665/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de insolvência, pendentes no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, vem o Ministério Público interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) peticionando a apreciação da peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, diploma a que nos referimos sempre que não for feita indicação de origem), «na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica», com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2, da Constituição.
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AI generatedart.º 248º nº 4 do CIRE, artigo 248.º do CIRE, artigo 541.º do CPC, artigo 13.º da Constituição; 665/2018 · Tribunal Constitucional: Mas se é assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que releva é uma igualdade material referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são suscetíveis de impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos, decorrendo, desde logo, do art.º 13.º, n.º 2, da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 489/2020
Processo n.º 665/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos de insolvência, pendentes no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, vem o Ministério Público interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) peticionando a apreciação da peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, diploma a que nos referimos sempre que não for feita indicação de origem), «na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica», com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2, da Constituição.
2. O recurso inscreve-se incidentalmente em processo especial de insolvência, instaurado por A., pedindo que seja declarada a sua insolvência e exoneração do passivo restante. Com o requerimento inicial, a requerente juntou documento emitido pelo Instituto da Segurança Social, comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Por sentença proferida em 30 de dezembro de 2009, foi a requerida declarada insolvente, admitindo-se subsequentemente o pedido de exoneração do passivo restante.
Por despacho de 23 de maio de 2012, foi encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da respetiva massa para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. Decorrido o prazo de cinco anos de cessão do rendimento disponível, previsto no artigo 239.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), foi decidido, em 11 de dezembro de 2017, conceder à insolvente a exoneração do passivo restante.
3. Elaborada a conta de custas, na qual se apurou a responsabilidade da devedora no montante de €1.640,60 (correspondente a reembolsos ao IGFEJ por adiantamentos de encargos efetuados por essa entidade nos termos prescritos pelos artigos 19.º e 20.º do RCP), e dela tendo a requerente reclamado, foi decidido no despacho recorrido que, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo, «não terá a insolvente que proceder ao pagamento da conta», recusando, para o efeito, com fundamento em inconstitucionalidade, consubstanciada em violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição, da norma do 248.º, n.º 4, do CIRE, «na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica». Lê-se na decisão, depois de enunciar o teor dos artigos 304.º, 240.º, n.º 1 e 248.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE:
«Da conjugação das normas citadas resulta, desde logo, que ao requerente da exoneração do passivo restante está vedada a possibilidade de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas beneficiando apenas do diferimento do seu pagamento.
Ou seja, o devedor a quem tenha sido concedida a exoneração do passivo restante, com uma insuficiência económica objetivamente comprovada no processo, já que aquando da sua apresentação à insolvência não dispunha de património de valor superior a €5.000,00 (art.s 230.º n.º 1 alínea d) e 232º n. 7 do CIRE) e que até nada pode ter no período de cessão, por falta de rendimento que tal lhe permitissem, está absoluta e liminarmente impedido de beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos, tendo de arcar com o seu pagamento, no exato momento em que se vê exonerado do passivo.
Do que se de expor resulta que o insolvente será a final responsável pelo pagamento das custas no caso em que há insuficiência da massa insolvente e em incidente em que a lei lhe nega a possibilidade de requerer apoio judiciário que não apenas na nomeação e pagamento de honorários de patrono.
(...)
[A] norma aqui em apreço, ao coartar o acesso ao apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo por parte do devedor que obteve a exoneração do passivo restante, nas circunstâncias descritas no n.º 1 do art. 248.º, independentemente da sua situação económica, contende com a extensão e o alcance do conteúdo essencial do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, porquanto o mero diferimento do pagamento não será bastante para concretizar o acesso à realização do seu direito, na medida em que não permite ir ao encontro da sua real situação económica»
E, mais adiante, depois de invocar o sentido da jurisprudência constitucional sobre o princípio da igualdade:
«Nesta perspetiva, também não poderá deixar de se ter por ofendido o princípio da igualdade, na medida em que tal limitação só existe para o devedor que requeira e beneficie da exoneração do passivo restante, o mesmo não sucedendo relativamente aos demais.
Isto é, o devedor que se apresente à insolvência e não requeira a exoneração do passivo restante, pese embora o pagamento da taxa de justiça a que está obrigado por força do impulso processual, vê a massa insolvente suportar, nos termos do disposto no art. 304º e 51º n.º1 1 alínea a), com as custas do processo, inexistindo qualquer norma que consagre por si a reversão no caso da insuficiência da mesma.
Assinale-se que a norma aqui em causa, assim interpretada e cuja ratio se não descortina assume um carácter quase penalizador da exoneração concedida já que no momento em que esta é deferida e se inicia o fresh start, faz nascer para o devedor uma obrigação de pagamento de custas, sem qualquer hipótese, ao contrário dos demais cidadãos, de obter a isenção do seu pagamento, pese embora a comprovada insuficiência económica, que o próprio processo atesta.»
4. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o prosseguimento do recurso para alegações, apenas o recorrente apresentou alegações, pugnando pela prolação de julgamento positivo de inconstitucionalidade e consequente improcedência do recurso. Rematou a peça com a seguinte síntese conclusiva:
«1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a), e n.º [3], da CRP e arts. 70.º, n.º 1, al. a), e [72.º] n.º 3, ambos da LOFPTC, “do douto despacho datado de 11 de junho de 2018 [proferido no proc. n.º 2297/09.1TJPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto / Juízo Local Cível do porto – Juiz 8 (Insolvência pessoa singular (Apresentação), fls. 360 a 362] que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 20º nº 1 e 13º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, da norma do art.º 248º nº 4 do CIRE, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica”.
2.ª) O conteúdo normativo imputado à norma jurídica enunciada no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, tem por efeito privar os membros da categoria legal de “devedores que obtiveram a exoneração do passivo restante...”, do direito fundamental de acesso aos tribunais, sem embargo resultante da insuficiência de meios económicos, transgredindo assim a proibição constitucional de denegação de justiça por motivos económicos, embora não decorra da lei justificação material imperiosa para tanto, ocorrendo assim violação do princípio da universalidade dos direitos fundamentais consignados na Constituição (Constituição, art. 12.º, n.º 1).
3.ª) Numa outra perspetiva, o conteúdo normativo imputado à norma jurídica enunciada no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, consubstancia uma discriminação de tratamento dos “devedores que obtiveram a exoneração do passivo restante…”, uma categoria de destinatários recortada com base em critérios subjetivos, sem que decorra da lei justificação material imperiosa para tanto, ocorrendo assim violação do princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio (Constituição, art. 13.º, n.ºs 1 e 2).
4.ª) Por conseguinte, o conteúdo normativo imputado à norma jurídica enunciada no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, viola os princípios da universalidade e da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, aqui com respeito ao direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses próprios, em consonância com a proibição constitucional de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos (Constituição, art. 12.º, n.º 1 conjugado com o art. e 20.º, n.º 1, e art. 13.º, n.ºs 1 e 2, conjugados com o art. 20.º, n.º 1).
5.ª) Termos em que, não concorrendo erro de julgamento, nomeadamente erro de interpretação dos já referidos preceitos e princípios constitucionais relevantes em sede da questão de constitucionalidade em apreço, é de manter o despacho recorrido, que resolveu recusar a aplicação nos autos em causa da norma jurídica constante do artigo 248.º, n.º 4, do CIRE, com o conteúdo normativo determinado a fls. 362.»
II. Fundamentação
5. O sentido normativo aqui questionado encontra-se contido no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE, o qual comporta disciplina específica em matéria de proteção jurídica no âmbito do processo de insolvência.
A sua compreensão e alcance não dispensa, porém, a convocação de outros elementos do sistema normativo em que se enquadra, designadamente aqueles que definem a responsabilidade por custas no âmbito do processo de insolvência, na sua globalidade, abrangendo o processo principal e os seus incidentes, com destaque para o procedimento de exoneração. Importa, então, começar por atentar no enunciado do artigo 248.º e, bem assim, dos artigos 240.º, n.º 1, 303.º e 304.º, todos do CIRE com os quais se articula na dimensão problematizada no presente recurso.
«Artigo 240.º
Fiduciário
1. A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
2. (...)»
«Artigo 248.º
Apoio judiciário
«1. O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2. Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3. Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4. O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono». [negrito aditado]
Artigo 303.º
Base da tributação
Para efeitos da tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração, ou incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e de quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.
«Artigo 304.º
Responsabilidade pelas custas do processo
As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.»
6. O instituto da exoneração do passivo restante, cujo regime consta dos artigos 235.º a 248.º, constitui solução inovadora introduzida pelo CIRE, inspirada no modelo de fresh start, votado a proteger o «honest but unfortunate debtor», há muito consagrado no ordenamento dos Estados Unidos da América e que se mantém princípio retor do capítulo 7 do U.S. Bankruptcy Code. Tem subjacente o propósito de conjugar o interesse dos credores no ressarcimento com a atribuição aos devedores singulares de boa fé da possibilidade de se libertarem das suas dívidas, propiciando a reeducação financeira do devedor e o combate ao sobre-endividamento, assegurando, do mesmo passo, a manutenção da capacidade produtiva, o regular funcionamento do tecido económico e a criação de riqueza, bens de interesse geral.
A medida assenta na concessão ao devedor de uma oportunidade de reabilitação financeira através da libertação do peso (total ou em parcial) do passivo acumulado, que se revelou incapaz de satisfazer, ultrapassado que seja um período alargado – cinco anos – durante o qual os seus rendimentos disponíveis são destinados ao pagamento dos credores. Assim decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o regime vigente:
«O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.»
7. No seu desenvolvimento procedimental, o incidente de exoneração do passivo restante comporta dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. Em traços gerais, apresentado o pedido de exoneração – que pode ser deduzido pelo devedor juntamente com a apresentação à insolvência, como sucedeu nos presentes autos, ou, sendo a insolvência requerida por terceiro, nos 10 dias posteriores à citação daquele (artigo 236.º, n.º 1) – é proferido despacho inicial, o qual, ausente qualquer dos fundamento de indeferimento liminar, elencados nos artigo 238.º, determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – designado período da cessão –, o rendimento disponível que advenha a qualquer título ao devedor é cedido ao fiduciário (artigo 239.º, nºs 1, 2 e 3). Não se trata, ainda, de conceder ao devedor a pretendida libertação do passivo, tão somente, na expressão de Assunção Cristas, «de aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado de dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável» (“Exoneração do devedor pelo passivo restante”, in Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pp. 169-170).
Uma vez declarado o encerramento do processo de insolvência, verificado que seja um dos fundamentos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 230.º (realização do rateio final; trânsito em julgado da decisão de homologação de plano de insolvência; pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; constatada a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente), ou seja proferido o despacho a que alude o artigo 239.º, tem início o período de cessão, com a duração de cinco anos. No decurso desse tempo, todo o rendimento disponível do devedor insolvente deve ser afeto pelo fiduciário ao pagamento de quantias em dívida, em conformidade com a ordem estabelecida no artigo 241.º, nº 1: (i) pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida [alínea a)]; (ii) depois, reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário, que por aquele tenham sido suportadas [alínea b)]; (iii) em seguida, pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efetuadas [alínea c)]; (iv) e, por último à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos [alínea d)].
Não ocorrendo a cessação antecipada do procedimento (artigo 243.º), e decorrido o referido lapso temporal, é então proferida a decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (artigo 244.º). Caso concedida, a exoneração importa a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, mesmo os que não tenham sido reclamados e verificados (245.º, n.º 1), e que, de outro modo, seriam exigíveis ao devedor até ao limite do prazo de prescrição, a qual, porém, não é absoluta, pois comporta as exceções consignadas no n.º 2 do artigo 245.º: crédito por alimentos; indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor; créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e, por último, os créditos tributários.
8. Como se viu, o mecanismo de afetação do rendimento disponível cedido, ainda que funcionalmente orientado à satisfação dos interesses dos credores, torna precípuo o pagamento das custas do processo em todas as suas vertentes, seja relativamente às custas em sentido estrito do processo de insolvência ainda em dívida, seja relativamente aos encargos com a remuneração e despesas dos órgãos da insolvência com intervenção no processo principal ou nos procedimentos incidentais, designadamente aos montantes pagos ou a pagar ao administrador de insolvência e/ou ao fiduciário. Acautelou o legislador, desse modo, os casos em que a massa insolvente tenha sido insuficiente para satisfazer as custas da insolvência, pelas quais responde principalmente nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, e, na perspetiva da obtenção de recursos financeiros imputáveis ao pagamento de créditos exigíveis ao insolvente por via da cessão do rendimento disponível durante cinco anos, atribuiu precedência ao pagamento da taxa de justiça e encargos do processo principal e incidentes, só depois podendo ser pagos os créditos da insolvência ainda por satisfazer. Trata-se, aliás, de solução normativa orientada pela garantia de pagamento das custas processuais, incluindo honorários, encargos e despesas, transpondo para o CIRE, enquanto disciplina de uma execução universal e de liquidação de todo o património do devedor, a regra de precipuidade das custas na destinação do produto dos bens penhorados, consagrada no âmbito do processo executivo (artigo 541.º do CPC).
9. Apurados o traços gerais do sistema normativo em que se inscreve a norma questionada, importa retomar o problema colocado à apreciação do Tribunal, começando por assinalar que o recorrente não interpela a conformidade constitucional do mecanismo de alocação do rendimento disponível cedido ou a precipuidade das custas quando a essa disciplina jurídica atinge o desiderato de satisfação da dívida de custas.
Com efeito, a questão de inconstitucionalidade radica nas hipóteses em que o funcionamento do aludido mecanismo de cessão não permite o pagamento das custas em dívida, a saber, quando a massa insolvente é insuficiente para a respetiva liquidação até ao encerramento da insolvência, e, concomitantemente, o mecanismo de cedência do rendimento disponível não confere ao fiduciário meios financeiros idóneos para pagar tais créditos. A que, pela natureza das coisas, postulada a exiguidade ou mesmo ausência de rendimentos granjeados pelo devedor, se irá juntar, por força do artigo 303.º, outra dívida de custas, em sentido amplo, incluindo encargos e despesas, também ela da responsabilidade do devedor insolvente, gerada pela tramitação do procedimento de exoneração do passivo restante durante os cinco anos do período de cedência. Assim sucedeu no caso vertente, conforme relatado supra, na medida em que a massa insolvente não permitiu sequer o pagamento das custas da insolvência, a que se seguiu o decurso do período de cedência sem que fosse recebido qualquer rendimento disponível, inexistindo, por conseguinte, qualquer afetação ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida ou ao pagamento/reembolso dos montantes de remunerações e despesas do administrador da insolvência ou do próprio fiduciário, nos termos prescritos pelo artigo 241.º.
Por conseguinte, a crítica de inconstitucionalidade assenta na conjugação da permanência da responsabilidade por custas do devedor insolvente nesse quadro de circunstâncias com o regime especial em matéria de apoio judiciário consagrado pelo legislador no artigo 248.º do CIRE.
10. Efetivamente, o regime referido comporta um benefício especial, atribuído ope legis e sem necessidade de qualquer iniciativa por parte do devedor, consubstanciado no diferimento da exigibilidade da dívida de taxa de justiça e encargos processuais para momento posterior à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, uma vez recuperada a plena disponibilidade dos rendimentos angariados (n.º 1 do preceito), a que acresce a possibilidade de pagamento faseado do remanescente a pagar, através de remissão para o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2), que estatui os pressupostos e limites para a autorização judicial do pagamento das custas em prestações em qualquer processo.
A ratio de tal normação radica no propósito de reforçar a proteção jurídica do devedor insolvente que requeira a exoneração do passivo restante, em atenção à forte compressão de recurso financeiros que o próprio e o seu agregado familiar passa a estar sujeito. Entendeu o legislador do CIRE que a exigência do pagamento imediato de taxa de justiça ou encargos ao próprio devedor (e não à massa insolvente ou ao acervo patrimonial gerado pela cedência de créditos futuros), significaria uma restrição adicional de recursos, e inerente acréscimo de dificuldades em fazer face às despesas comuns, em antinomia com o princípio da salvaguarda dos meios de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, consagrado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), inciso i), do CIRE.
Neste quadro normativo, feita a liquidação da dívida remanescente, atinente a taxa de justiça e encargos, e notificada a parte para a pagar, com subsequente invocação por esta de que lhe havia sido concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de tal pagamento, entendeu o tribunal a quo que esse benefício não podia ser reconhecido na fase do processo em questão, por a tal obstar o disposto no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE. Na expressão da decisão recorrida, a norma legal deve ser tida como aplicável a casos como o presente, e interpretada como vedando, de forma absoluta e liminar, o benefício do apoio judiciário ao requerente de exoneração do passivo restante, salvo na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, incluindo nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, nas hipóteses em que, proferida a decisão final sobre esse pedido, persistem em dívida montantes de taxa de justiça e encargos.
Cabe observar que a aplicabilidade desse regime a tais casos, designadamente da norma restritiva da primeira parte do n.º 4 do preceito, tem sido discutida na jurisprudência, obtendo resposta maioritariamente negativa, de que são exemplo os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6 de fevereiro de 2018 (Proc. n.º 749/16.6 T8OAZ.P2), de 13 de junho de 2018 (Proc. n.º 1525/12.0TBPRD.P1), de 11 de setembro de 2018 (Processo n.º 1825/12.0TBPRD.P1), de 25 de setembro de 2018 (Processo n.º 2075/12.0TBFLG.P1), de 15 de novembro de 2018 (Processo n.º 1741/11.2TBLSD-C.P1), de 15 de novembro de 2018 (Processo n.º 2079/12.3TJPRT.P1) e de 11 de abril de 2019 (Processo n.º 3933/12.8TBPRD.P1), o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de novembro de 2019 (Processo n.º 1780/13.9TBOLH.E1), e os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de maio de 2012 (Processo n.º 1617/11.3TBFLG.G1) e de 10 de maio de 2018 (Processo n.º 2645/13.0TBBRR.L1-6), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Em sentido contrário posicionou-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de novembro de 2018 (Processo n.º 944/12.7 TBAMT.P1), acessível no mesmo sítio Não cabe, porém, a este Tribunal tomar posição sobre a correção da determinação do direito infraconstitucional aplicável, impondo-se nesta sede de fiscalização concreta tomar o entendimento adotado pelo tribunal a quo como um dado.
Certo é que, nesse pressuposto, entendeu-se na decisão recorrida que um tal sentido normativo ofende os princípios da igualdade e do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, com referência aos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição, por comportar denegação de acesso à justiça e tratamento discriminatório do requerente de exoneração de passivo restante que padeça de insuficiência de meios económicos para satisfazer a tributação e encargos processuais, face aos requerentes da declaração de insolvência que não formulem idêntico pedido.
11. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição consagra o princípio de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, estabelecendo a garantia de que a justiça não pode ser denegada a quem não disponha de meios económicos para suportar os custas da litigância. Desse modo, sem consagrar a gratuidade dos serviços de justiça, a Lei Fundamental é incompatível com tributação processual que, pela sua onerosidade, impeça ou dificulte de forma desproporcionada o acesso aos tribunais, ao mesmo tempo que impõe ao legislador a consagração de um sistema adequado de apoio judiciário, injunção a que o regime do acesso ao direito e aos tribunais, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procura dar cumprimento. É vasta a jurisprudência do Tribunal sobre a dimensão prestacional do instituto do apoio judiciário. Diz-se, entre muitos outros, no Acórdão n.º 411/2008:
«Trata-se, deste modo, de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão “prestacional” compreendida naquele direito fundamental, devendo cumprir a função constitucional de “garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados”, como tem sido reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 433/87 e 352/91).
Mas se é assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que releva é uma igualdade material referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são suscetíveis de impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos, decorrendo, desde logo, do art.º 13.º, n.º 2, da Constituição.
E perante o nosso sistema de justiça são, essencialmente, dois os factores que são suscetíveis de motivar os cidadãos no acesso e utilização dos sistema de justiça: a possibilidade de motivar os cidadãos: a possibilidade económica de suportar os honorários do patrono jurídico ou judiciário e a de arcar com as custas da respetiva acção judicial, no caso de se ter de recorrer a juízo.
Daí que a previsão do benefício, por parte do legislador ordinário, se traduza nas modalidades de informação jurídica e de proteção jurídica, decompondo-se esta, por seu turno, na consulta jurídica e no apoio judiciário (cf. artºs. 4.º e 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).»
Deve, então, concluir-se pela ilegitimidade constitucional de medida «sempre que, por insuficiência de [meios económicos», o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa», pois a Constituição, «indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais», propõe-se «afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça» (Acórdão n.º 602/2006).
12. A esta luz, a interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo do preceituado no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE oferece motivos de censura constitucional, pela desproteção - e decorrente afastamento material do acesso ao sistema de justiça - que acarreta para o devedor exonerado do passivo restante na parte não amparada pelo mecanismo do diferimento do pagamento das custas.
Com efeito, a limitação à concessão do benefício do apoio judiciário mostra-se racionalmente justificada nos casos em que o devedor não se encontra obrigado a pagar qualquer taxa de justiça ou encargos, designadamente pela atuação do mecanismo de diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração passivo restante. Como é bom de ver, afastada a exigibilidade de qualquer pagamento a título de taxa de justiça ou encargos, o devedor que requeira simultaneamente a declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante não carece do benefício do apoio judiciário nas modalidades em que a prestação consiste, justamente, na dispensa, total ou parcial, de tais pagamentos. A mesma solução preside, aliás, aos casos em que o legislador estabelece isenção de custas (artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), relativamente aos quais não tem cabimento, por desnecessidade, a concessão ao interveniente processual isento do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado das custas. Permanece, apenas, a carência da modalidade de apoio judiciário tendo com objeto a representação forense, sem a qual estaria impedida de pleitear em juízo a parte desprovida de meios económicos, incluindo o pagamento pelo Estado dos respetivos honorários.
Sucede, todavia, e ao contrário do que acontece com os casos de isenção, que o benefício concedido ao devedor insolvente que deduziu pedido de exoneração do passivo restante é apenas temporário, comportando não mais do que um diferimento; projeta, desse modo, o legislador, a exigibilidade e o cumprimento de tais obrigações de cariz pecuniário para momento posterior, uma vez concedida a exoneração do passivo restante e retomada a sua habilitação legal para a prática de atos que atinjam o seu património (o seu património é gerido em primeira linha pelo administrados de insolvência e, subsequentemente, pelo fiduciário, cabendo a cada um deles, na fase respetiva, efetuar o pagamento de dívida, mormente de dívidas resultantes de custas judiciais, nos termos do artigos 55.º, n.º 1, alínea a), e 241.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRE), mas fá-lo sem margem de aferição da suficiência da situação económica do devedor nessa fase da sua vida patrimonial para fazer face ao remanescente das custas judiciais.
Ora, decorrido o período de cessão, não existem garantias de que o devedor insolvente tenha melhorado substancialmente a sua capacidade de obter rendimentos, ao menos em termos equivalentes aos que legitimam, no âmbito do regime do apoio judiciário, o cancelamento da proteção jurídica e exigência ao beneficiário do pagamento de custas de que foi dispensado, integral ou parcialmente, a saber, a aquisição superveniente, pelo requerente ou respetivo agregado familiar, de «meios suficientes» para dispensar o benefício (artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004). Pelo contrário, o funcionamento do mecanismo de cedência, e a sua imputação nos termos estipulados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, é de modo a fazer esperar que a condição de melhor fortuna permitirá extinguir pelo pagamento o remanescente da taxa de justiça e encargos da responsabilidade do devedor insolvente. Quanto tal não sucede, sendo parco ou inexistente o rendimento disponível suscetível de cessão (artigo 239.º, n.º 3), estamos, como os presentes autos ilustram, perante a manutenção de um quadro de baixos rendimentos, nos limites do razoavelmente necessário para sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i)]. Exigir, mesmo que em prestações, perante tal quadro de carência de rendimentos, ao sujeito processual, o pagamento do remanescente de custas e encargos que a massa insolvente e o período de cinco anos não permitiu satisfazer, significa recolocar o devedor na mesma situação de incapacidade que fundou a sua apresentação à insolvência, e inviabilizar o desiderato de criação de condições para uma nova vida económica (fresh start), a que está votada a exoneração do passivo restante, o que constitui, materialmente, frustração do seu direito à justiça por motivo de insuficiência de meios económicos.
13. Por outro lado, a solução normativa em exame também merece censura à luz do princípio da igualdade, pela discriminação que opera relativamente aos devedores que requeiram e vejam concedida a exoneração do passivo restante face aos demais devedores que não impulsionem esse instituto. Como referido supra, e assinalado na decisão recorrida, ao direito a obter uma decisão justa e equitativa para a tutela da respetiva posição jurídico-subjetiva de quem reúne os requisitos para uma tal libertação patrimonial, associa o legislador, em caso de insuficiência da massa insolvente, a permanência da responsabilidade por custas e encargos dessa categoria de devedores, impondo-lhes, mesmo em caso de insuficiência económica (no quadro dos critérios legais que definem o que deve entender-se por tal insuficiência), o pagamento dessas quantias e correspondente sacrifício patrimonial. Diferentemente, os demais devedores decretados insolventes, que escolham não requerer o benefício da exoneração do passivo restante ou não reúnam os respetivos pressupostos, nunca são chamados a suportar qualquer montante, a título de custas e encargos, as quais recaem unicamente sobre a massa insolvente (artigos 51.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 304.º do CIRE), qualquer que seja a evolução do respetivo património nos anos subsequentes ao decretamento da insolvência. Opera-se, pois, na norma em exame, uma desvantagem infundada dos requerentes da exoneração do passivo restante, onerados por presunção de capacidade económica que não têm meios de ilidir através do instituto do apoio judiciário, diferenciação que se tem como ofensiva da proibição das discriminações com base nas categorias subjetivas contidas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, na vertente da proibição de discriminação fundada na situação económica do sujeito.
14. Assim sendo, é de concluir que a dimensão normativa em exame não garante o acesso à justiça, com referência ao incidente de exoneração do passivo restante, por parte daqueles que careçam de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao respetivo desenvolvimento processual, ofendendo a garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, e comporta tratamento discriminatório ilegítimo fundado na situação económica do sujeito, violando os artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição; e, em consequência
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo.
Fernando Vaz Ventura