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511/2020 AI generated

511/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Vêm os recorrentes A. e B. reclamar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2020.

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artigo 688.º do CPP, artigo 542.º do CPC, art. 692º, nº 4 do CPC, art. 692º, nº 1 do CPC, artigo 692.º do CPC, artigo 694.º do CPC; 511/2020 · Tribunal Constitucional: Relativamente ao concreto fundamento em que assenta a decisão reclamada, limitam-se os reclamantes a afirmar que o tribunal a quo, no acórdão prolatado em 20 de fevereiro de 2020 fez aplicação implícita do preceituado no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, asserção que baseiam na «manutenção da condenação dos Autores como litigantes de má fé, por alegadamente deduzirem pretensão cuja falta de fundamentação não deviam ignorar». Mostra-se, contudo, manifesto que não lhes assiste razão.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad grounds for cassation control of constitutionality opposition proceedings
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Full text

ACÓRDÃO Nº 499/2020

Processo n.º 511/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm os recorrentes A. e B. reclamar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2020.

2. O recurso de constitucionalidade inscreve-se em processo no qual são autores os aqui reclamantes e réu Banco Bic Português, S.A., no âmbito do qual, após o trânsito em julgado do acórdão que decidiu do mérito da causa, vieram os recorrentes/reclamantes interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição do referido aresto com «acórdão» proferido em 11 de julho de 2019, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Por decisão singular do relator no STJ, foi rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento na inverificação dos pressupostos exigidos pelo n.º 1 do artigo 688.º do CPP. Apresentada reclamação desse despacho, foi a mesma apreciada pelo acórdão aqui recorrido, o qual confirmou, com os mesmos fundamentos, a decisão singular reclamada, e condenou os autores como litigantes de má fé, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.

Os ora reclamantes não se conformaram e interpuseram recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento onde formulam a pretensão de «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretada no sentido de que não admite reclamação do acórdão proferido pela Conferência, para o Pleno das Secções Cíveis», a qual entendem violar os princípios da igualdade, do direito a um processo equitativo e da «função jurisdicional efetiva», com referência aos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 2, da CRP.

3. Sobre esse requerimento incidiu a decisão reclamada, com o seguinte teor:

«II - Alegam os Recorrentes que pretendem "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que não admite reclamação do acórdão proferido pela Conferência, para o Pleno das Secções Cíveis".

O acórdão proferido, de 20 de fevereiro de 2020, teve por objeto a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, interposto do acórdão proferido em 6 de junho de 2019.

Daquele acórdão, do qual se pretende recorrer, não houve, nem tinha de haver, qualquer pronúncia sobre a norma do art. 692.º, n.º 4, do CPC, pelo que o acórdão recorrido não aplicou a norma cuja constitucionalidade se pretende que seja apreciada.

É certo que, na reclamação para a conferência, os Recorrentes aludiram, com brevidade, à inconstitucionalidade, mas isso apresenta-se sem relevância, por a norma processual em causa não ter tido aplicação no acórdão recorrido, para além da manifesta inconsistência da alegação.

Nestas circunstâncias, o recurso é manifestamente infundado, justificando-se o seu indeferimento, nomeadamente nos termos das disposições conjugadas dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

4. Na peça de reclamação, sustenta-se que a decisão reclamada «fez errada apreciação e, consequentemente, errada aplicação do direito», dizendo:

«[S]alvo melhor opinião, não podemos concordar com o entendimento sufragado na douta decisão singular recorrida, de que no acórdão de 20/02/2020, não houve, nem tinha de haver qualquer pronúncia sobre a norma do art. 692º, nº 4 do CPC, pelo que, o aludido acórdão não a aplicou.

Muito embora, no acórdão de 20/02/2020, a norma aplicada e que rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência tenha sido a norma do art. 692º, nº 1 do CPC, a verdade é que o preceito legal do art. 692º, nº 4 do CPC, também foi mobilizado para a fundamentação da decisão recorrida, ainda que de forma implícita, com a manutenção da condenação dos Autores como litigantes de má-fé, por alegadamente deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar.

Portanto, dúvidas não subsistem, de que a norma do art. 692º, nº 4 do CPC, constitui ratio decidendi, no aludido acórdão de 20 de fevereiro de 2020.

Sendo certo que, ao longo de todo o processo, nas diversas peças processuais apresentadas, maxime, na reclamação efetuada do acórdão que não recebeu o recurso interposto pelos recorrentes, para uniformização de jurisprudência com a referência 32742309, enviado em 17/06/2019; na reclamação para o Presidente do STJ, com a referência nº 33060631, em 23/07/2019; nas alegações de recurso e conclusões para uniformização de jurisprudência, com a referência 33831276, enviado em 25/10/2019; na reclamação para a Conferência da Secção Cível em causa, com a referência nº34473i02, enviada em 08/01/2020, os reclamantes, suscitaram sempre a questão da inconstitucionalidade da norma jurídica do art. 692º, nº 4 do CPC, e que constitui ratio decidendi das decisões que foram proferidas no rigoroso cumprimento do iter processual imposto.

Assim, a suscitação da inconstitucionalidade da referida norma do art. 692º, nº 4 do CPC, segundo uma certa interpretação que considerámos e consideramos desconforme à Constituição, foi feita de forma suficientemente inteligível, em todas as instâncias de recurso/reclamação.»

Prosseguem os reclamantes com alusão a «decisões favoráveis» proferidas noutros processos, terminando pelo provimento da reclamação e substituição da decisão reclamada por outra que admita o recurso.

5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, salientando que «o acórdão recorrido limitou-se a confirmar a anterior decisão que rejeitara o recurso para uniformização de jurisprudência, por “manifesta falta de fundamento”, não tendo, pois, aplicado a norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Preliminarmente, cabe referir que o despacho reclamado toma unicamente como fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto a inutilidade do mesmo recurso, em virtude de tomar como objeto material sentido normativo não aplicado pelo acórdão recorrido. Impõe-se, então, proceder em primeiro lugar à sindicância desse fundamento, apenas havendo lugar à verificação da reunião dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso caso seja de concluir pela improcedência do decidido nesse ponto. Assim, a argumentação avançada pelos reclamantes em prol da satisfação do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão colocada à apreciação deste Tribunal, condição da sua legitimidade formal nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, pressuposto que não foi mobilizado pela decisão reclamada, apenas releva nessa eventualidade.

7. Relativamente ao concreto fundamento em que assenta a decisão reclamada, limitam-se os reclamantes a afirmar que o tribunal a quo, no acórdão prolatado em 20 de fevereiro de 2020 fez aplicação implícita do preceituado no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, asserção que baseiam na «manutenção da condenação dos Autores como litigantes de má fé, por alegadamente deduzirem pretensão cuja falta de fundamentação não deviam ignorar». Mostra-se, contudo, manifesto que não lhes assiste razão.

Independentemente de ser inexata a alegação de que o acórdão manteve condenação, uma vez que o sancionamento assente no preenchimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC ocorreu verdadeiramente nesse aresto, limitando-se a precedente decisão singular do relator a determinar a audição das partes sobre essa eventualidade (cfr. fls. 33), mostra-se manifesto que em nenhuma das vertentes decisórias foi aplicado critério normativo alojado no n.º 4 do artigo 694.º do CPC. Aplicou-se, sim, a disciplina relativa aos pressupostos do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, mormente os pressupostos estatuídos no n.º 1 do artigo 688.º do mesmo código, designadamente a natureza colegial das decisões em contradição de julgador e a anterioridade do acórdão-fundamento, por referência ao momento da emissão do acórdão-recorrido. E, por seu turno, na afirmação de que os autores incorriam em litigância processualmente censurável, a pretensão que o tribunal a quo considerou enfermar de má fé radica justamente na dedução do mesmo recurso extraordinário, e não qualquer outra pretensão, o que importa a articulação dos dois institutos, com aplicação conjugada dos artigos 688.º, n.º 1, e 542.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC.

Resta dizer que, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, a solução normativa de irrecorribilidade estatuída no n.º 2 do artigo 692.º do CPC, apenas poderia ser conhecida nesta sede caso tivesse sido interposto recurso para o Pleno das Secções Cíveis e sobre esse impulso recaísse decisão negativa de admissibilidade com fundamento em tal norma. Mas assim não sucedeu, uma vez que não foi essa a via de impugnação escolhida pelos recorrentes, o que confere caráter temerário à alegação de tomada de posição implícita sobre a (in)admissibilidade de um recurso inexistente.

Mostra-se, pois, inteiramente acertada a decisão reclamada, que deve ser mantida, com o consequente indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça (conjunta) em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade