Legislator Case Law & Legislation
773/20 AI generated

773/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 773/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido da Terra - MPT e o Partido Social Democrata – PPD/PSD interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, de 23 de setembro de 2020, ao abrigo dos artigos 33.º a 35.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (adiante designada «LEALRAA»), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.

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artº 9º do Código Civil; 773/20 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, cumpre decidir se a candidatura do recorrente Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA, isto é, se foi validamente apresentada «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições». Neste caso, o termo do prazo é o dia 14 de setembro de 2020, uma vez que foi fixado o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores (Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto).

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objections to an election result electoral rights regional election organisation of elections local election election expenses

Cited Legislation

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artº 9º do Código Civil
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756/20
O Partido da Terra - MPT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, de 21 de setembro de 2020, ao abrigo dos artigos 33.º a 35.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (adiante designada «LEALRAA»), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.
614/12
O Partido da Terra - MPT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores de 10 de setembro de 2012, ao abrigo dos artigos 33.º, n.º 1, e 34.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.
247/2020
Por decisão de 03 de setembro de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP») julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo Partido da Terra (MPT) relativas à campanha para a eleição, realizada em 16 de outubro de 2016, dos deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)].
1198/2025
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das contas e financiamentos políticos (doravante, designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Partido da Terra (MPT) e Isabel Maria Gonçalves Nogueira, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 16 de junho de 2025, relativa às contas apresentadas pelo MPT reportadas à participação na campanha para a eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada a 25 de outubro de 2020, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
757/20
O Partido da Terra – MPT veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando os artigos 33.º a 35.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (doravante designada por LEALRAA), da decisão do Juízo de Competência Genérica de Velas do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, datada de 23 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação deduzida por aquele partido relativamente à decisão de 15 de setembro de 2020, que, por sua vez, não admitiu, por intempestiva, a candidatura que apresentou para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral de São Jorge), marcada para 25 de outubro de 2020.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 488/2020

Processo n.º 773/20

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido da Terra - MPT e o Partido Social Democrata – PPD/PSD interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, de 23 de setembro de 2020, ao abrigo dos artigos 33.º a 35.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (adiante designada «LEALRAA»), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.

2. Em 14 de setembro de 2020, o Partido da Terra - MPT apresentou candidatura à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral da Terceira), a realizar no dia 25 de outubro de 2020. A lista foi apresentada no Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, através de correio eletrónico, já depois das 16 horas (mais precisamente, às 18 horas e 48 minutos – cf. fl. 23 dos autos).

Por despacho judicial de 16 de setembro de 2020, a candidatura não foi admitida por ter sido apresentada depois de decorrido o prazo previstos nos artigos 24.º, n.º 2, e 162.º da LEALRAA. Notificado desta decisão, o Partido da Terra - MPT reclamou da mesma, ao abrigo do artigo 31.º da LEALRAA.

3. A lista apresentada ao mesmo Tribunal pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD foi admitida em 16 de setembro de 2020. Mas da admissão desta lista foi apresentada reclamação, em que era invocada a inelegibilidade do candidato António Lima Cardoso Ventura, por este se encontrar a exercer o mandato de deputado à Assembleia da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA.

4. Em 23 de setembro de 2020, o tribunal a quo indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido da Terra - MPT, e julgando verificada a inelegibilidade do candidato do Partido Social Democrata – PPD/PSD, rejeitou a sua inclusão na lista, nos seguintes termos (cf. fls. 70-72):

«Reclamação apresentada pelo Partido da Terra [ref.ª citius 3797267]

Por despacho datado de 16 de setembro de 2020 [ref.ª citius 50175425] foi rejeitada a lista apresentada pelo Partido da Terra [M.P.T.], por extemporaneidade, dando aqui, por economia processual, integralmente reproduzidas as razões nele plasmadas.

Veio o Partido da Terra reclamar dessa decisão, apresentando as razões plasmadas no requerimento supra citado, aqui dadas por reproduzidas.

Cumpre decidir ao abrigo do artigo 31.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Ora, sem necessidade de grandes delongas, entendemos não assistir razão ao Reclamante.

Note-se, em primeiro lugar, que o ato em causa [a apresentação da lista de candidatura] por ser apresentado por email, quer isto dizer, por meio de comunicação à distância.

Tal nunca foi posto em crise pelo Tribunal, nem consistiu, destarte, no seu critério decisório.

Sucede que, mesmo por email, deverá ser praticado dentro do prazo legal previsto para o efeito.

A questão não consiste, pois, em saber qual o meio para a prática do ato [não se exige que a lista seja apresentada em mão na secretaria do tribunal, leia-se] mas sim sobre a contagem do prazo para o realizar.

Neste segundo ponto, único fundamento da decisão de rejeição da lista, temos de discordar da argumentação jurídica expendida pelo Reclamante.

O direito subsidiário, ainda que conduzisse à conclusão extraída pelo Reclamante, só tem aplicação onde falhe lei específica reguladora do caso jurídico.

Tal não acontece, pois que da conjugação dos artigos 24.º, n.º 2 e 162.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, resulta clara a seguinte norma: «a candidatura deverá ser apresentada até às 16h00m do 41.º dia anterior ao designado para a realização das eleições».

Ademais, norma com caráter de regra jurídica [de "tudo ou nada", na sugestiva formulação de Alexy] e não de princípio [novamente com Alexy, de "peso e importância"].

Sendo indiscutível que tal regra regula o caso sub judice, não se conhecendo qualquer outro regime excecional que a contrarie para o efeito e mostrando-se desrespeitada pela candidatura do Reclamante, forçoso é considerar que a lista apresentada é extemporânea.

Toda a discussão levantada pelo Reclamante, em nosso entendimento, se assume de iure condendo.

De iure constituto, a solução jurídica legal é clara e ditada pelo artigo 162.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, cujo resultado interpretativo [atento o seu elemento gramatical] afigura-se-nos até bastante linear.

Não se pondo em crise [como não o fazemos], o próprio valor intrínseco do citado artigo legal - ou seja, a sua própria constitucionalidade - cumpre fazê-lo respeitar in casu.

Leia-se a propósito a jurisprudência vertida no acórdão n.º 427/2005 proferido pelo Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, vai indeferida a reclamação.

Notifique.

(...)

Reclamação apresentada pelo Partido Chega [ref:ª citius 3797202]:

Resposta apresentada pelo Partido Social Democrata [refª citius 3802822]:

Veio o Partido Chega reclamar contra a elegibilidade do 1.º candidato efetivo da lista de candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata [António Lima Cardoso Ventura].

Invoca para tanto, exercer tal candidato o mandato em curso de deputado à Assembleia da República.

O Partido Social Democrata respondeu, admitindo que o candidato exerce funções de deputado eleito pelo partido na Assembleia da República; entende, todavia, que tal qualidade não deve ser impeditiva da candidatura a deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Cumpre decidir ao abrigo do artigo 31.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Prevê o artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, a seguinte inelegibilidade especial: «a qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores».

Ora, o candidato em causa é deputado à Assembleia da República, em exercício do mandato.

Aplicar-se-á, sem nenhuma dificuldade de subsunção jurídica, a disposição normativa.

Tampouco o discute o próprio partido.

O que discute, sim, é a (in)justiça, desde logo (in)constitucional, de tal norma.

Em suma, a sua validade.

Ora, a norma em causa não foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral.

Nem se vislumbra que o seja.

Vejamos: qualquer inelegibilidade restringe, na verdade, o direito de acesso a cargos públicos eletivos.

A discussão deve, pois, passar pela aferição da (des)proporcionalidade da mesma para efeito dos artigos 18.º, n.º 2 e 50.º, n.º 3 da C.R.P.

E somos de entender que a norma passa por tal crivo, cabendo ainda na margem de conformação do legislador ordinário.

Ademais, sub judice, não se discute uma situação que faça testar os limites interpretativos do texto normativo, por exemplo, caso em que o candidato tenha suspendido o mandato em curso de deputado à Assembleia da República ou em que seja certa a inexistência do impedimento à data em que o candidato houvesse que assumir as funções de deputado.

O caso dos autos consiste na aplicação tout court da norma jurídica em causa: o resultado interpretativo, por mais restritivo que fosse, sempre englobaria a situação do candidato em causa.

Em suma: admite-se que a solução legislativa pudesse ser outra; outrossim se entende que aquela que vigora não se encontra ferida por inconstitucionalidade.

E apenas um tal juízo, arredando totalmente a aplicação da norma, poderia conduzir à conclusão de que o candidato era elegível.

Assim, por se verificar a inelegibilidade especial prevista no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, vai deferida a reclamação e, em consequência:

Rejeito António Lima Cardoso Ventura como 1.º candidato efetivo da lista de candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata [PPD/PSD].

(...)»

5. Desta decisão foi interposto recurso pelo Partido da Terra - MPT, mediante requerimento que o recorrente concluiu nos seguintes termos:

«CONCLUSÃO:

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mmº Juiz a quo que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente e manteve a decisão de não admissão da lista da candidatura do Partido da Terra - MPT com fundamento numa alegada extemporaneidade, por entender que “o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 16:00”, com base na interpretação (puramente literal, ou gramatical), que faz da conjugação das normas constantes nos artºs 24° e 162° da LEALRAA.

2. Sucede que tais normas da LEALRAA carecem de ser interpretadas, não só à luz da norma constante no artº 9º do Código Civil, que é válida para a ordem jurídica em geral, nomeadamente para o direito eleitoral, já que o mesmo faz parte do ordenamento jurídico português, como do Código de Processo Civil como direito subsidiário expressamente consagrado no seu artº 163º.

3. O citado diploma legal, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei n° 267/80, de 08-08, foi publicado em 08-08-1980 e entrou em vigôr em 09-08-1980.

4. Àquela data os atos processuais apenas podiam ser praticados por entrega pessoal nas secretarias judiciais, ou enviadas por correio, de acordo com a versão do artº 143º então em vigor.

5. Apenas com o Decreto-Lei n° 28/92, de 27-02 se passou a permitir a prática dos atos processuais através de telecópia (vulgo fax) e só muitos anos mais tarde foi admitida a possibilidade de praticar o ato mediante correio eletrônico, com o Decreto-Lei n° 183/2000, de 10-08, o qual alterou o artº 143° do CPC.

6. Atualmente, o artº 137° do NCPC tem o exatamente a mesma redação do artº 143° do CPC, na versão do Decreto-Lei n° 183/2000, de 10-08, o que significa que desde a publicação e entrada em vigor da LEALRAA o ordenamento jurídico sofreu profundas alterações neste campo, as quais não poderão, naturalmente, ser desprezadas, sob pena da solução encontrada ser anacrónica.

7. Na verdade, as citadas normas da LEALRAA deverão ser interpretadas, à luz do o art° 9o, n° 1 do Código Civil: “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

8. Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pelo MM° Juiz a quo na douta decisão recorrida de que “o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 16:00”, uma interpretação dos citados art°s 24° e 162° da LEALRAA, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que é aplicada, aponta para que tal prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59.

9. Na verdade, a natureza meramente instrumental da celeridade processual típica do direito eleitoral não pode servir de justificação para, através de uma interpretação puramente literal das normas aplicáveis, provocar uma verdadeira derrogação dos princípios normativos e constitucionais que verdadeiramente importa atingir, como é o caso dos direitos constitucionais de participação política (cfr. artºs 1º, nº 1, 9o al. b), 18°, 20° e 48° e ss. da CRP).

10. O facto de “não terem sido admitidos incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral como as aclarações ou pedidos de esclarecimento”, “dos prazos previstos na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores serem improrrogáveis” e de “nem mesmo o instituto do justo impedimento ser compatível com a celeridade imposta no contencioso eleitoral”, como salienta o Mmo juiz a quo na decisão recorrida, são situações que não podem fundamentar a interpretação das citadas normas no sentido vertido na douta decisão recorrida.

11. Evidentemente que, não obstante o ambiente da legislação eleitoral seja diverso daquele para o qual foram pensadas as citadas normas do Código de Processo Civil, a LEALRAA, no seu artº 163°, estabelece expressamente as normas do CPC como o direito subsidiário aplicável, pelo que a interpretação das normas legais em apreço segundo a qual o prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59, além de favorecer os direitos constitucionais da participação política (cfr. artºs 1º, n.º 1, 9o al. b), 18°, 20° e 48° e ss. da CRP), na prática não compromete minimamente a celeridade imposta pelo exigente calendário eleitoral.

12. Pelo exposto, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a lista apresentada pelo ora recorrente, já que a mesma erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal Constitucional, as normas contidas nos art°s 24°, 162° e 163° da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), 9º do Código Civil, 137° do NCPC e 1º, n° 1, 9º al. b), 18°, 20° e 48° e ss. da CRP

TERMOS EM QUE, e demais de Direito aplicáveis, se requer seja admitida a subida imediata do presente recurso ao Tribunal Constitucional, para suprimento das deficiências invocadas no presente e, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, a douta decisão recorrida ser revogada, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.»

6. Por sua vez, o recurso interposto pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD foi redigido nos seguintes termos:

«O Partido Social Democrata PPD/PSD através de Bazílio Narcizo de Sousa, seu Mandatário para a Ilha Terceira e no respetivo Círculo Eleitoral, com poderes substabelecidos pelo Mandatário Regional do PPD/PSD dos Açores, devidamente identificado nos Autos, vem nos termos do artigo 33.º n.º 2, Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, apresentar em tempo, recurso da decisão final do Juiz, Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo - Juiz I, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, relativa ao processo n.º 572/20.3T8AGH, o que faz nos seguintes termos:

1.º

O Partido Social Democrata apresentou em tempo a sua lista de candidatos a deputados pelo círculo eleitoral correspondente à Ilha Terceira, à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, junto do respetivo Tribunal.

2.º

Na lista apresentada consta como primeiro candidato efetivo, António Lima Cardoso Ventura que exerce também as funções de Deputado eleito pelo Partido Social Democrata na Assembleia da República.

3.º

Pelo facto exposto no artigo anterior, o Partido Chega reclamou junto do Tribunal de Angra do Heroísmo, contra a elegibilidade do referido candidato, tendo para tal evocado, que António Lima Cardoso Ventura exerce o mandato em curso de deputado à Assembleia da República, estando por esse facto ferido da inelegibilidade especial prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, que refere:

"A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores"

4.º

O Partido Social Democrata, tem conhecimento da norma em causa, contudo, apresenta esta candidatura com base num acórdão proferido por esse douto Tribunal, Acórdão 189/88, que declara tal normativo inconstitucional:

"1. O TC teve a oportunidade de se pronunciar acerca da presente norma (à data, constante do n.º 3 do mesmo artigo), concluindo pela inconstitucionalidade da mesma e recusando a sua aplicação à situação em julgamento, por considerar que «a solução da inelegibilidade sempre seria manifestamente excessiva, visto que a prossecução do interesse público em causa (impedir situações de duplo mandato), suposto que ele tem proteção constitucional, não exige medida tão drástica» [TC 189/88]."

5.º

Pode ler-se ainda no Acórdão desse douto Tribunal:

"2. No referido Acórdão, o TC considerou que a mera suspensão do mandato não faz cessar a qualidade de deputado à AR, todavia, na análise que fez sobre a legitimidade constitucional da inelegibilidade em causa entendeu que não se identificam direitos ou interesses constitucionalmente protegidos «que justifiquem tal sacrifício, nem um eventual argumento relativo à possibilidade de lesão da independência da função de deputado à Assembleia da Republica, nem um eventual risco de influência sobre o eleitorado derivado daquele cargo, a qual, a existir, sempre se teria de considerar, por um lado, como despicienda e, por outro lado, como natural». Acrescentando que, a existir necessidade de impedir a verificação da situação de duplo mandato, «não seria necessário recorrer a solução de inelegibilidade (...). Bastaria uma de duas soluções: ou estabelecer uma incompatibilidade de exercício simultâneo do dois mandatos ou mesmo uma incompatibilidade de detenção simultânea dos dois estatutos, obrigando o interessado a suspender ou a renunciar a um dos mandatos, ou determinando a própria lei a suspensão ou perca automática, de um deles». [lbidem)."

"3. Note-se, por último, que nem a LEAR impede a candidatura de deputados regionais, nem a LEALRAM impede a candidatura de deputados da AR (aliás, esta última, dispõe expressamente que «A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira» - art.º 24.º, n.º 2).

"4. Desde logo, criar-se-ia a situação estranha de os deputados da AR poderem candidatar se à eleição da ALRAM, mas já não poderem candidatar-se à eleição da ALRAA, e os deputados da ALRAA poderem candidatar-se à AR, o que, aliás, consubstanciaria uma injustificada desigualdade entre as duas regiões autónomas. "

6.º

É com base no exposto que o Partido Social Democrata, entende que procedeu com lisura e transparência ao apresentar a sua lista de candidatura ao Círculo Eleitoral da Ilha Terceira, na Região Autónoma dos Açores onde consta como seu primeiro candidato António Lima Cardoso Ventura.

7.º

O Partido Social Democrata vê ser proferida a decisão, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, da rejeição do candidato António Lima Cardoso Ventura, aplicando o normativo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 267/80, de 8 de agosto, tout court, alegando ainda entender que esta norma jurídica vigora não se encontrando ferida por inconstitucionalidade, tal entendimento faz tábua rasa da decisão proferida por esse douto Tribunal.

8.º

Considera o Partido Social Democrata, que é de extrema importância, não podendo nunca ser quebrada, a confiança nas decisões dos órgãos judiciais para o bom funcionamento da sociedade no seu todo.

9.º

Pelo exposto, o Partido Social Democrata considera ainda, que seria da maior injustiça ver recusada a candidatura de António Lima Cardoso Ventura, quando em 1988, e pelos mesmos argumentos, foi aceite a candidatura de Carlos Manuel Martins do Vale César indicado pelo Partido Socialista ao círculo eleitoral da Ilha de São Miguel, tendo este sido eleito.

10.º

Face aos factos já expostos e facilmente provados, considera o Partido Social Democrata que a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, põe em causa a suprema decisão desse douto Tribunal.

Nestes termos e nos de melhores de direito,

vem o Partido Social Democrata, através do seu Mandatário, requerer a esse douto Tribunal que seja reposta a justiça considerando o candidato António Lima Cardoso Ventura como primeiro candidato efetivo indicado pela lista do PPD/PSD ao Círculo Eleitoral da Ilha Terceira.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Recurso interposto pelo Partido da Terra – MPT

7. Em primeiro lugar, cumpre decidir se a candidatura do recorrente Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA, isto é, se foi validamente apresentada «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições». Neste caso, o termo do prazo é o dia 14 de setembro de 2020, uma vez que foi fixado o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores (Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto).

Na situação em apreço, está documentalmente assente – e não é controvertido pelo recorrente – que a candidatura em apreço foi apresentada por correio eletrónico, tendo dado entrada em juízo pelas 18 horas e 48 minutos.

O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, resume-se a saber se, tendo a candidatura sido apresentada por correio eletrónico, o termo do prazo coincide ou não com o termo do horário normal das secretarias judiciais, face ao estatuído no artigo 162.º da LEALRAA, segundo o qual, «quando qualquer ato processual previsto nesta lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» (n.º 1), mais se acrescentando que, «para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; das 13 horas e 30 minutos às 16 horas» (n.º 2). Ou se, diferentemente, é de aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil por via da remissão constante do artigo 163.º da LEALRAA e fazer uma interpretação atualista das normas dos artigos 24.º e 162.º desse diploma, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que são aplicadas, o que implica que, sendo o ato praticado através de um meio que não exige a abertura da secretaria judicial, o termo do prazo coincida com as 23 horas e 59 minutos do dies ad quem. No caso, com as 23 horas e 59 minutos do dia 14 de setembro de 2020.

A decisão recorrida entendeu que a solução legal é clara e que se impõe com o caráter de uma «regra jurídica», não havendo lugar à aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, na parte que respeita à prática de atos processuais. Tal impõe que o prazo para a apresentação das candidaturas coincida com o horário de encerramento da secretaria judicial do Tribunal competente para o efeito, nos termos expressamente previstos nos artigos 24.º e 162.º, ambos da LEALRAA.

8. Independentemente de saber se o correio eletrónico constitui uma forma processualmente válida para a prática do ato de apresentação de candidatura, a que aludem os artigos 24.º e 25.º da LEALRAA – a questão não é decisiva para o desfecho do presente recurso, como se verá – a rigorosa determinação do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do citado diploma tem sido decidida de forma constante e uniforme pelo Tribunal Constitucional no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, tal como legalmente estabelecido.

Sobre a questão, veja-se a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 403/2012, com referência a abundante jurisprudência, em que se apreciava recurso de contornos análogos ao presente, então interposto precisamente pelo aqui recorrente:

«[A]quela questão já foi apreciada e decidida pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E foi decidida no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, legalmente estabelecido, pelas razões constantes, entre outros, do Acórdão n.º 287/2002:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

(…)

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos».

É este entendimento que importa reiterar mais uma vez, concluindo que o termo do prazo de apresentação das candidaturas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores coincidia com o termo do horário normal da secretaria judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores. Isto é: 16 horas do dia 3 de setembro de 2012, o que dita a extemporaneidade daquela apresentação.

O n.º 2 do artigo 162.º, disposição expressa da LEALRAA que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem o sentido inequívoco de tal apresentação dever ter lugar até às 16 horas do 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados àquela Assembleia Legislativa. Quer seja por entrega na secretaria judicial quer seja por envio através de telecópia, justifica-se que a apresentação de candidaturas tenha como limite temporal o horário de funcionamento da secretaria, já que o tribunal tem um prazo especialmente curto – nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das mesmas – para verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 27.º, n.º 1, da LEALRAA).»

9. Acresce que o artigo n.º 2 do artigo 162.º LEALRAA representa uma regra especial, assumida pelo legislador no que respeita à apresentação das candidaturas, que encontra justificação na necessidade de calendarização da sucessão dos atos que integram o procedimento do contencioso eleitoral, o qual, como antes referido, deve decorrer com celeridade.

Com efeito, ao estabelecer a data limite para a apresentação de candidaturas – o «41.º dia anterior à data prevista para as eleições» –, o n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA assinala o início do procedimento eleitoral que vai ter lugar perante o juiz. Logo após o termo do prazo para apresentação de listas, o juiz tem de determinar a afixação das respetivas cópias à porta do tribunal (artigo 27.º, n.º 1, LEALRAA). E tal ato deve ocorrer ainda no dia do termo do prazo de apresentação de candidaturas, pois no dia seguinte, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio (artigo 32.º, n.º 1, LEALRAA). Assim, é razoável que, neste caso específico, impondo‑se o desenvolvimento imediato, na sequência do fim do prazo, de uma atividade das entidades ou serviços públicos envolvidos, se tenha em conta que a entrega das candidaturas ocorra até ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Em face do exposto, importa concluir que, ao ter apresentado a candidatura às 18 horas e 48 minutos do dia 14 de setembro de 2020 – isto é, para além do horário de encerramento da secretaria judicial do último dia do prazo estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, da LEALRAA – o partido recorrente fê-lo de forma extemporânea, nos termos do artigo 162.º, n.º 2 da LEALRAA, pelo que se impunha a sua rejeição.

Não se vislumbra, de resto, que esta contenda com as normas de direito constitucional vagamente invocadas pela recorrente, pelo que se conclui que o recurso é improcedente.

B. Recurso interposto pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD

10. No que respeita à inclusão, como 1.º candidato efetivo da lista apresentada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD o tribunal a quo rejeitou recusar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA, com fundamento na inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. Admitindo que «qualquer inelegibilidade restringe, na verdade, o direito de acesso a cargos públicos eletivos», o tribunal contemplou a possibilidade de esta contender com o princípio da proporcionalidade e concluiu que «a norma passa por tal crivo, cabendo ainda na margem de conformação do legislador ordinário».

Vejamos.

11. O artigo 6.º, n.º 2, da LEALRAA prescreve que «A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.»

Sobre preceito de teor idêntico (que então constava do n.º 3 do artigo 6.º da LEALRAA), afirmou este Tribunal no Acórdão n.º 189/1988:

«3 - Como é sabido, determinados requisitos ineren­tes a natureza dos cargos públicos ou certos obstáculos ou cir­cunstâncias negativas, conhecidas por inelegibilidades, podem ocasionar um maior ou menor afastamento entre a capacidade elei­toral ativa e passiva (em princípio esta está dependente daque­la, no sentido de que só é elegível quem é eleitor). Adiante se retomará este tema.

A ocorrência de certos factos ou a posse de deter­minados atributos inibitórios ao exercício do cargo impedem o acesso à qualidade de destinatário do ato eletivo. As inele­gibilidades hão de ser conhecidas mediante um juízo negativo de inintegração nas categorias previstas pela norma, sendo de natureza relativa e pessoal, visto que podem afetar apenas certa ou certas eleições e derivar de causas pessoais (Cfr. Jorge Miranda, Verbo, vol. X, pp. 1366 e ss.).

A inelegibilidade especial contida no artigo 6°, n° 3 do Decreto-Lei n° 267/80, filia-se no “juízo negativo de inintegração”, na avaliação de desvalor potencialmente resul­tante do facto de um cidadão que é deputado à Assembleia da República se candidatar a deputado a uma Assembleia Regional, podendo portanto vir a incorrer numa situação de “duplo mandato”.

Na verdade, tem-se por seguro que a mera suspensão do mandato (Cfr. artigos 4° da Lei n° 3/85 e 4° e 5° do Decreto Legislativo Regional n° 13/88/A, de 6 de abril) não faz cessar a qualidade de deputado a que se refere a norma definidora da inelegibilidade, acompanhando-se a este propósito a diversa argumentação expendida pelo recorrente.

(…)

Todavia, resta saber se tal norma é conforme à Constituição. Com efeito, ao estabelecer a aludida inelegibili­dade, a norma em causa veio restringir o direito a ser-se eleito, constitucionalmente garantido no artigo 50° da Lei Fundamental, sobre o direito de acesso a cargos públicos.

É certo que a Constituição prevê a figura das inelegibilidades no seu artigo 153° que, embora estatuindo apenas para as eleições da Assembleia da República tem sido considerado por este Tribunal como afloramento de um princípio constitucional geral (Cfr. por todos acórdão n° 4/84, Diário da República, II série, de 30 de abril de 1964).

Contudo, há que averiguar se se verificam os requisitos constitucionais para a restrição de direitos fundamen­tais, enunciados no artigo 18° da Constituição, designadamente quanto à identificação dos “direitos ou interesses constitucional­mente protegidos” que justifiquem tal sacrifício, e quanto à observância do princípio da proporcionalidade.

Quanto ao primeiro ponto afigura-se, desde logo, não poderem considerar-se relevantes, quando aplicados a situação em presença - deputado a Assembleia da República que se candidata às eleições regionais - nem um eventual argumento relativo à possibilidade de lesão da independência da função de deputado à Assembleia da Republica, nem um eventual risco de influência sobre o eleitorado derivado daquele cargo, a qual, a existir, sempre se teria de considerar, por um lado, como despicienda e, por outro lado, como natural.

É certo que sempre se poderia invocar a favor da legitimidade constitucional de tal inelegibilidade a necessi­dade de impedir a verificação da situação de duplo mandato (de deputado à Assembleia da República e de deputado a uma assembleia regional); mas é fácil ver que para obviar a essa situação concedendo, sem discutir, existir relevância neste argumento não seria necessário recorrer a solução de inelegibilidade. Bastaria uma de duas soluções: ou estabelecer uma incompatibilidade de exercício simultâneo aos dois mandatos ou mesmo uma incompatibilidade de detenção simultânea dos dois estatutos, obrigando o interessado a suspender ou a renunciar a um dos mandatos, ou determinando a própria lei a suspensão ou perca automática, de um deles. Trata-se de soluções que são correntes na nossa legislação para hipóteses semelhantes, podendo entre outros mencionar-se o artigo 4° do Estatuto dos Deputados à Assembleia da Republica (Lei nº 3/85, de 13 de março), o artigo 5°, n° 4°, da lei eleitoral das autarquias locais (Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de outubro) e o próprio artigo 4° do Estatuto dos Deputados da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n° 13/88/A, de 6 de abril de 1988), o qual vale a pena notar - determina a suspensão automática do mandato do deputado regional que vier a desempenhar funções de deputado à Assembleia da República (sendo certo que nem a lei eleitoral da Assembleia da República impede a candidatura de deputados regionais nem o Estatuto dos Deputados da Assembleia da República prevê qualquer incompatibilidade de exercício dos dois mandatos).

Por outro lado, e no respeitante à lição que do direito comparado pode colher-se para a questão em aprece, foi possível apurar que em Itália apenas se verifica uma situação de “incompatibilidade” entre os cargos de membro de qualquer das Câmaras (Câmara dos Deputados e Senado) e de membro de um. Conselho Regional (Livio Paladin, Diritto Regionale, 4ª ed., Pádova, 1985, pp. 301 e ss.) e que na República Federal da Alema­nha (numa situação, portanto, de “federalismo” estadual e não de mera “regionalização”) nem sequer uma semelhante incompatibi­lidade existe entre os cargos de deputado ao Bundestag e deputado ao Parlamento de um Land, antes se admitindo aí o chamado “duplo mandato” (Cfr. Norbert Achtenberg, Parlamentsrecht, Tubingen, 1984, pp. 232).

(…)

Por conseguinte, é de concluir que a solução de inelegibilidade sempre seria manifestamente excessiva, visto que a prossecução daquele mencionado interesse público (impedir situações de duplo mandato), suposto que ele tem proteção cons­titucional, não exige medida tão drástica.

Tem por isso de concluir-se pela inconstituciona­lidade da norma referida, pelo que se recusa a sua aplicação devendo considerar-se consequentemente elegível o candidato em causa.»

12. Os argumentos expostos neste aresto são plenamente transponíveis para o caso sub judice, pelo que é de reafirmar a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA, na sua redação atual.

Importa realçar que a Constituição permite que sejam estabelecidas apenas «as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos» (cf. o artigo 50.º, n.º 3), assim reafirmando o caráter excecional das inelegibilidades e reforçando a exigência de que as restrições ao direito de acesso a cargos eletivos fiquem estritamente aquém dos confins impostos pelo princípio da proporcionalidade (v. Gomes Canotilho, J.J./Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Ed. revista, Coimbra, 2007, pp. 677-679).

Por conseguinte, a tutela do direito fundamental de acesso a cargos públicos eletivos será sempre favorecida pela adoção de um regime robusto de incompatibilidades, se através deste for possível atingir as mesmas finalidades que, com a previsão de situações de inelegibilidade, se pretendem alcançar. Com efeito – supondo que é possível distinguir inelegibilidades de incompatibilidades, e que uma tal distinção acha reflexo na nossa Lei Fundamental (v., v.g., os artigos 117.º, n.º 2, 150.º, 154.º e 160.º, n.º 1, alínea a) da Constituição) – é de reconhecer que, como afirma Maria Benedita Urbano, «as incompatibilidades, ao contrário do que sucede com as inelegibilidades, não constituem impedimentos jurídicos que precludem ao candidato a possibilidade de vir a ser validamente eleito.» (v. Urbano, Maria Benedita, Representação Política e Parlamento – Contributo para uma Teoria Político-Constitucional dos Principais Mecanismos de Proteção do Mandato Parlamentar, Almedina, Coimbra, 2009, p. 395). Tal como esclarece a mesma Autora, a elegibilidade «impõe limites à possibilidade de as pessoas poderem concorrer a uma eleição política e ainda à possibilidade de virem a ser validamente eleitas.», enquanto «[o] que está em jogo com as incompatibilidades é a possibilidade de os candidatos validamente eleitos poderem conservar o seu mandato – sendo certo que essa possibilidade deverá existir sempre, desde que o eleito faça uma opção nesse sentido ou, dito de outro modo, desde que abdique das outras funções ou atividades incompatíveis com o mandato parlamentar.» (ibidem, p. 361).

No que respeita à «preocupação imediata subjacente a cada uma destas figuras», esclarece ainda a Autora (v. op. cit., pp. 393-394):

«[P]oder-se-á dizer que, com o instituto das inelegibilidades – mais relacionado com o momento da aquisição do mandato (e portanto mais dirigido ao candidato) –, pretende-se sobretudo salvaguardar a escolha livre e esclarecida dos representantes parlamentares por parte dos eleitores. (…)

Quanto ao instituto das incompatibilidades – mais relacionado com o exercício e a conservação do mandato parlamentar (e portanto dirigido já ao parlamentar eleito) – visa-se basicamente a proteção do parlamento por via dos seus representantes individuais e dos mandatos que eles exercer. Com as incompatibilidades, pretende-se evitar os inconvenientes que sempre resultarão da duplicidade de funções – tais como a confusão de poderes, a confusão de interesses, o absentismo e a falta de eficiência e qualidade do trabalho parlamentar, derivados da impossibilidade material de se exercerem em simultâneo várias atividades igualmente absorventes, etc.»

Ora, a incompatibilidade do exercício do mandato de deputado à Assembleia da República com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores encontra-se expressamente prevista na lei, bem como a perda do mandato na eventualidade de os deputados eleitos serem feridos por alguma das incompatibilidades legalmente previstas (cf. os artigos 8.º, n.º 1, alínea a) e 20.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março; e o artigo 8.º, n.º 1, alínea a) e 22.º, n.º 1 alínea d) do Regime de Execução do Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/A, de 20 de novembro).

Estes mecanismos devem considerar-se, por si só, aptos a assegurar o regular exercício dos cargos eletivos em questão, não se vislumbrando que a inelegibilidade especial consagrada no n.º 2 do artigo 6.º da LEALRAA seja necessária para garantir a liberdade de escolha dos eleitores ou qualquer outro interesse público digno de tutela, que não se encontre já adequadamente protegido pelo regime de incompatibilidades em vigor.

É certo que a circunstância de estar já a exercer o mandato de deputado à Assembleia da República poderá ser entendida como um indício de indisponibilidade efetiva para exercer o mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional, ou de que o candidato se encontra em condições privilegiadas face aos demais candidatos. No entanto, a circunstância de um candidato estar a exercer o mandato de deputado à Assembleia da República é pública e facilmente cognoscível pelos eleitores, que poderão livremente formar a sua convicção quanto à escolha de um tal candidato, ponderando livremente esse dado.

Impõe-se, assim, reiterar que a norma em apreço é inconstitucional por impor uma restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso a cargos públicos, em violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição, e em consequência, conceder provimento ao recurso interposto pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD, determinando a admissão na respetiva lista do candidato António Lima Cardoso Ventura.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo Partido da Terra – MPT , confirmando a decisão de não admissão da candidatura à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, círculo eleitoral da Terceira, a realizar no dia 25 de outubro de 2020;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD, determinando a admissão na respetiva lista do candidato António Lima Cardoso Ventura.

Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes – Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade

Atesto o voto de conformidade do Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e dos Conselheiros Teles Pereira e Mariana Canotilho, nos termos do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei nº. 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020 de 1 de maio)

Lino Rodrigues Ribeiro