1151/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi interposto recurso do acórdão de 10 de setembro de 2019, daquele tribunal, que decidiu o requerimento apresentado pela mesma, integrando pedido de reforma e arguição de nulidades do acórdão desse tribunal, datado de 7 de maio de 2019, o qual, por sua vez, manteve o despacho que, nos termos dos artigos 238.º e 239.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (adiante CIRE), admitiu, «in limine», o pedido de exoneração do passivo restante, fixando o rendimento indisponível da insolvente, A., imprescindível à sua vida condigna, no montante equivalente a um salário mínimo nacional.
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AI generatedartigo 617.º do Código de Processo Civil, artigo 17.º, n.º 1 do CIRE; 1151/2019 · Tribunal Constitucional: «(…) 1. - A norma do art. 239, n.º 3, b), i), do CIRE, interpretada no sentido de que, um salário mínimo nacional é o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo o devedor além das despesas gerais e comuns, despesas especificas decorrentes da sua estadia profissional por países estrangeiros, ainda que partilhando com um companheiro e com os seus pais as despesas normais da sua residência em Portugal, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1°, e emana outrossim do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2°, da Constituição da República Portuguesa. e do art. 1° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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ACÓRDÃO Nº 494/2020
Processo n.º 1151/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheira Maria da Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi interposto recurso do acórdão de 10 de setembro de 2019, daquele tribunal, que decidiu o requerimento apresentado pela mesma, integrando pedido de reforma e arguição de nulidades do acórdão desse tribunal, datado de 7 de maio de 2019, o qual, por sua vez, manteve o despacho que, nos termos dos artigos 238.º e 239.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (adiante CIRE), admitiu, «in limine», o pedido de exoneração do passivo restante, fixando o rendimento indisponível da insolvente, A., imprescindível à sua vida condigna, no montante equivalente a um salário mínimo nacional.
2. Através da Decisão Sumária n.º 36/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
« (…)
3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cabe, deste modo, aferir se tais requisitos se verificam no presente caso.
4. Como vimos, a recorrente identifica como decisão recorrida o aresto do Tribunal da Relação do Porto de 10 de setembro de 2019.
A dado passo do requerimento de interposição do recurso refere que «[o] douto acórdão que decidiu o recurso e o douto acórdão que decidiu o requerimento de reforma e arguição de nulidade, conquanto sejam dois doutos acórdãos, no entanto fundem-se no sentido de integrarem um só douto acórdão». Todavia, tal afirmação carece de fundamento legal, na medida em que os arestos proferidos no Tribunal da Relação do Porto, em 7 de maio de 2019 e 10 de setembro de 2019 têm autonomia entre si. Na verdade, tendo o acórdão de 10 de setembro de 2019 indeferido o pedido de reforma do acórdão antecedente, de 7 de maio de 2019, sustentado no artigo 616.º, n.º 1, alíneas a), in fine, e b), do Código de Processo Civil, e a arguida nulidade prevista no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, não se poderá considerar que este acórdão seja complemento ou parte integrante do primeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
Perspetivadas, desta forma, as duas decisões do Tribunal da Relação do Porto, como correspondendo a duas decisões autónomas, e atendendo à delimitação inequívoca da recorrente do objeto formal do recurso de constitucionalidade, é em relação ao identificado aresto de 10 de setembro de 2019 que cabe apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
5. Iniciando a presente análise, verifica-se, desde já, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, que o aresto de 10 de setembro de 2019, tendo apreciado incidente pós-decisório deduzido pela recorrente relativamente ao acórdão datado de 7 de maio de 2019, se limitou a indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade apresentado pela recorrente, não convocando, assim, a sua ratio decidendi qualquer critério normativo extraído dos segmentos do preceito legal indicado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, ou seja, o artigo «239, n.º 3, b), i), do CIRE».
De facto, o aresto de que presentemente se recorre mobilizou como suporte do seu sentido decisório apenas critérios normativos extraídos dos preceitos legais que regulamentam a reforma e arguição de nulidades das decisões judiciais.
Conclui-se, pelo exposto, que o recurso é, desde logo, inadmissível face à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais que sustentam a sua ratio decidendi e o selecionado pela recorrente como fonte legal das questões de constitucionalidade colocadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa.»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
« (…)
Ressalvado o devido respeito, discorda-se da fundamentação da douta decisão sumária de que o douto acórdão recorrido não mobilizou como suporte do seu sentido decisório critério normativo extraído dos segmentos do preceito legal do art. “239 nº 3 b) i), do CIRE”.
Com efeito no douto acórdão recorrido (douto acórdão de 10/9/2019) escreve-se (cfr. parte final da página nº 2 da paginação do douto acórdão):
Assim conclui-se que:
- o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é aquele que pode impor ao insolvente e seu agregado familiar uma redução do nível de vida em consonância com o seu estado de precariedade financeira;
(...)"
É verdade que o douto acórdão recorrido expressamente não cita a norma do art. 239 nº 3 b) i), do CIRE.
Porém o objeto do recurso interposto da 1ª Instância para a Relação assim como a apreciação feita pelo Tribunal da Relação apenas teve por objeto a norma do art. 239 nº 3 b) i), do CIRE, que era a norma que sempre esteve em causa e não outra, e objetivamente apenas dessa e não de outra pode ser aquela interpretação normativa.
Pelo que mesmo não tendo o douto acórdão a mencionado expressamente, porém tácita ou implicitamente não deixa de ser a interpretação normativa feita ao art. 239 nº 3 b) i) ,do CIRE, o fundamento legal daquela interpretação normativa feita no douto acórdão recorrido e por conseguinte a sua " ratio decidendi "
Ora no requerimento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional especifica-se deste modo o objeto do recurso:
"(...)
2 - A norma do art. 239, nº 3, b), i), do CIRE, interpretada no sentido de que, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é aquele que pó de impor ao insolvente e seu agregado familiar uma redução do nível de vida em consonância com o seu estado de precariedade financeira, é inconstitucional por violação do art. 13º, da Constituição da República Portuguesa.
(...) "
Assim pois há coincidência da interpretação normativa aplicada e sua ratio decidendi, do douto acórdão recorrido e o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
E é inoperante ressalvado o devido respeito que se tenha escrito no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o douto acórdão que decidiu o recurso e o douto acórdão que decidiu o requerimento de reforma e arguição de nulidade, conquanto sejam dois doutos acórdãos, no entanto fundem-se no sentido de integrarem um só douto acórdão, porquanto se explica por ter havido manifesto lapso e é completamente irrelevante.
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 36/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que a decisão que constituía objeto (formal) do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, era o acórdão da Relação do Porto, de 10 de setembro de 2019
3º
Tal entendimento não foi questionado pela recorrente, antes expressamente aceite, como se pode ver na reclamação agora apresentada.
4.º
Ora, esse acórdão, tendo-se limitado a indeferir o pedido de reforma e a arguição de nulidade do anterior acórdão, de 7 de maio de 2019, que julgara improcedente o recurso interposto da decisão de primeira instância, não aplicou as normas do artigo 239.º, n.º 3, alíneas b) e e), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), às quais, pela recorrente, era imputada a inconstitucionalidade.
5.º
Note-se que a transcrição que a recorrente faz na reclamação do acórdão recorrido é ela também uma transcrição do acórdão de 7 de maio de 2019, servindo, exclusivamente, para ilustrar que esse aresto não sofria dos vícios que aquela lhe imputava.
6º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão de 10 de setembro de 2019, do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o pedido de reforma e arguição de nulidades do acórdão de 7 de maio de 2019 desse mesmo tribunal.
Tal como delimitado no requerimento da recorrente, o recurso tem por objeto:
«(…) 1. - A norma do art. 239, n.º 3, b), i), do CIRE, interpretada no sentido de que, um salário mínimo nacional é o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo o devedor além das despesas gerais e comuns, despesas especificas decorrentes da sua estadia profissional por países estrangeiros, ainda que partilhando com um companheiro e com os seus pais as despesas normais da sua residência em Portugal, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1°, e emana outrossim do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2°, da Constituição da República Portuguesa. e do art. 1° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
(…) 2 - A norma do art. 239, n.º 3, b), i), do CIRE, interpretada no sentido de que, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é aquele que pode impor ao insolvente e seu agregado familiar uma redução do nível de vida em consonância com o seu estado de precariedade financeira, é inconstitucional por violação do art. 13°, da Constituição da República Portuguesa.»
A Decisão Sumária ora reclamada, considerou o recurso processualmente inadmissível, pelo facto de nenhuma das interpretações impugnadas pela reclamante integrar a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, a proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 10-9-2019,
A reclamante, A., contesta tal conclusão, sob o argumento de que, embora o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa à norma do artigo 239, n.º 3, b), i), do CIRE, fá-lo “tácita ou implicitamente”, uma vez que foi sempre esta norma que esteve em causa, tanto na decisão de primeira instância como na decisão de mérito da Relação.
6. Ora, não tendo a norma sindicada sido aplicada na decisão recorrida (decisão que indeferiu a nulidade arguida), conclui-se, com evidência, que o recurso não pode ser objeto de conhecimento.
Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha um efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Com efeito, decorre do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que, nos recursos interpostos ao abrigo desta alínea, a norma assacada de inconstitucionalidade deve ter sido verdadeiramente aplicada para a solução processual do caso dos autos e com o sentido invocado pelo requerente no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Tal traduz o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, segundo o qual o respetivo objeto apenas poderá ser conhecido quando um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, possa «influir utilmente na decisão da questão de fundo», de modo a confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento (v. Acórdão n.º 169/92).
No presente caso, não se demonstra preenchida esta exigência, porquanto o critério decisório do acórdão de 10 de setembro, usado para justificar o indeferimento do pedido de reforma e arguição de nulidade, atende, não ao artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, tal como invocado pela recorrente, mas antes aos artigos 615.º, n.ºs 1 e 4, 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 666.º, n.º 1 do CPC e ao artigo 17.º, n.º 1 do CIRE (fls. 186 – 188).
Na verdade, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal, o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre a decisão recorrida. (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 378/2020, 110/2020, 409/2019, 640/2018 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
Em consequência, verificando-se que o sentido normativo enunciado na questão de constitucionalidade não corresponde a critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi, cumpre afastar o conhecimento do recurso, devendo, também, por estes motivos, a reclamação apresentada ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Assunção Raimundo - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade com o presente acórdão do Senhor Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
Assunção Raimundo