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755/2020 AI generated

755/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 755/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.O Partido da Terra – MPT (PT-MPT), representado pelo seu presidente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, (referida adiante pela sigla «LEALRAA»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, de 21 de Setembro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 15 de Setembro de 2020.

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artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, artº 143º do CPC, artº 137º do CPC, artº 9º, nº1 do Código Civil, artº 9º do Código Civil; 755/2020 · Tribunal Constitucional: No presente recurso está em causa a questão de saber se a candidatura do recorrente Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA – o mesmo e dizer, se foi apresentada «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições». No caso, trata-se do dia 14 de setembro de 2020, uma vez que foi fixado o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores (Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto).

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untimely grounds procedural deadline early voting striking from the electoral list statute of limitations bar untimely request for extension

Cited Legislation

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artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil
artº 143º do CPC
Aquela data os atos processuais apenas podiam ser praticados por entrega pessoal nas secretarias judiciais, ou enviadas por correio, já que o artº 143º do CPC tinha a seguinte redação:
artº 137º do CPC
Atualmente, o artº 137º do CPC tem o exatamente a mesma redação, o que significa que desde a publicação e entrada em vigor da LEALRAA o ordenamento jurídico sofreu profundas alterações neste campo, as quais não poderão, naturalmente, ser desprezadas, sob pena da solução encontrada ser anacrónica.
artº 9º, nº1 do Código Civil
artº 9º do Código Civil
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1159/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 24, o Partido Político CHEGA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 30 de setembro de 2025, no processo n.º 18617/25.9T8LSB-B, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Belém.
701/09
Por despacho de 18 de Agosto de 2009 do Juiz de Círculo de Coimbra, foi liminarmente rejeitada, por extemporaneidade, a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida ao Círculo Eleitoral de Coimbra.
1063/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos, notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 849/2025, pelo qual se decidiu não conhecer o recurso que havia interposto ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante LEOAL), veio requerer a «aclaração» desta decisão, nos seguintes termos (cf. fls. 321-322):
284/85
As coligações devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e a este comunicadas até ao 70.º dia anterior à realização do acto eleitoral.
526/97
A., com os si­nais identificadores dos autos, "por si e como cabeça de lista e representante legal da lista candidata às Eleições Autár­quicas de 1997", no "Processo Eleitoral da Candidatura às Elei­ções Autárquicas pelo PSN - Partido de Solidariedade Nacional", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da "douta decisão preferida pelo Mº Juiz deste Tribunal (o Tribu­nal Judicial da comarca de Viseu), que indeferiu a apresentação da lista e não admitiu essa apresentação por a mesma ter sido apresentada por alguns minutos do tempo regulamentar, embora com justo impedimento invocado, e que foi recusado", concluindo deste modo o respectivo requerimento:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 485/2020

Processo n.º 755/2020

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1.O Partido da Terra – MPT (PT-MPT), representado pelo seu presidente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, (referida adiante pela sigla «LEALRAA»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, de 21 de Setembro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 15 de Setembro de 2020.

2. Através do referido despacho, o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores rejeitou a lista apresentada pelo partido recorrente às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, círculo eleitoral do Corvo, com fundamento na sua apresentação extemporânea.

O partido ora recorrente apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEALRAA.

Através da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação.

Pode ler-se em tal decisão:

«Por requerimento datado de 17.09.2020 com a ref. Citius 3797269 veio o partido MPT - PARTIDO DA TERRA apresentar reclamação da decisão de não admissão da respetiva lista.

Para tanto e em síntese alegou que as normas da LEALRAA devem ser interpretadas à luz do artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, concluindo que uma interpretação dos artigos 24.º e 162.º da LEALRAA à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que é aplicada, aponta para que o prazo para a apresentação das candidaturas terminou no dia 14 de setembro de 2020, pelas 23h59.

Mais refere que o atual circunstancialismo pandémico em que vivemos aconselha a prática dos aios por meios de comunicação à distância.

A final conclui requerendo que seja alterada a decisão anteriormente proferida e substituída por outra que admita a lista apresentada.

Ao abrigo do disposto no artigo 31º, n.º 3 da LEALRAA, foram imediatamente notificados os mandatários das restantes listas, para querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas, sendo que nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

O direito eleitoral português apresenta um conjunto de características muito próprias a que o intérprete e o aplicador da lei devem atender, designadamente a máxima celeridade processual, considerando a sucessão de atos e procedimentos existentes com datas previamente marcadas, inadiáveis e improrrogáveis.

Trata-se de um processo muito específico que impõe uma tramitação muito célere.

Repare-se que ao abrigo deste princípio não têm sequer sido admitidos incidentes pós- decisórios em matéria de contencioso eleitoral como as aclarações ou pedidos de esclarecimento (a este propósito vide as decisões proferidas pelo TC n.º 210/2015, TC n.º 209/1015 entre outras).

Pela mesma ordem de razão, os prazos previstos na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são improrrogáveis, sendo que, nem mesmo o instituto do justo impedimento é compatível com a celeridade imposta no contencioso eleitoral (vide também TC n.º 479/2001 DR, 2ª série, de 28.11.2001; TC n.º 467/2005 DR, 2a série, n.º 204, de 24.10.2005

Ora, ao processo eleitoral que se encontra a decorrer aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 267/80, de 08 de agosto.

Dispõe o artigo 24.º do Decreto-lei acabado de mencionar que a apresentação das candidaturas cabe aos órgãos dos partidos políticos e deve ser feita até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, sendo que in casu o términus do prazo para a apresentação das mesmas ocorreu no dia 14-09-2020.

Por sua vez, dispõe o artigo 162.º, n.º 2 do mesmo Decreto-Lei que “Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário; Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.”

De referir também que pela própria natureza das coisas, e conforme entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, os atos de processo eleitoral devem ser tramitados como aios de natureza urgente, de forma a evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais, uma vez que todos eles estão sujeitos a prazos improrrogáveis.

Na verdade, e conforme se referiu no anterior despacho, a celeridade do contencioso eleitoral exige um cumprimento rigoroso dos prazos legais, implicando a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos do Código de Processo Civil no que respeita à prática dos prazos processuais.

De igual modo, lambem aqui se não aplica o estatuído no artigo 144.º, n.º 7, alínea b), do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, em caso de utilização de correio, os atos se consideram praticados na data em que foi efetuado o registo postal.

Posto isto, mantem-se o entendimento de que as candidaturas devem ser apresentadas dentro do horário de funcionamento das secretarias judiciais (cf. artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, artigo 2.º da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro e artigo 162.º da LEALRAA), (vide a este propósito em situações semelhantes os acórdãos do Tribunal Constitucional com o n.º 427/2005, publicado no Diário da República n.º 203/2005, Serie II de 2005-10-21, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 356/2002).

Ademais, importa referir que não colhe o argumento do reclamante quando refere que o próprio circunstancialismo pandémico que atualmente se vive no nosso país, aconselha a prática dos atos por meios de comunicação à distância, pois, mesmo que tenha utilizado meios de comunicação à distância, como fez, através do correio eletrónico, a verdade é que, mesmo assim, não o fez dentro do horário de funcionamento das secretarias judiciais.

A verdade e que a lista a que aqui nos referimos foi apresentada no dia 14-09-2020 via e-mail, pelas 18h50, com a indicação de que os originais seguiam no mesmo dia por correio registado, conforme melhor se colhe do documento comprovativo junto aos autos a fls. 192.

Assim sendo, a lista da candidatura do partido MPT - PARTIDO DA TERRA foi apresentada após o encerramento da secretaria judicial deste Tribunal, e por isso considera-se a mesma extemporânea.

Posto isto, e sem necessidade de maiores considerações, e no seguimento do entendimento vertido no despacho anterior, indefere-se a reclamação ora apresentada, mantendo-se a decisão de não admissão da lista da candidatura do partido MPT - PARTIDO DA TERRA.

Notifique pela via mais expedita.»

3. Notificado da decisão, dela interpôs recurso o PT-MPT, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:

«PARTIDO DA TERRA, partido político, que usa a sigla MPT, registado desde 12 de Agosto de 1993, a fls.1 do Livro de Registo de Partidos Políticos nº2 do Tribunal Constitucional, pessoa coletiva nº 504357409, com sede na Rua da Beneficiência, nº111, 1º, 1600-018 Lisboa, notificado que foi do douto despacho de Va Exa de 21-09- 2020, com a referência Citius 50199890, no qual indeferiu a reclamação apresentada e manteve a decisão de não admissão da lista da candidatura do Partido da Terra - MPT, vem, nos termos dos artºs 33º a 35º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/80, de 08-08, vem da mesma interpor o presente RECURSO para o Plenário do Tribunal Constitucional, a subir de imediato, nos próprios autos e com os seguintes fundamentos:

Ilustres Juízes Conselheiros,

A candidatura apresentada pelo ora recorrente, em 14 de setembro de 2020, às 18h48m, hora continental, correspondente às 17:48 da Região Autónoma dos Açores, foi rejeitada pelo Mmº Juiz a quo que a considerou ferida do vício (insuprível) de extemporaneidade na douta decisão recorrida, todavia, como tentará demonstrar de seguida, o ora recorrente considera que a candidatura por si apresentada não enferma de tal vício, daí a razão de ser do presente recurso.

Com efeito, o Mmº Juiz a quo entende que “o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020”, com base na interpretação puramente literal, ou gramatical, que faz da conjugação das normas constantes nos artºs 24º e 162º da LEALRAA.

Todavia, tais normas carecem de ser interpretadas à luz da norma constante no artº 9o do Código Civil, que é válida para a ordem jurídica em geral, nomeadamente para o direito eleitoral, já que o mesmo faz parte do ordenamento jurídico português.

Dispõe o artº 24º, nº 2 da LEALRAA que “a apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz”.

Por seu turno, dispõe o artº 162º do citado diploma:

“Termo de prazos

1 - Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.o, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.”

Sendo o teor do seu artº163º o seguinte:

“Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.”

O citado diploma legal, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/80, de 08-08, foi publicado em 08-08-1980 e entrou em vigor em 09-08-1980.

Aquela data os atos processuais apenas podiam ser praticados por entrega pessoal nas secretarias judiciais, ou enviadas por correio, já que o artº 143º do CPC tinha a seguinte redação:

“Artigo 143. º

Quando se praticam os atos

1 - Não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.

3 - Os atos das partes que impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços. “

Sem pretender fazer uma análise exaustiva da evolução legislativa neste campo, importa referir que foi apenas com o Decreto-Lei nº 28/92, de 27-02 que o legislador passou a permitir a prática dos atos processuais através de telecópia (vulgo fax), só muitos anos mais tarde tendo sido admitida a possibilidade de praticar o ato mediante correio eletrónico, com o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10-08, o qual alterou o artº 143º do CPC, que passou a ter a seguinte redação:

“Artigo 143.º

Quando se praticam os atos

1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2- Excetuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.

3 - Os atos das partes que impliquem a receção pelas secretarias judiais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

4 - As partes podem praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais”.

Atualmente, o artº 137º do CPC tem o exatamente a mesma redação, o que significa que desde a publicação e entrada em vigor da LEALRAA o ordenamento jurídico sofreu profundas alterações neste campo, as quais não poderão, naturalmente, ser desprezadas, sob pena da solução encontrada ser anacrónica.

Na verdade, as citadas normas da LEALRAA deverão ser interpretadas, à luz do o artº 9º, nº1 do Código Civil: “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

Como se começou por referir no início, o ora recorrente discorda do entendimento perfilhado pelo MMº Juiz a quo de que “o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 16:00”, já que uma interpretação dos citados artºs 24º e 162º da LEALRAA, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que é aplicada, aponta para que tal prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59.

Na verdade, a natureza meramente instrumental da celeridade processual típica do direito eleitoral não pode servir de justificação para, através de uma interpretação puramente literal das normas aplicáveis, provocar uma verdadeira derrogação dos princípios normativos e constitucionais que verdadeiramente importa atingir, como é o caso dos direitos constitucionais de participação política (cfr. artºs 1o, nº1, 9º al.b), 18º, 20º e 48º e ss. da CRP).

O facto de “não terem sido admitidos incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral como as aclarações ou pedidos de esclarecimento”, “dos prazos previstos na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores serem improrrogáveis” e de “nem mesmo o instituto do justo impedimento ser compatível com a celeridade imposta no contencioso eleitoral”, como salienta o Mmº juiz a quo na decisão recorrida, são situações que não podem fundamentar a interpretação das citadas normas no sentido vertido na douta decisão recorrida.

Evidentemente que, não obstante o ambiente da legislação eleitoral seja diverso daquele para o qual foram pensadas as citadas normas do Código de Processo Civil, a LEALRAA, no seu artº 163º, estabelece expressamente as normas do CPC como o direito subsidiário aplicável, pelo que a interpretação das normas legais em apreço segundo a qual o prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59, além de favorecer os direitos constitucionais da participação política (cfr. artºs 1o, nº1, 9º al.b), 18º, 20º e 48º e ss. da CRP), na prática não compromete minimamente a celeridade imposta pelo exigente calendário eleitoral.

Pelo que deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a lista apresentada pelo ora recorrente.

Assim, se dirá em

CONCLUSÃO:

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mmº Juiz a quo que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente e manteve a decisão de não admissão da lista da candidatura do Partido da Terra - MPT com fundamento numa alegada extemporaneidade, por entender que o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 16:00”, com base na interpretação (puramente literal, ou gramatical), que faz da conjugação das normas constantes nos artºs 24º e 162º da LEALRAA.

2. Sucede que tais normas da LEALRAA carecem de ser interpretadas, não só à luz da norma constante no artº 9º do Código Civil, que é válida para a ordem jurídica em geral, nomeadamente para o direito eleitoral, já que o mesmo faz parte do ordenamento jurídico português, como do Código de Processo Civil como direito subsidiário expressamente consagrado no seu artº 163º.

3. O citado diploma legal, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/80, de 08-08, foi publicado em 08-08-1980 e entrou em vigor em 09-08-1980.

4. Àquela data os atos processuais apenas podiam ser praticados por entrega pessoal nas secretarias judiciais, ou enviadas por correio, de acordo com a versão do artº 143º então em vigor.

5. Apenas com o Decreto-Lei nº 28/92, de 27-02 se passou a permitir a prática dos atos processuais através de telecópia (vulgo fax) e só muitos anos mais tarde foi admitida a possibilidade de praticar o ato mediante correio eletrónico, com o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10-08, o qual alterou o artº 143º do CPC.

6. Atualmente, o artº 137º do NCPC tem o exatamente a mesma redação do artº 143º do CPC, na versão do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10-08, o que significa que desde a publicação e entrada em vigor da LEALRAA o ordenamento jurídico sofreu profundas alterações neste campo, as quais não poderão, naturalmente, ser desprezadas, sob pena da solução encontrada ser anacrónica.

7. Na verdade, as citadas normas da LEALRAA deverão ser interpretadas, à luz do o artº 9º, nº1 do Código Civil: “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

8. Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pelo MMº Juiz a quo na douta decisão recorrida de que “o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 16:00”, uma interpretação dos citados artºs 24º e 162º da LEALRAA, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que é aplicada, aponta para que tal prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59.

9. Na verdade, a natureza meramente instrumental da celeridade processual típica do direito eleitoral não pode servir de justificação para, através de uma interpretação puramente literal das normas aplicáveis, provocar uma verdadeira derrogação dos princípios normativos e constitucionais que verdadeiramente importa atingir, como é o caso dos direitos constitucionais de participação política (cfr. artºs 1º, nº1, 9º al.b), 18º, 20º e 48º e ss. da CRP).

10. O facto de “não terem sido admitidos incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral como as aclarações ou pedidos de esclarecimento”, “dos prazos previstos na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores serem improrrogáveis” e de “nem mesmo o instituto do justo impedimento ser compatível com a celeridade imposta no contencioso eleitoral”, como salienta o Mmº juiz a quo na decisão recorrida, são situações que não podem fundamentar a interpretação das citadas normas no sentido vertido na douta decisão recorrida.

11. Evidentemente que, não obstante o ambiente da legislação eleitoral seja diverso daquele para o qual foram pensadas as citadas normas do Código de Processo Civil, a LEALRAA, no seu artº 163º, estabelece expressamente as normas do CPC como o direito subsidiário aplicável, pelo que a interpretação das normas legais em apreço segundo a qual o prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59, além de favorecer os direitos constitucionais da participação política (cfr. Artºs 1º, nº1, 9º al.b), 18º, 20º e 48º e ss. da CRP), na prática não compromete minimamente a celeridade imposta pelo exigente calendário eleitoral.

12. Pelo exposto, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a lista apresentada pelo ora recorrente, já que a mesma erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal Constitucional, as normas contidas nos artºs 24º, 162º e 163º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), 9o do Código Civil, 137º do NCPC e 1º, nº1, 9º al.b), 13º, 18º, 20º e 48º e ss. da CRP

TERMOS EM QUE, e demais de Direito aplicáveis, se requer seja admitida a subida imediata do presente recurso ao Tribunal Constitucional, para suprimento das deficiências invocadas no presente e, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, a douta decisão recorrida ser revogada, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. No presente recurso está em causa a questão de saber se a candidatura do recorrente Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA – o mesmo e dizer, se foi apresentada «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições». No caso, trata-se do dia 14 de setembro de 2020, uma vez que foi fixado o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores (Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto).

Está assente por via documental – e não é controvertido pelo recorrente – que a candidatura a que respeitam os autos foi apresentada por correio eletrónico, tendo dado entrada em juízo pelas 18 horas e 50 minutos.

A questão controvertida resume-se a saber se, tendo a candidatura sido apresentada por correio eletrónico, o termo do prazo coincide com o termo do horário normal das secretarias judiciais, face ao disposto no artigo 162.º da LEALRAA: «quando qualquer ato processual previsto nesta lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» (n.º 1), mais se acrescentando que, «para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; das 13 horas e 30 minutos às 16 horas» (n.º 2).

Em alternativa, pode equacionar-se a convocação das normas do Código de Processo Civil por via da remissão constante do artigo 163.º da LEALRAA, interpretando-se em termos atualistas o disposto nos artigos 24.º e 162.º deste diploma, tudo em vista da unidade do sistema jurídico e da relevância das condições que se verificam no momento da aplicação das normas. Tal implicaria que, sendo o ato praticado através de um meio que não exige a abertura da secretaria judicial, o termo do prazo coincida com as 23 horas e 59 minutos do dies ad quem.

Na decisão recorrida entendeu-se que a celeridade do contencioso eleitoral, exigindo um cumprimento rigoroso dos prazos processuais e trato sucessivo dos procedimentos, é incompatível com a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, na parte que respeita ao regime que regula a prática de atos processuais. Assim, impõe-se que o prazo para a apresentação das candidaturas coincida com o horário de encerramento da secretaria judicial do Tribunal competente para o efeito, nos termos expressamente previstos nos artigos 24.º e 162.º, ambos da LEALRAA.

5. Independentemente de saber se o correio eletrónico constitui uma forma processualmente válida para a prática do ato de apresentação de candidatura a que se referem os artigos 24.º e 25.º da LEALRAA – a questão não é decisiva para o desfecho do presente recurso –, a rigorosa determinação do termo do prazo que consta do n.º 2 do artigo 24.º do citado diploma tem sido decidida de forma constante e uniforme pelo Tribunal Constitucional no sentido de o termo do prazo coincidir com o horário de encerramento das secretarias judiciais, como resulta da letra da lei.

Sobre a questão, veja-se a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 403/2012, com referência a abundante jurisprudência, em que se apreciava recurso de contornos análogos ao presente, então interposto precisamente pelo aqui recorrente:

«[A]quela questão já foi apreciada e decidida pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E foi decidida no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, legalmente estabelecido, pelas razões constantes, entre outros, do Acórdão n.º 287/2002:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

(…)

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos».

É este entendimento que importa reiterar mais uma vez, concluindo que o termo do prazo de apresentação das candidaturas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores coincidia com o termo do horário normal da secretaria judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores. Isto é: 16 horas do dia 3 de setembro de 2012, o que dita a extemporaneidade daquela apresentação.

O n.º 2 do artigo 162.º, disposição expressa da LEALRAA que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem o sentido inequívoco de tal apresentação dever ter lugar até às 16 horas do 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados àquela Assembleia Legislativa. Quer seja por entrega na secretaria judicial quer seja por envio através de telecópia, justifica-se que a apresentação de candidaturas tenha como limite temporal o horário de funcionamento da secretaria, já que o tribunal tem um prazo especialmente curto – nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das mesmas – para verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 27.º, n.º 1, da LEALRAA).»

6. O n.º 2 do artigo 162.º da LEALRAA representa uma regra especial que respeita à apresentação das candidaturas, cuja justificação se prende com a necessidade de calendarização da sucessão dos atos que integram o procedimento eleitoral, o qual deve decorrer com celeridade. Com efeito, ao estabelecer a data limite para a apresentação de candidaturas – o «41.º dia anterior à data prevista para as eleições», o n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA assinala o início do procedimento eleitoral que vai ter lugar perante o juiz. É que, logo após o termo do prazo para apresentação de listas, o juiz tem de determinar a afixação das respetivas cópias à porta do tribunal (artigo 27.º, n.º 1, LEALRAA). E tal ato deve ocorrer ainda no dia do termo do prazo de apresentação de candidaturas, pois no dia seguinte, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio (artigo 32.º, n.º 1, LEALRAA). Assim, é razoável que, neste caso específico, impondo‑se o desenvolvimento imediato, na sequência do fim do prazo, de uma atividade das entidades ou serviços públicos envolvidos, se tenha em conta que a entrega das candidaturas ocorra até ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Resta concluir que, ao ter apresentado a candidatura às 18 horas e 50 minutos do dia 14 de setembro de 2020 − para além, como é bom de ver, do horário de encerramento da secretaria judicial −, o recorrente fê-lo de forma extemporânea, nos termos do artigo 162.º do mesmo diploma, pelo que se impunha a rejeição da candidatura.

Não se vislumbra, quanto ao mais, que esta solução contenda com as normas constitucionais vagamente invocadas pelo recorrente, pelo que é de julgar o recurso improcedente.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão de não admissão da candidatura do Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, círculo eleitoral do Corvo, a realizar no dia 25 de outubro de 2020.

Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes – Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.

O Conselheiro João Caupers, que não assina por não estar presente, deu voto de conformidade.

Os Conselheiros Teles Pereira e Mariana Canotilho, participaram na sessão por videoconferência, tendo votado favoravelmente a decisão.

Gonçalo de Almeida Ribeiro