão n.° 26/85, já citado, afastou-se inclusivamente a tese da dispensabilidade do controlo constitucional face ao alargamento da competência dos tribunais administrativos para sindicar tais situações, recusando o argumento de que "incorporando os preceitos legais com as características referidas (isto é, os preceitos legais de índole individual e concreta com eficácia consuntiva) um ato administrativo em sentido material, podem eles ser contenciosamente impugnados perante o tribunal administrativo competente. Admitir também o controlo — nomeadamente abstrato — da sua constitucionalidade, representaria, pois, uma duplicação, e conduziria a um conflito positivo de competência (ou de jurisdição) entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos."
11. Depois de sublinhar a natureza bifronte de tais atos/normas e das especificidades da aferição de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Administrativos ("relativamente a preceitos como os que têm vindo a considerar-se, a primeira visa a norma neles contida implicitamente, e o segundo o ato da respetiva aplicação que nos mesmos se explicita"), concluiu-se: "Não se invoque, pois, a garantia do artigo 268°, n° 3, da Constituição para excluir do específico sistema de fiscalização da constitucionalidade os preceitos legais de conteúdo individual e concreto, com eficácia consuntiva. Fazê-lo, seria confundir as coisas. Com a explicitação introduzida naquele preceito pela revisão constitucional de 1982, pretendeu-se alargar e intensificar a garantia contenciosa dos particulares contra atos ilegítimos do poder público; mas não se quis certamente pôr em causa, ou restringir, o funcionamento, em todas as suas virtualidades, do esquema de defesa da constitucionalidade das normas jurídicas delineado pela Constituição." (negritos aditados).
12. A mais desta evidente perceção da diferença de planos - que se perde na mecânica repetição das fórmulas de distinção entre interpretação da norma e aplicação ao caso - dá-se o caso de a jurisprudência constitucional demonstrar ser sensível à consideração das circunstâncias do caso como forma de delimitar o sentido da norma (vg: Acórdãos ns. 210/90, 249/90, 124/92, 17/97) e à dimensão normativa do juízo do aplicador (vg: Acórdãos ns. 103/2018, 129/2018, 202/2018, 203/2018, 246/2018, 403/2018 e 150/2019.
13. Tudo ponderado, espera-se assim que o(a) Senhor(a) Conselheiro(a)- relator(a) - e a Conferência - possa(m) rever a posição firmada na Decisão Sumária reclamada, dando oportunidade ao ora Reclamante de demonstrar, nas suas alegações, que a norma constante do n° 1 do artigo 122° do Código Penal, quando interpretada de que não ê aplicável às situações de remanescentes de penas concretas aplicadas, fere o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.° n.° 3 da CRP, e que o programa normativo extraído da conjugação dos preceitos contidos nos artigos 400° n.° 1. alínea e) e 432.° n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido em que não se admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando a(s) decisão(ões) impugnada omita a pronúncia de questões suscitadas pelo recorrente na sua peça recursória ou quando tal decisão não seja suficientemente fundamentada, ofende o princípio da garantia dos direitos de defesa previsto no artigo 32° n.° 1 da CRP e o princípio do dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, previsto no artigo 205° da CRP., sob pena de o Tribunal Constitucional! recusar sindicar essa avaliação, como está a admitir a possibilidade de programas normativos imunes à conformidade constitucional - ao arrepio do que tem sido seu entendimento.”
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta (fls. 88-91), pronunciou-se pela inobservância do pressuposto supra referido, em convergência com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada de que a questão suscitada carece de natureza normativa. Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 411/2020, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza normativa do objeto do recurso.
6. Inconformado com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, o reclamante, preliminarmente, defende que, sob pena de nulidade processual, deveria ter sido mobilizado o disposto no número 6 do artigo 75.º-A, da LTC, de forma a permitir, por meio de um despacho-convite ao aperfeiçoamento da Relatora, que fosse “o recorrente notificado para no prazo legal suprir a indicação em falta ou erradamente prestada” (fls.68).
Com esta questão prévia, o recorrente argumenta que existe uma “obrigação vinculada ao juiz do processo que se insere […] no dever de cooperação do tribunal para com as partes, mais especificamente no dever de prevenção, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos” (fls. 68). Por isso, na sua tese, requer que seja concedida a oportunidade de sanar tal aspeto.
Não lhe assiste razão.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 411/2020 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
7. Acresce que, no que diz respeito ao motivo do não conhecimento do recurso, o recorrente-reclamante não logra contrariar os fundamentos apresentados na decisão reclamada, apesar de ter submetido uma peça cujo esforço argumentativo merece destaque. De facto, o reclamante revela saber que, na fiscalização concreta de constitucionalidade, o controlo acometido ao Tribunal Constitucional é estritamente normativo, razão pela qual, conforme reconhece, este Tribunal não pode “avaliar se uma situação x ou uma situação y estão, ou não, contidas no programa normativo (constitucionalmente conforme) da norma impugnada” (fls. 68, verso). No entanto, embora assuma tal realidade jusconstitucional, o recorrente insiste, equivocadamente, na ideia de que, no seu caso, o sentido normativo adotado pela decisão a quo equivale à dimensão normativa abstrata e geral do conjunto de preceitos legais subjacentes à concreta aplicação levada a efeito. No seu exercício teórico, o recorrente remete para a distinção entre “normas valorativas” e “normas não valorativas”, intentando, com base nisto, transmitir que “o sentido imputado às normas (do artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal) na parte final do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é o próprio sentido normativo com que tais normas foram aplicadas” (fls. 70, verso).
Ou seja, o recorrente-reclamante dedica-se à tentativa de subverter, sem sucesso, o modelo de aferição da admissibilidade e de verificação dos pressupostos processuais inerentes à sistemática da fiscalização concreta de constitucionalidade no lugar de corrigir a formulação defeituosa do seu objeto recursal. Assim, examinada a peça processual apresentada, diremos que o reclamante continua a contestar o sentido decisório veiculado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de maio de 2020 e pela decisão singular, no STJ, que indeferiu a reclamação proferida em 16 de julho de 2020, simulando um conteúdo normativo que não está plasmado no requerimento de recurso deduzido nos autos. Como o sentido das normas não equivale à sua aplicação jurisdicional, há, pois, a reiteração, ainda que em termos teóricos mais elaborados, do intuito de ver apreciada a concreta decisão das instâncias, e não o seu verdadeiro critério normativo.
Com tal estratégia argumentativa, em que, nos termos transcritos, o conteúdo da reclamação apresentada não se centra na questão da superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se assente que a formulação enunciada pelo reclamante não é suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 411/2020. Em razão disto, permanece inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa, autossuficiente, em que as questões de constitucionalidade formuladas pudessem radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. O reclamante não consegue, portanto, invalidar a conclusão alcançada pela decisão sumária em crise, visto que não demonstra, como seria exigível, que está em causa um enunciado interpretativo, devidamente dotado de normatividade.
8. Além disso, registe-se, por fim, que a inclusão, nesta fase, do número 1 do artigo 122.º, do Código Penal no teor da questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente, e de acordo com a opinião do Ministério Público, não se justifica nem se compreende, haja vista a delimitação do objeto de recurso, incluindo a substância da ratio decidendi das decisões recorridas.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 411/2020.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma.
Lisboa, 6 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade