973/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 289/2020 (cf. fls. 4722 e ss., também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que decidiu não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância, e, consequentemente, negar provimento ao recurso de constitucionalidade, vem o recorrente A., invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável segundo ele ex vi do artigos 4.º e 380.º ambos do Código de Processo Penal (“CPP”), requerer a sua aclaração, nos seguintes termos (cf. fls. 4751 e ss.):
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AI generatedartigo 165.º do Código de Processo Penal, artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 380.º do CPP; 973/19 · Tribunal Constitucional: Assim, o liquidatário fez uma auditoria a todos os 747 processos que estavam a cargo do recorrente, cujo747, nos quais estão incluídos os 598, auditoria esta que verificou que 34 não estavam em conforme no montante de 47.434,84€.
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ACÓRDÃO Nº 491/2020
Processo n.º 973/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 289/2020 (cf. fls. 4722 e ss., também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que decidiu não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância, e, consequentemente, negar provimento ao recurso de constitucionalidade, vem o recorrente A., invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável segundo ele ex vi do artigos 4.º e 380.º ambos do Código de Processo Penal (“CPP”), requerer a sua aclaração, nos seguintes termos (cf. fls. 4751 e ss.):
«No douto Acórdão, embora de forma não tão clara como a pretendida, conclui-se que a junção dos documentos como prova superveniente, se fossem contundentes e contrários à prova pericial anteriormente produzida, deveriam ter sido considerados.
E tanto assim é que o voto de vencido, junto ao douto Acórdão, refere expressamente “... a irrelevância probatória da documentação apresentada para abonar a constitucionalidade da norma sindicada, o acórdão permite antecipar que, com outra avaliação, o juízo poderia ser diferente.”
E posto isto, na fundamentação do Acórdão, refere que: “... a própria natureza dos três documentos supervenientes aqui em causa permite concluir objetivamente e segundo um juízo de evidência que os mesmos, contrariamente ao que é subentendido na norma sindicada com base numa simples alegação subjetiva, não são nem essenciais nem imprescindíveis para aferir da “justeza da condenação” do arguido ora recorrente”.
E isto porque e, quanto ao primeiro documento, “... o relatório de liquidação pretendido juntar (que, conforme referido, apenas contempla 34 processos) e não os referidos nas anteriores perícias “... aos processos apreendidos (num total de 598 processos,...)...”.
Ou seja, a prova superveniente apresentada não tem qualquer relevância como tal pois a mesma apenas se cinge a 34 dos 598 processos auditados.
Mas salvo, o devido respeito por opinião em contrário, não se pode fazer tal interpretação, porquanto o relatório apresentado como prova superveniente contempla 747 processos, nos quais estão inseridos os 598 auditados e que serviram de prova para valorar a sentença recorrida e, naqueles (747) apenas foram detetadas imprecisões de 47.434,84€ e não de 781.816,25€.
É que, e como muito bem refere o douto Acórdão “O agente de execução liquidatário procede a uma auditoria aos processos que se encontravam a cargo do agente de execução em causa, elaborando para cada um deles um relatório, nos termos do referido artigo 178.º, n.ºs 5, alínea b) 6 e 7.”
Assim, o liquidatário fez uma auditoria a todos os 747 processos que estavam a cargo do recorrente, cujo747, nos quais estão incluídos os 598, auditoria esta que verificou que 34 não estavam em conforme no montante de 47.434,84€.
Destarte, vem pedir o aclaramento do Acórdão, no que concerne a que a auditoria feita pelo agente de execução liquidatário contemplou 747 processos todos os que estavam à guarda do recorrente, processos estes nos quais estão incluídos os 598 processos das auditorias anteriores e não apenas e tão só os naquele referidos de 34 processos.
E a assim ser, deverá valorar-se a auditoria da liquidação e como tal existe notória divergência entre esta e as perícias anteriormente efetuadas.
Isto é, a entidade que procedeu às diversas auditorias é a CAAJ, sendo estas auditorias realizadas, primeiramente pela Dra. Ana Frade, complementada de seguida pela análise de contabilidade e processual pela Dra. Vanda Nunes e finalizada pelo relatório de liquidação pelo Dr. Carlos Madaleno, tudo isto referente à globalidade dos processos à guarda do recorrente e todos dentro do mesmo período temporal, desde que aqueles lhes foram adstritos até à sua apreensão.
Ora posto estes considerandos e seguindo a lógica de pensamento do douto Acórdão a extemporaneidade da prova superveniente apresentada o é tão só por a mesma ter sido considerada irrelevante e, como se viu, ela é relevante pois se refere a todos os processos e temporalmente enquadrados e, como tal a sua extemporaneidade não existe devendo ser avaliados para o apuramento e descoberta da verdade.».
Notificados os recorridos para se pronunciarem quanto ao requerido, apenas o Ministério Público o fez (cf. fls. 4764-4767), sustentando, em síntese, não dever conhecer-se da pretensão do recorrente, uma vez que, sendo subsidiariamente aplicáveis aos recursos no Tribunal Constitucional as normas do CPC (artigo 69.º da LTC), este último não prevê o mero “pedido de aclaração” da sentença, apenas considerando, entre as causas de nulidade, aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
Acrescenta, de todo o modo, que o acórdão colocado em crise é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva. Nesse sentido, e com especial referência aos n.ºs 8 e 8.1 do aresto em análise – onde se refere que o tribunal recorrido, além de interpretar o mencionado artigo 165.º, n.º 1, do CPP segundo o entendimento dominante, «também não deixou de identificar os três documentos que o recorrente pretendeu juntar já na fase de recurso incidente sobre a matéria de facto e, nessa mediada, de tomar conhecimento da respetiva natureza material –, afirma:
«11.º
[A] análise criteriosa e objetiva do “primeiro dos três documentos” [visou] um único objetivo: averiguação, para efeitos de especificação da concreta dimensão normativa que devia constituir objeto do recurso, se os documentos, objetivamente considerados, comportavam apenas uma valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância.
12.º
Acentuando sempre que o relatório da liquidação em causa apenas contemplava 34 processos, fundamentadamente, conclui-se:
“A requerida junção deste documento inscreve-se numa estratégia processual de continuar a discussão sobre factos já apreciados e decididos na audiência de discussão realizada na 1.ª instância com fundamento numa pretensa “divergência entre perícias” que nem sequer é evidenciada pelo mesmo documento. Não se trata, por isso, de fornecer a prova direta de um facto essencial novo e não considerado naquela fase processual”.
13.º
Foi neste contexto e com aquele objetivo (vd. ponto 11.º) que foram analisados os documentos.
14.º
Pode concordar-se ou discordar-se da decisão, mas ela é absolutamente clara.»
Cumpre apreciar e decidir.
2. Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, independentemente da natureza do processo-base em que se insere do recurso de constitucionalidade. Assim, não é aplicável ao pedido de aclaração ora formulado o disposto no artigo 380.º do CPP.
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do CPC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Deste modo, o autónomo pedido de aclaração não é legalmente admissível, sendo certo que a requerente também não arguiu a nulidade do Acórdão n.º 289/2020 nem se verifica qualquer outra das situações a que alude o referido artigo 613.º, n.º 2.
Consequentemente, nada mais há a decidir ou esclarecer quanto ao mencionado aresto.
3. Sempre se dirá, no entanto, que a pretensão formulada pelo recorrente nem sequer se traduz num verdadeiro pedido de aclaração.
Na verdade, com o requerimento ora em análise, o que o recorrente pretende é manifestar a sua discordância quanto ao decidido, em especial no que respeita às considerações tecidas no Acórdão n.º 289/2020 sobre o primeiro dos documentos que pretendeu juntar em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra – um relatório elaborado pelo agente de execução liquidatário – e ao número de processos que se considerou estarem contemplados em tal relatório (cf. os respetivos pontos 8. e 8.1. do citado Acórdão). Porém, nada do que refere nesse requerimento abala minimamente a ratio decidendi sufragada pelo Tribunal: «os documentos que o recorrente pretendeu juntar aos autos em sede de recurso [para o tribunal da relação] não são suscetíveis, segundo um juízo de evidência, de constituir prova direta de qualquer facto, limitando-se a valorar segundo juízos técnicos e com referência a um período temporal determinado não coincidente com aquele a que respeitou a apreciação feita pelo tribunal de 1.ª instância parte das situações já anteriormente objeto de perícias ordenadas pelo mesmo tribunal» (n.º 11, in fine).
Em suma, o requerente terá visado discutir os fundamentos em que o Tribunal assentou para chegar a àquela conclusão, mas, tal discordância, embora legítima, nunca poderia constituir fundamento para um pedido de aclaração.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade