110/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 249/2020 (acessível, tal como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 136/2020 (cf. fls. 131-135), veio do mesmo interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), invocando, entre o mais, que «o tribunal a quo recusou a aplicar aos mesmos os termos do conjunto normativo da al. a) do n° 3 do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do art.14°, n° 3°, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, por ter formado sobre estes incisos um juízo implícito de inconstitucionalidade, recusando o direito de neles auto-patrocinar-se.» (cf. fls. 173-173/v.º).
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AI generatedart. 615º do CPC, art. 280º da CRP, artigo 547.º do CPC; 110/20 · Tribunal Constitucional: Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). Mas, no caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio Plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
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ACÓRDÃO Nº 498/2020
Processo n.º 110/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 249/2020 (acessível, tal como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 136/2020 (cf. fls. 131-135), veio do mesmo interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), invocando, entre o mais, que «o tribunal a quo recusou a aplicar aos mesmos os termos do conjunto normativo da al. a) do n° 3 do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do art.14°, n° 3°, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, por ter formado sobre estes incisos um juízo implícito de inconstitucionalidade, recusando o direito de neles auto-patrocinar-se.» (cf. fls. 173-173/v.º).
O relator proferiu despacho de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos (fls. 182-183):
«2. O Acórdão n.º 249/2020 limitou-se a apreciar a reclamação para a conferência apresentada contra a Decisão Sumária n.º 136/2020, através da qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, indeferindo-a.
O fundamento de tal decisão foi a não verificação dos pressupostos da via de recurso escolhida.
Acrescentou-se, nessa ocasião, que a decisão do tribunal a quo também não havia desaplicado as normas da CEDH e do PIDCP a que o recorrente se reportava; pelo contrário, a mesma decisão até havia desenvolvido uma argumentação no sentido de os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal, na interpretação aplicada, nem sequer contenderem com as citadas normas internacionais. É a essa luz que se entende a referência às “questões simétricas” no Acórdão n.º 249/2020 (recurso para este Tribunal de decisão que recuse aplicação a normas constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional).
Em suma, inexiste qualquer lapso do recorrente, pelo que nada havia – nem há – a corrigir (nem, tão-pouco, tal foi solicitado na reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 136/2020).
3. De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º-D, «[s]e o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Uma vez que o Acórdão n.º 249/2020 não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o recurso interposto para o Plenário é inadmissível. Com efeito, tal recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma (cf., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 280; no mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 23/98, 257/2002, 4/2010, 523/2011 e 296/2020).
Pelo exposto, não admito o recurso para o Plenário.».
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual se concluiu da seguinte forma (cf. fls. 185-190):
«1º - De harmonia com os termos da al. c) do nº l do art. 615º do CPC, deve decretar-se a nulidade do Acórdão proferido na conferência desse tribunal, porquanto a natureza da sua obscuridade torna a decisão ininteligível à luz da racionalidade factual da matéria constante nos autos.
2º - E em consequência, nos termos do art. 547° do CPC, proceder-se à adequação formal dos autos, face às especialidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que os mesmos visam atingir, em ordem a assegurar um processo justo e equitativo; ·
3° - Admitindo o recurso para o plenário, dado a previsão normativa do nº l do art.79ºD da LTC, só admitir este recurso quando Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado, quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções;
4º - In casu não se trata de uma decisão divergente da anteriormente adotada quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão, e que até hoje esse tribunal tem vindo a julgar que quando a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de certa norma. ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso, entende-se que tal recusa se respalda num. juízo implícito de inconstitucionalidade, e desta forma, poder abrir caminho ao recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
5º - Interpretação essa que, com ressalva de erro da nossa. parte, tem assento no disposto no n° 3 do art. 280º da CRP e cujo Tribunal reiteradamente tem adaptado, mediante inúmeros arestos, sendo para o efeito demonstrativo dessa jurisprudência, o mais significativo deles, o Acórdão n° 137/85 e que a decisão ora recorrida colocou em crise, justificando-se, por isso, admissão do recurso para o Plenário, haja em. Vista o concurso de um debate alargado por forma a não se perder a riqueza doutrinal adquirida.
6° - Sendo que o caso sub judice é integrado pelos elementos de facto que tornam plausível a admissão do presente recurso para o Plenário, de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito e face ao qual foi possível a magnificência laboriosa da jurisprudência desse Tribunal, no domínio da conformação doutrinal da legislação compaginável à Constituição, visando o cumprimento da legalidade do Estado de direito e a inerente obtenção de tutela jurisdicional efetiva na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 193-194).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). Mas, no caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio Plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
No entanto, a intervenção do Plenário, em recursos interpostos de outros acórdãos, apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Não se verificando tal pressuposto – como sucede no caso vertente, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade –, o Plenário não pode intervir. Nessa eventualidade, impõe-se o afastamento da regra especial e a aplicação da regra geral.
Assim, a presente reclamação será apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 18/2019).
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso para o Plenário, interposto pelo ora reclamante, em virtude de o Acórdão n.º 249/2020 – o acórdão recorrido – não ter conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade interposto. Segundo o referido despacho, decorre do o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC que tal recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, requisito esse que não se verifica no caso concreto.
O reclamante, embora manifeste a sua discordância quanto à não admissão do recurso, na reclamação apresentada, não demonstra que, ao contrário do decidido, se mostra verificado o referido pressuposto necessário à admissibilidade do recurso para o Plenário: isto é, que a decisão recorrida tenha conhecido efetivamente do mérito e tenha julgado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
Na verdade, o recorrente, retomando em parte argumentação por si expendida na reclamação da Decisão Sumária n.º 136/2020, sobre a qual recaiu o mencionado Acórdão n.º 249/2020, dirige as razões da sua discordância a este último acórdão (cf. pontos 7 a 18), sem que discuta e infirme o referido fundamento de não admissão do recurso, em que a assentou o despacho ora reclamado.
Por outro lado, de forma idêntica, ao arguir a nulidade da “decisão reclamada” (cf. pontos 19 a 21 e conclusão 1.ª da reclamação ora em análise), o recorrente questiona também os fundamentos do referido Acórdão n.º 249/2020, e não os fundamentos em que assentou o despacho ora reclamado para não admitir o recurso para o Plenário.
Ora, a presente reclamação apenas poderá ter como objeto a impugnação do aludido despacho do relator, não podendo servir para retomar a discussão dos fundamentos em que assentou o Acórdão n.º 249/2020 relativamente aos quais se mostra esgotado o poder jurisdicional da conferência, tanto mais que a eventual nulidade de tal Acórdão sempre teria de ser arguida no prazo de dez dias após a sua prolação e não, como pretende o recorrente, no âmbito da presente reclamação.
5. Acresce que, no caso dos autos, contrariamente ao que pretende o recorrente, não está em causa uma situação em que deva ser feito uso do princípio da adequação formal (cf. pontos 22 a 26 e conclusão 2.ª, idem), de forma a admitir o recurso para o Plenário.
Com efeito, conforme resulta do artigo 547.º do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), o exercício do poder-dever aí previsto pressupõe que se verifique, em face das especificidades da causa, a necessidade de adotar determinada tramitação processual que melhor se adeque ao caso concreto ou de adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir.
No caso, a coberto do princípio da adequação formal, o que o recorrente pretende é, na verdade, que mesmo sem estarem verificados os requisitos legalmente previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, este Tribunal admita o recurso para o Plenário (cf. o ponto 26 e conclusões 3.ª a 6.ª da reclamação). Ora, não é possível, a coberto de um suposto exercício do princípio da adequação formal, admitir um recurso ao arrepio dos requisitos legalmente previstos para o efeito.
Na verdade, conforme se entendeu no despacho reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui, necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma, circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.
O recorrente, ora reclamante, embora reconheça expressamente que «in casu não se trata de uma decisão divergente quanto à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão» (cf. conclusão 4.ª da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina, como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão 6.ª, idem).
Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias das secções.
Sempre se dirá, por outro lado, conforme salienta o Ministério Público no seu parecer, que, caso estivessem em causa divergências jurisprudenciais das Secções respeitantes à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, a via prevista para serem ultrapassadas tais divergências, mediante a intervenção do Plenário, seria a prevista no artigo 79.º-A da LTC.
Assim, não se verificando o aludido requisito de previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, e não podendo o mesmo ser dispensado com fundamento na aplicação do disposto no artigo 547.º do CPC, não pode o recurso interposto ser admitido, pelo que importa julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Pedro Machete - Assunção Raimundo
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade
Pedro Machete