1100/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que são recorrentes A., S.A., e B., S.A., e recorrida a C., E.M., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla, «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 17 de setembro de 2019, que confirmou a decisão de fazer recair sobre as recorrentes o dever legal de pagar os emolumentos relativos a um processo de fiscalização prévia de atos e contratos, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição, artigo 266.º da Constituição; 1100/2019 · Tribunal Constitucional: 1 - Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal, salvo o disposto nos números seguintes.
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ACÓRDÃO N.º 478/2020
Processo n.º 1100/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, em que são recorrentes A., S.A., e B., S.A., e recorrida a C., E.M., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla, «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 17 de setembro de 2019, que confirmou a decisão de fazer recair sobre as recorrentes o dever legal de pagar os emolumentos relativos a um processo de fiscalização prévia de atos e contratos, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.
2. Foi proferida a Decisão Sumária n.º 45/2020, em que se determinou o seguinte:
«5. Segundo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, e considerando o teor das conclusões extraídas da alegação do recurso para o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, as recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 2, do RJETC, em quatro dimensões normativas distintas.
i. “Ao transferir a obrigação emolumentar para o cocontratante privado da entidade pública fiscalizada, que não é beneficiário do serviço tributado, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição”;
ii. “Ao instituir um imposto através de decreto-lei do Governo, sem a imprescindível autorização legislativa, é inconstitucional por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mais precisamente dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição”;
iii. “Ao não repartir o encargo entre a entidade pública fiscalizada e aquele que com ela contrata, na proporção do benefício ou vantagem obtidos por cada um, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC incorre em violação do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição”;
iv. “Interpretação do artigo 6.º, n.º 2 do RJETC segundo a qual a fixação do valor dos emolumentos não seja proporcionalmente reduzida em função do valor de uma componente do contrato isenta de fiscalização prévia violará, evidentemente, o já mencionado princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição”.
6. No que concerne às dimensões normativas identificadas em i., ii. e iii., afigura-se estarem verificados os pressupostos e requisitos para que se tome conhecimento do objeto do recurso, razão pela qual a final se determinará a produção de alegações, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, 1.ª parte, e 79.º, ambos da LTC.
7. Porém, o mesmo não sucede quanto à dimensão normativa identificada em iv.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pelo recorrente.
A norma cuja constitucionalidade as recorrentes pretendem controverter assenta no pressuposto, incluído na sua previsão normativa, de uma determinada componente do contrato em análise estar isenta de fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas. Porém, esse pressuposto foi expressamente afastado no acórdão recorrido, o qual considerou que a componente contratual relativa ao fornecimento de gás natural para a frota e instalações da recorrida não estava isenta de fiscalização prévia, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea c), da LOPTC.
Vale isto por dizer que o Tribunal recorrido não aplicou qualquer norma cujo sentido pressuponha a irrelevância para a fixação dos emolumentos, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do RJETC, da existência de uma componente do contrato isenta de fiscalização prévia. Daqui decorre que, ao incluírem na norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, as recorrentes afastaram-se irremediavelmente da ratio decidendi.
Assim, justifica-se, quanto a esta dimensão normativa, a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. As recorrentes produziram alegações, apresentando as seguintes conclusões:
«§3.º
Conclusões
14. Face ao exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
1.ª Os emolumentos do Tribunal de Contas têm sido qualificados como taxas à luz da bilateralidade ou sinalagmaticidade que lhes é conferida pelo facto de constituírem a contraprestação pelos serviços prestados por aquele Tribunal.
2.ª Tais serviços, no caso da fiscalização prévia, consistem na verificação e controlo da legalidade financeira e cabimentação orçamental dos atos ou contratos celebrados.
3.ª O beneficiário de tal serviço não é [o] cocontratante privado da entidade pública fiscalizada, mas sim ela própria.
4.ª O artigo 6.°, n.° 2, do RJETC, faz incidir o tributo emolumentar sobre um sujeito passivo que não é o beneficiário do serviço prestado.
5.ª Estando em falta a bilateralidade ou sinalagmaticidade essenciais à qualificação de um tributo como taxa, é inevitável concluir que aquela norma institui um verdadeiro imposto.
6.ª Ao transferir a obrigação emolumentar para o cocontratante privado da entidade pública fiscalizada, que não é beneficiário do serviço tributado, o artigo 6.º, n.° 2, do RJETC viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição.
7.ª Por outro lado, o artigo 6.°, n.° 2, do RJETC, ao instituir um imposto através de decreto-lei do Governo, sem a imprescindível autorização legislativa, é inconstitucional por preterição da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ou seja, e mais precisamente, por violação dos artigos 103.°, n.° 2 e 165.°, n.° 1, alínea i) da Constituição.
8.ª Ainda que se considerasse que o tributo que recai sobre o cocontratante em sede de fiscalização prévia do Tribunal de Contas é uma taxa, seria inevitável reconhecer que a entidade pública fiscalizada colhe um benefício da concessão do visto em medida não inferior ao daquele.
9.ª De modo que, ao não repartir o encargo entre a entidade pública fiscalizada e aquele que com ela contrata, na proporção do benefício ou vantagem obtidos por cada um, o artigo 6.°, n.° 2 do RJETC incorre em violação do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 18.°, n.° 2 e 2.° da Constituição.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de maio.»
4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi suscitada a inconstitucionalidade da norma que consta do artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (adiante designado pela sigla, «RJETC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril. Este regime, em matéria de emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia, prevê o seguinte:
«Artigo 5.º
Emolumentos
1 - Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes:
a) Actos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5% da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3 (por mil) do VR [valor de referência];
b) Outros actos ou contratos: 1(por mil) do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR.
(...).
Artigo 6.º
Sujeitos passivos
1 - Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior a obrigação emolumentar transfere-se para aquele que contrata com a entidade pública sujeita a controlo sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do acto fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, ainda que em espécie.
3 - Nos contratos celebrados entre pessoas colectivas públicas a obrigação emolumentar recai sobre:
a) O contratante ou contratantes que perceberem recursos financeiros, na proporção da fracção recebida, se não obtiverem outras vantagens;
b) Os contratantes, em partes iguais, nos restantes casos.»
As questões de constitucionalidade a apreciar cingem-se ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJETC, interpretado no sentido de recair sobre o contraente privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETC, sempre que a decisão lhe seja favorável e do acto fiscalizado resultem pagamentos a seu favor.
A recorrente questiona a constitucionalidade da norma nos seguintes planos:
i. «Ao transferir a obrigação emolumentar para o cocontratante privado da entidade pública fiscalizada, que não é beneficiário do serviço tributado, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição»;
ii. «Ao instituir um imposto através de decreto-lei do Governo, sem a imprescindível autorização legislativa, é inconstitucional por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mais precisamente dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição»; e
iii. «Ao não repartir o encargo entre a entidade pública fiscalizada e aquele que com ela contrata, na proporção do benefício ou vantagem obtidos por cada um, o artigo 6.º, n.º 2 do RJETC incorre em violação do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 18.º, n.º 2 e 2.º da Constituição».
Dada a evidente precedência da segunda questão, há que começar por determinar se os emolumentos devidos pela fiscalização prévia do Tribunal de Contas, quando recaem apenas sobre o contraente privado, têm a natureza de um imposto, integrando desse modo a reserva de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
6. O Tribunal Constitucional pronunciou-se em numerosas ocasiões sobre a natureza dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, quer em processos de contas (artigo 9.º do REJTC), quer em processos de fiscalização (artigo 5.º do RJETC), tendo ajuízado em todos os casos que aqueles consubstanciam taxas (v. os Acórdãos n.os 200/2001, 336/2002, 297/2018, 444/2018, 522/2018 e 23/2019).
A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras do Acórdão n.º 539/2015, por ser uma «prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática.» A prestação administrativa em contrapartida da qual o respetivo beneficiário ou causador é tributado pode traduzir-se – lê-se aí – «na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).»
A jurisprudência constitucional tem salientado de forma reiterada a bilateralidade ou comutatividade das taxas como a sua propriedade essencial para efeitos de delimitação das várias categorias tributárias, ao mesmo tempo que tem afirmado a irrelevância da designação dada pelo legislador ao tributo. A bilateralidade implica a verificação de uma prestação administrativa concreta, não apenas como pressuposto do tributo, mas cuja compensação constitua a sua finalidade. (v., entre os arestos mais recentes, os Acórdãos n.os 539/2015, 848/2017, 379/2018 e 344/2019). Tem-se, todavia, ressalvado que a Constituição não exige que a comutatividade característica das taxas se traduza numa estrita equivalência económica entre o custo da prestação ou a utilidade por ela proporcionada e o montante do tributo, bastando que se estabeleça entre ambos um equilíbrio razoável que se tem vindo a denominar equivalência jurídica. Em consonância com esta orientação, reconhece-se ao legislador uma ampla margem para eleger os critérios de repartição e fixação dos montantes dos tributos bilaterais, que encontra o seu limite na desproporcionalidade ostensiva ou manifesta entre os valores da prestação e do tributo (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 115/2002, 349/2002, 68/2007, 258/2008, 288/2010, 622/2013, 846/2014, 297/2018 e 344/2019).
Especialmente no que respeita aos emolumentos exigidos pelo Tribunal de Contas nos processos de fiscalização prévia, não se pode duvidar – nem as recorrentes o fazem – de que estes visam compensar a prestação de um serviço de verificação da legalidade e cabimentação orçamental dos atos e contratos «que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, direitos ou indiretos» para as entidades sujeitas à jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nas condições fixadas na lei (v. o artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e os artigos 44.º a 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto).
Não obstante ter julgado inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RJETC, segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo (v. os Acórdãos n.os 297/2018, 444/2018, 522/2018 e 23/2019), sempre o Tribunal Constitucional entendeu que os «emolumentos constituem uma contrapartida devida ao Tribunal de Contas pelos serviços por este praticados, no âmbito da sua competência de fiscalização prévia, tendo como causa e justificação a prestação de tal serviço. Revestem, por isso, a natureza de taxa.» (Acórdão n.º 297/2018, n.º 8).
7. As recorrentes alegam, porém, que a bilateralidade ou comutatividade dos tributos exigidos em processos de fiscalização prévia só subsiste enquanto estes constituem um encargo a suportar pelas entidades fiscalizadas, as únicas beneficiárias efetivas do serviço prestado pelo Tribunal de Contas: são estas (e não os sujeitos de direito privado contratados) que a lei sujeita a fiscalização; são estas que se encontram vinculadas a observar o princípio da legalidade (artigo 266.º da Constituição) e as demais exigências cujo cumprimento o Tribunal de Contas fiscaliza; e são estas que têm a iniciativa de promover os procedimentos necessários à celebração dos contratos sujeitos a fiscalização prévia. Além das entidades fiscalizadas – acrescentam as recorrentes −, beneficia da atividade do Tribunal de Contas a comunidade em geral, na medida em que essa atividade protege o interesse coletivo na sanidade das contas públicas. Razões pelas quais a exigência de que o contraente privado suporte a totalidade dos emolumentos devidos nos processos de fiscalização de contratos em que a decisão lhes seja favorável não encontra justificação em nenhuma contraprestação administrativa a compensar, antes possuindo a unilateralidade característica dos impostos.
É indiscutível que, como se afirmou no Acórdão n.º 297/2018, «[e]sta atividade de controlo prévio da legalidade financeira efetuada pelo Tribunal Contas, no âmbito das suas competências constitucionalmente definidas, beneficia a comunidade em geral, mas configura também um serviço que se traduz na obtenção de uma vantagem ou utilidade para os sujeitos a ele obrigados(…).» Ademais, é certo que as entidades públicas fiscalizadas, mesmo quando está em causa a celebração de contratos que implicam assumir certos encargos, beneficiam da atividade do Tribunal de Contas: sem a concessão do visto, ficam inibidas de exercer as suas atribuições mediante a celebração dos contratos sujeitos à fiscalização prévia daquele órgão.
Por conseguinte, recai em regra sobre as entidades fiscalizadas o dever de pagar os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia (artigo 6.º, n.º 1, do RJETC), salvo nos seguintes casos: quando se trata da fiscalização de contratos celebrados com pessoas coletivas públicas (em que o encargo emolumentar é repartido, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º); e quando se trata de fiscalização de contratos celebrados com particulares, desde que o visto venha a ser concedido e que os atos sujeitos a fiscalização se traduzam em pagamentos a favor do contratado (n.º 2 do artigo 6.º). É esta última situação que interessa para efeitos das questões que se colocam nos autos.
Depreende-se do quadro legal que o legislador entendeu, ao repartir o encargo emolumentar, que o serviço concretamente prestado pelo Tribunal de Contas no âmbito da fiscalização preventiva, quando em causa está a celebração de contratos, é um serviço prestado a todas as partes outorgantes (sejam estas sujeitos de direito privado ou público – v., em especial, a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do RJETC), e não apenas à entidade fiscalizada.
Trata-se de uma premissa perfeitamente razoável. Tendo presente que o visto do Tribunal de Contas é comummente entendido como uma condição de eficácia dos atos sujeitos a fiscalização prévia (v. o artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), todos os contraentes são interessados diretos no processo de fiscalização. Se para as entidades fiscalizadas tal é relevante para o exercício das funções públicas que lhe estão confiadas, para os privados por elas contratados o interesse releva da prossecução da sua atividade económica.
Importa, aqui chegados, realçar que o encargo do pagamento dos emolumentos devidos pela fiscalização de contratos só recai sobre os particulares visados pela atividade das entidades fiscalizados «quando a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do acto fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, ainda que em espécie» (cf. o n.º 2 do artigo 6.º do RJETC). Assim, o particular só é chamado a assumir o encargo quando a prestação do serviço se traduz na perceção de uma vantagem, que pode alcançar relevante expressão económica. É, de resto, a perspetiva de acesso a essa vantagem que explica que os particulares se proponham celebrar contratos com entidades públicas, suportando todos os condicionamentos impostos nesse domínio, nomeadamente a sujeição – quando a lei a determina − a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
É por isso de rejeitar inteiramente a noção de que os serviços prestados pelo Tribunal de Contas constituem um mero «benefício reflexo e indireto», que o contraente privado não provoca e do qual não tira especial proveito. Mesmo admitindo que não estamos perante um verdadeiro obstáculo jurídico, cuja remoção seja da iniciativa e principal interesse do sujeito passivo, haverá que reconhecer que este retira um proveito efetivo e próprio dos serviços prestados no âmbito dos processos de fiscalização prévia.
Acresce que a comutatividade característica das taxas não deixa de subsistir quando em causa está o aproveitamento de um bem ou serviço cuja prestação resulta de uma imposição legal inarredável. A circunstância de os particulares outorgantes de contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas serem utilizadores necessários desse serviço não obsta a que sejam chamados a contribuir para suportar os respetivos custos (v. também, a respeito dos processos de fiscalização de contas, o Acórdão n.º 200/2001, n.º 5).
Confirmada a existência de uma relação efetiva, caraterística dos tributos bilaterais, entre o tributo exigido e o benefício proporcionado pela atividade do Tribunal de Contas aos sujeitos passivos, nada parece infirmar que os emolumentos exigidos ao contraente privado ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do RJETC são verdadeiras taxas, pelo que não procede a alegada violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
8. Impõe-se, agora, esclarecer se a repartição dos custos entre as entidades fiscalizadas e os contraentes privados ofende o princípio da equivalência, o qual constitui, para além da concretização do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) no domínio da tributação bilateral, uma expressão da ideia geral de proporcionalidade.
Como vimos, a jurisprudência constitucional é constante no sentido de que tal princípio reclama, mais do que uma correspondência económica entre o valor da prestação ou utilidade proporcionada ao sujeito passivo, uma equivalência jurídica que assegure a igualdade de tratamento entre sujeitos passivos e obvie a manifesta desproporção entre o valor do tributo e do serviço ou utilidade por esses provocados ou aproveitados. Desde que observada esta exigência, o legislador goza reconhecidamente de uma ampla margem de conformação para definir os índices de equivalência.
Como bem se explica no Acórdão n.º 344/2019:
«O princípio da equivalência impõe assim que as taxas e contribuições sejam adequadas ao custo ou valor das prestações públicas. A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferentes.
Porém, a relação que se estabelece entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica. Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16). Isso não significa, contudo, que para efeito de legitimação material as taxas e contribuições não devam ser ordenadas ao custo ou valor das prestações administrativas. A equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, também exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.»
No que diz respeito aos emolumentos exigidos em processos de fiscalização prévia, o legislador parece ter optado por repartir os custos da atividade do Tribunal de Contas, não somente em função da participação dos utilizadores nos atos sujeitos a controlo, mas especialmente em função da utilidade ou benefício extraído das decisões desse órgão jurisdicional das quais resulte a perceção de vantagens patrimoniais. Por um lado, fez recair a obrigação emolumentar exclusivamente sobre as entidades fiscalizadas quando estivesse em causa a celebração de contratos com sujeitos de direito privado que não tivesse por efeito a realização de pagamentos a seu favor ou a que fosse recusado o visto (tal como resulta, a contrario, do n.º 2 do artigo 6.º do RJETC), muito embora nestes casos os contraentes privados não deixem de ser partes outorgantes do contrato sujeito a fiscalização, utilizando desse modo os serviços prestados pelo Tribunal de Contas. Por outro lado, fez recair exclusivamente sobre o contraente privado o dever de pagar os emolumentos relativos a processos de fiscalização prévia de contratos que venham a obter o visto e impliquem a realização de pagamentos – ainda que, nesses casos, as entidades fiscalizadas também não deixem de beneficiar da atividade do Tribunal de Contas.
Trata-se de um critério que perpassa todo o artigo 6.º do RJETC, sendo facilmente apreensível, desde logo por razões de praticabilidade. O benefício extraído pelas entidades fiscalizadas da concessão do visto, que se traduz na possibilidade de exercer as funções que lhe estão cometidas através dos atos sujeitos a controlo, é francamente mais difuso – confundindo-se largamente com o interesse público – do que o benefício que se materializa na realização de pagamentos ao particular. De resto, como o encargo tributário suportado pelo particular repercute-se nos custos da operação que negociou livremente com a entidade fiscalizada, esta é a forma mais objetiva de onerar o universo dos beneficiários da prestação. Em compensação, o particular é eximido do encargo tributário nos casos em que, por não ser concedido o visto, não retira utilidade nenhuma da intervenção do Tribunal de Contas, ao mesmo tempo que, nesses casos, a tributação da entidade fiscalizada cumpre o desiderato extrafiscal de incentivar a celebração de contratos públicos conformes às exigências legais de que depende a concessão do visto. Estes critérios de repartição não serão porventura os únicos possíveis, mas é certo que nada têm de arbitrários ou excessivos.
Pela mesma ordem de razões, não se vislumbra que da mera imputação dos emolumentos ao contraente privado, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do RJETC, resulte uma manifesta desproporção entre o valor do tributo e o valor do serviço para o particular. A desproporção só se manifestaria caso se admitisse, como defendem as recorrentes, que o contraente privado não retira nenhum proveito próprio nos processos de fiscalização prévia. Não é esse o caso: o particular é um sujeito que se propôs celebrar um contrato submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, com todas as implicações legais, de tal forma que a aposição do visto é uma vantagem que se reflete na perceção dos pagamentos acordados entre as partes. E se é certo que, nos casos em que se verifica a concessão do visto e a realização dos pagamentos, apenas o particular é tributado, não se pode ignorar, não apenas que essa é uma forma razoável de onerar o conjunto da operação de que participam os vários interessados, como ainda que, nos casos em que aqueles pressupostos se não verificam, a obrigação tributária é exclusiva da entidade fiscalizada. O regime tem, assim, toda a aparência de racionalidade e equilíbrio.
Em face do exposto, resta concluir que a norma sindicada não ofende o princípio da equivalência.
9. Por decaírem no presente recurso, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não jugar inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETC, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor;
b) Negar provimento ao recurso;
c) Condenar as recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers