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126/20 AI generated

126/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 126/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), das decisões proferidas por aquele Tribunal nos dias 26 de junho de 2019 e 27 de novembro de 2019.

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artigo 145º n.º 2 CP, art. 204º n.º 4 CP, artigo 204.º do Código Penal; 126/20 · Tribunal Constitucional: Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutionality of the laws constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 145º n.º 2 CP
art. 204º n.º 4 CP
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas nos arts. 2040 n.
artigo 204.º do Código Penal
os n.os 2 e 4 do artigo 204.º do Código Penal – não implica que tenha feito desses mesmos preceitos a interpretação normativa que o recorrente lhe atribui.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 481/2020

Processo n.º 126/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), das decisões proferidas por aquele Tribunal nos dias 26 de junho de 2019 e 27 de novembro de 2019.

A primeira de tais decisões negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da primeira instância que o condenou numa pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática na forma tentada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo disposto nos artigos 203.º, 204.º, n.º 2, alínea e), conjugadamente com o disposto nos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal.

A segunda decisão referida julgou improcedente a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente em relação à decisão de 26 de junho de 2019.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«(…)

Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º-A da L TC, refere-se que o presente recurso versa sobre duas questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas nos art. 204º n.º 2 e) e 4), conjugadas com o teor dos arts. 22º, 24º e 25º, todas as normas CP.

Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais duas interpretações normativas, como decorre da douta decisão recorrida, por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental, sendo que em ambas se referiu expressamente a interpretação normativa da punição a título de tentativa.

Por forma a recortar o objeto recursório formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, suscitadas no recurso apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (quer na motivação quer nas conclusões F e G), remetido via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa do artigo 145º n.º 2 CP:

I. É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, da legalidade, da maioria de razão, da culpa bem como natureza de ultima ratio do Direito penal, o entendimento e dimensão normativa do art. 204º n.º 2 e) CP segundo o qual "Cometem o crime de furto qualificado na forma tentada os arguidos que se deslocam a uma habitação, na qual entram por arrombamento e vêm a percorrer as divisões e remexer o que vão encontrando pelo caminho, em busca de objetos de valor, acabando por abandonar a habitação por motivos não concretamente apurados e sem transportar consigo qualquer objeto";

II. É disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, da legalidade, da maioria de razão, da culpa bem como natureza de ultima ratio do Direito penal, o entendimento e dimensão normativa do art. 204º n.º 4 CP segundo o qual "Cometem o crime de furto qualificado na forma tentada os arguidos que se deslocam a uma habitação, na qual entram por arrombamento e vêm a percorrer as divisões e remexer o que vão encontrando pelo caminho, em busca de objetos de valor, acabando por abandonar a habitação por motivos não concretamente apurados e sem transportar consigo qualquer objeto, ou seja, com desvalor de ação de apropriação necessariamente não superior a valor diminuto";

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, de 26 de junho e 27 de novembro de 2019, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada.

Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dubio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º,32º n.ºs 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.

Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria da pena, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a punição acrescida em nome de uma majoração punitiva decorrente de um estádio de mera tentativa e consequente atenuação dos efeitos da conduta por contraposição aos danos efetivamente consumados ...

Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.

E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal majoração punitiva que não encontre reflexo num aumento da danosidade social ou efetiva violação de bem jurídico superior.

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente violados!

Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretações normativas efetivadas em sede decisória.

E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...

Destarte,

mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros!

Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France

A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!

Almejando beneplácito de V/Exªs.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 196/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado que, além de ser extremamente duvidoso que o mesmo de facto incidisse sobre uma norma, as questões formuladas pelo recorrente não têm, em qualquer caso, relação bastante com as normas que foram efetivamente aplicadas por aquele tribunal como ratio decidendi da sua decisão. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária:

«4. Compulsados os autos, conclui-se de pronto que – além de ser extremamente duvidoso que o recurso tenha autêntico caráter normativo, pois não questiona realmente a constitucionalidade de uma norma de direito ordinário, dirigindo-se antes à atividade desenvolvida pelo tribunal a quo no estrito plano infraconstitucional, ao integrar nas pretensas normas um conjunto de evidentes idiossincrasias indissociáveis do caso concreto – as questões formuladas pelo recorrente não têm relação bastante com as normas que foram efetivamente aplicadas por aquele tribunal como ratio decidendi da sua decisão, pressuposto este que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, embora tais recursos incidam sobre normas (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).

No caso destes autos, essa coincidência não se verifica. Recorde-se que as questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal dizem respeito: (i) ao «entendimento e dimensão normativa do art. 204º n.º 2 e) CP segundo o qual "Cometem o crime de furto qualificado na forma tentada os arguidos que se deslocam a uma habitação, na qual entram por arrombamento e vêm a percorrer as divisões e remexer o que vão encontrando pelo caminho, em busca de objetos de valor, acabando por abandonar a habitação por motivos não concretamente apurados e sem transportar consigo qualquer objeto"»; e (ii) ao «entendimento e dimensão normativa do art. 204º n.º 4 CP segundo o qual "Cometem o crime de furto qualificado na forma tentada os arguidos que se deslocam a uma habitação, na qual entram por arrombamento e vêm a percorrer as divisões e remexer o que vão encontrando pelo caminho, em busca de objetos de valor, acabando por abandonar a habitação por motivos não concretamente apurados e sem transportar consigo qualquer objeto, ou seja, com desvalor de ação de apropriação necessariamente não superior a valor diminuto"».

A decisão recorrida, no entanto, não oferece suficiente respaldo a tais interpretações, como é possível observar a partir da seguinte passagem, que, aliás, cuida detalhada e explicitamente de desconstruir as questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente:

«(…)

Ora, no caso, são descritos os atos materiais adequados para a efetiva apropriação que só não surtiram efeito por fatores estranhos à vontade dos agentes - que porfiaram insistentemente, vasculhando toda a casa - porque, embora existentes bens valiosos, como previam e era previsível que existissem naquela habitação, não lograram encontrar.

A construção de que o arguido "não se apropriou" e foi condenado como se o tivesse feito, pressupõe em primeira linha que o recorrente tivesse sido condenado pelo crime na forma consumada. O que, repete-se, não é o caso, o que de hábil transforma a construção em habilidosa, corrompendo o raciocínio subsequente relativo à invocada inconstitucionalidade do entendimento que levou à condenação sem ter havido "apropriação ilícita".

O mesmo se diga em relação à desqualificação do crime por efeito do disposto no nº 4 do C. Penal que assenta no mesmo vício lógico. Com efeito o preceito pressupõe que "a coisa furtada for de diminuto valor". O que, aplicado à tentativa, impunha que se provasse que os bens de que os arguidos quiseram apropriar-se - para o que praticaram os atos adequados em termos de juízo de causalidade adequada - tinham valor diminuto. Ou, por outras palavras, que os bens existentes dentro da habitação eram de diminuto valor. Ou ainda que dentro da casa não existiam bens procurados de valor relevante, como que tornando a tentativa de apropriação impossível.

Aliás nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do Código Penal: A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime.

Na lição de Figueiredo Dias (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo l, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, a pp. 715 e 716) «o ponto de partida será assim o de que, no caso concreto, a tentativa apesar de na realidade das coisas estar impossibilitada de produzir o resultado típico, é suficiente para abalar a confiança comunitária na vigência e na validade da norma de comportamento (...) que por esta via se alcançará uma justificação da exigência legal, para a impunibilidade da tentativa, de que a inaptidão do meio ou a carência do objeto, se revelem como manifestas (... obre a perigosidade decidirá um juízo ex ante, um juízo de prognose póstuma, isto é (...) um juízo levado a cabo por um observador colocado no momento da execução e sabedor de todas as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do agente (...) podendo por isso aproveitar-se aqui uma formulação (...) segundo a qual a vontade delituosa do agente não conduziria à punibilidade quando a inaptidão do meio ou a carência do objeto fossem visíveis ou manifestas para a generalidade das pessoas de são entendimento. Assim, pois, a tentativa impossível será punível se, razoavelmente, segundo as circunstâncias do caso e de acordo com um juízo ex-ante, ela era ainda aparentemente possível ou (como prefere exprimir-se o art. 23º-3) não era manifestamente impossível»

Ora, no caso, como já referido, a ação praticada era idónea. E o objeto não só era possível como existia efetivamente, uma vez que se tratava de uma casa habitada com o recheio normal de uma habitação, ali existindo os bens valiosos que os intrusos procuraram afanosamente e só não encontraram porque estavam muito bem guardados e, apesar do esforço não os encontraram.

Improcede assim o recurso também neste ponto.»

5. Como se constata, a interpretação que o tribunal a quo realizou, e que o mesmo concluiu habilitá-lo a subsumir os factos do caso no tipo legal de crime em questão, é distinta, bem mais elaborada e complexa do que a pretensa norma constante do recurso de constitucionalidade em apreço. Ela convoca e articula vários elementos normativos – como aquele que diz respeito à aptidão da conduta para a consumação do tipo legal de crime – que não têm reflexo no recurso em apreço e que fazem com que as normas deles constantes não possam de todo considerar-se espelhadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.

A consequência disso é que um eventual juízo por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço –, razão pela qual não é possível a este Tribunal conhecer o objeto do presente recurso.»

4. Inconformado, o recorrente veio então reclamar daquela Decisão para a conferência, o que fez nos seguintes termos:

«I) Considerações gerais

Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex. mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada ausência de respaldo da decisão recorrida face a tais interpretações.

Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.

Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso art. 70º n.º in fine LTC a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!

II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária.

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria / poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa ponderação e análise do objeto recursório!

Ademais, mostra-se vertido no n o 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos petos n.os 1 e 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arquivo convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando l) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 750-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e inter reta ao do nº. 1 do art. 780-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, estar expressamente consagrada tal possibilidade.

E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!

Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arquivo, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou. pelo menos. facultar-lhe tal possibilidade. notificando-o!

A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva. sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 130 e 200 da lei Fundamental.

III) Da douta decisão sumária

O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária.

Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.

Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas nos arts. 2040 n. 0 2 e) e 2040 n. 0 4 CP, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:

- É inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, de adequação, da proibição do excesso, da legalidade, da maioria de razão, da culpa bem como natureza de ultima ratio do Direito penal, o entendimento e dimensão normativa do art. 2040 n. 0 2 e) CP segundo o qual "Cometem o crime de furto qualificado na forma tentada os arguidos que se deslocam a uma habitação, na qual entram por arrombamento e vêm a percorrer as divisões e remexer o que vão encontrando pelo caminho, em busca de objetos de valor, acabando por abandonar a habitação por motivos não concretamente apurados e sem transportar consigo qualquer objeto",

- É disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação, da proibição do excesso, da legalidade, da maioria de razão, da culpa bem como natureza de ultima ratio do Direito penal, o entendimento e dimensão normativa do art. 2040 n. 0 4 CP segundo o qual "Cometem o crime de furto qualificado na forma tentada os arguidos que se deslocam a uma habitação, na qual entram por arrombamento e vêm a percorrer as divisões e remexer o que vão encontrando pelo caminho, em busca de objetos de valor, acabando por abandonar a habitação por motivos não concretamente apurados e sem transportar consigo qualquer objeto, ou seja, com desvalor de ação de apropriação necessariamente não superior a valor diminuto"

Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.

E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.

Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!

Alega-se na douta decisão sumária que o fundamento decisório foi distinto e as normas constantes do recurso não se podem ter por espelhadas na ratio decidendi.

O coração do recurso intentado para Venerando Tribunal da Relação de Coimbra contendia com a substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações normativas manifestamente inconstitucionais.

O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.

E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!

E essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que tal recurso ser rejeitado/não conhecido.

Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a condenação reporta-se a tais duas normas legais!).

E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 700 n. 0 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!

E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, a concluir peta legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada pela decisão recorrida.

Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 90º CC e 1º 2º , 13º , 18º, 32 n. 0s 1, 2020 n.º 2 e 2030 a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.

Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria da pena e sua execução.

Tal douta decisão manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a punição acrescida, adveniente da convocação de uma interpretação majorada da responsabilidade penal ao arrepio da pureza dos princípios e garantias de defesa!

Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos V/Exªs que, como sempre, não deixarão de fazer almejada Justiça.

E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar.

Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal condenação sem expresso preenchimento integral do tipo.

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente violados e majorar a pena única com desvirtuação da visão de conjunto da ilicitude!

Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis…

Mais se expôs que em sede de alegacões se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou.

E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional...

Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de VI Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional. sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.

Quad erat demonstrandum!

Destarte,

sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso.

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros!

Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France

A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas

Almejando beneplácito de V/Exªs».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, nos seguintes termos:

«1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 196/2020, de 11 de março (cfr. fls. 736-741 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, A..

2º O mesmo arguido foi oportunamente condenado em primeira instância, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, 204º, nº 2, alínea e), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo.

3º Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, porém, por Acórdão de 26 de junho de 2019 (cfr. fls. 686-702 dos autos), negou provimento ao recurso.

4º Inconformado, o arguido veio, em 11 de julho de 2019, arguir a nulidade deste Acórdão (cfr. fls. 707-709 dos autos), por omissão de pronúncia expressa.

Simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 710-712 dos autos).

5º Em novo Acórdão, agora de 27 de novembro de 2019 (cfr. fls. 721-722 dos autos), o Tribunal da Relação de Coimbra julgou, porém, improcedente a arguição de nulidade.

6º Deste Acórdão foi interposto novo recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 728-729 dos autos), em que são suscitadas, pelo arguido, duas questões de constitucionalidade.

Este último recurso foi admitido por despacho do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 730 dos autos).

7º Neste Tribunal Constitucional, entendeu, porém, o Ilustre Conselheiro Relator, na Decisão Sumária 196/2020, ora reclamada (cfr. fls. 736-741 dos autos), não conhecer do objeto do recurso.

8º Entendeu, com efeito, o mesmo Conselheiro Relator, desde logo, ser duvidoso o caráter normativo das questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido.

Por outro lado, segundo o mesmo Conselheiro Relator, “… as questões formuladas pelo recorrente não têm relação bastante com as normas que foram efetivamente aplicadas por aquele tribunal como ratio decidendi da sua decisão, pressuposto este que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.”

9º O Ilustre Conselheiro Relator explicitou, em seguida, a razão para esta sua posição (cfr. fls. 740-741 dos autos), acabando por concluir, depois de citar um impressivo excerto do Acórdão recorrido:

“5. Como se constata, a interpretação que o tribunal a quo realizou e que concluiu habilitá-lo a subsumir os factos do caso no tipo legal de crime em questão, é distinta, bem mais elaborada e complexa do que a pretensa norma constante do recurso de constitucionalidade em apreço. Ela convoca e articula vários elementos normativos – como aquele que diz respeito à aptidão da conduta para a consumação do tipo legal de crime – que não têm reflexo no recurso em apreço e que fazem com que as normas deles constantes não possam de todo considerar-se espelhadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.

A consequência disso é que um eventual juízo por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço -, razão pela qual não é possível a este Tribunal conhecer o objeto do presente recurso.”

10º

Ora, crê-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, para a sua posição, bastando ler a clara fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de junho de 2019 (cfr. fls. 699-700 dos autos), fundamentação, essa, retomada no Acórdão recorrido, de 27 de novembro de 2019 (cfr. fls. 722 dos autos), para chegar à mesma conclusão.

11º No seu requerimento de reclamação para a conferência, invoca o arguido, todavia, que deveria ter sido ouvido previamente à prolação da Decisão Sumária agora reclamada.

No entanto, tal audição prévia não teria evitado o sentido último da mesma Decisão Sumária, uma vez que a razão do não conhecimento do objeto do recurso radica na própria formulação das questões de constitucionalidade, que não integraram, de facto, a ratio decidendi do Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Acresce que, em qualquer caso, o mesmo resultado teria ocorrido se o Tribunal Constitucional tivesse prolatado Acórdão em conferência, e não uma Decisão Sumária, não sendo caso para o recorrente ser convidado a reformular o seu requerimento de recurso, uma vez que é o próprio objeto do mesmo recurso que constitui o problema que deu causa ao sentido da decisão.

Falta, por isso, um pressuposto essencial para o conhecimento do recurso, que já não pode ser relevado pelo arguido.

12º Julga-se, por todos os motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência não poderá deixar de ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 196/2020, de 11 de março, que lhe deu causa.»

6. A reclamação foi indeferida através do Acórdão n.º 336/2020, onde se apresentou a seguinte fundamentação:

«6. O reclamante discorda do sentido decisório acolhido na Decisão Sumária n.º 196/2020, onde foi decidido não conhecer o objeto do seu recurso, por se ter entendido que o mesmo não se estrutura por referência a normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. A reclamação em apreço, no entanto, é insuscetível de abalar aquele entendimento.

A título prévio, justifica-se aclarar algumas das questões suscitadas pelo reclamante nas partes I e II da sua reclamação, antes de procurar impugnar a Decisão Sumária propriamente dita. Em primeiro lugar, quanto à observação de que aquela Decisão Sumária «não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!)», far-se-á notar que não era legalmente devida qualquer notificação ao recorrente. Mais especificamente, não se impunha notificá-lo para que procedesse, caso assim desejasse, ao aperfeiçoamento do seu recurso, uma vez que o fundamento com base no qual se decidiu não conhecer o seu objeto era insuprível. Não estava em causa nenhum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC (como a alínea ao abrigo da qual o recurso era interposto, ou a norma cuja inconstitucionalidade era invocada), mas a circunstância de a norma formulada não ter expressão na decisão recorrida. Por esta razão, aliás, não pode conhecer-se a seguinte questão ora suscitada pelo recorrente, segundo a qual seria inconstitucional a artigo 78.º-A da LTC, interpretado no sentido de «ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.» Na verdade, a razão pela qual essa questão não pode ser conhecida é a mesma pela qual o recurso não pode ser conhecido: tal questão não tem reflexo na ratio decidendi da Decisão Sumária reclamada, porquanto o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC não foi aí aplicado nem deveria tê-lo sido.

Em segundo lugar, importa esclarecer que a Decisão Sumária reclamada não se fundou no caráter não normativo da questão apresentada pelo recorrente. É certo que a Decisão Sumária referiu ser «extremamente duvidoso que o recurso tenha autêntico caráter normativo, pois não questiona realmente a constitucionalidade de uma norma de direito ordinário, dirigindo-se antes à atividade desenvolvida pelo tribunal a quo no estrito plano infraconstitucional, ao integrar nas pretensas normas um conjunto de evidentes idiossincrasias indissociáveis do caso concreto». Tratou-se, porém, e conforme se percebe pelo contexto da afirmação, de um mero obtiter dictum. Fundamento efetivo da Decisão Sumária foi única e exclusivamente o não preenchimento do pressuposto de que o recurso verse sobre normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna irrelevantes as considerações tecidas pelo recorrente sobre a pretensa normatividade da sua questão. Ainda assim, notar-se-á que não existe qualquer contradição entre o pressuposto de que o recurso verse sobre normas e o pressuposto de que tais normas tenham real expressão na decisão recorrida. No nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, o recurso tem necessariamente de ter como objeto uma norma (seja uma norma em sentido estrito seja [u]ma interpretação normativa); na fiscalização concreta da constitucionalidade, porém, essa norma só pode ser conhecida se esse conhecimento puder ter algum impacto sobre o processo de base, o que só pode acontecer quando essa precisa norma tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido. Nisto se traduz o pressuposto da ratio decidendi, que, conforme se notou já na Decisão Sumária reclamada, constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

7. Relativamente a este pressuposto – que foi, afinal, o fulcro da Decisão Sumária – a reclamação apresentada pouco diz. A única aproximação que o recorrente verdadeiramente faz a esse aspeto decisivo é a seguinte afirmação: «Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a condenação reporta-se a tais duas normas legais!)». Ora, como é evidente, a circunstância de o tribunal ter aplicado os preceitos em causa – i.e. os n.os 2 e 4 do artigo 204.º do Código Penal – não implica que tenha feito desses mesmos preceitos a interpretação normativa que o recorrente lhe atribui. Foi precisamente o que a Decisão Sumária procurou pôr em evidência, ao confrontar as questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente com as passagens relevantes da decisão recorrida, nos termos transcritos supra, no ponto 3. Desse confronto resultou uma clara desconformidade entre as primeiras e as segundas, nada se alegando na reclamação ora em apreço que permita rever esse entendimento.»

7. O recorrente vem agora arguir a nulidade daquele Acórdão, o que faz nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos supra referendados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional.

De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.

Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui "é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida" não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação das normas legais plasmadas nos arts. 204º n.º 2 e) e 4 conjugadas com o teor dos arts. 22, 24º e 25º, todas as normas CP.

E cumpre referir que em tal outro processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!

Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que. aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.

Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha...

Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori mas cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo.

Como cumprir assim simultaneamente, sem dotes adivinhatórios, tais dois requisitos?!

E o Tribunal constitucional, sob pena de desintegração das suas decisões e uma eventual desacreditação junto da opinião pública, terá de decidir se prima pela materialidade ou pela formalidade, pela aparência ou pela substância, pela forma ou pelo conteúdo...

De facto, a fronteira entre o que seja interpretação de normas jurídicas. a proferir necessariamente pelo Tribunal, mostrar-se-á de difícil separação face à decisão judicial na qual tal interpretação se mostra corporalizada e umbilicalmente ligada!

Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no requerimento de recurso, por ser aquilo que previamente se havia sido suscitado, permitiria recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na última página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária...

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º·A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita!

Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs a 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

E basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) haver fundamento na respetiva inidoneidade, depreendendo-se haver falta de verdadeira dimensão normativa.

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos. impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se ma questão das conclusões de recurso!) mesmo quando na anterior vigência de

E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!

Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade. notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!

Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que mereceram sortes distintas.

Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade. proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!

Continua o recorrente a ter interesse na efetiva análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantis de defesa e violação do plasmado nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem!

De facto, importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente...

Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!

E ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido, uma vez que ficaram precludidos os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva!

Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo dos recursos interpostos (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.

Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria qual a dimensão normativa em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!

E nada mais se requer que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância!

E adota o arguido postura. de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal, stare decisis...

E veja-se que o recorrente foi condenado em pena suspensa pelo que verdadeiramente não tem qualquer intuito ou interesse em atrasar o trânsito em julgado, sendo unicamente movido pelo sentimento de injustiça, quer material ao nível da condenação quer formal em razão do não cognoscibilidade plena do recurso interposto.

Destarte,

sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. se leva tal factualidade ao V/ mui douto conhecimento, invocando-se a nulidade da douta decisão em razão da diferença de tratamento face a outros autos e não justificação fundamentada em termos de permitir ultrapassar a, que se julga, ambiguidade ou obscuridade de tal dissemelhança.

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!»

8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela pretensão, o que fez nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 196/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º Apresentada reclamação para a conferência esta, pelo Acórdão n.º 336/2020, indeferiu-a.

3º Notificado do Acórdão vem agora o recorrente “invocar nulidade da douta decisão proferida em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível (…)”.

4.º Ora, o Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade.

5.º Na verdade, parte do que o reclamante agora alega é uma reedição do que havia dito na reclamação para a conferência e a que o Tribunal respondeu com absoluta clareza, designadamente quanto ao facto de ter sido proferida decisão sumária.

6.º Por outro lado, a referência aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 103/2013 e 207/2013, não faz qualquer sentido.

7.º O primeiro mandou notificar o então recorrente para responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso levantada pelo Ministério Público nas contra-alegações e o segundo não conheceu do recurso por inidoneidade do objeto.

8.º Relembre-se, desde logo, que o fundamento que no presente recurso levou ao não conhecimento do objeto consistiu, exclusivamente, em a decisão recorrida não ter aplicado as normas cuja inconstitucionalidade vinha invocada, como aliás já fora recordado ao recorrente quando foi apreciada a reclamação para a conferência (último parágrafo de fls.774).

9.º Assim, e sem necessidade de mais considerações, deve ser indeferido o que vem requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 336/2020, prolatado no âmbito dos presentes autos, por entender que o mesmo enferma de «ambiguidade e obscuridade que torna a decisão ininteligível». Compulsados os autos, verifica-se, todavia, que o referido Acórdão é claro e não suscita qualquer dúvida. Na verdade o recorrente não apresenta qualquer argumento objetivo que pudesse evidenciar a referida ambiguidade e obscuridade. Mais especificamente, mostra-se de todo desprovida de pertinência a invocação por parte do recorrente dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 103/2013 e n.º 207/2013.

Como bem referiu o Ministério Público no seu parecer, no primeiro de tais Acórdãos o que estava em causa foi uma notificação do recorrente com vista a que o mesmo respondesse à questão prévia da inadmissibilidade do recurso levantada pelo Ministério Público em sede de contra-alegações, sendo que no segundo não se conheceu do recurso por inidoneidade do seu objeto. Nenhum dos casos é comparável ao que está em causa nos presentes autos.

Importa recordar que, nos presentes autos, o fundamento para que o recurso interposto pelo recorrente não tenha sido conhecido foi o entendimento segundo o qual a decisão recorrida não aplicou como ratio decidendi as normas cuja inconstitucionalidade vinha invocada no requerimento de interposição do referido recurso, circunstância em que se não justifica lançar lançar mão do convite ao aperfeiçoamento contemplado no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Aliás, isso mesmo foi já referido no Acórdão n.º 336/2020, prolatado no âmbito dos presentes autos, onde, a propósito da observação de que a Decisão Sumária «não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!)», se fez notar ao recorrente que não era legalmente devida qualquer notificação ao recorrente, visto que o fundamento com base no qual se decidiu não conhecer o seu objeto era insuprível: «Não estava em causa nenhum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC (como a alínea ao abrigo da qual o recurso era interposto, ou a norma cuja inconstitucionalidade era invocada), mas a circunstância de a norma formulada não ter expressão na decisão recorrida.»

De resto, o recorrente vem apenas repetir argumentos constantes de peças processuais já consideradas no âmbito dos presentes autos. Afirma o recorrente: «Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori mas cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo.» Embora se não imponha aqui fazê-lo, notar-se-á que não há incompatibilidade entre os dois pressupostos referidos. Nos termos do pressuposto da suscitação prévia e adequada, o recorrente tem um ónus processual de antecipar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, ónus que na LTC (cf. desde logo o seu artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2) se configura como condição de legitimidade para vir em momento posterior solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação dessa mesma questão de constitucionalidade, mas que, naturalmente, é afastado sempre que – ao contrário do que aqui acontece – seja objetivamente imprevisível de uma dada norma por parte do tribunal recorrido essa exigência, pois nesse caso não poderia exigir-se de um recorrente a referida antecipação. O pressuposto da ratio decidendi constitui um corolário natural do princípio da instrumentalidade, exigindo que a norma invocada tenha de facto sido aplicada pelo tribunal recorrido, pois de outro modo a intervenção do Tribunal Constitucional não poderia ter qualquer utilidade. Ora, não se vê em que medida é incompatível condicionar a legitimidade de recurso ao Tribunal Constitucional aos casos em que haja sido apresentada a questão de constitucionalidade ao tribunal recorrido – que também tem competência para conhecer de questões dessa natureza – e, simultaneamente, à exigência de que a norma aí apresentada tenha sido a norma realmente aplicada por esse tribunal. Non sequitur. Naturalmente que aqueles pressupostos limitam os casos de intervenção do Tribunal Constitucional, mas isso não significa que sejam incompatíveis entre si.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers