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552/2020 AI generated

552/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 552/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 485/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., dela apresentou o mesmo sujeito processual reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

Legislator headnote

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 638 n.º 7 do CP, art. 4º do CPP, art. 638º, nº 7 do CPC, art. 412º do CPP, artº 411º do Código de Processo Penal; 552/2020 · Tribunal Constitucional: Confrontado com decisão de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido pelo recorrente, desprovido de normatividade, e também por inutilidade, em virtude de a questão colocada não apresentar identidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, manifesta o recorrente, por via de reclamação, discordância quanto ao sumariamente decidido.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing standing to appeal control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Inconformado, o recorrente apresentou «reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», impugnação que não lhe foi admitida por despacho lavrado em 2 de julho de 2020, com fundamento em que o «incidente de reclamação está tratado no art. 405.º do C.P.P.
art. 638 n.º 7 do CP
A longa peça de reclamação encontra-se organizada em dezassete partes - intituladas «I – da questão da reclamação, aplicação do art. 638 n.º 7 do CP, por remissão do art.
art. 4º do CPP
638 n.º 7 do CP, por remissão do art. 4º do CPP»; «II – Da questão da reclamação, invocação da inconstitucionalidade interpretar-se as normas do art.
art. 638º, nº 7 do CPC
4 e art. 638º, nº 7 do CPC»; «III.
art. 412º do CPP
artº 411º do Código de Processo Penal
artº 4º do CPP
art. 355º do CPP
6- O tribunal violou os artigos 2º, 3º, 13 da CRP e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art. 355º do CPP, art.
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428/19
A., B., C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 431/2019, que não conheceu do objeto do recurso pelos mesmos interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), apresentaram reclamação com base no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «nos precisos termos em que o fizeram em requerimento submetido e despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por integralmente reproduzidos».
226/2014
Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.
134/2016
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
743/17
A., inconformado com a Decisão Sumária n.º 673/2017 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC) vem da mesma reclamar.
TC_20030455
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 505/2020

Processo n.º 552/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 485/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., dela apresentou o mesmo sujeito processual reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual, por despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi indeferida a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, e confirmado o despacho de não admissão do recurso que o recorrente interpôs da decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00.

Inconformado, o recorrente apresentou «reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», impugnação que não lhe foi admitida por despacho lavrado em 2 de julho de 2020, com fundamento em que o «incidente de reclamação está tratado no art. 405.º do C.P.P. que determina, no seu n.º 4, que a decisão de indeferimento é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento».

O recorrente deduziu, de seguida, recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional, qual foi admitido.

3. A decisão sumária reclamada, considerando que se estava perante recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conclui pela inverificação dos pressupostos de admissibilidade, mormente a natureza normativa do questionamento e a utilidade do recurso, em virtude de não versar critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida:

«[R]esulta desde já manifesto que o recurso padece de ausência de objeto normativo, único idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal, o que veda a respetiva cognição. Na verdade, considerando a forma como o recorrente delineou o requerimento de interposição de recurso, mostra-se claro que as questões enunciadas não comportam verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes, resulta que o recorrente procura verdadeiramente a sindicância do mérito da decisão que, indeferindo a reclamação, manteve a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal da Relação e, bem assim. da decisão que o condenou pela prática de um crime, as quais nem correspondem à decisão ora recorrida, visando nitidamente uma reapreciação por este Tribunal da legalidade dos atos de julgamento, em si mesmos, como se de mais uma instância ordinária se tratasse; sintomaticamente o recorrente conclui pela tempestividade do recurso e pela sua absolvição. Ora, conformando-se os recursos de fiscalização concreta como recursos normativos, no sentido de visarem a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar a correção hermenêutica do entendimento firmado pelo tribunal recorrido e a bondade do resultado aplicativo do direito infraconstitucional.

(...) Para além disso, mostra-se patente que o conhecimento do recurso não reveste utilidade, por insuscetível de determinar a reversão da decisão impugnada, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta, já que a decisão recorrida, ao indeferir a “reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, limitou-se a aplicar, como determinante do julgado, a norma prevista no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, não tendo mobilizado qualquer norma extraída dos artigos 411.º, n.º 3, 128.º, 129.º, e 355.º, do Código de Processo Penal e 40.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.»

4. A longa peça de reclamação encontra-se organizada em dezassete partes - intituladas «I – da questão da reclamação, aplicação do art. 638 n.º 7 do CP, por remissão do art. 4º do CPP»; «II – Da questão da reclamação, invocação da inconstitucionalidade interpretar-se as normas do art. 411º nº 3; no sentido de não permitir ao arguido acrescer o prazo de 10 dias nos termos do art. 4 e art. 638º, nº 7 do CPC»; «III. Da questão da reclamação e invocação do “Estado de Emergência”, suspensão de prazos, DL 10-A de/2020 de 13 de março e Lei nº 1-A de 19 de março e situação excecional; «IV- Da sentença e dos factos dados como provados e não provados: V- Da impugnação da matéria de facto dada como provada pela douta sentença»; «VI- Dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nos termos do nº 3 a) do art. 412º do CPP»; «VII- Das provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 412º do CPP, para firmar que o arguido não praticou os atos de que vinha acusado»; «VIII- Da livre apreciação da prova pelo Tribunal e da contradição entre a fundamentação e decisão»; «IX- Da pena não aplicada»; «X- Do direito da prova documental processo penal»; «XI- Da livre apreciação da prova pelo Tribunal»; «XII- A génese do princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo»; «XIII- Da questão da Grundnorm nacional»; «XIV- Da inconstitucionalidade material do crime do art. art. 4º da Lei nº 15/93, por violação do art. 64, da Constituição da República Portuguesa»; «XV-Da questão das tabelas da lei 15/93 de 22.01, estarem desatualizadas; «XVI- Do efeito medicina da cannabis na saúde do ser humano» -- culminando com a seguinte síntese conclusiva:

«XVII – Das conclusões:

1- O recurso interposto impugna, além do mais, a matéria de facto constante da acusação, como tal o prazo de 30 dias previsto no artº 411º do Código de Processo Penal para o recurso penal deve ser acrescido de mais 10 dias, como estabelecido no artº 638º, nº 7, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artº 4º do CPP, pelo que o recurso é tempestivo.

2- É inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artº 2º e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, interpretar-se as normas dos artºs 411º nº 3; no sentido de não permitir ao arguido acrescer o prazo de 10 dias nos termos do art. 4 e art. 638º, nº 7 do CPC, pelo que o recurso é tempestivo.

3- Estamos perante um Estado de Emergência, suspensão de prazos, DL 10-A de/2020 de 13 de Março e Lei nº 1-A de 19 de Março e situação excecional, o que veio criar uma confusão em, questão de prazos e efeitos, nomeadamente do art. 10 da Lei nº 1-A de 19 de Março que remete a produção de efeitos para DL 10-A de/2020 de 13 de Março, e, por sua vez o art. 37 do DL 10-A de/2020 de 13 de Março, refere que a produção de efeitos retroage a 03.03.2020, de que se deduz que a suspensão dos prazos ocorreu a 03.03.2020, pelo que o recurso foi interposto dentro do prazo, sendo tempestivo.

4- O Sr Juiz não deveria dado como provado os factos provados na sentença, conforme consta da gravação, por não ter feito prova da mesma em audiência e julgamento.

5- Com base nas declarações do arguido, obtém-se uma versão, de que a sua conduta não foi dolosa, que o arguido não cometeu os crimes constantes da acusação, send que o guarda se limitou a dizer que o arguido lhe exibiu uma barra de cannabis.

3- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128º, 129º e 355 do CPP, devendo ter dado como provado o inexistir de acto doloso do arguido em furtar.

4- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128, 129 e 355 do CPP.

5- A criminalização do consumo de cannabis constitui uma restrição ilegítima, por desnecessária, aos direitos, sociais e culturais constitucionalmente garantidos, não violando por isso, o art. 60º e 64º da CRP, sendo o art. 40 da lei 15/93, inconstitucional.

6- O tribunal violou os artigos 2º, 3º, 13 da CRP e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art. 355º do CPP, art. 128º nº 1 do CPP, art. 129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art. 374º do CPP, art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14 nº 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 638 nº 7 do CPC e art. 4 do CPP.

3- Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objetivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência.

4- O crime pelo qual foi condenado, porque se trata de uma simples proibição formal, carece do valor axiológico jurídico-constitucional que o valide, não tendo o mínimo de ressonância ética inerente aos valores da comunidade, devendo antes ser remetido para o direito de mera ordenação social, sob pena de violação do art. 18º, nº 2, da Lei Fundamental, por ilegítima restrição de direitos, liberdades e garantias.

5- Inibindo-o de um direito fundamental, de ter acesso a tratamentos ad sua saúde, previsto no art. 60 e 64 da CRP.

6- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

7- Ainda que não resultando expressamente do artigo 40º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na aferição das quantidades de consumo médio individual diário de produtos estupefacientes, importa considerar os valores fixados pelo mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, estão desatualizados.

8- A cannabis como medicamento é bastante segura e tem efeitos colaterais “toleráveis”. Mas mais estudos a longo prazo precisam ser feitos para confirmar isso. No entanto, as aplicações potenciais da cannabis medicinal para tratar doenças parecem enormes

9- Deveria o Tribunal ter absolvido o arguido, não aplicando pena.»

5. O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

6. Confrontado com decisão de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido pelo recorrente, desprovido de normatividade, e também por inutilidade, em virtude de a questão colocada não apresentar identidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, manifesta o recorrente, por via de reclamação, discordância quanto ao sumariamente decidido.

Porém, a peça apresentada nada diz relativamente aos concretos fundamentos da decisão sumária reclamada, nem defende a indispensável verificação cumulativa de todos pressupostos e requisitos de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso incidental normativo.

Na verdade, a peça de reclamação reproduz ipsis verbis o requerimento de interposição de recurso, notando-se apenas a colocação em realce, em itálico sublinhado, da conclusão 5 (persistindo, observe-se, sem retificação os lapsos de ordenação do segmento conclusivo; alude-se aqui à segunda conclusão 5, que constitui na realidade o 8.º parágrafo do ponto XVII).

Ora, como se demonstrou na decisão reclamada, o requerimento de interposição de recurso procura ver apreciada nesta sede matéria inteiramente alheia ao sentido do concreto ato judicativo recorrido, que apenas decidiu da inadmissibilidade da impugnação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para o que se mobilizou unicamente a norma contida no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, aqui não questionada. O que significa que as normas contidas nos múltiplos preceitos referidos no requerimento de interposição de recurso, mormente os artigos 411.º, n.º 3, 128.º, 129.º, e 355.º, do Código de Processo Penal, e o 40.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.

7. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade