Legislator Case Law & Legislation
385/20 AI generated

385/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 385/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., S.G.P.S., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 369/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão arbitral de 19 de dezembro de 2019 (v. fls. 15 e ss., também acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/), vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), reclamar para a conferência.

Legislator headnote

AI generated

artigo 221.º da CRP; 385/20 · Tribunal Constitucional: Ora, o conhecimento de tal questão extravasa a competência deste Tribunal (cf. os artigos 280.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, da Constituição e da LTC, respetivamente).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality control of constitutionality arbitrariness in legislation inadequate constitutional complaint disqualification of attorney nullity of agreements and decisions

Cited Legislation

AI generated
artigo 221.º da CRP
AI generated
245/2020
Veio a recorrente A., Lda, deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 298/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de janeiro de 2020.
495/16
Notificada da Decisão Sumária n.º 488/2016 que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de março de 2016, em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado a norma sindicada, vem a recorrente, A., Lda., reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
163/2024
Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a Decisão Sumária n.º 136/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., Lda. e outras, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurge contra decisão do referido tribunal, proferida em 22 de janeiro de 2024.
390/18
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 627/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pelo Recorrente, A., LDA, contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, por não ter considerados reunidos os pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, não admitiu o recurso de revista especial interposto.
439/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), recorrentes, requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 496/2020

Processo n.º 385/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.G.P.S., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 369/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão arbitral de 19 de dezembro de 2019 (v. fls. 15 e ss., também acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/), vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), reclamar para a conferência.

É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«3. A recorrente indica como objeto do recurso por si interposto «o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, na parte em que altera/restringe/revoga o conteúdo do artigo 2.º, n.º 2, do CFI» (cf. o ponto 8.º do respetivo requerimento).

[A recorrente] considera que o artigo 2.º da citada Portaria, ao indicar a correspondência das atividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, aos códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas aplicável (CAE-Ver.3), omitindo o sector das telecomunicações, “altera/restringe/revoga”, por via regulamentar, as atividades elegíveis para efeitos de concessão de benefício fiscal. Com efeito, o sector das telecomunicações encontra-se previsto, para esse efeito, na alínea g) do mencionado preceito do CFI. Por isso, entende a recorrente que aquele artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 viola os artigos 103.º, n.º 2, 112.º, n.os 5 e 7, 165.º, n.º 1, alínea i), e 199.º, alínea e), da Constituição (cf. o pontos 2.º, 7.º e 8.º do requerimento de recurso).

4. Não obstante, o vício apontado pela recorrente assenta, em bom rigor, na circunstância de a norma regulamentar em causa, ao omitir qualquer referência ao sector das telecomunicações, contrariar, na ótica da recorrente, o disposto no CFI relativamente às atividades elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal. Ou seja, o problema de constitucionalidade colocado pela recorrente pressupõe a incompatibilidade daquele artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 com o referido artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do CFI e, somente por via disso, com a Constituição.

Com efeito, para além da referência expressa à circunstância de a inconstitucionalidade do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 respeitar à «parte em que altera/restringe/revoga o conteúdo do artigo 2.º, n.º 2, do CFI» (cf. o ponto 8.º do requerimento de recurso), a recorrente invoca, entre o mais, a violação dos artigos 112.º, n.os 5 e 7, e 199.º, alínea c), da Constituição.

Através deste artigo 199.º, alínea c), a Constituição atribui ao Governo competência para, no exercício de funções administrativas, “fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis”, sendo que os regulamentos estão sujeitos ao princípio da legalidade da Administração (cfr. artigo 266.º, n.º 2, do mesmo normativo). Assim, se é certo que o poder regulamentar da Administração tem como fundamento, no plano geral, direta e imediatamente a Constituição, é também inequívoco que cada regulamento em particular terá de fundar-se numa lei habilitante, conforme decorre do artigo 112.º, n.º 7, não podendo o regulamento contrariar a lei, designadamente a lei que o mesmo visa regulamentar ou ao abrigo da qual foi emitido, por força do princípio da prevalência da lei (cf., a este respeito, o Acórdão n.º 113/1988).

Por outro lado, o n.º 5 do referido artigo 112.º, cuja violação é também invocada pela recorrente, estabelece que a própria lei não pode «conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos».

Em suma, deste conjunto de preceitos constitucionais, que estabelecem a primazia normativa da lei sobre o preceito regulamentar, decorre que, em caso de divergência entre este último e a lei, estamos perante uma ilegalidade e ou perante uma inconstitucionalidade indireta (em que a violação da Constituição ocorre porque, em primeira linha, existe uma violação de um preceito constante de um ato normativo infraconstitucional).

É precisamente o que se verifica no presente caso, em que, subjacente à questão colocada, está uma alegada desconformidade entre o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 e o artigo 2.º, n.º 2, do CFI (que, nos termos dos artigos 103.º, n.º 2, e 161.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, criou determinado benefício fiscal, remetendo para portaria do Governo os códigos de atividade económica correspondentes às atividades nele referidas). Isto é, invoca-se, em primeira linha, uma violação direta da lei pela portaria, o que, indiretamente, acarretaria o desrespeito do referido princípio constitucional da primazia ou preferência normativa da lei sobre o preceito regulamentar.

Ora, estando-se perante um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – norma que a recorrente invoca no seu requerimento de interposição do recurso – o Tribunal Constitucional apenas conhece de questões de inconstitucionalidade, o que, conforme referido, não é, o caso.

Por outro lado, embora no sistema português de fiscalização de constitucionalidade esteja também atribuída ao Tribunal Constitucional a competência para apreciação de determinadas e específicas ilegalidades “qualificadas”, reportadas a normas constantes de determinados diplomas, tais situações são apenas as tipificadas nas alíneas do artigo 280.º, n.º 2, da Constituição, a que correspondem as alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Assim, está subtraída ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar e sindicar, no âmbito da fiscalização concreta, outros possíveis fundamentos de ilegalidade normativa (os quais competem, nos termos gerais, às diferentes ordens jurisdicionais).

Uma vez que o vício invocado pela recorrente se reconduz, conforme exposto, a uma questão de ilegalidade normativa não prevista no artigo 280.º, n.º 2, da Constituição, não tem este Tribunal competência para conhecer do presente recurso.

5. Refira-se, por último, que uma eventual violação do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, a existir, só poderia residir no artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do CFI, designadamente caso se entendesse que os mesmos remetessem para via regulamentar a definição de elementos sujeitos ao princípio da reserva de lei parlamentar (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição).

No entanto, conforme resulta do requerimento de recurso, este não tem por objeto qualquer preceito do CFI, não sendo manifestamente esta a questão colocada nos autos.».

2. Na reclamação apresentada, a recorrente formulou as seguintes conclusões (cf. fls. 42-44):

«1. Normas regulamentares – não meramente internas – beneficiam de caráter normativo para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, pelo que esse Douto Tribunal dispõe de competência para apreciar da conformidade à Lei Fundamental do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro;

2. Nesta sede, a Reclamante imputa – assim como imputou na pendência do processo subjacente – vícios de inconstitucionalidade de diversa ordem à aludida disposição regulamentar, os quais, embora tematicamente conexionados, podem desagregar-se, para efeitos de clareza expositiva, nos seguintes vícios correlativas:

(i) ter o Governo exorbitado os limites das suas funções administrativas, restringindo, por via regulamentar, as atividades legalmente elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 2.º, n.º 2 e 22.º a 26.º do CFI, nos termos dos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º, alínea e), da CRP; e

(ii) ter a norma regulamentar posta em crise disciplinado matéria relativa ao campo de incidência dos benefícios fiscais, invadindo por isso o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em afronta aos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP;

3. Tanto quanto a ora Reclamante pôde inferir, o artigo 2.º, n.º 2 do CFI não padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não foi esta disposição legal colocada em crise nos presentes autos;

4. Com efeito, a Reclamante não imputa à aludida disposição qualquer vício de inconstitucionalidade assente no disposto nos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º da CRP – não configurando a mesma, por conseguinte, o quid do presente recurso –, porquanto não consagra ou institui, implícita ou explicitamente, qualquer “(…) poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”;

5. Posto de outro modo, entende a Reclamante verificar-se um vício de inconstitucionalidade quanto à norma regulamentar objeto do recurso (artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro) sem que se verifique qualquer inconstitucionalidade da norma legislativa que a precedeu e ao abrigo da qual aquela foi aprovada (artigo 2.º, n.º 2, do CFI);

6. De onde se conclui que, face ao que arguiu a Reclamante, o presente vício de inconstitucionalidade radica, única e exclusivamente, no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, o qual restringiu de moto-próprio o leque de atividades elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal em referência ao não ter contemplado qualquer atividade referente ao setor das telecomunicações;

7. Nessa medida, ao reduzir a tipologia de atividades abrangidas pelo benefício fiscal em questão, a aludida norma regulamentar violou, singular e diretamente, o disposto nos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º da CRP, preterição essa de que não padece, reitere-se, o artigo 2.º, n.º 2, do CFI;

8. Nestes termos, não se encontra em causa qualquer vício de inconstitucionalidade consequente da norma regulamentar (artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro) – isto é, a sua inconstitucionalidade não deriva da inconstitucionalidade da respetiva norma legal subordinante (artigo 2.º, n.º 2 do CFI), a qual não convoca dúvidas de conformidade face à Lei Fundamental;

9. Razão pela qual a CRP configura o parâmetro imediato de fiscalização concreta da disposição regulamentar objeto do presente recurso, existindo entre tais diplomas (CRP e Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro) uma antinomia direta e imediata e, portanto, passível de apreciação nesta sede;

[…]

12. Com efeito, caso assim não se entendesse – o que tão-somente se admite por dever de patrocínio, sem, no entanto, conceder –, sempre se permitiria ao Governo, nos exercício da sua função administrativa, desatender a determinadas normas constitucionais – no caso, ao regime ínsito nos artigos 112.º, n.ºs 5 e 7, e 199.º, alínea e), da CRP –, furtando-se ao crivo desse Douto Tribunal (órgão incumbido de administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais) (cfr. artigo 221.º da CRP);

13. Isto é, consentir-se-ia ao Governo a aprovação de disposições regulamentares em violação de normas constitucionais sem que esse Douto Tribunal – a quem foi acometido o dever de apreciação de matérias do foro constitucional – pudesse obstar a tal atuação desconforme à própria Lei Fundamental, o que sempre se reputaria assaz incongruente;

14. Adotando o entendimento exposto na decisão sumária reclamada, tal incongruência resulta potenciada conquanto se tenha presente que, caso fosse a própria lei a violar aquelas disposições constitucionais (e.g. caso os artigos 2.º, n.º 2 e 22.º a 26.º do CFI admitissem expressamente a sua alteração, restrição ou revogação por diploma regulamentar), esse Douto Tribunal já disporia de competência para aferir da compatibilidade de tal contenda constitucional;

15. Por conseguinte, tal interpretação consente que diplomas regulamentares que violem os artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º, alínea c), da CRP não sejam passíveis de apreciação por esse Douto Tribunal, mas, ao invés, que leis que incorram precisamente no mesmo vício o sejam;

16. Posto de outro modo, não pode tolerar-se a um diploma regulamentar o que não se tolera à própria lei – i.e., que infrinja determinadas disposições constitucionais (quais sejam, os artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º, alínea c), da CRP) sem que tal infração seja passível de apreciação por esse Douto Tribunal, o que de modo algum sucederia se tal infração decorresse diretamente da própria lei;

17. Na prática, a posição espelhada na decisão sumária gera, de modo artificial, um incentivo a que, optando o poder executivo por afrontar aquelas disposições constitucionais, o faça de modo menos transparente, inscrevendo essa afronta diretamente no ato regulamentar, desse modo garantindo que a sua atuação (desconforme à Lei Fundamental) não estará sujeita ao crivo do órgão incumbido de garantir a rigorosa aplicação da CRP: esse Douto Tribunal;

18. Por todo o exposto, nas situações em que a lei habilitante não padece de desconformidade constitucional por preterição do regime ínsito nos artigos 112.º, n.ºs 5 e 7, e 199.º, alínea e), da CRP, impõe-se julgar que as normas regulamentares que violem, per se e de modo primário, tais disposições constitucionais comportam uma violação direta – e não indireta, reflexa ou derivada – da Lei Fundamental, recaindo no role de competências desse Douto Tribunal;

19. Acresce que, tal como antecipado supra, para além da violação daquelas disposições, a ora Reclamante invocou ainda a violação do princípio da legalidade formal, assente na preterição dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, relativo à reserva de lei para aprovar disposições em matéria de benefícios fiscais;

20. Tal como decorre do transcrito – e, expectavelmente, se pormenorizará em sede de alegações –, tal violação resulta da circunstância de a norma regulamentar em apreço se imiscuir ilegalmente na definição dos elementos essenciais do benefício em análise, restringindo o seu escopo e, desse modo, moldando a sua tipologia ao arrepio dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP;

21. Pelo exposto, no que respeita à violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, resulta claro que esta traduz uma preterição direta de uma norma constitucional relativa a matérias de reserva de lei, a qual, não só é independente do vício de desconformidade constitucional previamente descrito, como não pode deixar de ser compreendida no escopo de competências desse Douto Tribunal;

22. Comportando o vício de constitucionalidade ora em referência, assente em violação da reserva de lei da Assembleia da República, uma contradição direta entre a norma regulamentar objeto do presente recurso e determinadas normas constitucionais (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP), esse Douto Tribunal beneficia de competência para a respetiva apreciação, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC.».

A recorrida AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para se pronunciar quanto à reclamação apresentada, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão sumária reclamada (cf. fls. 65-76).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A recorrente, ora reclamante, faz assentar o recurso de constitucionalidade no pressuposto – não aceite pelo tribunal a quo – de que o artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do Código Fiscal de Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei (autorizado) n.º 162/2014, de 31 de outubro, atribui um benefício fiscal a projetos de investimento em determinadas áreas económicas, entre elas a das telecomunicações (n.º 2, , alínea g)), devendo os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às áreas económicas beneficiadas ser definidos por portaria. Dai entender aquela que a omissão da indicação do CAE correspondente às telecomunicações no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro – o diploma correspondente à previsão do n.º do artigo 2.º do CFI – é inconstitucional (cfr. os n.ºs 7.º e 8.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e a conclusão 7. da presente reclamação).

Todavia, e independentemente de se concordar ou não com o acórdão recorrido, designadamente na parte em que entende que «o elenco de atividades constante [do artigo 2.º, n.º 2, do CFI] não é exaustivo, visto que se limita a enunciar o conjunto de atividades económicas abrangidas pelos projetos de investimento a título meramente exemplificativo[; e que,] por outro lado, a elegibilidade dos projetos fica dependente, em concreto, da especificação dos [CAE] que o legislador remeteu para diploma regulamentar daquele preceito» e que, portanto, «a norma do artigo 2.º, n.º 2, do CFI tem a natureza de um reenvio normativo, remetendo para regulamento a definição de aspetos complementares de regulação que não poderiam ser densificados no texto da lei», a verdade é que a invocada inconstitucionalidade da mencionada norma regulamentar resulta necessariamente de, segundo a ora reclamante, a Portaria n.º 282/2014 não ter cumprido integralmente o artigo 2.º do CFI. Ou seja, e como se referiu na decisão sumária reclamada, a haver inconstitucionalidade, a mesma será tão-só indireta (e não “consequente”, como erroneamente se refere na conclusão 8. da reclamação).

Ora, o conhecimento de tal questão extravasa a competência deste Tribunal (cf. os artigos 280.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, da Constituição e da LTC, respetivamente).

A reclamante discorda deste entendimento, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos em que assentou a decisão reclamada.

4. Na sua reclamação a recorrente até reforça aquela ideia, reafirmando que um dos “vícios de inconstitucionalidade” que imputou ao artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 resulta de «ter o Governo exorbitado os limites das suas funções administrativas, restringindo, por via regulamentar, as atividades legalmente elegíveis para efeitos de concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 2.º, n.º 2 e 22.º a 26.º do CFI, nos termos dos artigos 112.º, n.º 5 e 7, e 199.º, alínea e), da CRP» (cf. conclusão 2, (i), da reclamação; itálicos acrescentados). Isto é, o problema colocado resulta, em primeira linha, de uma alegada contrariedade entre o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 e os referidos preceitos do CFI, e somente por via de tal contrariedade é que existiria uma violação da Constituição.

O que o recorrente pretende, em suma, é que este Tribunal confronte aquela norma regulamentar com os preceitos legais habilitantes, no sentido de apreciar se a norma sindicada viola estes últimos – isto é, se padece do vício de ilegalidade – para, considerando verificado tal vício, concluir que há violação das normas constitucionais que estabelecem uma relação hierárquica entre lei e regulamento nos termos de a primeira preceder necessariamente e preferir aos segundos.

Ora, esta legalidade-limite relativamente ao direito infralegal decorre da Constituição (cf. os artigos 199.º, alíneas c) e e), 112.º, n.º 7, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição; v. o ponto 4 da decisão sumária reclamada). A mesma constitui o pressuposto da própria ilegalidade; daí ela não ser direta e imediatamente afrontada pela ocorrência de violações de leis por ato infralegais. É-o apenas indiretamente, ou seja, por via da violação do ato legislativo por ato que, em razão da preferência inerente àquela dimensão de limite, o deveria respeitar. Fala-se, então, de simples inconstitucionalidade indireta.

5. Por outro lado, e conforme resulta do respetivo teor, o artigo 112.º, n.º 5, da Constituição constitui uma norma de ação dirigida exclusivamente ao legislador, não à Administração. Consequentemente, a Portaria n.º 282/2014 jamais poderia violar tal preceito (cf. o ponto 5 da decisão ora reclamada).

No que se refere à invocada violação do n.º 7 do mesmo artigo por parte da Portaria ora em análise, para além de a hipotética existência de uma violação não se poder reportar especificamente ao artigo que integra o objeto material do recurso de constitucionalidade – ou seja, o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 –, certo é que esta última cumpre o comando constitucional, especificando o seu preâmbulo que a mesma é emanada «ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do [CFI], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Código».

6. Alega ainda a recorrente que imputou à norma do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 outro vício de inconstitucionalidade decorrente de a mesma norma disciplinar matéria relativa ao campo de incidência dos benefícios fiscais, invadindo por isso o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, contrariando o disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP (cf. conclusões 2, ponto (ii), e 19 a 22 da reclamação). Nesse sentido, defende que tal vício se traduz uma preterição direta de uma norma constitucional relativa a matérias de reserva de lei, a qual, não só é independente do vício de desconformidade constitucional previamente descrito, como não pode deixar de ser compreendida no escopo de competências deste Tribunal.

Também nesta parte as razões invocadas pela recorrente não abalam os fundamentos em que assentou a decisão reclamada.

Com efeito, conforme se salientou em tal decisão (cf. o ponto 3 da mesma), o presente recurso tem por objeto «o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, na parte em que altera/restringe/revoga o conteúdo do artigo 2.º, n.º 2, do CFI» (cf. o ponto 8 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). Acresce que o problema de constitucionalidade colocado pela recorrente assenta na circunstância de o artigo 2.º da citada Portaria, ao indicar os CAE correspondentes às atividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do CFI, omitir a indicação do CAE referente ao sector das telecomunicações e, em face disso, segundo a recorrente, “alterar/restringir/revogar”, por via regulamentar, as atividades elegíveis para efeitos de concessão de benefício fiscal, uma vez que o sector das telecomunicações se encontra previsto, para esse efeito, na alínea g) do mencionado preceito do CFI.

Contudo, e como demonstrado supra no ponto 3, a invocada violação dos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição decorrente de tal omissão só existiria porque, previamente, segundo a perspetiva da ora reclamante, a lei incluiu a atividade económica omitida entre aquelas que deveriam beneficiar de um tratamento fiscal mais favorável.

A invocada inconstitucionalidade decorre, assim, imediata e necessariamente da (alegada) contradição com a lei.

Sucede que, por força do princípio constitucional da primazia ou prevalência da lei (Vorrang des Gesetzes) – a já mencionada legalidade-limite –, nenhuma lei pode ser desrespeitada por um regulamento. Por isso, a contradição direta entre o “direito infralegal” e o “direito da lei” resolve-se exclusivamente com base no princípio da hierarquia (não há “espaço” para a intervenção do princípio da competência nas suas diferentes modalidades).

Assim, dispondo o n.º 3 do artigo 2.º do CFI que «[p]or portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os [CAE] correspondentes às atividades referidas no número anterior», a omissão, em tal portaria, do CAE correspondente à atividade de telecomunicações (referida na al. g) do n.º 2 do mencionado artigo), a perfilhar-se o entendimento da ora reclamante, apenas poderia originar um vício de ilegalidade (por omissão). Atenta a diferença de grau hierárquico entre atos legislativos e atos regulamentares, o artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014 não pode ser considerado isoladamente e, em função da matéria em causa, diretamente confrontado com os parâmetros constitucionais que estabelecem uma reserva de lei parlamentar, desconsiderando a norma legal vinculativa do poder regulamentar ao abrigo da qual a mesma Portaria foi emanada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Pedro Machete - Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade

Pedro Machete