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340/20 AI generated

340/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 340/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 5 de fevereiro de 2020 que decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 670.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), extrair translado de todo o processado a partir do recurso interposto pelo arguido da sentença proferida pela 1.ª instância no dia 8 de junho de 2018, no contexto de processo contraordenacional.

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artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da CRP, artigo 411.º, n.º 5 do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 410.º, n.º 2 do CPP, artigo 123.º, n.º 1 do CPP; 340/20 · Tribunal Constitucional: Ora, no caso em apreço, só no recurso para o TC o Arguido suscitou a questão da constitucionalidade do art. 670º, nºs 2 e 3·do CPC.

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constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality withdrawal of legal petition ongoing procedure decisions concerning reassignment or transfer
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Acórdão n.º 482/2020

Processo n.º 340/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 5 de fevereiro de 2020 que decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 670.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), extrair translado de todo o processado a partir do recurso interposto pelo arguido da sentença proferida pela 1.ª instância no dia 8 de junho de 2018, no contexto de processo contraordenacional.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na sua essência, o seguinte teor:

«(...)

I. INTRODUÇÃO E OBJETO DO RECURSO

1. O presente recurso para fiscalização concreta da constitucional idade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2. Por via do presente recurso, o Arguido pretende ver apreciada a constitucionalidade:

(i) da norma constante do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, se interpretada no sentido de que apenas é admissível a realização de audiência de julgamento para discussão de pontos de motivação do recurso que o Tribunal considere que devam ser conhecidos, sendo possível indeferir essa mesma audiência caso o Tribunal considere que o mérito dos pontos da motivação indicados no requerimento para realização da audiência cai fora do poder jurisdicional do Tribunal, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do direito ao recurso, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP;

(ii) da norma constante do artigo 670.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, se interpretada no sentido de que a decisão que nega ao Arguido um direito legalmente previsto pode transitar em julgado antes de o Arguido ver esclarecido o fundamento dessa decisão, por violação do princípio do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efetiva, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP.

3. O Arguido pretende suscitar a inconstitucionalidade das referidas normas na medida em que as mesmas foram interpretadas e aplicadas, no presente processo e, em última instância, pelo Tribunal da Relação no Acórdão do TRL de 05.02.2020, num sentido não conforme com a Constituição.

4. Cumpre, no entanto, e antes de mais, expor sucintamente os desenvolvimentos dos presentes autos, que se integram num contexto processual complexo e atípico, no qual foram proferidas várias e distintas decisões pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

II. ENQUADRAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO

5. O Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da Sentença proferida em 08.06.2018 pelo Tribunal de Primeira Instância, nos termos da qual lhe foi aplicada uma coima única de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e a sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direção ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros pelo período de 6 (seis) meses, a qual, no entanto, julgou extinta ("Recurso").

6. No Recurso, o Arguido requereu, entre outras, a realização de audiência de julgamento no Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5 do CPP, aplicável ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGCO.

7. Para esse efeito, o Arguido especificou que os pontos da motivação do recurso que pretendia ver debatidos eram os seguintes:

(i) pendência do procedimento contraordenacional por ausência de decisão definitiva exequível, conforme invocado nos artigos a 37 a 81 da motivação e 4 a 6 das conclusões;

(ii) aplicação do princípio ne bis in idem atendendo à existência de decisões anteriormente tornadas definitivas, sobre os mesmos factos, de não pronúncia em processo crime e de absolvição em processo de contraordenação do Banco de Portugal, conforme invocado nos artigos 133 a 198 da motivação e 15 a 17 das conclusões; e

(iii) caducidade da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o trânsito em julgado da decisão de não pronúncia proferida no processo crime e de absolvição no processo de contraordenação do Banco de Portugal, conforme invocado nos artigos 199 a 213 da motivação e 18 e 19 das conclusões.

8. Este Recurso veio a ser julgado totalmente improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019, tendo este, designadamente, indeferido a realização da audiência de julgamento nos termos requeridos pelo Arguido e por outros dois arguidos, a saber, B. e C..

9. Para fundar a decisão de indeferimento da realização da audiência, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, quanto aos pedidos formulados pelos recorrentes B. e C., que, " (...) resulta ser manifesto que os seus pedidos de realização de Audiência de Julgamento não respeitam, nem têm em conta, o requisito imposto pela norma acima citada [artigo 411.º, n.º 5 do CPP], em virtude de serem genéricos e não indicarem em concreto os pontos que pretendem ver discutidos oralmente" (cf. p. 75),

10. Quanto ao pedido formulado pelo aqui Recorrente, declarou que, muito embora "respeite em absoluto o requisito acima indicado, verifica-se, porém, que incide sobre matéria de Direito estranha ao objeto dos recursos a dirimir nos presentes Autos." (d. p. 76)

11. Mais disse o Tribunal que, "[n]a verdade, e como adiante se explicitará, com exceção do conhecimento oficioso do indicado no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, as únicas questões que podem ser objeto de apreciação e decisão nos presentes autos são as relativas à reformulação do cúmulo jurídico das coimas e sanções acessórias aplicadas aos recorrentes."

12. Concluindo que "por ser genérico o pedido efetuado pelos recorrentes B. e C. e por o pedido apresentado pelo recorrente A. incidir sobre questões alheias ao objeto da decisão a proferir, julga-se não estarem reunidos os pressupostos legais para a realização da Audiência de Julgamento requerido" (destaques nossos).

13. Notificado desta decisão, A., veio, em 18.07.2019, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, arguir a irregularidade processual do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019, requerendo a sua revogação parcial e a sua substituição por outro que admitisse o requerimento do Arguido para realização da audiência de julgamento no Tribunal da Relação, explicando que tinha cumprido os requisitos legais dos quais dependia a eficácia do seu direito a requerer a audiência oral nos termos do referido n.º 5 do artigo 411.º do CPP.

14. Nesse requerimento, o Arguido alegou que o único pressuposto processual de aplicação do artigo 411.º, n.º 5 do CPP é a manifestação de vontade do recorrente nesse sentido através da indicação dos pontos da motivação que se pretende ver debatidos e que o direito processual do Recorrente previsto no artigo 411.º, n.º 5 do CPP é discricionário: nem o recorrido pode opor-se ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente

15. Mais sustentou que, de qualquer modo, os pontos da motivação por si indicados faziam parte do objeto do recurso que colocou à consideração do Tribunal da Relação.

16. Nesse requerimento, o Arguido arguiu ainda a inconstitucionalidade, por violação do direito a um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2º e 20.º da CRP, da norma contida no artigo 411.º, n.º 5 do CPP, se interpretada no sentido de que apenas é admissível a realização de audiência de julgamento para discussão de pontos de motivação que o Tribunal considere que devam ser conhecidos, sendo possível indeferir essa mesma audiência caso o Tribunal considere que o mérito dos pontos da motivação indicados no requerimento para realização da audiência cai fora do poder jurisdicional do Tribunal.

17. Na sequência deste requerimento, foi o Arguido notificado de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2019, o qual indeferiu a arguição das irregularidades e inconstitucionalidades alegadas pelo Arguido e por outros dois arguidos.

18. Na fundamentação do referido acórdão, apenas foi considerado que os recorrentes não tinham indicado os pontos da motivação de recurso a debater em sede de audiência.

19. Com efeito, entendeu então o Tribunal que:

"(…) a especificação dos pontos que pretende ver debatidos é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se afere do disposto no artº 411º nº 5 do CPP, o que se compreende, já que o Tribunal de recurso não tem por finalidade a realização de um novo julgamento.

Ora, como se explicitou no Acórdão os recorrentes não cumpriram adequadamente aquela exigência processual, pelo que outra não poderia ser a decisão".

20. Ora, considerando que A. tinha especificado os pontos de motivação que pretendia ver debatidos e que, como tal, a falta de especificação não constituía a questão que pretendia ver conhecida, é forçoso concluir que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2019 não logrou conhecer da concreta irregularidade suscitada pelo mesmo.

21. Quanto às inconstitucionalidades invocadas, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2019 concluiu apenas o seguinte: "Sobre a eventual inconstitucionalidade da interpretação constante do Acórdão que permite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência por ser genérico e que permite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência sem prévio convite ao aperfeiçoamento, não se afere de igual a sua verificação" (destaque nosso).

22. Para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa invocou jurisprudência constitucional "que conclui pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando impõe a indicação dos pontos de que se pretende debate em audiência e admite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência em prévio convite ao aperfeiçoamento se o ónus legal imposto não for satisfeito".

23. Ora, não tinha sido esta a inconstitucionalidade arguida por A..

24. Por conseguinte, em 05.12.2019, o Arguido arguiu, em novo requerimento, a nulidade, ou pelo menos, a irregularidade do Acórdão de 27.11.2019, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, por padecer esse acórdão de omissão de pronúncia quanto às questões por si suscitadas.

25. Na sequência deste requerimento, veio posteriormente o Tribunal da Relação de Lisboa proferir Acórdão, em 16.01.2020, no qual indeferiu a arguição de nulidade e irregularidades invocadas por A., afirmando que o Tribunal já tinha conhecido da questão suscitada e de que o fundamento para indeferir a realização de julgamento em sede de recurso "não foi a ausência de indicação dos pontos a debater (como pretende dar a entender o requerente) mas a ausência da sua especificação".

26. Mais considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que o Acórdão não padecia de omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade suscitada pelo requerente porquanto "a posição do requerente, é a de sustentar que os pontos a debater na audiência foram por ele indicados, e se o Tribunal, na hipótese de os considerar erradamente formulados, (no caso por serem genéricos), deveria ter sido então formulado convite para o seu aperfeiçoamento".

27. O Tribunal da Relação de Lisboa voltou ainda a referir que o Tribunal Constitucional tem considerado como não violador dos preceitos constitucionais a interpretação do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando impõe a indicação dos pontos de que se pretende debate em audiência e admite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência em prévio convite ao aperfeiçoamento se o ónus legal imposto não for satisfeito.

28. Ora, considerando que as questões suscitadas pelo Arguido não correspondiam à necessidade ou desnecessidade de indicação dos pontos que se pretende debater em sede de pedido de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 5 do CPP, veio o Arguido, em 24.01.2020, requerer que fosse declarada a irregularidade do Acórdão por omissão de pronúncia, por insuficiente fundamentação e contradição do mesmo, bem como que se procedesse à sua aclaração no sentido de ver esclarecida qual a diferença entre "especificar" e "indicar" para efeitos do artigo 411.º n.º 5 do CPP e em que medida é que o Recorrente não indicou ou não especificou os pontos de motivação para esses efeitos.

29. Foi ainda expressamente invocada a inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 5 do CPP, por violação dos seus direitos a um processo equitativo, à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso, consagrados nos artigos 20.º da CRP, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ("CEDH") e 2.º do Protocolo n.º 7 adicional à CEDH, pela não realização da audiência de julgamento estando cumpridos todos os requisitos do referido artigo.

30. Na sequência deste requerimento, o Arguido foi notificado de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 05.02.2020 que entendeu que o Arguido com os requerimentos apresentados estava a procurar obstar e protelar a remessa do processo para o Tribunal Constitucional e lançou mão do disposto no artigo 670.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, determinando a extração de translado de todo o processado a partir do recurso interposto pelo Arguido da Sentença de 08.06.2018 e relegando a decisão sobre as irregularidades e esclarecimentos pedidos para o momento indicado no n.º 4 do artigo 670.º do CPC.

III. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE PREVISTO NO ARTIGO 70.º, N.º 1 DA LTC

31. A jurisprudência constitucional tem vindo a estabelecer, de forma pacífica e reiterada, quais os requisitos necessários para que determinada questão de inconstitucionalidade possa ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, a saber:

(i) a questão ter sido suscitada no processo, de forma tempestiva e adequada, pelo recorrente;

(ii) a norma ou a interpretação normativa ter sido efetivamente aplicada, constituindo ratio decidendi da decisão proferida;

(iii) terem-se esgotado os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida; e

(iv) o recurso interposto não ser de considerar, em termos de análise liminar, manifestamente infundado.

32. O Arguido entende que tais requisitos de admissibilidade se encontram preenchidos no caso em apreço, razão pela qual deve o presente recurso ser admitido.

Vejamos porquê.

33. A questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito da interpretação do artigo 411.º, n.º 5 do CPP agora trazida à fiscalização do Tribunal Constitucional foi, conforme se demonstrou supra, prévia e reiteradamente suscitada pelo Arguido.

34. De facto, a inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do CPP foi arguida no ponto 23 do requerimento por si apresentado em 18.07.2019, referida no ponto 14 do requerimento de 05.12.2019 e reiterada no ponto 53 do requerimento apresentado em 24.01.2020 perante o Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao Acórdão proferido em 16.01.2020.

35. Sem embargo, o Tribunal da Relação de Lisboa, por diversas vezes, conforme descrito no capítulo II do presente recurso, não deu razão ao Arguido quanto à inconstitucionalidade invocada, tendo confirmado a interpretação e aplicação das normas de forma contrária à CRP, conforme se verá abaixo.

36. Quanto à segunda questão de constitucional idade ora colocada a mesma apenas emergiu da decisão constante do último Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado ao Arguido em 10.02.2020.

37. É jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo do citado preceito legal "a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (nº 2 do artigo 72º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 514/2011, Processo n.º 62111- destacado nosso).

38. Daqui se retira que o requisito de suscitação prévia de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo pode ser afastado em situações excecionais em que não era exigível ao Recorrente esse dever de suscitação por não ser previsível a aplicação pelo Tribunal de uma determinada norma ou de uma determinada interpretação normativa.

39. Neste sentido, Jorge Miranda refere "Pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma. São os casos excecionais das chamadas decisões-surpresa. E, em tais casos, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante - esteada na própria razão de ser do sistema - tem admitido, com mais ou menos latitude, o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia" (in O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal disponível em http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1119-2440.pdf - destacado nosso).

40. A situação em apreço enquadra-se exatamente numa destas situações anómalas em que o Recorrente não teve oportunidade processual para suscitar previamente ao recurso para o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada durante o processo por o Tribunal da Relação apenas ter recorrido à sua aplicação no Acórdão de 05.02.2020, pelo que não podia o Arguido razoavelmente antecipar essa questão de constitucional idade e, nessa medida, suscitá-la previamente.

41. Deve ainda salientar-se que, e como ficará demonstrado, o recurso agora interposto pelo Arguido apresenta-se como manifestamente fundado, devendo ser liminarmente admitido.

42. Reúnem-se, assim, as condições necessárias para que o Arguido veja conhecido o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

(...).»

3. Através da Decisão Sumária n.º 361/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:

«4. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. As questões trazidas a este Tribunal pelo recorrente são – recorde-se – as seguintes: (i) a «norma constante do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, se interpretada no sentido de que apenas é admissível a realização de audiência de julgamento para discussão de pontos de motivação do recurso que o Tribunal considere que devam ser conhecidos, sendo possível indeferir essa mesma audiência caso o Tribunal considere que o mérito dos pontos da motivação indicados no requerimento para realização da audiência cai fora do poder jurisdicional do Tribunal, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do direito ao recurso, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP»; e (ii) a «norma constante do artigo 670.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, se interpretada no sentido de que a decisão que nega ao Arguido um direito legalmente previsto pode transitar em julgado antes de o Arguido ver esclarecido o fundamento dessa decisão, por violação do princípio do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efetiva, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP».

5. A primeira norma indicada não tem respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi – pressuposto que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como o presente. De facto, embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre esta decisão se se verificar uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 472/08).

Aplicadas na decisão recorrida foram apenas normas extraíveis do artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a «defesa contra demoras abusivas». Naturalmente que a aplicação do n.º 2 deste preceito inclui uma certa ponderação do mérito do incidente suscitado, na medida em que supõe que o mesmo seja considerado como «manifestamente infundado». Esta avaliação, todavia, não se confunde com uma pronúncia efetiva e definitiva sobre a questão colocada no incidente; antes configura uma avaliação autónoma, provisória e instrumental relativamente ao juízo sobre se o verdadeiro propósito da parte ao suscitar tal incidente é «obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente». Instrumental em relação à questão – esta sim ratio decidendi da decisão recorrida – de saber se deve ou não ser utilizada a prerrogativa de ordenar que o incidente «se processe em separado». Para lançar mão dessa prerrogativa no acórdão de 5 de fevereiro de 2020, o tribunal a quo baseou-se no «comportamento processual do arguido», que descreveu com detalhe (cf. a fl. 1231 dos autos), [e] concluiu ser seu propósito «obstar e protelar» àquele que seria o normal curso do processo. Dúvidas não há, por outro lado, em face do conteúdo do requerimento de recurso em apreço, que é do acórdão de 5 de fevereiro de 2020 que o recorrente quis interpor recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, a questão não pode ser conhecida, sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido por este Tribunal não poder repercutir-se sobre a decisão recorrida. Sob pena, isto é, de se revelar inteiramente inútil.

Em qualquer caso, a título apenas incidental, acrescentar-se-á que esta primeira questão do recorrente, embora efetivamente se distinga da norma extraível do mesmo artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal sobre que o Tribunal Constitucional se pronunciou já (nomeadamente no acórdão n.º 163/2011), apresenta com essa questão algumas semelhanças capazes de convocar os fundamentos apresentados por este Tribunal nessa jurisprudência – que, recorde-se, corre no sentido da não inconstitucionalidade.

6. Relativamente à segunda questão, não pode também ser conhecida, uma vez que não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido. O recorrente afirma estar-se aqui perante um daqueles casos excecionais em que se não poderia antecipar a aplicação da norma – no caso, o artigo 670.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Civil.

Porém, não pode conceber-se que essa aplicação se tenha apresentado ao recorrente como surpreendente em termos que imponham o afastamento do pressuposto da suscitação prévia. Por muita razão que o recorrente julgasse assistir-lhe em relação à questão relativa ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, a intervenção do tribunal recorrido fora já abundantemente convocada, tendo o tribunal proferido várias decisões no mesmo sentido sobre questões relativas àquele preceito. Assim, não pode conceder-se que, de uma perspetiva objetiva, o recorrente não pudesse antecipar o recurso àquela prerrogativa por parte do tribunal. Deve recordar-se que, nos termos recorrentemente acolhidos pelo Tribunal Constitucional, a imprevisibilidade conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza objetiva, e não subjetiva.

Significa isto que o recorrente carece de legitimidade para vir agora requerer a fiscalização da constitucionalidade da norma que integra sua segunda questão de constitucionalidade, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC.

Em qualquer caso, a título apenas incidental, acrescentar-se-á que esta segunda questão do recorrente sempre se afiguraria incapaz de satisfazer também o pressuposto de se estruturar em torne de uma norma que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Entre outras razões, porque a norma ensaiada pelo recorrente integra um elemento (sc., o de que se «nega ao Arguido um direito legalmente previsto») que não tem respaldo na decisão recorrida: naturalmente, o ponto crucial que estava por determinar – e que a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente dá por determinado – era justamente o de saber se o arguido teria ou não aquele direito.»

4. Inconformado, o recorrente vem agora apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«(...)

1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 05.02.2020 ("Acórdão do TRL").

2. Conforme explicado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Acórdão do TRL aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, com exceção da segunda norma objeto deste recurso de constitucionalidade, porquanto a sua aplicação do Acórdão do TRL constituiu uma "decisão­surpresa" para o Recorrente.

3. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi, portanto, um recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

4. Por via do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente pretendia - e pretende - ver apreciada a constitucionalidade:

(i) da norma constante do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal ("CPP"), se interpretada no sentido de que apenas é admissível a realização de audiência de julgamento para discussão de pontos de motivação do recurso que o Tribunal considere que devam ser conhecidos, sendo possível indeferir essa mesma audiência caso o Tribunal considere que o mérito dos pontos da motivação indicados no requerimento para realização da audiência cai fora do poder jurisdicional do Tribunal, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do direito ao recurso, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP; e

(ii) da norma constante do artigo 670.º, n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Civil ("CPC"), ex vi artigo 4.º do CPP, se interpretada no sentido de que a decisão que nega ao Arguido um direito legalmente previsto pode transitar em julgado antes de o Arguido ver esclarecido o fundamento dessa decisão, por violação do princípio do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efetiva, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP.

5. O Venerando Juiz Conselheiro decidiu, porém, não conhecer o recurso por não poder ser conhecido o respetivo objeto.

6. Quanto à primeira questão de constitucionalidade concretamente trazida ao conhecimento deste Tribunal, decidiu o Venerando Juiz Conselheiro que a norma relativa ao artigo 411.º, n.º 5 do CPP"não tem respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi",

7. e que "(…) um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre esta decisão se se verificar uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão". (destaque nosso).

8. Ou seja, o argumento para não conhecer da primeira questão de inconstitucionalidade corresponde à suposta inexistência de "perfeita coincidência" entre a norma aplicada e aquela cuja inconstitucionalidade seja suscitada.

9. Trata-se de um argumento novo do Tribunal Constitucional para rejeitar o conhecimento dos recursos ou, pelo menos, de um com o qual ainda não se tinha sido confrontado.

10. O argumento em si é, no entanto, violador da Constituição que ao Tribunal Constitucional incumbe defender acima de tudo.

11. Com efeito, não pode aceitar-se tal afunilamento do direito ao recurso de constitucionalidade: já não é a norma que não constitui a ratio decidendi que é invocada para não conhecer o recurso, é a não "perfeita coincidência"!

12. Como refere CARLOS BLANCO DE MORAIS, o pressuposto de admissibilidade de aplicação efetiva da norma não pressupõe que esta aplicação seja expressa, podendo ser implícita.

13. É também este o entendimento da jurisprudência constitucional - veja-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 445/99 ou n.º 401/2014

14. Equivalem a uma aplicação implícita, de acordo com o mesmo Autor, os casos "(...) em que a sentença, pese o facto de não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneiro, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão" (destaque nosso)

15. É esta igualmente a posição adotada pelo Tribunal Constitucional- vide o Acórdão n.º 466/91, mas que não teve aplicação na Decisão Sumária a que por esta via se reage.

16. O que significará "perfeita coincidência"? Que apenas podem ser conhecidos recursos em que na formulação de inconstitucionalidade se utilizem as exatas expressões que constem da decisão recorrida?

17. Que então se as instâncias não conhecerem das inconstitucionalidades suscitadas ou não se referirem a essas inconstitucionalidades, o Tribunal Constitucional deixa de aceitar recursos de inconstitucionalidade?

18. O Tribunal Constitucional conhece as decisões que deram origem à formulação da inconstitucionalidade pelo Recorrente e, apesar de esdrúxulas, são bem percetíveis: o artigo 411.º n.º 5 do CPP foi aplicado pelo Tribunal da Relação de forma absolutamente restritiva, contra a lei e, sobretudo, contra a Constituição.

19. É, porventura, possível a um Tribunal Constitucional ficar indiferente à circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa não admitir a realização de audiência de julgamento ou por subtilezas linguísticas (o Recorrente identifica pontos a discutir na audiência, mas não os especifica ou especifica mas não identifica ...) ou, agora, porque entende que, afinal, os pontos foram identificados ou especificados, mas o Tribunal da Relação não tem poder jurisdicional para conhecer os pontos identificados!?

20. E não pode o Tribunal Constitucional fazer coincidir da forma perfeita (que se desconhece qual seja, mas que este Alto Tribunal certamente será capaz de formular) a norma para poder conhecer o recurso?

21. Aliás, o Tribunal Constitucional parece ter entendido a questão, dado que refere jurisprudência constitucional sobre a disposição legal que afinal identifica, inclusiva mente afirmando que essa jurisprudência não respeita exatamente à questão que é colocada pelo Recorrente.

22. Neste sentido, a Decisão Sumária refere, "a título apenas incidental" que existe já jurisprudência constitucional que decidiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 5 do CPP.

23. Ou seja, o Tribunal Constitucional compreendeu a questão do Recorrente. Só não a conheceu.

24. Em relação à inconstitucionalidade do artigo 670.º do CPC, o Venerando Juiz Conselheiro Relator afirma igualmente a impossibilidade do seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, "uma vez que não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido".

25. Ora, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 20.02.2020, o Recorrente frisou desde logo que, no caso em apreço, deveria ser afastado o requisito de suscitação prévia de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo e perante o tribunal recorrido, porquanto não era previsível, em momento anterior à notificação do Recorrente do Acórdão do TRL, que este iria sequer proceder a uma aplicação do artigo 670.º do CPC, muito menos que o fizesse em determinado sentido normativo que o Recorrente considera contrário à CRP (v. pontos 36 a 40 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de 20.02.2020).

26. Em resposta ao referido argumento, veio agora o Venerando Juiz Conselheiro desde logo escudar-se numa interpretação deste pressuposto de admissibilidade segundo a qual "a imprevisibilidade conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza objetivo, e não subjetivo",

27. considerando não ser concebível que o Recorrente tenha considerado a aplicação da norma do artigo 670.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, no âmbito da decisão recorrida, como surpreendente, em termos tais que justificassem o afastamento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que é a suscitação prévia da norma no processo perante o tribunal recorrido.

28. A justificação para não considerar a aplicação desta norma como "surpreendente" radicaria na intervenção anterior do tribunal recorrido: na medida em que a intervenção do tribunal recorrido já tinha sido "abundantemente convocada, tendo o tribunal proferido várias decisões no mesmo sentido sobre questões relativas àquele preceito",

29. não pode, portanto, no entender do Venerando Juiz Conselheiro, "conceder-se que, de uma perspetiva objetiva, o recorrente não pudesse antecipar o recurso àquela prerrogativa por parte do tribunal" (v. ponto 6, 2.º parágrafo da Decisão Sumária).

30. Ou seja, o Recorrente deve pressupor que a utilização dos mecanismos legais de reação às decisões podem, em determinado momento - não previsto na lei - conduzir o Tribunal a determinar o trânsito em julgado condicional por demora abusiva porque, após sucessivos lapsos desse Tribunal (engano no nome do Recorrente, a constatação da identificação dos pontos a discutir em audiência pelo Recorrente mas em que o Tribunal da Relação não tinha "reparado" ...), o Recorrente "insiste" em fazer valer os seus direitos?

31. Tal não pode conceber-se como admissível e, por isso, o Recorrente invocou a existência de decisão-surpresa.

32. Atento o supra exposto, deverá concluir-se que, tanto o artigo 411.º, n.º 5 do CPP, como o artigo 670.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC constituíram o fundamento determinante da decisão recorrida, pelo que a apreciação da constitucionalidade das normas em causa nas interpretações que foram feitas pelo Tribunal da Relação de Lisboa dos referidos preceitos legais deve ser realizada e reveste-se de manifesta utilidade.

Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem o Recorrente apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e o Recorrente seja notificado para apresentar as suas alegações.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 361/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º Dando a conhecer o reprovável comportamento processual que o recorrente vinha desenvolvendo, a Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de fevereiro de 2020, decidiu:

“Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 670.º do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 4.º do CPP, determina a extração de traslado de todo o processado a partir do recurso interposto pelo arguido A. da sentença de 1.ª instância, que ficará nesta Relação, para decisão da arguição de nulidades e esclarecimento nos termos requeridos, com observância do n.º 4 do mesmo artigo”.

3º Parece-nos útil recordar que foi dessa decisão que o recorrente veio interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, levantando duas questões de inconstitucionalidade:

“(i) a «norma constante do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, se interpretada no sentido de que apenas é admissível a realização de audiência de julgamento para discussão de pontos de motivação do recurso que o Tribunal considere que devam ser conhecidos, sendo possível indeferir essa mesma audiência caso o Tribunal considere que o mérito dos pontos da motivação indicados no requerimento para realização da audiência cai fora do poder jurisdicional do Tribunal, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do direito ao recurso, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP»; e (ii) a «norma constante do artigo 670.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, se interpretada no sentido de que a decisão que nega ao Arguido um direito legalmente previsto pode transitar em julgado antes de o Arguido ver esclarecido o fundamento dessa decisão, por violação do princípio do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efetiva, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP».”

4.º Naturalmente que quanto à primeira questão e tendo em consideração a decisão recorrida, esta simplesmente não aplicou a norma do artigo 411.º do CPP.

5.º Quanto à segunda questão entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente não havia cumprido o ónus da suscitação prévia, não se estando perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados desse cumprimento.

6.º Recordando, aqui, mais uma vez, que foi na sequência de um reprovável comportamento processual do recorrente que foi proferido o acórdão recorrido, tem todo o sentido o afirmado na douta Decisão Sumária:

“Assim, não pode conceder-se que, de uma perspetiva objetiva, o recorrente não pudesse antecipar o recurso àquela prerrogativa por parte do tribunal. Deve recordar-se que, nos termos recorrentemente acolhidos pelo Tribunal Constitucional, a imprevisibilidade conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza objetiva, e não subjetiva”.

7.º Na reclamação o recorrente nada diz de pertinente que possa abalar a fundamentação da decisão reclamada quanto à evidente não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade.

8.º Aliás, tendo em consideração o fundamento que levou ao não conhecimento do mérito quanto à primeira questão, não vislumbramos o que tal realidade possa colidir com o facto de o Tribunal Constitucional ter compreendido a questão (fls. 1135).

9.º No que respeita à segunda razão, acrescentada “a título apenas incidental”, para não conhecer do objeto do recurso no que respeita à segunda questão, nada de concreto se alega.

10.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»

6. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pronunciou-se também no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«I. Enquadramento

1. A CMVM condenou D., B., C., E., F., A. e G., no processo de contraordenação n.º 42/2008, por serem os responsáveis pela informação financeira não verdadeira divulgada pelo H., S.A., nos anos de 2004 a 2007.

2. Os arguidos impugnaram judicialmente a decisão proferida pela CMVM para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPIC), tendo o referido Tribunal, no processo n.º 1923/10ATFLSB, confirmado integralmente a decisão da CMVM.

3. Da decisão condenatória do TPIC, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), tendo a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 6 de março de 2014, confirmado parcialmente a decisão condenatória, por força de declaração da prescrição de dois procedimentos contraordenacionais.

4. Desta decisão contrária às suas pretensões, os arguidos interpuseram recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC), tendo este Tribunal, por Decisão Sumária, decidido fundadamente não conhecer (quase na integralidade) do objeto do recurso e apreciado três questões de inconstitucionalidade, tendo, a final, negado provimento aos recursos. A referida decisão sumária foi depois integralmente confirmada pela Conferência do TC por acórdão de 27/03/2015.

5. O processo voltou depois ao TPIC que, por despacho de 23/10/2015, julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional relativo aos factos praticados em 20/04/2006 e manteve a condenação dos arguidos relativamente aos restantes, por a decisão condenatória (constante do acórdão do TRL de 6 de março de 2014) ter transitado em julgado em 27/03/2015.

6. Mais determinou o Mmo. Juiz do TPIC que, logo que o referido despacho transitasse em julgado, o processo deveria ser concluso para reformulação do cúmulo jurídico e determinação das coimas únicas e das sanções acessórias únicas relativamente aos arguidos B., C., E. e A. e apenas da medida concreta das sanções acessórias no que respeita aos arguidos D., F. e G..

7. Não se conformando com a decisão, todos os arguidos interpuseram recurso para o TRL, que, em 04/10/2016, proferiu acórdão que manteve integralmente a decisão do TPIC.

8. Os arguidos recorreram depois para o TC, tendo este Tribunal, por decisão sumária de 04/04/2017, decidido fundadamente não conhecer do objeto dos recursos. A referida decisão sumária foi depois integralmente confirmada pela Conferência do TC através do Acórdão n.º 206/2015, de 03/10/2017.

9. Na sequência da referida decisão, o processo voltou ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa para que, relativamente aos arguidos B., C., E. e A., fosse proferida decisão sobre o cúmulo jurídico e sobre as sanções acessórias a aplicar a cada um dos arguidos, tendo, em 08/06/2018, sido proferida sentença que determinou o cúmulo jurídico e as sanções acessórias a aplicar a cada um dos arguidos.

10. Os arguidos recorreram da referida decisão para o TRL, que, em 11/07/2019, proferiu Acórdão que negou provimento aos recursos, confirmando integralmente a sentença recorrida.

11. Após a prolação do referido acórdão do TRL, o Arguido A. optou por uma estratégia de arguição sucessiva de nulidades e irregularidades por discordar da decisão de não realização de audiência de julgamento em sede de recurso, impedindo, deste modo, que os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, logo em julho de 2019, por todos os arguidos (incluindo o próprio arguido A.), subissem ao Tribunal Constitucional.

12. Por essa razão, e sendo, nas palavras dos Senhores Juízes Desembargadores do TRL, "manifesto que o Arguido, através dos requerimentos efetuados e sabendo que o processo não admite recurso para o STJ e não se conformando (como expressa) com a decisão proferida por esta Relação, procurará socorrer-se de todos os meios ao seu dispor para evitar o trânsito em julgado desta, procurando obstar e protelar a remessa do processo para o Tribunal Constitucional", decidiu. o TRL, através de acórdão de 5 de fevereiro de 2020, decretar o trânsito em julgado condicional do acórdão de 11/07/2019, permitindo assim que os recursos interpostos pelos arguidos pudessem subir ao Tribunal Constitucional (o que efetivamente sucedeu, tendo sido proferida decisão sumária de não admissão dos recursos interpostos por todos os arguidos - incluindo o ora Recorrente - em 29 de abril de 2020, no âmbito dos autos de recurso nº 174/20).

13. Nesta sequência, o arguido A. interpôs também recurso de constitucionalidade do acórdão de 05/02/2020, o qual deu origem à prolação de Decisão Sumária de não admissão do recurso.

14. Vem agora o arguido A. apresentar reclamação. para a Conferência da referida Decisão Sumária, sem fundamento, como se passa a demonstrar.

II. Da reclamação para a Conferência apresentada pelo arguido

15. Antes de mais, não-pode a CMVM deixar de referir, como fez já de forma lapidar o próprio TRL no acórdão recorrido, que, com a sua conduta processual, o arguido prossegue uma estratégia que visa unicamente protelar indefinidamente o curso dos presentes autos, recorrendo a expedientes que têm como única finalidade obstar ao prosseguimento. dos mesmos (como demonstra, aliás, o historial do processo. que acima se descreveu).

16. O recurso de constitucionalidade ora interposto pelo arguido é mais um de vários já interpostos pelo arguido, sem que, no entanto, os mesmos cumpram os requisitos legais para a respetiva admissão, como bem decidiu o. Senhor Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária reclamada.

17. Com efeito, conforme se decidiu na decisão. sumária reclamada, o arguido interpõe recurso de constitucionalidade:

a) De normas ou interpretações normativas não aplicadas (enquanto ratio decidendi) pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido, em inobservância do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 79.º-C e 80.º, n.º 3 da LTC; e

b) De norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade não suscitou previamente no processo, em conformidade com o disposto. no. artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

a) Da primeira questão de constitucionalidade

18. Como bem decidiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária, a primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo Arguido está totalmente fora do âmbito decisório do Acórdão recorrido, pelo que nunca poderia ser objeto do recurso de constitucionalidade ora em apreço.

19. Nesta primeira questão de constitucionalidade pretende o arguido que seja conhecida a constitucionalidade "da norma constante do artigo 411º, nº 5, do CPP, se interpretada no sentido de que apenas é admissível a realização de audiência de julgamento para discussão de pontos de motivação do recurso que o Tribunal considere que devam ser conhecidos, sendo possível indeferir essa mesma audiência caso o Tribunal considere que o mérito dos pontos da motivação indicados no requerimento para realização da audiência cai fora do poder jurisdicional do Tribunal (...)".

20. Ora, basta uma leitura do acórdão proferido pelo TRL em 05/02/2020 para se constatar que, em momento algum, esta norma legal foi aplicada pelo TRL (seja de forma explícita ou implícita), não tendo aquela matéria sido sequer objeto de análise ou decisão naquele acórdão.

21. Com efeito, o acórdão de 05/02/2020, de que o arguido ora recorre, aplica o disposto no artigo 670º, nºs 2 e 3, do CPC, sem efetuar qualquer juízo sobre a norma prevista no art. 411º, nº 5, do CPP. Isto é, a norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo arguido não foi convocada pelo TRL para decidir a questão em apreço.

22. A decisão do TRL que recaiu sobre o art. 411º, nº 5, do CPP consta, sim, do acórdão de 11/07/2019 (do qual, recorde-se, o arguido também recorreu), tendo sido confirmada nos acórdãos de 27/11/2019 e 15/01/2020, que sucessivamente indeferiram as nulidades e irregularidades invocadas pelo arguido.

23. No acórdão de 05/02/2020, objeto do presente recurso de constitucionalidade, o TRL aplicou o art. 670º do CPC, por ser manifesto que o arguido pretendia, a todo o custo, obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 11/07/2019, evitando a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.

24. Ora, não tendo a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido sido objeto de decisão no acórdão recorrido, bem andou o Senhor Juiz Conselheiro Relator ao decidir, na decisão sumária, que a referida questão não poderia ser apreciada por não ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido.

25. Como bem tem considerado o Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada como ratio decidendi no julgamento do caso.

26. O que significa que é pressuposto de recorribilidade que o Tribunal tenha aplicado na decisão recorrida a norma, cuja inconstitucionalidade é suscitada, na exata interpretação normativa que é invocada pelo Recorrente. Não fosse assim, o Tribunal Constitucional estaria, não a admitir recursos, mas meras discussões teóricas sobre questões constitucionais. O que, como se viu, não é processualmente admissível.

27. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 55/2010 (Conselheiro João Cura Mariano): "Daí que apenas possam ser fiscalizadas normas ou interpretações normativas que tenham integrado a respetiva ratio decidendi, uma vez que só a declaração de inconstitucionalidade destas é que obrigará a uma reformulação da fundamentação da decisão recorrida e, eventualmente, do seu resultado.

A fiscalização de normas ou interpretações normativas que não tivessem sido perfilhadas pela fundamentação da decisão recorrida resultaria num exercício meramente académico, sem qualquer utilidade prática no processo.".

28. A decisão sumária reclamada não merece, pois, qualquer censura quando à primeira questão de constitucionalidade, não aduzindo o arguido, no seu requerimento de reclamação para a conferência, qualquer argumento que logre alterar o referido juízo (limitando-se, uma vez mais, a reiterar a sua discordância face à decisão de mérito proferida sobre a matéria pelo TRL - em acórdãos que não são sequer objeto do presente recurso).

b) Da segunda questão de constitucionalidade

29. Também a decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator quanto à segunda questão de constitucionalidade não merece qualquer censura.

30. Na segunda questão de constitucionalidade pretende o arguido ver apreciada "a norma constante no artigo 670º, nº 2 e 3, do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP, se interpretada no sentido de que a decisão que nega ao arguido um direito legalmente previsto pode transitar em julgado antes de o arguido ver esclarecido o fundamento dessa decisão, por violação do princípio do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efetiva (...)".

31. Quanto a esta questão, decidiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator que a mesma não poderia ser conhecida por não ter sido suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido.

32. Conforme resulta dos arts. 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2, da LTC, o requisito da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade impõe que a questão de constitucionalidade seja suscitada em momento temporalmente anterior à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

33. Ora, no caso em apreço, só no recurso para o TC o Arguido suscitou a questão da constitucionalidade do art. 670º, nºs 2 e 3·do CPC.

34. Alega o arguido que não poderia ter suscitado previamente a referida questão de constitucionalidade por não ser previsível, em momento anterior à prolação do acórdão recorrido, que o TRL procedesse à aplicação do art. 670º, nºs 2 e 3, do CPC.

35. No entanto, como bem afirma o Senhor Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária, não pode conceber-se que, depois de invocar nulidades e irregularidades sucessivamente indeferidas por absoluta falta de fundamento, protelando durante vários meses a subida do processo ao TC, o arguido não tivesse objetivamente antecipado a aplicação do art. 670º, nºs 2 e 3, do CPC, que visa precisamente evitar que uma parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes manifestamente infundados.

36. Ou seja, tendo o arguido previamente ao acórdão ora recorrido apresentado já dois requerimentos invocando nulidades e irregularidades, que foram sucessivamente indeferidos pelo TRL, atentos o sentido, o conteúdo e a teleologia das normas constantes do art. 670º, nºs 2 e 3, do CPC (que, relembre-se, se inscrevem num regime de defesa contra as demoras abusivas) é evidente que, ao invocar nova irregularidade insistindo nos mesmos argumentos que já haviam sido conhecidos e indeferidos por aquele Tribunal, o arguido podia objetivamente antecipar a sua aplicação pelo TRL. Em bom rigor, tal aplicação era inevitável em face do comportamento processual do arguido.

37. Pelo que só poderá concluir-se, como fez o Senhor Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária, que o Arguido deveria ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada no presente recurso.

38. Acresce que, como também bem se refere na decisão sumária, a referida questão de constitucionalidade nunca poderia ser objeto de apreciação pelo TC por não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.

39. É que o arguido invoca a inconstitucionalidade do art. 670º, nºs 2 e 3 do CPC, se interpretado no sentido de que "a decisão que nega ao arguido um direito legalmente previsto pode transitar em julgado antes de o arguido ver esclarecido o fundamento dessa decisão", quando estava ainda por determinar se o arguido tinha ou não esse direito legalmente previsto - o que, refira-se uma vez mais, não foi objeto do acórdão recorrido.

40. Pelo que também, nesta parte, não merece censura a decisão sumária.

41. Em síntese, o recurso interposto pelo arguido A. refere-se:

(i) a normas ou interpretações normativas que não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido e (ii) incumpre o dever de suscitação prévia da inconstitucionalidade,

Termos em que deve o Tribunal Constitucional manter integralmente a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida nos presentes autos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 361/2020, que decidiu não conhecer as duas questões de constitucionalidade por si suscitadas. A sua reclamação, porém, não abala o entendimento acolhido naquela Decisão Sumária em relação a nenhuma daquelas duas questões, que – recordar-se-á uma vez mais – são as seguintes: (i) a «norma constante do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, se interpretada no sentido de que apenas é admissível a realização de audiência de julgamento para discussão de pontos de motivação do recurso que o Tribunal considere que devam ser conhecidos, sendo possível indeferir essa mesma audiência caso o Tribunal considere que o mérito dos pontos da motivação indicados no requerimento para realização da audiência cai fora do poder jurisdicional do Tribunal, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva, do direito a um processo equitativo e do direito ao recurso, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP»; e (ii) a «norma constante do artigo 670.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, se interpretada no sentido de que a decisão que nega ao Arguido um direito legalmente previsto pode transitar em julgado antes de o Arguido ver esclarecido o fundamento dessa decisão, por violação do princípio do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efetiva, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º, n.º 1 da CRP».

8. Em relação à primeira questão, o recorrente invoca que, ao referir-se à «inexistência de "perfeita coincidência" entre a norma aplicada e aquela cuja inconstitucionalidade seja suscitada», o Tribunal Constitucional divisou «um argumento novo», inédito, no sentido de «rejeitar o conhecimento dos recursos ou, pelo menos, de um com o qual ainda não se tinha sido confrontado», o que constituiria uma inaceitável «afunilamento do direito ao recurso de constitucionalidade: já não é a norma que não constitui a ratio decidendi que é invocada para não conhecer o recurso, é a não "perfeita coincidência"!» Porém, a referência feita na Decisão Sumária à “perfeita coincidência” entre a norma formulada pelo recorrente e a norma aplicada pelo tribunal recorrido não constitui, porém, qualquer novo requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, mas um simples e mero esclarecimento acerca do alcance do pressuposto da ratio decidendi: só pode concluir-se que a norma formulada pelo recorrente tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida se aquela coincidência existir. A razão disto também foi explicitada na Decisão Sumária. A razão de ser do pressuposto da ratio decidendi é o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta. Os recursos de fiscalização concreta só podem ser conhecidos se um eventual juízo de inconstitucionalidade puder ter impacto sobre a decisão recorrida e um tal juízo só pode ter impacto sobre a decisão recorrida se incidir sobre uma precisa norma que nesta decisão haja sido aplicada.

De resto, e como a esta luz resulta também evidente, a circunstância de o Tribunal Constitucional ter compreendido o sentido e o alcance da questão colocada pelo recorrente é absolutamente irrelevante para estes efeitos: se o tribunal recorrido não aplicou nem devia ter aplicado a norma em causa, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional não poderia alterar o sentido da decisão recorrida. O recorrente questiona: «não pode o Tribunal Constitucional fazer coincidir da forma perfeita (que se desconhece qual seja, mas que este Alto Tribunal certamente será capaz de formular) a norma para poder conhecer o recurso?» A resposta é negativa. Em definitivo, o problema não é se o Tribunal Constitucional compreende ou não a questão. O problema é se ela está presente na decisão recorrida de um modo tal que a intervenção do Tribunal Constitucional pudesse projetar-se sobre ela.

Dúvidas não há de que, como o recorrente refere, o pressuposto da ratio decidendi deve considerar-se satisfeito quando o tribunal recorrido tenha aplicado a norma em questão de forma apenas implícita. No entanto, não foi o que aconteceu no presente caso. Conforme se expôs já na Decisão Sumária agora reclamada, as normas aplicadas na decisão recorrida foram apenas normas extraíveis do artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a «defesa contra demoras abusivas», e não extraíveis do preceito indicado pelo recorrente. Explicou-se igualmente na Decisão Sumária que, embora a aplicação do n.º 2 do referido artigo 670.º inclua ou envolve alguma ponderação do mérito do incidente suscitado (pois pressupõe que o mesmo seja «manifestamente infundado»), tal avaliação não constitui uma pronúncia efetiva e definitiva sobre a questão colocada no incidente, mas uma avaliação autónoma, provisória e instrumental em relação ao juízo sobre se o verdadeiro propósito da parte ao suscitar tal incidente é «obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente». Acrescentou-se ainda na Decisão Sumária: «Instrumental em relação à questão – esta sim ratio decidendi da decisão recorrida – de saber se deve ou não ser utilizada a prerrogativa de ordenar que o incidente «se processe em separado». Para lançar mão dessa prerrogativa no acórdão de 5 de fevereiro de 2020, o tribunal a quo baseou-se no «comportamento processual do arguido», que descreveu com detalhe (cf. a fl. 1231 dos autos), [e] concluiu ser seu propósito «obstar e protelar» àquele que seria o normal curso do processo. Dúvidas não há, por outro lado, em face do conteúdo do requerimento de recurso em apreço, que é do acórdão de 5 de fevereiro de 2020 que o recorrente quis interpor recurso de constitucionalidade.» Esta exposição mostra-se absolutamente clara, sendo que o recorrente não vem aduzir qualquer argumento concreto no sentido de infirmá-la, mas apenas tecer considerações genéricas sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta.

9. Em relação à segunda questão, entendeu-se que a mesma não pode ser conhecida, em virtude de não ter sido suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido, suscitação essa que se configura, no nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como um pressuposto de legitimidade. O próprio recorrente notou que a questão não foi suscitada; alegou que, no entanto, nessa parte, a decisão recorrida se lhe apresentou como uma “questão-surpresa”.

Uma vez mais, crê-se que a Decisão Sumária aqui reclamada se mostra bastante clara na exposição das razões pelas quais o referido pressuposto não se poderia considerar preenchido. De facto, analisados os autos, torna-se inequívoco que a aplicação do artigo 670.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, não foi objetivamente surpreendente. Ainda que o recorrente julgasse assistir-lhe em relação à questão relativa ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e a várias outras questões por si suscitadas, é factual e notório que – antes da prolação daquela que é, para os presentes efeitos, a decisão recorrida – a intervenção do tribunal recorrido tinha já sido convocada inúmeras vezes e que o tribunal recorrido proferiu, sobre tais questões, várias decisões no mesmo sentido. Em face dessa marcha processual, não tem sustentação plausível a tese da “decisão-surpresa”. Entretanto, nem no requerimento de recurso nem, agora, na reclamação em apreço, o recorrente mobiliza qualquer argumento concreto no sentido de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação daquele preceito do Código de Processo Civil relativo à «defesa contra demoras abusivas».

Também neste ponto o recorrente mais não faz do que tecer algumas considerações genéricas em relação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. O recorrente afirma que a Decisão Sumária aqui reclamada se «escud[ou] numa interpretação deste pressuposto de admissibilidade segundo a qual "a imprevisibilidade conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza objetivo, e não subjetivo"». É justamente esta, no entanto, a interpretação reiteradamente feita deste pressuposto pelo Tribunal Constitucional, o que de resto bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para recorrer para este Tribunal ficaria dependente da uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e da diligência de cada recorrente para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido, além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.

Reiterar-se-á aqui ainda um outro aspeto, já sublinhado na Decisão Sumária: mesmo que o pressuposto da suscitação prévia estivesse preenchido, esta questão não poderia ser conhecida, dado não se encontrar preenchido, também em relação a ela, o pressuposto de a mesma respeitar a uma norma efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Isto porque, desde logo, a norma indicada pelo recorrente integra um elemento segundo o qual se «nega ao Arguido um direito legalmente previsto». Este elemento não tem qualquer respaldo na decisão recorrida, logo pela evidente razão de que o ponto crucial que se encontrava por determinar – e que a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente dá por determinado – era justamente o de saber se o arguido teria ou não aquele direito. Como não bastasse, a questão do recorrente, formulada em tais termos, mostrar-se-ia ainda carecida do necessário caráter normativo, pois a questão de saber se se «nega» ou não ao arguido um «direito legalmente previsto» (sublinhado nosso) é, obviamente, uma pura questão de direito ordinário, que não uma questão de desconformidade do direito ordinário com o parâmetro constitucional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 1 de outubro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers