Legislator Case Law & Legislation
265/20 AI generated

265/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 265/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N.º 480/2020

Legislator headnote

AI generated

art.º 32 n.º 7 da Constituição; 265/20 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.º 480/2020

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing withdrawal of revision request grounds for cassation recusal of public prosecutors
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 480/2020

Processo n.º 265/20

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo, além do mais, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante referida pela sigla «LTC»), do acórdão, proferido em conferência, por aquele Tribunal da Relação, em 13 de fevereiro de 2020, o qual indeferiu o pedido de reforma e arguição de nulidade (com fundamento no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal) do precedente acórdão do mesmo TRP de 16 de outubro de 2020.

2. Na Decisão Sumária n.º 398/20 (cf. fls. 557-566), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss):

«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.

Se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, o acórdão proferido pelo TRP em 13/2/2020 que indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do mesmo TRP de 16/10/2020, o qual julgou totalmente improcedente o recurso interposto de decisão proferida em primeira instância em processo de contra ordenação (cf. acórdão de 13/2/2020, a fl. 534).

6. Assim identificado o acórdão recorrido para este Tribunal, decorre dos autos que no requerimento de recurso de constitucionalidade a recorrente pretende suscitar uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 419.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) e assim enunciada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf. fl. 547):

«- a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez do art.º 419 n.º 2 do C.P.P. , no sentido de que basta que o Acórdão esteja assinado pelo Juiz Relator e pelo juiz Desembargador adjunto e a indicação entre parênteses de elaborado e revisto pelo 1º signatário, não é necessário assinatura de todos os Juízes intervenientes , nem a indicação da qualidade em que cada um intervém, nem constando a votação do mesmo , configura uma violação e desrespeito ao principio do juiz natural e das garantias de defesa do Arguido , que estão constitucionalmente previstos nos art.°s 20 n.º 4 e 32 n.º 1 e 5 da C.R.P , além de que , estão também consagrados em diplomas internacionais - 6.° CEDH, 14.°, n.° 1 PIDCP; 47.°, n° 2 da CDFUE.»

7. Resulta do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, bem como dos autos, que não se mostram verificados alguns pressupostos, essenciais e cumulativos, dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.

Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Desde logo, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, para além de corresponder a um requisito de legitimidade dos recorrentes, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.

7.1 Pese embora o recorrente ter indicado, no requerimento de recurso de constitucionalidade – dirigido indevidamente ao Supremo Tribunal de Justiça, já que a admissão do recurso de constitucionalidade é da competência do tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º da LTC), in casu o TRP –, que suscitou a alegada questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada «no recurso para o S.T.J.» (cf. requerimento, a fls. 546-547) – não obstante aí afirmar também que os autos são irrecorríveis nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP – verifica-se que a peça processual relevante é o requerimento de «Aclaração / Esclarecimento /Reforma do douto Acórdão (...)» do TRP de 16/10/2019 (cf. fls. 522-524) – o qual foi objeto de decisão pelo acórdão do mesmo TRP de 13/2/2020, recorrido para o Tribunal Constitucional.

Ora, cumpre referir, desde logo, que tal requerimento, por constituir um incidente pós-decisório, já não se afigura, em regra, o momento processual adequado para suscitar pela primeira vez uma questão de inconstitucionalidade normativa e, assim, dar cumprimento ao ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – não tendo o recorrente invocado qualquer fundamento que o dispensasse do cumprimento de tal ónus.

7.2 Depois, resulta do teor do mencionado requerimento de «aclaração», «esclarecimento» e «reforma» do acórdão do TRP de 16/10/2020, que, em qualquer caso, aí não é cumprido o ónus de prévia suscitação e de modo adequado, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, já que no mesmo requerimento não é suscitada, de modo adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Daquele teor resulta, outrossim, que o ora recorrente imputa uma nulidade ao acórdão do TRP de 16/10/2019 (cf. em especial, n.º 5 e n.º 6) por violação de diversos preceitos do CPP, designadamente os seus artigos 419.º, n.º 1 e 425.º, n.ºs 1 e 4. Isto já que, no entender do recorrente, aquele acórdão deveria conter a votação, a assinatura de todos intervenientes na conferência, incluindo o Presidente da secção, e a respetiva qualidade – tendo esta sido a única questão objeto de apreciação pelo TRP, em conferência, no acórdão de 13/2/2020, ora recorrido (cf. II, a fl. 535 e fl. 536). E, tendo o recorrente aí suscitado tal questão de nulidade, dispôs de oportunidade processual para aí suscitar a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada,

Assim, sendo manifesto que na peça processual em causa não é suscitada de modo adequado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, nomeadamente aquela que, sendo reportada ao artigo 419.º, n.º 2, do CPP, o recorrente agora pretende ver apreciada, não se encontra preenchido um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende a admissibilidade do recurso.

Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

8. Acresce que a alegada questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, tal como enunciada no requerimento de recurso interposto para este Tribunal, não constitui um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Pese embora, no requerimento de recurso, o recorrente enunciar a alegada questão de constitucionalidade que pretende ver enunciada por este Tribunal (supra transcrita em 6.), resulta do teor de tal enunciado e do mesmo requerimento que a alegada questão que a recorrente pretende ver apreciada reportada a uma alegada «interpretação» do artigo 419.º, n.º 2, do CPP, não reveste natureza normativa, antes se reportando à imputação da violação de diversos preceitos legais e constitucionais à própria decisão judicial recorrida que considera ilegal e, assim, ao modo com o tribunal recorrido aplicou as normas legais pertinentes ao caso concreto, por não ter considerado procedente a nulidade invocada pelo recorrente e reformado o precedente acórdão do TRP (cf., em especial, requerimento de interposição de recurso, Conclusões 13) – o que não cumpre a este Tribunal sindicar por não constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

E, ainda que se pudesse descortinar naquele enunciado uma dimensão normativa – o que, reitere-se, não sucede no caso dos autos –, uma outra razão determinaria ainda a inadmissibilidade do presente recurso, já que o acórdão do TRP de 13/2/2020 não aplicou como ratio decidendi a norma («interpretação») cuja alegada inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada. Por um lado, apenas decidiu o incidente de arguição de nulidade, considerando inexistir a mesma nos termos dos artigos 379.º “a contrario sensu” ex vi 425.º, n.º 4, do CPP; e, por outro, considerou a arguição de nulidades manifestamente improcedentes face ao disposto no artigo 419.º, n.º 2, do CPP e, ainda, que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, resultava do expressamente do acórdão no campo das assinaturas na expressão entre parêntesis a qualidade de relator do primeiro subscritor.

9. Pelos fundamentos expostos, há que concluir que não se encontrando preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode tomar conhecimento do seu objeto».

3. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 571-573 com verso, reiterado a fls. 579-581 com verso):

«A., Arguido nos epigrafados autos e ali já com os devidos sinais, notificado da, aliás, douta Decisão Sumária nº 398/2020, proferida pela Exmª Juíza Conselheira Relatora, nos termos do art.º 78-A da LTC , e dela não concordando , vem nos termos e para os efeitos do art..º 78 - A n.º 3 b ) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

O que o faz com os seguintes fundamentos:

1

Ora foi proferida Decisão Sumária nestes autos em que foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto pelo Arguido para este Tribunal Constitucional. Sucede que,

2

analisada a douta Decisão Sumária proferida verifica-se que foi decido não admitir o recurso interposto pelo Arguido nos termos do art.º78-A n.º 2 da LTC , por entender que o mesmo não preenchia os vários pressupostos de que dependia a sua admissibilidade. Vejamos,

3

o requerimento de interposição do recurso

interposto pelo Arguido foi admitido por este Tribunal Constitucional, mediante despacho proferido a fls. 551. Ora,

4

atente-se que a douta Decisão Sumária aqui em lide foi proferida nos termos do art.º 78-A n.º 2 da LTC. Desta forma,

5

impõe-se analisar tal preceito legal, o qual dispõe o seguinte:" 2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos nºs 5 ou 6 do artigo 75.°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4. ". Assim,

6

compulsados os presentes autos verifica-se que a Decisão Sumária proferida não admitiu o recurso interposto pelo Arguido, por entender que o mesmo não cumpre os requisitos da sua admissibilidade, desta forma fazendo jus ao citado preceito legal , salvo devido respeito , antes de ter sido proferida tal Decisão Sumária , deveria o aqui Arguido ser notificado nos termos do artº 75-A n.º 5 ou 6 da LTC , e caso este não indicasse os elementos exigidos n.º 1 a 4 da dita norma legal , é que deveria ter sido proferida a presente Decisão Sumária. Pelo exposto,

7

salvo o devido respeito, verifica-se que não foi dado cumprimento ao previsto no art.º 78-A n.º 2 que remete ao art.º 75-A ambos da LTC, o que configura uma nulidade, a qual se invoca e arguiu para os devidos efeitos legais, a qual deve ser sanada. Além do mais,

8

reitera o aqui Arguido os fundamentos do seu recurso interposto nestes autos, já que, ainda que a douta Decisão Sumária entenda que não é cumprido peio Arguido o ónus da prévia suscitação da inconstitucionalidade, a verdade é que, o Arguido tem outro entendimento , visto que , aquando a sua notificação do douto Acórdão que lhe julgou totalmente improcedente o recurso por si interposto, requereu nos termos do art.º 421 e seg.s Cód. Proc. Penal ACLARAÇÃO / ESCLARECIMENTO/ REFORMA daquele Acórdão para o Tribunal da Relação do Porto . Ocorre que,

9

por douto Acórdão de 12/02/2020 proferido em Conferência foi decidido pela Conferência que inexiste qualquer nulidade pelo facto do Acórdão não estar assinado por todos os intervenientes, nem indicada a qualidade em que intervieram os subscritores , o que o Arguido não concorda, e dessa forma interpõe o presente recurso por entender que o Acórdão de 16/01/2020 ao estar assinado apenas por dois Venerandos Desembargadores consubstanciaria a nulidade estabelecida no artigo 119° alínea a) do CPP ('falta do número de juízes') , sendo que a interpretação contrária a esta , como já defendido noutros Acórdãos pelo Tribunal da Relação do Porto, implicaria a sua inconstitucionalidade, por ofensa do artigo 32° n° 7 da Constituição . Assim,

10

tendo o Arguido alegado a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez do art.º 119 alínea a) do C.P.P., e atento que os presentes autos são irrecorríveis nos temos do artº 400 n ° 1 alínea e) do C.P.P, significa que o presente recurso é de tudo legitimo face ao previsto no art.0 70 n 0 1 alínea b ) do Tribunal Orgânica do Constitucional , e de tudo tempestivo face ao previsto no art.0 75 n 0 2 do mesmo diploma legal. Porquanto,

11

verifica-se que o douto Acórdão de 13/02/2020 ao não deferir a reforma do douto Acórdão de 16/01/2020 violou os art.°s 421 n.º 1 do C.P.P., 425 nº 1 do C.P.P., 419 n.º 1 e 2 todos do C.P.P. e art.º 32 n.º 7 da Constituição e o princípio do Juiz Natural e os art.°s nos art.°s 20 n ° 4 e 32 n ° 1 e 5 da C.R.P., além de que, estão também consagrados em diplomas internacionais - 6.° CEDH, 14.°, n.° 1 PIDCP; 47.°, n° 2 da CDFUE. Assim,

12

compete ao Tribunal Constitucional conhecer da ilegalidade perpetuada pelo Tribunal da Relação do Porto descrita no recurso do Arguido, e por conseguinte ter violado e desrespeitado o principio do contraditório e das garantias de defesa do Arguido, que estão constitucionalmente previstos nos art.°s 20 n.° 4 e 32 n.° 1 e 5 da C.R.P , além de que , estão também consagrados em diplomas internacionais - 6.° CEDH, 14.°, n.° 1 PIDCP; 47.°, n° 2 da CDFUE. Deste modo,

13

interpôs o Arguido ao abrigo dos art.°s 70 n.° 1 alínea b) e segs. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização concreta da não aplicação / e da interpretação ilegal que o Tribunal da Relação do Porto fez do art.º 119 alínea a 9 do C.P.P., só o fazendo ora, porque dos autos resulta que nada fazia prever ao Arguido que esta seria a posição daquele Tribunal. Daí que,

14

é notório que o aqui Arguido não podia ter conhecimento ou oportunidade de suscitar a questão da ilegalidade antes da prolação do Acórdão em causa, porquanto só com a prolação do mesmo é que ocorreu aplicação ilegal do art.º 119 alínea a) do C.P.P.. Deste modo,

15

em cumprimento do previsto no art.º 75-A da lei orgânica do Tribunal Constitucional, o Arguido interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, mas, indeferido pela Decisão Sumária de que se reclama para a Conferência. Pois,

16

é um direito do Arguido discordar de tal rejeição da interposição do seu recurso. podendo dela reclamar para a Conferência do Tribunal Constitucional. o que faz pela presente.

Nestes termos, e ainda pelo muito que, como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida da forma supra requerida, por assim corresponder à inteira e sã

4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 575-577):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 398/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Sendo a decisão recorrida a proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, em de 12 de fevereiro de 2020, que indeferiu a arguição de nulidade de anterior acórdão dessa Relação, ainda que se entendesse que, levando em consideração as circunstâncias concretas, a arguição de nulidade ainda era o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, nessa peça, como se demonstra na douta Decisão Sumária, não foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade que, sublinhe-se, sempre teria de se revestir de natureza normativa.

3.º

Para além de não ter cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a não verificação de outros dois requisitos de admissibilidade sempre levavam ao não conhecimento do mérito: i) não identificação no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de uma questão de constitucionalidade que pudesse constituir objecto idóneo do recurso; ii) a “interpretação” questionada não ter sido aplicada, como, ratio decidendi, da decisão recorrida.

4.º

Na reclamação e sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso, nada de concreto vem alegado.

5.º

Respondendo ao afirmado na reclamação, diremos que não tendo sido apontado ao requerimento de interposição do recurso qualquer omissão, não tinha o recorrente de ser notificado nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, pois essa notificação destina-se, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem essas deficiências formais.

6.º

Ora, no caso dos autos, o não conhecimento do objecto do recurso ficou a dever-se, exclusivamente, ao não cumprimento dos três requisitos de admissibilidade do recurso, como anteriormente vimos.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 398/2020, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por se entender, que não se encontram cumpridos dois pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso – suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade e objeto normativo, não revestindo a alegada questão de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização (cf. II – Fundamentação, 7. e 8).

6. O recorrente sustenta a sua discordância da Decisão Sumária n.º 398/2020, em síntese, nos seguintes argumentos: i) não foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, segundo o qual o disposto no n.º 1 «é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos do n.º 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4» - pelo que entende que deveria ter sido notificado naqueles termos antes da prolação da Decisão Sumária reclamada e, não o tendo sido, tal configura uma nulidade (cf. requerimento, 4 a 7); ii) em seu entender, deu cumprimento ao ónus de prévia suscitação adequada (cf. requerimento, 8 e 10), considerando que não podia, por não ter conhecimento ou oportunidade, suscitar «a questão da ilegalidade antes da prolação do Acórdão em causa, porquanto só com a prolação do mesmo é que ocorreu aplicação ilegal do art.º 119 alínea a) do C.P.[P]» (cf. requerimento, 12.).

No mais, reitera o recorrente o iter processual ou o já afirmado no requerimento de recurso.

7. Não assiste razão ao reclamante.

7.1 Desde logo, não assiste razão ao reclamante quanto à invocada nulidade da Decisão Sumária por falta de cumprimento do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, na parte em que remete para o artigo 75.º-A, n.ºs 5 ou 6. Isto, já que o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.ºA da LTC se reporta aos requisitos formais do requerimento de recurso – e não aos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais foram apreciados pela Decisão Sumária ora reclamada. Com efeito, em passagem alguma da Decisão Sumária se considerou faltar a indicação, pelo recorrente, dos requisitos formais do requerimento de recurso previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e que poderia justificar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do mesmo – e, não havendo lugar a tal convite, não tem aplicação, in casu, o preceituado no n.º 2 do artigo 78.º-A, da LTC.

Deste modo, não procede a invocada nulidade por omissão de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A, da LTC e de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso aí mencionado.

7.2 Depois, também não assiste razão ao reclamante quando sustenta que cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada e que não o podia ter feito em momento anterior à prolação do acórdão. Com efeito, como se explicitou com pormenor na Decisão Sumária ora reclamada, ainda que o incidente pós-decisório em causa pudesse ser – e não é – o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade, o recorrente não o fez, aí se limitando a invocar uma questão de nulidade. Além disso, não aduz qualquer outra razão que especificamente infirme a fundamentação da Decisão Sumária quanto ao incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada.

7.3 Por último, quanto ao segundo fundamento de não admissibilidade do recurso – falta de objeto normativo idóneo – o recorrente nada diz na reclamação, não aduzindo qualquer argumentação destinada a infirmar aquele fundamento. E, não aduzindo a reclamação qualquer fundamentação que logre infirmar a falta de preenchimento de um dos requisitos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso, tanto basta para indeferir a presente reclamação.

8. Em face do exposto, não sendo apresentado pelo reclamante qualquer argumento que motive a reapreciação do juízo plasmado na Decisão Sumária reclamada, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 398/2020, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers