119/20 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 222/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de dezembro de 2019.
Legislator headnote
AI generated119/20 · Tribunal Constitucional: A recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito infraconstitucional, designadamente o artigo no artigo 249.º, n.º 1, do CPC, levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, no que toca à indicação de datas para efeito de presunção de notificação processual.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 503/2020
Processo n.º 119/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 222/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de dezembro de 2019.
A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 87-95) concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada e, por outro lado, por não integrar um critério normativo idóneo.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 222/20, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
“De facto, no requerimento de interposição do recurso dirigido a este Tribunal Constitucional – destacado supra –, a recorrente afirma pretender que, por esta via, seja fiscalizada a inconstitucionalidade da interpretação feita do disposto no artigo 249.º, n.º 1, do CPC, “no que se refere à assunção cega de coincidência da data de registo com a da certificação do CITIUS, para efeitos de presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo”, alegando que tal inconstitucionalidade foi invocada “em momento imediatamente anterior”. Porém, e ao contrário do que afirma a recorrente, analisada a peça processual em que a questão de constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada, constata-se que a recorrente não autonomizou ou enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Na verdade, em tal momento, como transcrito supra, a recorrente sequer expõe um raciocínio que encerre uma controvérsia contendo (des)valor face à Constituição da República Portuguesa e limita-se a acenar, superficialmente, com afirmações sobre o dever de os Tribunais protegerem a legalidade democrática e que eventuais erros de aplicação das leis não se compadecem com o Estado de direito democrático. Ora, é evidente que tal construção não é suficiente para conformar a suscitação de uma questão de constitucionalidade autónoma, à qual o Tribunal a quo estivesse obrigado a responder e que pudesse, no presente, ser enfrentada pelo Tribunal Constitucional. Como resulta da transcrição compulsada, a recorrente falha neste critério de admissibilidade do recurso sob apreciação por não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade, no momento processualmente adequado. A mera referência a normas e princípios constitucionais não é suficiente para preencher o requisito em causa.
[…]
Não obstante, por outro lado, verifica-se que o presente recurso não consubstancia objeto idóneo por não integrar questões de inconstitucionalidade normativa.
A recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a aplicação do direito infraconstitucional, designadamente o artigo no artigo 249.º, n.º 1, do CPC, levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, no que toca à indicação de datas para efeito de presunção de notificação processual.
[…]
No caso dos autos, o que a recorrente enuncia são supostas interpretações normativas, que reputa inconstitucionais. No entanto, por vezes, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida.
[…]
Recorde-se que a recorrente tenciona questionar uma suposta interpretação que permitiu, no seu caso concreto, a coincidência entre a data de registo e a data da certificação pelo sistema CITIUS, originando uma presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo que, segundo argumenta, foi “erradamente concretizada na decisão de não recebimento de recurso, pois a expedição da sentença apenas teve lugar a 18 de março de 2019, pelas 15:04”.
Deste modo, não foi conhecido o recurso interposto, em razão da falta de pressupostos de admissibilidade nos termos expostos supra.
3. Nesta sequência, não resignada, a recorrente, ora reclamante, ao abrigo do número 3 do artigo 78-A, da LTC, apresentou a presente reclamação para a conferência (fls. 37-54), da qual consta, no essencial, o seguinte:
“i. Foram duas as ordens de argumentos aduzidos, no que tange à inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal, a saber: o primeiro refere-se à ausência do formalismo/condição de admissibilidade do recurso, dado que alegadamente não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade no momento processualmente adequado, o segundo refere-se ao facto de o recurso não consubstanciar objeto idóneo por não integrar questões de inconstitucionalidade normativa;
ii. A questão de inconstitucionalidade já havia sido atempadamente suscitada nos autos, mesmo que de forma indireta, circunstância que foi reconhecida pelo Tribunal da Relação do Porto, aquando da prolação da decisão da Reclamação apresentada, proferida a 14 de Junho do ano transato (que se encontra junta aos autos);
iii. Disse aquele Tribunal, antecipando um juízo sobre a inconstitucionalidade, não da decisão, mas da interpretação normativa do disposto no art.º 249.°, n.° 1 do CPC, o seguinte: "Refira-se, por fim, que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou que está constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, mas com limites de vária ordem. Assim, este princípio designadamente tem por pressuposto que as partes respeitem as regras processuais, designadamente os prazos legais previstos na lei para recorrei";
iv. Circunstância que foi salientada na reclamação para a Conferência quando se diz que "É inequívoco que as garantias de defesa da insolvente/reclamante foram coartadas e descuradas, ao contrário do entendimento vertido na decisão singular de que ora se recorre";
v. Ora, em tal entendimento reside o busílis do recurso para este venerando Tribunal Constitucional, que melhor seria concretizado aquando da apresentação da motivação do recurso, o que já havia sido concretizado no primeiro requerimento de interposição de recurso que foi rejeitado, pelo facto de não terem sido esgotados os meios ordinários de recurso - requerimento apresentado, de onde resultou a decisão sumária n.° 654/2019, processo n.° 799/2019, de 2 de Outubro de 2019;
vi. Não raras vezes, foi invocado um juízo de desproporcionalidade - inerente ao principio da proporcionalidade previsto no art.º 18.°, n.° 2 da CRP, conjugado com o previsto no art.º 20,° da CRP - quanto à consideração da intempestividade do recurso interposto pela ora recorrente, perante o Tribunal da Relação do Porto, no que tange ao disposto no n.° 1 do art.º 249.° do CPCivil;
vii. Um Estado de Direito Democrático não se pode bastar com a automaticidade de juízos, sem verificação da veracidade do que se alega, especialmente quando estamos perante um processo, conforme já se fez questão de salientar em diversas instâncias dos presentes autos, que "contende com diversos direitos e garantias constitucionalmente assegurados, nomeadamente o direito à identidade pessoal, à capacidade civil, ao bom nome e à reputação, à reserva da vida privada e familiar, à propriedade e à iniciativa privada, presentes nos artigos 26.°, 61.° e 62.° da CRP";
viii. A LOTC dita que no n.° 2 do art.º 75.°-A que "Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade", ora, tal foi precisamente o que a recorrente fez;
ix. Os princípios da proporcionalidade e do acesso ao Direito foram suficientemente enunciados, bem como as peças processuais em que os mesmos foram violados;
x. Relativamente, ao entendimento vertido na decisão singular de que não estamos perante uma questão de inconstitucionalidade normativa, temos, conforme já se fez constar supra, naturalmente de discordar;
xi. A perplexidade da recorrente de facto advém de um profundo descontentamento com o juízo efetuado pelo Tribunal da Relação do Porto, bem como do entendimento da primeira instância, dado que nenhum daqueles Tribunais dedicou "dois segundos" da sua atenção para verificar se podia invocar a presunção prevista no n.° 1 do art.º 249.° do CPCivil, presumindo que a data aposta na notificação, como de expedição da carta registada com aviso de receção, se encontrava certa;
xii. Um Tribunal não se pode bastar com presunções de presunções, abstendo-se de usar os seus poderes de verificação e inquisitórios para bem decidir;
xiii. Se nos permitem a ousadia, sentimo-nos inclusivamente tentados a invocar que nos presentes autos nos temos deparado com uma situação análoga a um "non liquet", dado que ninguém quer assumir os erros cometidos nos presentes autos, mantendo-se um juízo de total irresponsabilidade perante as consequências que este processo tem na esfera jurídica da recorrente A.;
xiv. O que a recorrente pretende é a declaração da inconstitucionalidade do n.° 1 do art.º 249.° do CPCivil quando a presunção tenha por base uma presunção de expedição/registo - neste caso o terceiro dia posterior ao registo;
xv. Isto é, pretende-se que seja declarada a inconstitucionalidade da norma quando esta tenha por base a presunção de recebimento de uma notificação, cuja premissa se estriba na presunção de registo no CUIUS e não dos CTT, sob pena de estarmos perante uma violação desproporcional de um direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, nos termos do disposto no n.° 2 do art.º 18.° e n.°4 do art.º 20.° da CRP;
xvi. O registo no CITIUS não prova que teve lugar o envio de uma notificação por correio, podendo, inclusivamente, a sua expedição ter lugar em data ulterior ao prazo de três dias atinente à presunção, como resultou dos presentes autos;
xvii. O entendimento vertido pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da Relação do Porto certamente que não foi exclusivo aos presentes autos, tendo esta injustiça tido lugar em outras situações, o que tem de ser evitado e corrigido;
xviii. Consequentemente, considera-se, ressalvado o devido respeito por opinião diferente, que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por A., cumpre todos os requisitos legalmente exigíveis para ser aceite e apreciado, sob pena de estarmos perante mais uma situação em que as exigências formais suplantam a necessidade de se fazer Justiça, conforme já ficou consignado na decisão proferida pela Terceira Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no processo n.° 55997/14 (entre três outros) Dos Santos Calado vs. Estado Português de 31 de Março de 2020
[…]”.
Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Notificada, a contraparte, B., não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 222/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de normatividade do objeto do recurso para que o mesmo fosse passível de fiscalização por este Tribunal Constitucional e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do Tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Em primeiro lugar, a alegação de que foram invocadas perante o tribunal a quo as inconstitucionalidades que entendeu existir não prospera, porque não basta que sejam aventadas supostas inconstitucionalidades ou sejam feitas afirmações vagas com alusões, mais ou menos diretas, aos comandos da Constituição da República Portuguesa; é necessário que os recorrentes cumpram o ónus de colocar a questão de constitucionalidade do seu interesse ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Isto mesmo foi devidamente explicado na Decisão Sumária atacada, que, acertadamente, concluiu, depois de analisada a peça processual em que se deveria encontrar a formulação adequada da questão de constitucionalidade – in casu, as alegações da reclamação apresentada para a conferência do Tribunal da Relação do Porto contra a decisão singular proferida pelo relator naquela Relação, em 14 de junho de 2019 –, que a recorrente-reclamante não articulou naquele momento processual qualquer questão de constitucionalidade normativa, em resultado da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso. Nem mesmo, e especialmente, nos pontos XVI e XXIII (fls. 62) – transcritos supra – das conclusões de tais alegações, de onde a reclamante parece querer tentar extrair, agora, uma suposta questão de constitucionalidade.
Neste sentido, reitera-se o entendimento vertido na decisão sumária, segundo a qual “a recorrente não expõe sequer um raciocínio que encerre uma controvérsia contendo (des)valor face à Constituição da República Portuguesa e limita-se a acenar, superficialmente, com afirmações sobre o dever de os Tribunais protegerem a legalidade democrática e que eventuais erros de aplicação das leis não se compadecem com o Estado de direito democrático. Ora, é evidente que tal construção não é suficiente para conformar a suscitação de uma questão de constitucionalidade autónoma, à qual o Tribunal a quo estivesse obrigado a responder e que pudesse, no presente, ser enfrentada pelo Tribunal Constitucional” (fls. 93).
Ao contrário do que vem afirmar a reclamante, as citadas alegações não significam que tenha havido suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade e, por isso, em qualquer caso, a mesma nunca seria admissível, ainda que se transigisse com uma formulação “indireta”, como reconhece a própria. Uma eventual “suscitação indireta” não satisfaz o critério legal estatuído pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC porquanto o requisito da suscitação prévia e adequada implica, de forma indispensável, que ela seja feita de maneira expressa, clara e percetível.
6. Em segundo lugar, é evidente que a reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece manifesta a falta de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.
Em suma, e como se explicitou na decisão ora impugnada “a recorrente tenciona questionar uma suposta interpretação que permitiu, no seu caso concreto, a coincidência entre a data de registo e a data da certificação pelo sistema CITIUS, originando uma presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo que, segundo argumenta, foi ‘erradamente concretizada na decisão de não recebimento de recurso, pois a expedição da sentença apenas teve lugar a 18 de março de 2019, pelas 15:04” (fls. 94).
Ora, a reclamante ao reiterar, sobretudo nos pontos XI e XII (fls. 107) das conclusões da reclamação em apreço, que está a veicular “um profundo descontentamento com o juízo efetuado pelo Tribunal da Relação do Porto” por não ter dedicado “dois segundos da sua atenção para verificar se podia invocar a presunção” em causa e que, nesta senda, “um Tribunal não se pode bastar com presunções de presunções, abstendo-se de usar os seus poderes de verificação e inquisitórios para bem decidir” confirma e revela a sua pretensão de que seja reexaminada a concreta decisão das instâncias, sem que se tenha formulado devidamente uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, geral e abstrata, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal, tal como explicou, detalhadamente, a Decisão Sumária 222/20. Assim, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido.
Desse modo, é induvidoso que a reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto e, por isso, permanece inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. A reclamante não consegue, portanto, invalidar a decisão sumária em crise.
Ratifica-se, pois, integralmente, o acerto do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 222/2020.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade