1042/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal proferido em 11 de julho de 2019 (cf. fls. 2961-2966v), que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente do acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 15 de maio de 2019, cuja nulidade fora arguida.
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil; 1042/19 · Tribunal Constitucional: vi) do «artigo 161.º, n.º 6, do CPC aplicável, e 157.º, n.º 6, do CPC/2013, com o sentido de que o prejuízo causado às partes com a remessa prematura de processo para outro tribunal não tem de ser reparado mediante a declaração de nulidade de todo o processado» (cf. al. F) a fls. 2950).
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ACÓRDÃO N.º 479/2020
Processo n.º 1042/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal proferido em 11 de julho de 2019 (cf. fls. 2961-2966v), que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente do acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 15 de maio de 2019, cuja nulidade fora arguida.
2. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade dessas decisões, mediante requerimento sobre o qual versou a Decisão Sumária n.º 309/2020 (cf. fls. 2983-2989). Concluiu-se então que, por não estarem reunidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não era possível conhecer o objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):
«4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão reunidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a sua admissibilidade deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixa(m) o respetivo objeto.
No caso dos autos, o recorrente identifica expressa e somente como decisão recorrida o «acórdão de 11/07/2019» (de fls. 2961-2966v) em que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre nulidades várias imputadas a outro acórdão, de 15 de maio de 2019 (de fls.2931-2938).
No requerimento que dirigiu ao STJ em 29 de maio de 2019 (cf. fls. 2944-2950) o recorrente arguiu a nulidade desta decisão por omissão de pronúncia (cf. os n.os 1-11 de fls. 2944-2945) e apresentou «cautelarmente, recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade das normas, nele, aplicadas» (cf. fl. 2945), a saber:
i) do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cf. al. A) a fls. 2946-2948), quando interpretado no sentido de «que aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 1 de janeiro de 2008, em processos pendentes, e aplicasse o novo regime de recursos»;
ii) dos artigos 684.º, n.º 4, e 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (cf. al. B) a fls. 2948) «com o sentido de que os efeitos do julgado, na parte recorrida, podem ser prejudicados por recurso de decisão que repita a parte de julgado anterior, não recorrida»;
iii) do artigo 613.º, n.os 1 e 2 do mesmo Código (cf. al. C), a fls. 2949) «com o sentido do despacho 06-02-2019»;
iv) da «norma aplicada no despacho de 12/12/2017 (…) segundo a qual é de 10 dias o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, contados desde a data da notificação da decisão recorrida, quando esta tenha sido objecto de reclamação (…)» (cf. al. D) a fls. 2949);
v) da «norma de que os Tribunais (…) podem condenar em custas quando aplicam normas inconstitucionais» (cf. al. E) a fls. 2949);
vi) do «artigo 161.º, n.º 6, do CPC aplicável, e 157.º, n.º 6, do CPC/2013, com o sentido de que o prejuízo causado às partes com a remessa prematura de processo para outro tribunal não tem de ser reparado mediante a declaração de nulidade de todo o processado» (cf. al. F) a fls. 2950).
O recorrente pretende agora que o requerimento de interposição de recurso supratranscrito (em I, 2) constitua uma ampliação do requerimento que se acaba de resumir. Do que se depreende que, embora o requerente identifique como decisão recorrida apenas o acórdão do STJ de 11 de julho de 2019, na verdade pretende recorrer também do acórdão de 15 de maio de 2019.
6. É, no entanto, manifestamente improcedente esta pretensão. Com efeito, no que respeita ao requerimento de interposição de recurso do acórdão de 15 de maio de 2019, não poderia este ser considerado ou admitido àquela data, já que não se encontrava preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários.
Tal como o recorrente expressamente admite, esse recurso foi interposto à cautela, na mesma data em que foi arguida a nulidade da própria decisão de que se pretendia recorrer. Assim, à data da interposição de recurso para este Tribunal ainda não se encontrava consolidada na ordem jurídica essa decisão, pelo que se afigura intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Tal como esclarece Carlos Lopes do Rego, tendo o recorrente mobilizado um meio normal de impugnação da decisão recorrida, não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.
«Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).
7. Mas a apresentação extemporânea desse requerimento teve, ainda, duas outras consequências que obstam ao conhecimento de qualquer das questões elencadas pelo recorrente.
Em primeiro lugar, o STJ, no acórdão de 11 de julho ora recorrido (de fls. 2961-2966v), pronunciou-se apenas sobre as nulidades arguidas pelo recorrente, ajuizando da aplicabilidade do correspondente regime ao caso dos autos, o que esgota a ratio decidendi da decisão recorrida.
Em segundo lugar, é evidente que não foi cumprido – relativamente a qualquer das alíneas supra transcritas e das alíneas do requerimento de 29 de maio de 2019 – o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Quanto às questões expostas no requerimento de 29 de maio de 2019 – para o qual, relembre-se, o requerimento de interposição do presente recurso remete –, tendo estas sido incluídas na parte que se destinaria a este Tribunal, não ficou o tribunal recorrido vinculado a delas tomar conhecimento. Quanto às demais questões aduzidas no requerimento supratranscrito, é manifesto que em nenhum momento foram colocadas ao tribunal a quo – ainda que o recorrente alegue que foram “implicitamente” suscitadas em diversos momentos processuais.
Ora, a suscitação implícita não pode, claro está, ser considerada uma suscitação adequada. De resto, o recorrente não invoca nem demonstra qualquer outra circunstância – tal como, v.g., o carácter surpreendente ou imprevisível das interpretações normativas aplicadas pelo tribunal a quo – que o desonerasse do dever de enunciar perante o tribunal recorrido, em termos claros, explícitos e rigorosos, as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas.
Assinale-se, enfim, que o cumprimento deste ónus é, nos termos do n..º 2 do artigo 72.º da LTC, não apenas um pressuposto da admissibilidade do recurso, como também uma condição de legitimidade dos recorrentes.
8. Por último, é de assinalar que os termos em que se encontra formulado o requerimento de interposição de recurso – bem como o requerimento para o qual este remete – não permitem discernir qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
Através dessas petições e da argumentação aí exposta, o recorrente limita-se a dissimular, sob a aparência de normas, o que entende ser a inconstitucionalidade das várias decisões a que se refere e das quais discorda, essencialmente, por entender que se apoiam em interpretações desadequadas do direito infraconstitucional aplicável ou decorrem de uma equivocada consideração (ou desconsideração) dos pressupostos de facto e de direito relevantes.
No entanto, e como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade não confere ao Tribunal Constitucional poderes para exercer qualquer controlo de constitucionalidade de decisões, sejam elas judiciais ou administrativas, mas apenas de normas (cf. os artigos 277.º e seguintes da Constituição). Como tal, ainda que as circunstâncias já expostas não obstassem ao conhecimento do objeto do presente recurso, a ausência de um objeto normativo idóneo constituiria fundamento bastante para recusar a sua admissão.
9. Não estando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não é possível conhecer do respetivo objeto.»
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 309/2020, o recorrente veio requerer «o suprimento de omissões» assacadas a essa decisão, nos seguintes termos (cf. fls. 2997-2999):
«A., Recorrente, notificado da tramitação do processo nesse Tribunal, diz e requer:
I - Por força do disposto no artigo 69° da LTC, é aplicável à tramitação do processo nesse Tribunal, o disposto no artigo 195.°, n.os 1 e 2, do CPC/2013. Pelo que,
1. Impõe-se sublinhar - factos de conhecimento oficioso - que os autos foram mandados subir a esse Tribunal para que, nele, sejam apreciados os recursos interpostos em:
1) 21/11/2017, dos acórdãos do STJ, de 07/09/2017 e 09/11/2017, admitido por despacho do Relator, de 12/12/2017, e por efeito da decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional de 28/06/2018, proferida no âmbito da Reclamação deduzida contra a primeira parte do dito despacho - decisão cujos termos aqui se reproduzem: "Assim, conclui-se que o recurso de constitucionalidade tendo por objeto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 7 de setembro de 2017, deve ser considerado . tempestivamente interposto, assistindo razão, nesta parte, ao reclamante'''(negrito nosso);
2) 29/05/2019, do acórdão do STJ, de 15-05-2019, sobre o qual não se pronunciou o acórdão do mesmo Supremo de 11-07-2019, admitido por despacho do Relator no STJ, de 09/10/2019;
3) 06/09/2019, do acórdão do STJ de 11/07/2019, admitido por despacho do Relator no STJ, de 09/10/2019.
2. Impõe-se ainda arguir nulidade processual, prevista no artigo 195.°, n.° 1, do CPC/2013, por inexistir apreciação do recurso interposto em 21/11/2017, com os efeitos consignados no seu n.° 2 — anulação de todo o processado subsequente - sublinhando que a nulidade processual por omissão de pronúncia sobre tal recurso se encontra arguida no requerimento de 29/05/2019, parte III, nos termos seguintes:
1) "Reitera o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 21/11/2017, admitido pelo despacho de 12/12/2017 e por efeito da decisão constante da Reclamação de 09/01/2018, sobre a tempestividade do requerimento de 21/11/2017 relativamente aos acórdãos recorridos de 07/09/2017 e 09/11/2017."
2) "Sublinha a nulidade de todo o processado relativamente ao recurso admitido em 12/12/2107, em consequência da remessa prematura do processo principal ao Tribunal Constitucional".
3. Apesar de ser facto de conhecimento oficioso, impõe-se sublinhar que a nulidade processual por omissão de conhecimento do recurso interposto em 21/11/2017 é insanável, por força do estatuído nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), e 3.°, n.° 3, da Constituição.
II - Acresce às cominações dos artigos 195.°, n.° 2, do CPC/2013, e 3.°, n.° 3, da Constituição e ora cumpre invocar, a falsidade do teor do ato de 21/05/2020, atento os termos nos artigos 451.°, n°s 2 e 3, do CPC/2013 - também aplicável ex vi artigo 69.° da LTC - e 372.°, n.ºs 2 e 3, do Código Civil (CC), sublinhando o disposto no artigo 449.°, n.° 4 para que remete o dito 451.°, n.° 3, por nele se atestar:
1. No seu n.° 5: "o recorrente identifica expressa e somente como decisão recorrida o "acordão de 11/07/2019". A falsidade da atestação é evidente, nos termos do n.° 3 do artigo 372.° do CC: para a constatar basta verificar o requerimento de 29- 05-2019, de interposição de recurso do acórdão de 15/05/2019, cujo teor é dado por reproduzido no requerimento de 06/09/2019 (cfr. sua parte I).
2. No seu n.° 6: "já que não se encontrava preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários". A falsidade da atestação é evidente nos termos do n.° 3 do artigo 372.° do CC: para a verificar basta ter em conta que o acórdão de 15/05/2019 não é passível de recurso ordinário.
3. No seu n.° 7: "o STJ, no acórdão de 11 de julho ora recorrido (de fls. 2961- 2966v) pronunciou-se apenas sobre as nulidades arguidas pelo recorrente, ajuizando da aplicabilidade do correspondente regime ao caso dos autos, o que esgota a ratio decidendi da decisão recorrida". A falsidade da atestação é evidente nos termos do n.° 3 do artigo 372.° do CC: para a constatar basta verificar o último parágrafo da fundamentação da decisão do STJ, de 11-07-2019 - que se reproduz: 11 Uma coisa é a omissão de pronúncia integradora da nulidade do art. 615°, n° 1, al. d), do CPC, e outra bem diferente, a pronúncia desatendendo a pretensão do requerente”
4. No seu n.° 7: "é evidente que não foi cumprido - relativamente a qualquer das alíneas supra transcritas e das alíneas do requerimento de 29 de maio de 2019 — o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer". A falsidade da atestação é evidente nos termos do n.° 3 do artigo 372.° do CC: para a verificar basta ter em conta as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas nos requerimentos de 29/05/2019 e 06/09/2019, já suscitadas nos antecedentes.
5. No seu n.° 8: "Através dessas petições e da argumentação aí exposta, o recorrente limita-se a dissimular, sob a aparência de normas, o que entende ser a inconstitucionalidade das várias decisões a que se refere e das quais discorda'' ... A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372.°, n.° 3, do CC: para a verificar basta ter em conta que em momento algum o recorrente arguiu a inconstitucionalidade de decisões judiciais.
Termos em que requer o suprimento das omissões.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na Parte I do requerimento supra transcrito em 3., o recorrente vem «arguir nulidade processual, prevista no artigo 195.°, n.° 1, do CPC/2013, por inexistir apreciação do recurso interposto em 21/11/2017, com os efeitos consignados no seu n.° 2 — anulação de todo o processado subsequente - sublinhando que a nulidade processual por omissão de pronúncia sobre tal recurso se encontra arguida no requerimento de 29/05/2019 (…)».
Na Parte II, o recorrente vem invocar «a falsidade do teor do ato de 21/05/2020, atento os termos nos artigos 451.°, n°s 2 e 3, do CPC/2013 - também aplicável ex vi artigo 69.° da LTC - e 372.°, n.ºs 2 e 3, do Código Civil (CC), sublinhando o disposto no artigo 449.°, n.° 4 para que remete o dito 451.°, n.° 3».
Quanto à Parte I do requerimento, é o próprio recorrente que faz referência a um acórdão deste Tribunal, de 28 de junho de 2018, que se pronunciou sobre o requerimento de interposição de recurso apresentado em 21 de novembro de 2017. Trata-se do Acórdão n.º 354/2018 em que, como o recorrente saberá, se confirmou a decisão de não admitir o recurso, por não estarem reunidos outros pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional. É, pois, manifesta a inexistência de qualquer omissão que cumprisse suprir.
Quanto à Parte II do requerimento, ressalta do requerimento apresentado que não está em causa a falsidade de ato judicial: o recorrente pretende apenas contestar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 309/2020, dos quais discorda.
No entanto, a discordância do requerente relativamente aos fundamentos de uma decisão sumária, proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC, constitui fundamento de reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC). Assim, seguindo o entendimento que o Tribunal Constitucional tem sustentado em casos idênticos (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 590/2007, 286/2013, 355/2014, 682/2017 e 633/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o requerimento apresentado pelo recorrente deverá ser convolado em reclamação da decisão sumária para a conferência, sendo esses os termos em que seguidamente se procederá à respetiva apreciação.
5. Relativamente à Parte II do requerimento apresentado (citado supra em I, 3.), não podem proceder as alegações de falsidade apontadas pelo reclamante.
5.1. Quanto à questão identificada em II.1. desse requerimento, note-se que este Tribunal concluiu que – apesar de o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, só ter identificado «Normas arguidas de inconstitucionalidade aplicadas no acórdão de 11/07/2019» (cf. fl. 2972) – se «depreende que, embora o requerente identifique como decisão recorrida apenas o acórdão do STJ de 11 de julho de 2019, na verdade pretende recorrer também do acórdão de 15 de maio de 2019», assim suprindo as deficiências de formulação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. o último parágrafo do n.º 5 da Fundamentação da Decisão Sumária, citada supra em I,2).
5.2. Quanto à questão identificada em II.2., o ora reclamante não infirma que no dia 29 de maio de 2019 apresentou «cautelarmente, recurso para o Tribunal Constitucional» (cf. fl. 2945), na mesma data em que arguiu a nulidade do acórdão de que pretendia interpor recurso de constitucionalidade.
5.3. Quanto à questão identificada em II.3., a citação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça feita pelo ora reclamante vem apenas reforçar a conclusão alcançada por este Tribunal na decisão reclamada: o tribunal a quo limitou-se a decidir se, no caso dos autos, estavam reunidos os pressupostos de aplicação do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil – não aplicou qualquer das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade fora, alegadamente, suscitada durante o processo.
5.4. Quanto à questão identificada em II.4, a afirmação do recorrente contradiz o afirmado em II.1: se era intenção do recorrente interpor recurso, também, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2019, não pode considerar-se que as «questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas nos requerimentos de 29/05/2019 e 06/09/2019» foram prévia e adequadamente suscitadas, nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sendo manifestamente insuficiente a invocação de que já tinham sido «suscitadas nos antecedentes».
5.5. Quanto à afirmação citada em II.5, a falsidade da atestação só seria evidente, se o recorrente tivesse conseguido demonstrar que, ao contrário do que se entendeu fundamentadamente na decisão sumária reclamada, havia suscitado a inconstitucionalidade de verdadeiros critérios normativos, efetivamente aplicados pelas instâncias e potencialmente aplicáveis a um número indeterminado de casos. Uma vez que não ensaiou, sequer, essa demonstração, mantém-se intocado o fundamento de não conhecimento do objeto de recurso, por manifesta inidoneidade do mesmo.
6. Não tendo o reclamante logrado pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária contestada, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 309/2020 e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers