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636/2020 AI generated

636/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 636/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Vem o arguido A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a admissão de recurso de constitucionalidade que havia deduzido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido por aquele tribunal em 19 de fevereiro de 2020.

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art.º 20º da Constituição, artigo 432.º do CPP, art.º 410.º, n.º 4 do CPP, artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, art. 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal; 636/2020 · Tribunal Constitucional: Como resulta do relato que se vem de efetuar, a decisão reclamada fundamenta-se na inverificação de vários pressupostos de admissibilidade do recurso; desconformidade entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão enunciada, em função da inscrição nesta, como fonte da interpretação que se pretende sindicar, do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP; ausência de suscitação prévia e processualmente adequada de tal questão; e, por último, inidoneidade do questionamento, por ausência de normatividade.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision appealability of remand decision control of constitutionality inadequate constitutional complaint right to a decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 501/2020

Processo n.º 636/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o arguido A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a admissão de recurso de constitucionalidade que havia deduzido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido por aquele tribunal em 19 de fevereiro de 2020.

2. A presente reclamação inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual o arguido, ora reclamante, foi condenado em primeira instância pela prática de 23 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um e, em cúmulo, na pena única de 14 anos de prisão. A condenação, nas suas várias vertentes, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, negando provimento a recurso interposto pelo arguido.

O arguido A. recorreu, em seguida, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 15 de janeiro de 2020, concedeu provimento parcial ao recurso na vertente sancionatória, reduzindo a pena unitária para 8 anos de prisão. No mais, incluindo na vertente relativa à arguição de nulidade, rejeitou o recurso, «à luz das disposições conjugadas dos art.º[s] 432.º, n.º 1, al.ª b) e 400º n.º 1 alª f) do CPP, por não ser legalmente admissível recurso para o STJ das questões que a Relação confirmou».

Notificado, o arguido/recorrente deduziu incidente de nulidade, o qual foi indeferido pelo acórdão recorrido. Lê-se no dispositivo desse aresto:

«Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça (...) decide:

a) Indeferir a arguida nulidade;

b) que não se deteta a inconstitucionalidade invocada ou outra qualquer, porque:

a. o art.º 379.º n.º 1 al.ª c) do CPP não foi aplicado, porquanto a questão «travestida» de omissão de pronúncia, correspondendo à repristinação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no segmento referente à personalidade, condições pessoais e situação económica do arguido, que, tendo sido apreciado e decidido pela Relação, não podia ser reapreciado pelo STJ em razão da dupla conforme extraída da leitura conjugada do disposto nos art.ºs 400º, n.º 1 al.ª f) e 432.º n.º 1 al.ª b) do CPP;

b. efetivamente aplicada no acórdão, foi a norma extraída da interpretação conjugada dos dois preceitos referidos em último lugar.»

3. No requerimento de interposição de recurso, o arguido A. formula a pretensão de ver apreciada questão de inconstitucionalidade, assim enunciada:

«Com o presente Recurso versa-se a apreciação da inconstitucionalidade dos seguintes conjuntos normativos:

- artigos 432.º, n.º 1, alínea c), 400.º, n.º 1, alínea f), e ainda 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, doravante designado C.P.P., interpretados pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não ser passível de ser suscitada em recurso ou de ser conhecida e decidida por este Tribunal a nulidade de omissão de pronúncia de que padece o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por se verificar "dupla conforme". Isto ao arrepio da Lei Fundamental, na medida em que viola as garantias do processo penal, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, e ainda em violação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, doravante designada C.R.P..»

4. Sobre esse requerimento incidiu o despacho de indeferimento reclamado, nos termos do qual, depois de relatar as vicissitudes processuais relevante, é apontada, em primeiro lugar «a novidade da norma do art.º 20º da Constituição da República», considerando que, «[p]or isso, o Tribunal não foi convocado a apreciar a conformidade de qualquer interpretação normativa perante a citada norma da Lei Fundamental. Consequentemente não poderia, não pode a mesma servir de amparo para fundamentar recurso de constitucionalidade». E, em segundo lugar, sublinha-se que o tribunal não aplicou o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP (menção que sublinha), aduzindo: «Evidentemente, se assim tivesse sucedido, o STJ poderia ter conhecido de eventuais nulidades de que pudesse enfermar. Aliás, nessa hipótese, eventual nulidade poderia constituir fundamento único – art.º 410.º, n.º 4 do CPP».

Com esses fundamentos, concluiu-se que a decisão recorrida não aplicou o sentido normativo sindicado e, também, que a inconstitucionalidade de norma reportada à conjugação de preceitos indicada, com referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 432º do CPP, não fora suscitada previamente.

E, numa segunda ordem de razões, é afastada a natureza normativa do questionamento «porque, ao contrário do que, inveraz e falaciosamente, assevera o arguido, o seu recurso, neste aspeto, mais não fez do que contestar o julgamento que a Relação efetuou sobre a única e mesma questão factual e jurídica. Visando, desse modo, impugnar num terceiro grau de jurisdição, exatamente a mesma questão suscitada e decidida no recurso perante a 2a instância».

5. Na peça de reclamação, diz-se o que segue em suporte do pedido de prosseguimento do recurso:

«Salvo o devido respeito, consideramos, porém, que carece de razão a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Porquanto é de "dupla conforme" que se trata, pois no Recurso que o Recorrente/ora Reclamante interpôs para o Tribunal da Relação de Évora do Acórdão proferido em 1.ª Instância foi suscitado o vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão, (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal), porque o Tribunal de Santarém não havia feito constar da matéria de facto dada como provada quaisquer factos relativos às condições pessoais, profissionais e financeiras do Arguido.

Acontece que o Tribunal da Relação de Évora, na decisão que veio a proferir, não analisou esta questão, razão pela qual, no Recurso que interpôs desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente/ora Reclamante tenha sustentado que o mesmo enfermava, quanto a essa questão, do vício de omissão de pronúncia.

Considerou, no entanto, o Supremo que esta matéria tinha sido objeto de análise e decisão pela Relação de Évora, pelo que se verificaria dupla conforme, o que impedia aquele Tribunal de tomar posição sobre o vício de omissão de pronúncia suscitado.

Não concordando com esta posição, o Recorrente/ora Reclamante invocou nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), com o fundamento de que a Relação de Évora não analisou o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPP, como deveria ter feito. E foi precisamente porque o Tribunal da Relação de Évora não respondeu a uma questão que lhe foi colocada em Recurso, que o Recorrente arguiu, no seu Recurso para o Supremo, que o acórdão da Relação enfermava do vício de omissão de pronúncia.

Assim, se a Relação não apreciou a questão do vício de insuficiência da matéria de facto, que foi suscitada pelo Recorrente/ora Reclamante, não se pode considerar que quanto ao correspondente vício de omissão de pronúncia suscitado perante o Supremo se verifique dupla conforme (como se considerou a páginas 60 e 61 do Acórdão do STJ) e que, por isso, o conhecimento do vício em apreço esteja vedado ou seja legalmente inadmissível. Sendo que este vício de omissão de pronúncia pode dar origem à nulidade do Acórdão da Relação, conforme dispõe o n.º 4, do artigo 379º, do CPP, esta deve ser arguida ou conhecida em sede de Recurso, já que tendo em conta a medida da pena única fixada pela Relação havia a possibilidade de Recurso ordinário.

Como do acórdão do Relação cabia Recurso ordinário para o Supremo, estava assim o Recorrente obrigado a suscitar a nulidade de omissão de pronúncia no Recurso que viesse a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça.

Considerando que essa nulidade não pode ser apreciada pelo Supremo (alegadamente por "dupla conforme"), mas também não pode ser suscitada autonomamente perante a Relação (porque ainda cabia Recurso ordinário do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação e, nesse caso, a lei obriga a que se suscite a nulidade nesse Recurso), significaria que o Recorrente/ora Reclamante não poderia suscitar a nulidade em apreço, o que não é inadmissível.

Do supra exposto resulta que não tendo o Supremo apreciado o vício de omissão de pronúncia suscitado relativamente ao Acórdão da Relação como, salvo melhor opinião, deveria, impõe-se concluir que o próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça padece do vício de omissão de pronúncia, previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, do CPP, e que foi atempada e devidamente arguido pelo Recorrente/ora Reclamante,

Desta forma, consideramos que a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f) e 379.º, n.º 4, todos do CPP, no sentido de não conhecer do Recurso, apesar de, pela medida da pena única aplicada, ser possível efetivamente apreciar a arguida nulidade de omissão de pronúncia de que enferma o anterior Acórdão da Relação e a nulidade suscitada perante aquele primeiro Tribunal de Recurso, por se verificar "dupla conforme", é manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que se conclui, sempre salvo o devido respeito, que o Recurso do ora Reclamante para este Tribunal Constitucional tem, de facto, no seu cerne a questão da desconformidade constitucional à dupla conforme.»

6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação:

«(...)

12. Não se crê, todavia, que assista razão ao arguido ora reclamante, quanto à admissibilidade do respetivo recurso de constitucionalidade.

Desde logo, pelas razões invocadas no despacho reclamado, de 23 de abril de 2020.

Depois, pelo facto de a esforçada argumentação do arguido, sobre a não verificação da dupla conforme, se não poder considerar aceitável.

Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora apreciou a argumentação do arguido sobre a matéria de facto, por isso em segundo grau de jurisdição, pretendendo o arguido, tão só, iludir a limitação de recurso, em caso de dupla conforme, através de uma fantasiosa arguição de nulidade por omissão de pronúncia, que, a aceitar-se, lhe abriria caminho para um terceiro grau de jurisdição.

No entanto, esta conceção não integra a ratio decidendi das decisões do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de janeiro e de 19 de fevereiro de 2020), que entenderam, pelo contrário, que o tribunal de 2ª instância tinha apreciado tudo o que havia para apreciar.

13. Por outro lado, este Tribunal Constitucional tem entendido, que a norma do art. 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal não é inconstitucional, por exemplo, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” (cfr. Acórdão 186/13, tirado em plenário).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como resulta do relato que se vem de efetuar, a decisão reclamada fundamenta-se na inverificação de vários pressupostos de admissibilidade do recurso; desconformidade entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão enunciada, em função da inscrição nesta, como fonte da interpretação que se pretende sindicar, do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP; ausência de suscitação prévia e processualmente adequada de tal questão; e, por último, inidoneidade do questionamento, por ausência de normatividade.

8. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, para além do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.

Quanto ao ónus de prévia suscitação, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a invocação processual da inconstitucionalidade de um dado critério ou padrão normativo de decisão interpretativamente extraído o direito ordinário tem de ser expressa, direta, clara e percetível, de modo a gerar um dever de pronúncia do tribunal recorrido, em sintonia com o que sucede no ulterior recurso para este Tribunal. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental».

Por sua vez, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. De facto, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

9. Ora, percorrendo a peça de reclamação, verifica-se que o recorrente, ora reclamante, se absteve de qualquer esforço argumentativo votado a demonstrar que o recurso interposto preenche, ao contrário do decidido, os pressupostos apontados pelo tribunal a quo. E, de facto, a posição assumida apenas reforça o acerto da decisão reclamada, aproximando mesmo a reclamação em apreço da condição de litigância temerária, dirigida a prolongar indevidamente o processo.

Na verdade, e sem qualquer referência explicativa, mormente com apelo à ocorrência de erro de escrita na alusão à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, o arguido limita-se a formular uma nova questão, agora reportado a conjugação interpretativa de preceitos em que essa disposição já não tem lugar, sendo substituída pela alínea b) do mesmo número e preceito. Procura-se, desse modo, operar uma modificação ampliativa do objeto do recurso, que não é admissível, por incompatível com o princípio do pedido acolhido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Conforme jurisprudência sedimentada, ao recorrente assiste apenas a possibilidade de restringir o objeto do recurso, não de o ampliar.

Certo é que, como se diz na decisão reclamada, a decisão recorrida não aplicou por qualquer modo a normação contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP (onde se prevê o recurso per saltum, tendo como objeto acórdãos proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito), o que sempre importa a inutilidade do recurso, por insuscetível de conduzir à reversão do julgado (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), assente em distinta ratio decidendi. A que se junta, como segundo pressuposto de admissibilidade por preencher, a ilegitimidade formal do recorrente, em virtude do incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da mesma questão que veio a ser colocada a este Tribunal.

10. Mas, mesmo que assim não fosse, persistiria o terceiro fundamento referido na decisão reclamada – inidoneidade do objeto conferido ao recurso – para afastar o prosseguimento do recurso e determinar o indeferimento da reclamação.

Efetivamente, o recorrente discorre na reclamação sobre as razões da sua discordância da decisão recorrida, para o que mobiliza um conjunto de argumentos, todos eles situados no plano do acerto aplicativo do direito infraconstitucional, mormente quanto à verificação no caso de dupla conforme, matéria de que não pode este Tribunal conhecer. Para o recorrente, o Tribunal da Relação não procedeu ao conhecimento de todas as questões que lhe foram colocadas, o que é suficiente para afastar o preenchimento do instituto, e, sendo admissível recurso para o STJ, o vício sustentado podia e devia ser conhecido pelo tribunal ad quem, sob pena de ficar privado de meios de reação em caso de vícios decisório, por efeito do segmento inicial do n.º 2 do artigo 379.º do CPP. Não foi esse, porém, o entendimento acolhido pelo STJ, que considerou que a dimensão cognitiva versada pelo alegado vício de omissão de pronúncia não podia ser reapreciada em recurso, por a tal obstar a solução normativa de irrecorribilidade resultante da conjugação dos artigo 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, podendo, então, o sujeito processual arguir a nulidade perante o tribunal da relação. Todavia, essa questão, que se reconduz verdadeiramente ao controlo da legalidade do próprio ato judicativo, não pode ser dirimida nesta sede, circunscrita à apreciação jurídico-constitucional de atos normativos (artigo 79.º-C da LTC), e não do mérito da interpretação e do resultado aplicativo atingidos no caso concreto face ao direito ordinário. Não incumbe ao Tribunal Constitucional controlar o modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito ordinário, in casu, substituir-se ao tribunal a quo na aferição da presença de dupla conforme decisória e determinação do âmbito respetivo.

11. Improcede, por tais motivos, a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A.

nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade