Legislator Case Law & Legislation
572/20 AI generated

572/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 572/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Veio a recorrente A., Lda., “interpor recurso” para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de março de 2020, que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Este impulso foi convolado em requerimento de reclamação, prevista nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), por despacho da mesma relatora, de 2 de julho de 2020, que foi notificado à recorrente, sem reação da mesma.

Legislator headnote

AI generated

artigo 643.º do Código de Processo Civil, artº 586º do CPC, artº 569º do CPC, artº 569º, nº 6 do CPC, artº 659º do CPC, art.º 652.º do Código de Processo Civil; 572/20 · Tribunal Constitucional: «(…) Tal como dispõe o n.º 3 do art.º 652.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 679 do mesmo Código, as decisões do relator que não sejam de mero expediente, não são suscetíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada, reclamar para a conferência, após o que, sendo caso disso, poderá recorrer nos termos gerais, atento ao disposto no nº 5, al. b) do mesmo dispositivo.

Keywords

AI generated
unjustified procedural delay objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions timeliness of recusal request right to a decision action for injunctive relief

Cited Legislation

AI generated
artigo 643.º do Código de Processo Civil
Arguidas nulidades e, subsidiariamente, apresentada “reclamação para a conferência” pela recorrente, o relator no Tribunal da Relação, por despacho de 14 de outubro de 2019, julgou improcedentes as nulidades e convolou o impulso para a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
artº 586º do CPC
Em 06/03/2018, o autor requereu uma prorrogação do prazo nos seguintes termos:"...vem nos termos do disposto no artº 586º do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no artº 1º do CPT,.."
artº 569º do CPC
A resposta dada ao recorrente foi que o despacho da M.mª Juíza da primeira instância, não é recorrível, conforme o estatuído no nº 6 do artº 569º do CPC, porque...está no critério...
artº 569º, nº 6 do CPC
Sobre o tal despacho irrecorrível, nos termos do artº 569º, nº 6 do CPC, diz Miguel Teixeira de Sousa, na sua doutrina refere o seguinte: "Todavia, a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo tribunal superior do conteúdo despacho.
artº 659º do CPC
Óbvio que um tribunal Superior como seja o Tribunal da Relação ou Supremo, vir dizer que é irrecorrível tal despacho, sem cuidar da sua legalidade, diz porque a norma do artº 659º do CPC o diz, ou seja, com o devido respeito, é sim...porque sim...a norma diz que sim...
art.º 652.º do Código de Processo Civil
art.º 653 do CPC
No caso, a Recorrente sentindo-se prejudicada com o despacho do relator não utilizou o meio próprio e adequado para reagir ao mesmo que, como se viu, era a reclamação para conferência, por força do n.º 3 do art.º 653 do CPC, e não a interposição de recurso do referido despacho do relator.»
AI generated
615/2009
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente “A., Lda.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que respeita a norma alegadamente aplicada no acórdão proferido sobre o recurso de revista, na intempestividade do recurso de constitucionalidade e, na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas quer no acórdão proferido sobre o pedido de aclaração do acórdão proferido sobre o recurso de revista quer no acórdão proferido sobre a arguição de nulidade deste último, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.
TC_20000326
Do acórdão proferido em 14 de Dezembro de 1999 pelo Tribunal da Relação de Coimbra pretendeu A...,Ldª recorrer para o Tribunal Constitucional, pretensão que formulou por intermédio de requerimento que deu entrada na secretaria do 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Coimbra em 7 de Fevereiro de 2000.
941/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 3 de maio de 2023 (cf. fls. 47-48). Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 32-34).
438/13
Nos presentes autos, A. reclamou, em 30 de abril de 2013 (fls. 380 a 390), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de janeiro de 2013 (fls. 369), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 03 de dezembro de 2012 (fls. 342 a 350), por intempestividade do mesmo, nos termos do artigo 75º, n.º 1, da LTC.
1068/2007
A., Lda., vem, a fls. 600 e segs., reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 587 e segs., que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto após ter sido notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 553 e segs. Pode ler-se na fundamentação da decisão ora reclamada:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 500/2020

Processo n.º 572/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Veio a recorrente A., Lda., “interpor recurso” para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de março de 2020, que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Este impulso foi convolado em requerimento de reclamação, prevista nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), por despacho da mesma relatora, de 2 de julho de 2020, que foi notificado à recorrente, sem reação da mesma.

2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento intentada por B. contra a ora reclamante, no âmbito da qual o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de julho de 2019, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão que declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe uma indemnização, fixada até dezembro de 2018, em substituição da reintegração, no valor de € 26.666,06 e, bem assim, a quantia mensal de € 1.189,96, desde 21 de dezembro de 2017 até ao trânsito em julgado da decisão, descontadas as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse despedido e os subsídios de desempregos atribuídos, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.

Inconformada, a ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, impulso que não lhe foi admitido, por despacho do relator no Tribunal da Relação de 9 de setembro de 2019, com fundamento no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Arguidas nulidades e, subsidiariamente, apresentada “reclamação para a conferência” pela recorrente, o relator no Tribunal da Relação, por despacho de 14 de outubro de 2019, julgou improcedentes as nulidades e convolou o impulso para a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do relator de 6 de janeiro de 2020, foi mantido o despacho reclamado.

3. Ainda irresignada, deste despacho recorreu a ora reclamante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, inscrevendo no respetivo requerimento o seguinte:

«O presente recurso fundamenta-se no disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º acima invocado, pois que o recorrente suscitou a questão da violação dos Princípios constitucionais da celeridade, equidade, vinculação do juiz à lei, atuando com desvio do poder, violando o artº 13º, 202º 2 203º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no recurso apresentado no Tribunal da Relação do Porto, em 18/02/2019, Refª Citius 21601924, e posteriormente, no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, a 07/08/2019, Refª Citius 280698.

O recorrente suscitou a violação dos princípios de inconstitucionalidade e ilegalidade, em consequência dos seguintes factos.

O autor foi notificado a 15/02/2018, nos termos do artº 98º-1 do CPT (Código de Processo do Trabalho) pelo tribunal de 1ª instância para contestar o articulado apresentado pelo empregador, Ré, aqui recorrente.

O trabalhador, autor nos autos tinha até ao dia 06 de março de 2018 para apresentar a sua contestação.

Em 06/03/2018, o autor requereu uma prorrogação do prazo nos seguintes termos:"...vem nos termos do disposto no artº 586º do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no artº 1º do CPT,.."

Nesse requerimento o autor nos nºs 2, 7 e 10, fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos:

nº 2 - "A Ré empregadora apresentou articulado motivador, no qual suscita questões de carácter jurídico que exigem uma rigorosa apreciação e que se encontram relacionadas com outras ações judiciais pendentes, nomeadamente no Tribunal do

nº 7 - "Análise e ponderação que se tem mostrado morosa, agravada pelo facto do mandatário do Autor se ter encontrado doente e impossibilitado de prestar a sua atividade profissional."

E no nº 10 diz o seguinte: "Isto equivale a dizer, que as circunstâncias descritas são, de per si, reveladoras de dificuldades que o Autor tem na preparação da sua defesa e de que o prazo aplicável à apresentação da contestação/reconvenção, é particularmente exíguo"

Ou seja, os motivos para a prorrogação do prazo são: Relacionamento com outros processos, dificuldade técnica, doença e prazo exíguo.

No mesmo dia, 06.03.2018, é a Ré, aqui recorrente notificada do despacho da Meritíssima Juiz da primeira instância, nos seguintes termos: "Tendo em consideração o exposto no artº 7º do requerimento que antecede, defere-se a prorrogação do prazo pelo período de 3 dias.

No mais, os autos não revelam complexidade, pelo que não se justifica a fixação de prazo superior.".

Ora, com o deferimento da prorrogação do prazo, o A. apenas apresentou a sua contestação no dia 14.03.2018, quando o prazo para entrega terminava a 06.03.2018.

Para provar a pouca ou nenhuma de ponderação da M.mª Juíza, e daí a ilegalidade e desigualdade de tratamento entre as partes, veio o autor, nesse mesmo dia, último dos três dias , mas já com multa, requerendo o seguinte: "O mandatário do Autor esteve doente e impossibilitado de trabalhar desde o dia 09 de março a 13 de março como se comprova pelo atestado médico que aqui se junta".

Afinal o autor esteve doente, não no dia 06 de março de 2018, mas sim desde dia 09 de março de 2018.

Bem se sabe que o Venerando Tribunal Constitucional, não julga o mérito das decisões, mas sim a constitucionalidade do direito aplacado.

Mas o requerimento do autor, serve para demonstrar a má aplicação do direito, no caso sub judice.

Acresce que o autor, nem a taxa de justiça pagou, assim como a multa respetiva, pois apresentou a contestação já fora do prazo perentório.

E apesar deste incumprimento, nenhum Tribunal, nem alguém relator, quer seja do Tribunal da Relação do Porto ou do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciou.

A obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça e multa é uma norma imperativa, mas não houve qualquer pronúncia sobre tal facto.

A resposta dada ao recorrente foi que o despacho da M.mª Juíza da primeira instância, não é recorrível, conforme o estatuído no nº 6 do artº 569º do CPC, porque...está no critério... da sua pouca ou muita bondade.

Já quanto à falta de pagamento de taxa de justiça e multa, nem sequer uma palavra foi escrita pelo Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

Sobre o tal despacho irrecorrível, nos termos do artº 569º, nº 6 do CPC, diz Miguel Teixeira de Sousa, na sua doutrina refere o seguinte: "Todavia, a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo tribunal superior do conteúdo despacho. (...) Mas em contrapartida, o recurso é admissível quando se impugna, não o conteúdo do despacho mas a legalidade do uso dos poderes discricionários pelo tribunal. (...) de outra forma...poder-se-ia restringir ou aumentar os prazos processuais sem qualquer limite ou controlo."

Óbvio que um tribunal Superior como seja o Tribunal da Relação ou Supremo, vir dizer que é irrecorrível tal despacho, sem cuidar da sua legalidade, diz porque a norma do artº 659º do CPC o diz, ou seja, com o devido respeito, é sim...porque sim...a norma diz que sim...

Diz José Lebre de Freitas Código de Processo Civil anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág 285:"...Em qualquer caso, incluindo o de prorrogação pedida pelo Ministério Público, terão de ser alegadas circunstâncias concretas, não bastando vagas afirmações gerais."

Assim como, "não olvidando que o direito de acesso aos tribunais, como se viu já, é elemento que faz parte do próprio princípio da igualdade ('elemento integrante do princípio material da igualdade ... e do próprio princípio democrático', nas palavras de G. Canotilho e V. Moreira, ibidem, 162), o que há que saber é se a norma sub specie vai, na realidade, estabelecer de modo injustificado, intolerável, irrazoável e arbitrário, um regime discriminatório para uma das «partes» da ação de molde a tornar a posição processual de uma desvantajosa em relação a outra no tocante ao pleno desfrute dos meios adjetivos postos à sua disposição, o que, a suceder, necessariamente se refletiria na própria decisão final sobre a questão cuja dilucidação é colocada ao tribunal".

Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.2000: Col. Jur. STJ, 2000, 3ª-74, considerando "A faculdade de solicitar a prorrogação do prazo para contestar, bem como o seu deferimento, devem ser usados com a maior parcimónia, nomeadamente não pode, nem deve ser utilizada para dilatar artificialmente os prazos processuais ou para evitar o efeito preclusivo do respectivo decurso.".

Foi alegado no recurso para o Supremo tribunal de Justiça, nas conclusões:

J) O Coletivo do Tribunal da Relação não considerou estes factos e não deu como relevante a ilegalidade e inconstitucionalidade invocadas no recurso, pois, houve nítida violação, pois os artºs 586º e 569º, nºs 4 a 6, ambos do CPC, não admitem interpretação extensiva nem interpretação extensiva analógica, como normas excecionais que são.

K) A Recorrente invocou a ilegalidade de tal despacho, não o seu mérito.

N) O Acórdão também ignorou que as normas especiais não podem ser aplicadas por analogia, violando o artº 11ª do Código Civil.

O) A Meretíssima Juiz a quo ao deferir a prorrogação do prazo por 3 dias, atuou com desvio de poder, violando de forma manifesta o princípio da vinculação do juiz à lei, contida nos artºs 202º, nº 2 e 203º da CRP ..."uma vez que conduz à aplicação, sem norma legal habilitante, de um preceito aplicável, de acordo com a sua letra e o seu espírito, a casos totalmente diferentes do presente". E o Coletivo deu acolhimento.

P) O Acórdão ora em crise também violou o Princípio da celeridade dos processos urgentes, como é o caso, princípio da equidade, princípio da vinculação do juiz à lei, atuando com desvio de poder, pois violou o artº 13º, 20º, nº 1, 202º e 203º da CRP.

Q) Não tendo sido paga a taxa de justiça, multa prevista no art9 1399, n9 5, al. c), assim como não houve nenhum prolação de despacho da Mm.ª Juíza a quo a deferir tal pretensão, tem como consequência processual a invalidade do ato.

Assim sendo, perante o exposto, que pode mais fazer o recorrente, senão "recorrer dum despacho da M.mª Juiz que defere, a pretensão do autor a prorrogar o prazo de apresentação de contestação, ainda por cima dum processo especial e urgente, como é o processo de impugnação dum despedimento, sem nenhum critério ponderas e nem sequer a taxa de justiça foi paga?

Quando se sabe que pagar a taxa de justiça e respetiva multa são normas imperativas, de interesse público, portanto de conhecimento oficioso.

E no fim dos recursos, reclamações, a Ré tem de aceitar que o recurso não é admitido porque há Dupla Conforme.

Interpretar o artº 569º do CPC no sentido de prorrogar o prazo, proferindo despacho, sem nenhum critério ponderoso, considerar que é irrecorrível, sem mais, é inconstitucional.

Como também é inconstitucional, validar atos judiciais praticados pelo autor sem pagar sequer taxa de justiça e multa, há uma violação clara de imperativos de natureza pública e tratamento desigual perante as partes num processo judicial-

Por fim, validar a Dupla Conforme, inquinada de inconstitucionalidades e ilegalidades, é uma afronta a um Estado Democrático e Social.

Óbvio, que a Recorrente não se conforma com tal decisão, proferida num Estado Democrático e Social, em que todos são iguais perante a Lei.

A subsistir a tese da Dupla Conforme, então algo vai mal...

Termos em que deve o Venerando Tribunal Constitucional considerar inconstitucional por violação dos princípios referidos, assim como a ilegalidade do despacho da M.mª Juíza da primeira instância, como também deve considerar a violação de interesse público, imperativo, pelo não pagamento de taxa de justiça e multa, não podendo o recorrente ser prejudicado pela diferença de tratamento processual (…)».

4. Apreciando o requerimento formulado, o relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu o despacho ora reclamado, com a seguinte fundamentação:

«(…) Tal como dispõe o n.º 3 do art.º 652.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 679 do mesmo Código, as decisões do relator que não sejam de mero expediente, não são suscetíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada, reclamar para a conferência, após o que, sendo caso disso, poderá recorrer nos termos gerais, atento ao disposto no nº 5, al. b) do mesmo dispositivo.

No caso, a Recorrente sentindo-se prejudicada com o despacho do relator não utilizou o meio próprio e adequado para reagir ao mesmo que, como se viu, era a reclamação para conferência, por força do n.º 3 do art.º 653 do CPC, e não a interposição de recurso do referido despacho do relator.»

5. Notificada, veio a recorrente impugnar este despacho em requerimento convolado na reclamação prevista nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, conforme referido, e no qual repete, ipsis verbis, o que referiu no requerimento de interposição de recurso, transcrito supra.

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que «da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida, cabia reclamação para a conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.» e, «[p]or outro lado, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto dentro do prazo da reclamação para a conferência (vd. ponto 4), também não é convocável, nem a recorrente o convoca, o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos ordinários pelo decurso do prazo sem a sua interposição).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Conforme relatado, é impugnada a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, com fundamento em que não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida comportados no ordenamento processual civil.

Verifica-se, porém, que a recorrente nada diz quanto a esse pressuposto do recurso que interpôs: limita-se a repetir o requerimento de interposição de recurso, sem qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo, respeitou o ónus de esgotamento dos meios de impugnação ordinária, imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. E, de facto, a decisão singular proferida pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista, admitia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, meio impugnatório que é funcionalmente equiparado a recursos ordinários, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, e que não foi esgotado pela reclamante. Por outro lado, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não havia decorrido o prazo de dez dias para reclamação para a conferência, nem a parte renunciou a esse meio de impugnação, não se verificando, assim, a preclusão dos recursos ordinários, presente nas hipóteses normativas inscritas no n.º 4 do artigo 70.º da LTC.

Improcede, pois, em termos manifestos, a reclamação em apreço.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A., Lda. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade