143/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07 de novembro de 2019, que julgou improcedente a arguição de nulidade apresentada. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 72-74), o recorrente, delimitando o respetivo objeto, afirma que pretende ver apreciada “a inconstitucionalidade da norma constante do art. 189.º CP Civil, de forma que o Tribunal da Relação de Évora interpretou, prejudicando os direitos da Rte ao entender que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes, implica uma perda de direitos para a parte” por ofensa ao princípio da legalidade e da tutela da confiança, decorrente do Estado de direito democrático, insculpidos nos artigos 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
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AI generatedart. 189.º CP, art. 1899 do CP, art. 1892 do CP; 143/20 · Tribunal Constitucional: f) A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática.
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ACÓRDÃO N.º 504/2020
Processo n.º 143/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07 de novembro de 2019, que julgou improcedente a arguição de nulidade apresentada. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 72-74), o recorrente, delimitando o respetivo objeto, afirma que pretende ver apreciada “a inconstitucionalidade da norma constante do art. 189.º CP Civil, de forma que o Tribunal da Relação de Évora interpretou, prejudicando os direitos da Rte ao entender que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes, implica uma perda de direitos para a parte” por ofensa ao princípio da legalidade e da tutela da confiança, decorrente do Estado de direito democrático, insculpidos nos artigos 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
2. Pela Decisão Sumária n.º 223/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, por não ter havido a formulação de qualquer critério normativo idóneo, suscetível de constituir o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma vez que o recorrente declara que “foi prejudicada processualmente, por se ter entendido que ‘um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes, implica uma perda de direitos para a parte” (fls. 83) e, nessa medida, “não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão – e que culminou neste entendimento sobre a validade do acórdão reclamado – mas a decisão em si, designadamente, a subsunção dos factos a determinada hipótese normativa” (fls. 83). Assim, a Decisão Sumária n.º 223/2020 finalizou no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto porquanto a “a divergência que se pretende traduzir numa questão de constitucionalidade assenta, verdadeiramente, numa discordância em relação ao processo hermenêutico e decisório do tribunal a quo, no que se refere à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional” (fls. 83).
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência (fls. 88-91), ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
“b) Com efeito, entendeu, julgar sumariamente o presente recurso, e, concluiu, sem mais, «não conhecer do objeto do recurso», nos termos do artigo 78.2, n.s 1 da LTC».
c) Desde logo, nos termos do disposto em tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado.
d) No caso concreto a decisão fundamenta-se no argumento de que o recurso se baseia no caso concreto e não em "qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como suporte da questão da constitucionalidade ( art. 189â do CP Civil) que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso".
e) No entanto, não resulta, em algum momento, daquela douta decisão que a mesma foi tomada por entender ser aquela de simples apreciação ou por ter considerado o recurso manifestamente infundado.
f) A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática.
g) Entende ainda a Rte que a temática em causa não foi devidamente avaliada e apercebida na douta decisão singular.
h) Com efeito, não é caso concreto que está em causa, embora não possa deixar de ser pretexto e a questão prática suscitada releva do facto de a norma em causa ser uma norma processual e portanto a sua avaliação ter uma óbvia componente prática.
i) Mas a questão suscitada pela Rte tem um fundamento axiológico relevante , que, salvo melhor opinião a douta decisão singular não avaliou.
j) Com efeito, a questão suscitada pela Rte de que a decisão tomada, uma interpretação do art. 1899 do CP Civil no sentido de que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes , implica uma perda de direitos para a parte, representa uma grosseira violação do principio da legalidade, nos termos previstos no art. 20s da Constituição da República Portuguesa,
k) E viola ainda o princípio da tutela da confiança que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art9. 29 CRP.
l) Tem densidade normativa e como tal tem sido suscitada pela própria jurisprudência
[…]
n) A Rte não suscitou apreciação de uma situação concreta, mas sim uma referência normativa geral: a "inconstitucionalidade da norma constante do art. 1892 do CP Civil, da forma que o Tribunal da Relação de Évora interpretou, prejudicando os direitos da Rte ao entender que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes , implica uma perda de direitos para a parte."
o) Salvo melhor opinião, foi dado pelo Rte a dimensão normativa do recurso e a referência á decisão concreta servia unicamente para exemplificar o critério interpretativo que infringe a CRP.
p) Pelo que recurso apresentado deveria ter sido aceite.”
4. Notificado, o recorrido B. não respondeu (fls. 97).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 223/2020, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza normativa do objeto do recurso.
6. Inconformado com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, o reclamante, preliminarmente, defende que não se poderia ter julgado o recurso, no que toca à sua admissibilidade, por meio de decisão sumária, conforme os pontos b), c), d), e) e f), porque, na sua visão, o art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC serve apenas para as situações em que a Relatora entenda que se trate de uma decisão simples ou que o recurso seja manifestamente infundado.
Não lhe assiste razão.
Nas palavras de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 241 e seg.):
«São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator (cfr., v.g., o Acórdão n.º 79/09):
a) A primeira delas, tem a ver com a existência de “questões prévias”, que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso;
(…)
b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78.º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
(…)
c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária – e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator – pressupõe:
- que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional – e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência;
- que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso, ao relator – através da prolação da decisão sumária sobre o objecto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76.º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, com esse específico fundamento».
Deste modo, mostra-se equivocada a convicção do recorrente-reclamante, quanto aos fundamentos legalmente previstos para a prolação de decisão sumária pelo relator (v.g., também, ilustrativamente, o Acórdão n.º 353/2020, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Na verdade, quando se comprove o não preenchimento de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta – in casu, a ausência de carácter normativo do enunciado apresentado, – verifica-se a existência de uma questão prévia, que se assume como um obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso.
Nestes termos, e de acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, entende-se que não se pode conhecer do objeto do recurso, impondo-se efetivamente a prolação de decisão sumária.
7. Compulsada a reclamação, no respeitante ao motivo do não conhecimento do recurso, o recorrente-reclamante não logra contrariar os fundamentos apresentados na decisão reclamada. Ao contrário, não se encontra desenvolvida uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária atacada porquanto o reclamante insiste na reiteração da fórmula de invocação que já fizera constar do requerimento de interposição, a qual se destina à concreta decisão das instâncias, e não o seu critério normativo. Na verdade, ao transmitir meramente a sua discordância quanto ao sentido da decisão proferida, o incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto não é superado.
Para confirmar que o assinalado vício de não normatividade na enunciação da questão objeto de recurso não foi devidamente enfrentado, basta atentar à insuficiência do teor dos pontos h) (maxime, “não é o caso concreto que está em causa”); i) (“a questão suscitada pela Rte. tem um fundamento axiológico relevante"); l) (“tem densidade normativa”); a reiteração ipsis literis do ponto n) da aparente questão de constitucionalidade engendrada (“inconstitucionalidade da norma constante do art. 1892 do CP Civil, da forma que o Tribunal da Relação de Évora interpretou, prejudicando os direitos da Rte ao entender que um simples ato de consulta, sem conhecimento pleno do processo e dos seus detalhes, implica uma perda de direitos para a parte”).
Com essa estratégia argumentativa, em que, nos termos transcritos, o conteúdo da reclamação apresentada cinge-se a afirmações prosaicas e infundamentadas, torna-se claro que a formulação invocada pelo reclamante não infirma, em nada, a elucidação da análise explanada na Decisão Sumária n.º 223/2020, confirmando, ao invés, o acerto do seu juízo, visto que ao insistir no pedido nos mesmos termos originários o reclamante revela, novamente, que é sua intenção que este Tribunal proceda ao reexame da decisão recorrida, reapreciando o suposto prejuízo causado para os seus direitos.
Além disso, importa sublinhar a contradição interna no argumento esgrimido ainda nos pontos n) e o) da reclamação. O recorrente-reclamante sustenta não ter suscitado a “apreciação de uma situação concreta” (fls. 91) e que “a referência à decisão concreta servia unicamente para exemplificar o critério interpretativo que infringe a CRP”. Ocorre que, no entanto, ele tenta demonstrá-lo repetindo a alegada questão de constitucionalidade atrás referida. Ora, como facilmente se depreende, as referências de que o preceito legal envolvido foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Évora, “prejudicando os direitos da Rte.” e “implica uma perda de direitos para a parte” (fls. 91) opõem-se de forma direta e flagrante à ideia de que não se cuida de uma tentativa de reverter a singularidade de uma situação concreta. Por isso, não restam dúvidas de que se pretende sindicar o específico e individualizado processo hermenêutico e decisório do tribunal a quo, conforme fixado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 223/2020.
8. Desse modo, ao contrário daquilo que afirma nas letras h), i). j), l), n) e o), é induvidoso que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. O reclamante não consegue, portanto, invalidar a decisão sumária em crise, visto que não demonstra, como seria exigível, que está em causa um enunciado interpretativo, devidamente dotado de normatividade.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 223/2020.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade