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756/20 AI generated

756/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 756/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido da Terra - MPT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, de 21 de setembro de 2020, ao abrigo dos artigos 33.º a 35.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (adiante designada «LEALRAA»), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.

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artº 9º do Código Civil; 756/20 · Tribunal Constitucional: No presente recurso, cumpre decidir se a candidatura do recorrente Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA, isto é, se foi validamente apresentada «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições». Neste caso, o termo do prazo é o dia 14 de setembro de 2020, uma vez que foi fixado o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores (Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 486/2020

Processo n.º 756/20

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido da Terra - MPT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, de 21 de setembro de 2020, ao abrigo dos artigos 33.º a 35.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (adiante designada «LEALRAA»), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.

2. Em 14 de setembro de 2020, o Partido da Terra - MPT apresentou candidatura à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral das Flores), a realizar no dia 25 de outubro de 2020. A lista foi apresentada no Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, através de correio eletrónico, já depois das 16 horas (mais precisamente, às 18 horas e 52 minutos – cf. fl. 146v dos autos).

Por despacho judicial de 15 de setembro de 2020, a candidatura não foi admitida por ter sido apresentada depois de decorrido o prazo previstos nos artigos 24.º, n.º 2, e 162.º da LEALRAA. Notificado desta decisão, o Partido da Terra - MPT reclamou da mesma, ao abrigo do artigo 31.º da LEALRAA.

3. Em 21 de setembro de 2020, o tribunal a quo julgou indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos:

«O direito eleitoral português apresenta um conjunto de características muito próprias a que o intérprete e o aplicador da lei devem atender, designadamente a máxima celeridade processual, considerando a sucessão de atos e procedimentos existentes com datas previamente marcadas, inadiáveis e improrrogáveis.

Trata-se de um processo muito específico que impõe uma tramitação muito célere.

Repare-se que ao abrigo deste princípio não têm sequer sido admitidos incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral como as aclarações ou pedidos de esclarecimento (a este propósito vide as decisões proferidas pelo TC n.° 210/2015, TC n.° 209/1015 entre outras).

Pela mesma ordem de razão, os prazos previstos na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são improrrogáveis, sendo que, nem mesmo o instituto do justo impedimento é compatível com a celeridade imposta no contencioso eleitoral (vide também TC n.° 479/2001 DR, 2a série, de 28.11.2001; TC n.° 467/2005 DR, 2a série, n.° 204, de 24.10.2005).

Ora, ao processo eleitoral que se encontra a decorrer aplica-se o disposto no Decreto- Lei n.° 267/80, de 08 de agosto.

Dispõe o artigo 24° do Decreto-Lei acabado de mencionar que a apresentação das candidaturas cabe aos órgãos dos partidos políticos e deve ser feita até ao 41.° dia anterior à data prevista para as eleições, sendo que in casu o terminus do prazo para a apresentação das mesmas ocorreu no dia 14-09-2020.

Por sua vez, dispõe o artigo 162.°, n.° 2 do mesmo Decreto-Lei que “Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte, horário: Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.”

De referir também que pela própria natureza das coisas, e conforme entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, os atos de processo eleitoral devem ser tramitados como atos de natureza urgente, de forma a evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais, uma vez que todos eles estão sujeitos a prazos improrrogáveis.

Na verdade, e conforme se referiu no anterior despacho, a celeridade do contencioso eleitoral exige um cumprimento rigoroso dos prazos legais, implicando a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos do Código de Processo Civil no que respeita à prática dos prazos processuais.

De igual modo, também aqui se não aplica o estatuído no artigo 144.°, n.° 7, alínea b), do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, em caso de utilização de correio, os atos se consideram praticados na data em que foi efetuado o registo postal.

Posto isto, mantém-se o entendimento de que as candidaturas devem ser apresentadas dentro do horário de funcionamento das secretarias judiciais (cf. artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de março, artigo 2.° da Portaria n.° 307/2018, de 29 de novembro e artigo 162.° da LEALRAA), (vide a este propósito em situações semelhantes os acórdãos do Tribunal Constitucional com o n.° 427/2005, publicado no Diário da República n.° 203/2005, Série II de 2005-10-21, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.° 356/2002).

Ademais, importa referir que não colhe o argumento do reclamante quando refere que o próprio circunstancialismo pandémico que atualmente se vive no nosso país, aconselha a prática dos atos por meios de comunicação à distância, pois, mesmo que tenha utilizado meios de comunicação à distância, como fez, através do correio eletrónico, a verdade é que, mesmo assim, não o fez dentro do horário de funcionamento das secretarias judiciais.

A verdade é que a lista a que aqui nos referimos foi apresentada no dia 14-09-2020 via email, pelas 18h52, com a indicação de que os originais seguiam no mesmo dia por correio registado, conforme melhor se colhe do documento comprovativo junto aos autos a fls. 288.

Assim sendo, a lista da candidatura do partido MPT - PARTIDO DA TERRA foi apresentada após o encerramento da secretaria judicial deste Tribunal, e por isso considera-se a mesma extemporânea.

Posto isto, e sem necessidade de maiores considerações, e no seguimento do entendimento vertido no despacho anterior, indefere-se a reclamação ora apresentada, mantendo-se a decisão de não admissão da lista da candidatura do partido MPT - PARTIDO DA TERRA.»

4. Desta decisão foi interposto o presente recurso, mediante requerimento que o recorrente concluiu nos seguintes termos:

«CONCLUSÃO:

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mmº Juiz a quo que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente e manteve a decisão de não admissão da lista da candidatura do Partido da Terra - MPT com fundamento numa alegada extemporaneidade, por entender que “o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 16:00”, com base na interpretação (puramente literal, ou gramatical), que faz da conjugação das normas constantes nos artºs 24° e 162° da LEALRAA.

2. Sucede que tais normas da LEALRAA carecem de ser interpretadas, não só à luz da norma constante no artº 9º do Código Civil, que é válida para a ordem jurídica em geral, nomeadamente para o direito eleitoral, já que o mesmo faz parte do ordenamento jurídico português, como do Código de Processo Civil como direito subsidiário expressamente consagrado no seu artº 163º.

3. O citado diploma legal, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei n° 267/80, de 08-08, foi publicado em 08-08-1980 e entrou em vigôr em 09-08-1980.

4. Àquela data os atos processuais apenas podiam ser praticados por entrega pessoal nas secretarias judiciais, ou enviadas por correio, de acordo com a versão do artº 143º então em vigor.

5. Apenas com o Decreto-Lei n° 28/92, de 27-02 se passou a permitir a prática dos atos processuais através de telecópia (vulgo fax) e só muitos anos mais tarde foi admitida a possibilidade de praticar o ato mediante correio eletrónico, com o Decreto-Lei n° 183/2000, de 10-08, o qual alterou o artº 143° do CPC.

6. Atualmente, o artº 137° do NCPC tem o exatamente a mesma redação do artº 143° do CPC, na versão do Decreto-Lei n° 183/2000, de 10-08, o que significa que desde a publicação e entrada em vigôr da LEALRAA o ordenamento jurídico sofreu profundas alterações neste campo, as quais não poderão, naturalmente, ser desprezadas, sob pena da solução encontrada ser anacrónica.

7. Na verdade, as citadas normas da LEALRAA deverão ser interpretadas, à luz do o art° 9o, n° 1 do Código Civil: “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

8. Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pelo MM° Juiz a quo na douta decisão recorrida de que “o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 16:00”, uma interpretação dos citados art°s 24° e 162° da LEALRAA, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que é aplicada, aponta para que tal prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59.

9. Na verdade, a natureza meramente instrumental da celeridade processual típica do direito eleitoral não pode servir de justificação para, através de uma interpretação puramente literal das normas aplicáveis, provocar uma verdadeira derrogação dos princípios normativos e constitucionais que verdadeiramente importa atingir, como é o caso dos direitos constitucionais de participação política (cfr. artºs 1º, nº 1, 9o al. b), 18°, 20° e 48° e ss. da CRP).

10. O facto de “não terem sido admitidos incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral como as aclarações ou pedidos de esclarecimento”, “dos prazos previstos na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores serem improrrogáveis” e de “nem mesmo o instituto do justo impedimento ser compatível com a celeridade imposta no contencioso eleitoral”, como salienta o Mmo juiz a quo na decisão recorrida, são situações que não podem fundamentar a interpretação das citadas normas no sentido vertido na douta decisão recorrida.

11. Evidentemente que, não obstante o ambiente da legislação eleitoral seja diverso daquele para o qual foram pensadas as citadas normas do Código de Processo Civil, a LEALRAA, no seu artº 163°, estabelece expressamente as normas do CPC como o direito subsidiário aplicável, pelo que a interpretação das normas legais em apreço segundo a qual o prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59, além de favorecer os direitos constitucionais da participação política (cfr. artºs 1º, n.º 1, 9o al. b), 18°, 20° e 48° e ss. da CRP), na prática não compromete minimamente a celeridade imposta pelo exigente calendário eleitoral.

12. Pelo exposto, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a lista apresentada pelo ora recorrente, já que a mesma erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal Constitucional, as normas contidas nos art°s 24°, 162° e 163° da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), 9º do Código Civil, 137° do NCPC e 1º, n° 1, 9º al. b), 18°, 20° e 48° e ss. da CRP

TERMOS EM QUE, e demais de Direito aplicáveis, se requer seja admitida a subida imediata do presente recurso ao Tribunal Constitucional, para suprimento das deficiências invocadas no presente e, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, a douta decisão recorrida ser revogada, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No presente recurso, cumpre decidir se a candidatura do recorrente Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA, isto é, se foi validamente apresentada «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições». Neste caso, o termo do prazo é o dia 14 de setembro de 2020, uma vez que foi fixado o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores (Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto).

No caso em apreço, está documentalmente assente – e não é controvertido pelo recorrente – que a candidatura em apreço foi apresentada por correio eletrónico, tendo dado entrada em juízo pelas 18 horas e 52 minutos.

O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, resume-se a saber se, tendo a candidatura sido apresentada por correio eletrónico, o termo do prazo coincide ou não com o termo do horário normal das secretarias judiciais, face ao estatuído no artigo 162.º da LEALRAA, segundo o qual, «quando qualquer ato processual previsto nesta lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» (n.º 1), mais se acrescentando que, «para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; das 13 horas e 30 minutos às 16 horas» (n.º 2). Ou se, diferentemente, é de aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil por via da remissão constante do artigo 163.º da LEALRAA e fazer uma interpretação atualista das normas dos artigos 24.º e 162.º desse diploma, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que são aplicadas, o que implica que, sendo o ato praticado através de um meio que não exige a abertura da secretaria judicial, o termo do prazo coincida com as 23 horas e 59 minutos do dies ad quem. No caso, com as 23 horas e 59 minutos do dia 14 de setembro de 2020.

A decisão recorrida entendeu que a celeridade do contencioso eleitoral, exigindo um cumprimento rigoroso dos prazos processuais e planificação dos procedimentos, é incompatível com a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, na parte que respeita à prática de atos processuais. Tal impõe que o prazo para a apresentação das candidaturas coincida com o horário de encerramento da secretaria judicial do Tribunal competente para o efeito, nos termos expressamente previstos nos artigos 24.º e 162.º, ambos da LEALRAA.

6. Independentemente de saber se o correio eletrónico constitui uma forma processualmente válida para a prática do ato de apresentação de candidatura, a que aludem os artigos 24.º e 25.º da LEALRAA – a questão não é decisiva para o desfecho do presente recurso, como se verá – a rigorosa determinação do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do citado diploma tem sido decidida de forma constante e uniforme pelo Tribunal Constitucional no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, tal como legalmente estabelecido.

Sobre a questão, veja-se a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 403/2012, com referência a abundante jurisprudência, em que se apreciava recurso de contornos análogos ao presente, então interposto precisamente pelo aqui recorrente:

«[A]quela questão já foi apreciada e decidida pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E foi decidida no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, legalmente estabelecido, pelas razões constantes, entre outros, do Acórdão n.º 287/2002:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

(…)

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos».

É este entendimento que importa reiterar mais uma vez, concluindo que o termo do prazo de apresentação das candidaturas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores coincidia com o termo do horário normal da secretaria judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores. Isto é: 16 horas do dia 3 de setembro de 2012, o que dita a extemporaneidade daquela apresentação.

O n.º 2 do artigo 162.º, disposição expressa da LEALRAA que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem o sentido inequívoco de tal apresentação dever ter lugar até às 16 horas do 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados àquela Assembleia Legislativa. Quer seja por entrega na secretaria judicial quer seja por envio através de telecópia, justifica-se que a apresentação de candidaturas tenha como limite temporal o horário de funcionamento da secretaria, já que o tribunal tem um prazo especialmente curto – nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das mesmas – para verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 27.º, n.º 1, da LEALRAA).»

7. Acresce que o n.º 2 do artigo 162.º da LEALRAA representa uma regra especial, assumida pelo legislador no que respeita à apresentação das candidaturas, que encontra justificação na necessidade de calendarização da sucessão dos atos que integram o procedimento eleitoral, o qual, como antes referido, deve decorrer com celeridade.

Com efeito, ao estabelecer a data limite para a apresentação de candidaturas – o «41.º dia anterior à data prevista para as eleições» –, o n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA assinala o início do procedimento eleitoral que vai ter lugar perante o juiz. Logo após o termo do prazo para apresentação de listas, o juiz tem de determinar a afixação das respetivas cópias à porta do tribunal (artigo 27.º, n.º 1, LEALRAA). E tal ato deve ocorrer ainda no dia do termo do prazo de apresentação de candidaturas, pois no dia seguinte, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio (artigo 32.º, n.º 1, LEALRAA). Assim, é razoável que, neste caso específico, impondo‑se o desenvolvimento imediato, na sequência do fim do prazo, de uma atividade das entidades ou serviços públicos envolvidos, se tenha em conta que a entrega das candidaturas ocorra até ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Em face do exposto, importa concluir que, ao ter apresentado a candidatura às 18 horas e 48 minutos do dia 14 de setembro de 2020 – isto é, para além do horário de encerramento da secretaria judicial - o partido recorrente fê-lo de forma extemporânea, nos termos do artigo 162.º, n.º 2 da LEALRAA, pelo que se impunha a sua rejeição.

Não se vislumbra, de resto, que esta contenda com as normas de direito constitucional vagamente invocadas pela recorrente, pelo que se conclui que o recurso é improcedente.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão de não admissão da candidatura do Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, círculo eleitoral das Flores, a realizar no dia 25 de outubro de 2020.

Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes – Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade

Atesto o voto de conformidade do Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e dos Conselheiros Teles Pereira e Mariana Canotilho, nos termos do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei nº. 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020 de 1 de maio)

Lino Rodrigues Ribeiro