979/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de setembro de 2019.
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AI generatedart. 138.º do CC, art. 904.º, n.º 1 do CPC, artigo 2.º da CRP, art. 18.º da Constituição, artigo 154.º do CC, art. 2.º da CRP; 979/2019 · Tribunal Constitucional: A decisão repousa essencialmente nas seguintes razões: (i) quando a ação foi proposta, vigorava o regime anterior que permitia o prosseguimento da ação; (ii) o atual regime dificulta grandemente a prova da incapacidade do falecido em futuras ações de anulação; e (iii) não há nenhum interesse público discernível que justifique a aplicação imediata da lei nova em detrimento da tutela da confiança do requerente. Conclui-se que a norma impugnada «é suscetível de consubstanciar uma retroatividade inautêntica ou aparente da lei, desrespeita o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica contidos no princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º da CRP)».
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ACÓRDÃO N.º 477/2020
Processo n.º 979/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de setembro de 2019.
2. O ora recorrido propôs, em 29 de maio de 2018, ação especial de interdição contra o seu irmão, B., peticionando o decretamento da sua interdição por anomalia psíquica ou, subsidiariamente, a sua inabilitação, com fundamento em anomalia psíquica e prodigalidade.
A acção foi contestada, tendo subsequentemente sido deduzido incidente de nomeação de tutor provisório, nos termos do artigo 142.º, n.º 1, do Código Civil.
Por decisão datada de 17 de setembro de 2018, o Tribunal de 1.ª instância decretou provisoriamente a interdição do requerido, tendo sido nomeado tutor provisório o ora recorrido.
Em 28 de janeiro de 2019, teve lugar o exame pericial psiquiátrico do requerido, dando origem ao relatório de fls. 182 a 188.
Porém, o requerido veio a falecer no dia 25 de fevereiro de 2019, tendo o autor, aqui recorrido, solicitado o prosseguimento dos autos com vista a que fosse proferida sentença que verificasse se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
Por decisão de 18 de março de 2019, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerido, vindo a declarar extinta a instância.
Inconformado com tal decisão, o requerente dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Foi concedido provimento ao recurso.
Com interesse para os presentes autos, pode ler-se no aresto:
«A lei prevê categorias de pessoas que estão, de forma absoluta ou limitada, impedidas de exercitar, por si próprias, os respetivos direitos.
Assim, anteriormente à entrada em vigor do estatuto do maior acompanhado, estabelecida na Lei n.º 49/2018, de 14/08, podiam ser interditos dos seus direitos, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 do C. Civil, todos aqueles que, por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrassem incapazes de governar suas pessoas e bens.
Na disciplina atualmente vigente, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no código civil (cfr. art. 138.º do CC).
No que respeita ao valor dos atos praticados pelo interdito, como esclarecia Mota Pinto(...), não há que fazer distinção entre a hipótese de o incapaz vir a ser ulteriormente interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição pois em qualquer das hipóteses é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
1)Que no momento do ato haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade,
2) Que a incapacidade natural seja notória ou conhecida do declaratário.
Não basta a prova da incapacidade natural para se obter a anulabilidade destes atos, exigindo-se, para tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da incapacidade.
E, para efeito de obter a anulabilidade dos atos jurídicos, no regime pretérito, era importante ter em atenção três períodos:
-os atos praticados depois do registo da sentença de interdição definitiva eram feridos de anulabilidade (art. 148.º);
-na pendência da ação eram anuláveis se fossem praticados depois do anúncio da propositura da ação e se mostrassem prejudiciais (art. 149.º);
-se praticados antes da propositura da ação, aplicava-se o regime da incapacidade acidental-(arts. 150.º e 257.º).
No novo artigo 154.º do C.Civil, a solução é igual, com referência aos atos praticados após o registo do acompanhamento, ao anúncio do início do processo de acompanhamento e ao período anterior a esse anúncio.
Nos termos do revogado art. 901.º n.º 1 do C.P.Civil e atual art. 900.º, n.º 1, na decisão final, o juiz fixa, sempre que possível, a data a partir da qual se iniciou a necessidade de acompanhamento por se verificar aquela impossibilidade de exercer plenamente os seus direitos.
Na hipótese de falecimento do requerido, na pendência da ação judicial, o revogado artigo 904.ºn.º1 do C.P.Civil possibilitava ao requerente solicitar o prosseguimento desde que já tivessem sido realizados o interrogatório e o exame, para o efeito de verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
A fixação da data provável do começo da incapacidade tem importância quando se pretende anular, em ação judicial, os atos praticados pelo requerido, realizados em data anterior ao anúncio do processo judicial.
Como esclarecia A. dos Reis(...)presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição, restando provar que a anomalia mental era notória ou era conhecida do outro estipulante.
Acrescentando, com interesse, que o alcance da expressão data provável é de que a presunção pode ser ilidida por prova em contrário.
No caso de falecimento do requerido, a lei permitia, como acima se referiu, que o requerente obtivesse decisão sobre a existência da incapacidade e data provável do seu início, por constar do processo de interdição meios de prova (exame pericial e interrogatório do requerido) que permitiam ao juiz formular um juízo decisório.
Por outras palavras, a demonstração da alegada incapacidade, através do exame médico e do resultado do interrogatório do requerido, podia ser aproveitada pelo requerente, facilitando-lhe, numa futura ação de anulação, a prova dessa factualidade e período temporal em que se verificou.
No entanto, na atual redação do art. 904.º n.º 1 do C.P.C., pese embora a discordância manifestada pelo Conselho Superior da Magistratura,(...) foi eliminada a faculdade que anteriormente era concedida ao requerente de pedir o prosseguimento do processo para aqueles efeitos, desde que estivessem realizados no processo o interrogatório do requerido e o exame pericial.
A discordância do Recorrente prende-se justamente com a aplicação desta norma pelo tribunal a quo ao processo pendente; ou seja, por não ter deferido o seu requerimento de continuação dos termos do processo e ter decidido extinguir a instância, em consequência do falecimento do requerido, inutilizando o exame e interrogatório feito a este último.
Concretamente, o tribunal, em conformidade com o art. 26.º, n.º 1 da Lei n.º 49/2018, de 14/08, extinguiu a instância, em razão da morte do requerido, em estrita obediência ao disposto no art. 904.º, n.º 1 do CPC, que não prevê, ao contrário da expectativa criada juridicamente até esta data, a hipótese de os autos prosseguirem para verificação da incapacidade.
Na verdade, o diploma legal que instituiu o regime do maior acompanhado determina, no referido art. 26.º, n.º 1 a sua aplicação imediata aos processos de interdição pendentes, aliás em concordância com o princípio de aplicabilidade imediata da nova lei adjetiva, sendo que apenas os atos do requerido ficam sujeitos à lei vigente no momento da sua prática (n.º 3).
Como ensinava Manuel de Andrade(...), de acordo com este princípio, uma nova lei será de aplicar, desde logo, nas suas próprias causas já instauradas, a todos os termos processuais subsequentes, por razões de natureza publicística e instrumental do processo, por não interferir na solução dada pelo direito substantivo.
Por conseguinte, afigura-se-nos seguro que, com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/08, foi eliminada a faculdade conferida ao requerente de pedir a continuação do processo, para efeito de verificação da incapacidade.
A opção do legislador, ao suprimir a continuação do processo após a morte do requerido, pese embora o regime anterior estatuir em sentido contrário e de ter sido alertado, em parecer, para o desaproveitamento do exame médico e do interrogatório, implica a demonstração da incapacidade acidental do requerido na ação de anulação, sem o benefício decorrente da presunção, que as pessoas, com legitimidade para tal, queiram propor.
É precisamente esta alteração legislativa, de aplicação imediata aos processos pendentes, que o Recorrente defende ofender o princípio de proteção da confiança previsto no artigo 2.º da CRP.
Sobre a proteção da confiança na vertente da estabilidade legislativa, Jorge Miranda(...) refere que o legislador tem outrossim um dever de boa fé perante os destinatários das normas que edite e estes o direito de verem salvaguardadas as expectativas que aquelas tenham provocado.
Citando o acórdão do TC n.º 287/90(...), acrescenta que a ideia geral de inadmissibilidade (de medidas legislativas), poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:
“a) A afetação de expetativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar;
b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do art. 18.º da Constituição, desde a 1.º revisão.
Pelo primeiro critério, a afetação de expetativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária.
(…) Para julgar da existência do excesso na “onerosidade”, isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas.”(...)
Como acima se salientou, quando foi proposta a presente ação de interdição, vigorava a norma que permitia, em caso de morte do requerido, o prosseguimento do processo, através de requerimento, para verificação da existência de incapacidade e fixação provável do seu início.
O legislador entendia que a proteção conferida ao incapaz em vida, devia permanecer mesmo em caso de ocorrer a sua morte no decurso da ação, por forma a facilitar a prova da incapacidade, em futura ação de anulação de atos prejudiciais ao seu património.
A anulabilidade dos atos do acompanhado prevista no artigo 154.º do CC foi estabelecida, segundo Mafalda Miranda Barbosa(...), no interesse do acompanhado, interesse que os seus herdeiros poderão, em sua substituição, querer fazer valer.
Ora, a expectativa legítima do Recorrente no sentido de poder obter uma decisão sobre a alegada incapacidade do requerido, com base no aproveitamento do exame pericial e do interrogatório constantes do processo, para, eventualmente, ponderar a propositura de uma ação de anulação frustrou-se, de uma forma gravosa, com a aplicação imediata do novo regime.
Com efeito, a extinção da ação de interdição e consequente desaproveitamento daqueles meios de prova, dificilmente permitem ao Recorrente conseguir provar a incapacidade do seu falecido irmão na data em que praticou atos jurídicos suscetíveis de serem anulados, sendo certo que já tinha sido decretada, provisoriamente, a sua interdição.
Conclui-se, por isso, que a aplicação imediata do artigo 904.º, n.º 1 do CPCivil, sem um regime transitório, aos processos de interdição pendentes, e face à inexistência ou insuficiência de interesses públicos prevalecentes, constitucionalmente protegidos, obvia, de forma intolerável, os mínimos de certeza e segurança(...), por afetar as expectativas criadas no cidadão decorrentes do regime que estava em vigor quando a ação foi proposta em juízo.
Conclui-se, por estes motivos, que a aplicação imediata, aos processos pendentes, da norma que determina a extinção da instância, em consequência da morte do requerido, implicando o desaproveitamento do exame e interrogatório realizados nos autos, é suscetível de consubstanciar uma retroatividade inautêntica ou aparente(...) da lei, desrespeita o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica contidos no princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º da CRP).»
3. Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugada com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, interpretados com o sentido de que, nos processos pendentes nos quais já tivesse sido realizado exame e interrogatório do beneficiário, a morte do beneficiário implica a extinção da instância, sem a possibilidade de o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada, por violação do princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
O recorrente Ministério Público produziu alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«VI – Conclusões
48. O Ministério Público interpôs, em 11 de setembro de 2019, a fls. 250 dos presentes autos, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial datada de 10 de setembro de 2019, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo como fundamento “(…) a alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15/11”.
49. Perante o requerido, o Exm.º Sr. Conselheiro relator delimitou, a fls. 253 dos autos, o objeto do recurso nos seguintes termos:
“[O] artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugada [com] o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, interpretado com o sentido de que, nos processos pendentes nos quais já tivesse sido realizado exame e interrogatório do beneficiário, a morte do beneficiário implica a extinção da instância, sem a possibilidade de o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada”.
50. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é invocada são, conforme resulta, igualmente, do teor do douto despacho de fls. 253, “[o] princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição”.
51. Por força do estatuído na interpretação normativa desaplicada, o conteúdo material do prescrito no artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que “a morte do beneficiário implica a extinção da instância, sem a possibilidade de o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada”,revela-se aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, mesmo que já tivesse sido realizado exame e interrogatório do beneficiário, desvendando, assim, a dimensão retroativa inautêntica da norma sob discussão.
52. Tal dimensão de retroatividade reconduz-nos, necessariamente, ao debate sobre a compatibilidade de normas infraconstitucionais, como a aqui rejeitada, com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança.
53. Na verdade, também no caso que nos ocupa, a aplicação de uma solução legal - a da imposição da extinção da instância nos processos de interdição ou inabilitação quando se verifique a morte do beneficiário – inexistente à data da propositura da ação, que impossibilita o requerente de pedir o prosseguimento de tal ação, ainda que já tivesse sido realizado exame e interrogatório do beneficiário, para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada, afeta a posição do Autor de um modo que era, para este, imprevisível à data da propositura da referida ação e em termos prejudiciais para os seus interesses, consubstanciando, consequentemente, uma situação de retroatividade inautêntica suscetível de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no mais abrangente princípio constitucional do Estado de Direito Democrático.
54. Com efeito, no momento da propositura da ação o requerente era portador de uma legítima expectativa de que, após realizados os exame e interrogatório do beneficiário, poderia, ainda assim, caso este viesse a morrer, requerer o prosseguimento da ação para efeito da verificação da existência e data de início da incapacidade alegada, a qual lhe foi sonegada pela entrada em vigor da nova redação, concedida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, ao artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando conjugada com o prescrito no artigo 26.º, n.º 1, daquele diploma legal,de modo imprevisível à data da introdução do feito em juízo.
55. Isto é, apuramos que a aplicação do novo conteúdo do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aos processos introduzidos em juízo antes da sua entrada em vigor afeta desfavoravelmente, por força do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, as legítimas expectativas dos requerentes de interdições ou inabilitações, em termos que não eram razoavelmente previsíveis à data da propositura das referidas ações.
56. Complementarmente, tal afetação desfavorável de expectativas não se revela imposta pela necessidade de salvaguardar quaisquer direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ou, pelo menos, de quaisquer direitos ou interesses suscetíveis de prevalecer sobre aquelas expectativas.
57. Ou seja, há que inferir que se encontram reunidos, no presente caso, os dois pressupostos essenciais identificados pela jurisprudência constitucional que justificam que seja conferida tutela constitucional ao princípio da segurança jurídica na sua vertente material da proteção da confiança.
58. Complementarmente, podemos avançar que, no caso vertente, se verificam, igualmente, os quatro requisitos de que a jurisprudência constitucional faz depender a tutela jurídico-constitucional do princípio da segurança jurídica na sua dimensão de princípio da proteção da confiança.
59. Assim, começaremos por constatar que, no que toca à necessidade da verificação de comportamentos estatais suscetíveis de gerar nos privados «expectativas» de continuidade, se relembrarmos que a consagração do regime processual de proteção de maiores portadores de deficiências tipificadas na lei que foi revogado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, vigorava desde 1967 - aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprovou o atual Código Civil - e que a solução legislativa substituída retroativamente pela norma aqui desaplicada (a que previa a possibilidade de prossecução da ação a solicitação do requerente após a morte do beneficiário) não só já vigorava desde 1 de
60. setembro de 2013, data da entrada em vigor da anterior versão do n.º 1, do artigo 904.º, do Código de Processo Civil, aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, como, inclusivamente, correspondia ao conteúdo do n.º 1, do artigo 957.º, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (alterado e retificado pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro), que vigorou entre 1 de janeiro de 1997 e 1 de setembro de 2013, não poderemos deixar de considerar que a manutenção na ordem jurídica, por mais de 40 (quarenta) anos, de uma norma legal incontestada, se revela suscetível de criar nos cidadãos, e noutros agentes, fundadas expectativas de persistência e continuidade.
61. Aditaremos, ainda, que os comportamentos estatais suscetíveis de gerar nos privados expectativas de continuidade respeitam a uma dimensão de concretização de um direito fundamental, o direito de acesso aos tribunais, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
62. Por outro lado, tais expectativas de continuidade – ao menos da continuação da aplicação do regime legal existente aos casos introduzidos em juízo antes da alteração legislativa – mostram-se legítimas, justificadas e razoáveis, na medida em que a solução legal alterada sempre se revelou pertinente, proba e ajustada à adequada consideração dos distintos interesses conflituantes, não se verificando qualquer injunção que impusesse, necessária e previsivelmente, a nova resposta legal.
63. Em terceiro lugar, no que concerne aos planos de vida estabelecidos pelos cidadãos ou outros agentes jurídicos, tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual, há, igualmente, que inferir que tal requisito se verifica, uma vez que os particulares, designadamente os que intervieram nos presentes autos, propuseram ações de interdição presumindo que as mesmas prosseguiriam os seus termos, ainda que os beneficiários falecessem, desde que já se tivessem realizado os exames e os interrogatórios destes, o que, no caso vertente, é ilustrado pela manifestação do interesse na persistência do processo.
64. Por fim, verificados os três primeiros requisitos ou «testes», aqueles que respeitam a uma situação de confiança imputável ao legislador, cabe-nos procurar apurar se se encontra preenchido, igualmente, o último dos requisitos, qual seja, o da não ocorrência de razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
65. Quanto a este quarto «teste», podemos acrescentar que, da análise dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, não foi possível apurar qual o eventual interesse público que o legislador ordinário pretendeu promover com a alteração do conteúdo normativo do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
66. Ou seja, no caso vertente, não só não se vislumbra qualquer interesse público eventualmente considerado pelo legislador ordinário que possa ser tido por prevalecente sobre as expectativas legítimas de continuidade do regime jurídico sobre as quais os particulares estabeleceram os seus planos de vida como, ainda que se admitisse que tal interesse se verificava, não seria difícil conceber uma solução legal, maximeuma norma de direito transitório, que, ainda assim, protegesse eficazmente aquelas expectativas, com o necessário respeito pelo princípio da segurança jurídica na sua dimensão de princípio da proteção da confiança.
67. Na verdade, sem pôr em causa a liberdade de conformação do legislador no que concerne à alteração da ordem jurídica sob escrutínio, ou seja, a liberdade de nela inscrever a norma que se acolhe na nova redação do n.º 1, do artigo 904.º, do Código de Processo Civil, a saber, a que se consubstancia na imposição da extinção da instância caso se verifique a morte do beneficiário da ação, facilmente seria concebível uma norma que estatuísse que nas ações propostas antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, se manteria em vigor a anterior formulação da referida norma e, consequentemente, falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, poderia o requerente pedir que a ação prosseguisse para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
68. Tendo, assim, em atenção tudo o que acabámos de explanar, não poderemos deixar de concluir que a interpretação normativa desaplicada não só constitui uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os seus destinatários não podiam contar como, igualmente, não se revela ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes.
69. Assim sendo, em razão do agora exposto, afigura-se-nos que a norma extraível do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, interpretada com o sentido de que, nos processos pendentes nos quais já tivesse sido realizado exame e interrogatório do beneficiário, a morte do beneficiário implica a extinção da instância, sem a possibilidade de o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada, se revela suscetível de violar o princípio constitucional da segurança jurídica na sua dimensão de princípio da proteção da confiança, ínsito no mais abrangente princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa.
70. Por força do descrito, deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela inconstitucionalidade da norma extraível do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, interpretada no sentido acima descrito, negar provimento ao presente recurso.»
4. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Importa começar por determinar rigorosamente o objeto do recurso.
O preceito de que é extraída a norma sindicada tem a seguinte teor:
Artigo 904.º
Termo e alteração do acompanhamento
1 - A morte do beneficiário extingue a instância.
2 – (…)
3 – (…)
Esta redacção foi dada ao n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil pelo artigo 2.º da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cujo n.º 1 do respectivo artigo 26.º determina que, «[a] presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor».
A redação anterior do artigo 904.º do Código de Processo Civil remontava à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – que o aprovou −, preceituando:
Artigo 904.º
Seguimento da ação mesmo depois da morte do requerido
1 - Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.
Nesse contexto legislativo, os preceitos do Código de Processo Civil relativos ao conteúdo da sentença e aos efeitos do seu trânsito em julgado dispunham:
Artigo 901.º
Conteúdo da sentença
1 - A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
2 - No caso de inabilitação, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.
Artigo 903.º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
1 - Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:
a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, são relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da ação.
2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos atos praticados pelo requerido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 892.º; autuado por apenso o requerimento, são citadas as pessoas diretamente interessadas e seguem-se os termos do processo comum declarativo.
Não está em causa no presente recurso a constitucionalidade da nova solução consagrada no n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil, de extinção da instância em caso de morte do beneficiário em ação especial – que veio substitui a ação de interdição e de inabilitação − de acompanhamento de maior, sem embargo da fase em que o processo se encontre. A questão situa-se antes no plano da constitucionalidade da aplicação de tal norma aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, em que venha a ocorrer a morte do requerido após a realização de interrogatório e exame, ou seja, a aplicação da lei nova aos processos pendentes em que venha a gerar-se aquela exata situação em que a lei antiga dava ao requerente a faculdade de pedir que a ação prosseguisse para o efeito de se verificar se existia, e desde quando existia, a incapacidade alegada. Em suma, não está em causa a substância da solução legal, mas a aplicação da lei no tempo.
Em rigor, o objeto do recurso é ainda mais restrito do que esse.
Com efeito, tratando-se de uma questão de sucessão de leis, é indispensável, para efeitos de determinação da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, atentar na situação de facto existente no momento em que a lei nova entrou em vigor. Ora, verifica-se que, quando entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, a qual veio alterar o n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil e preceituar a sua aplicação aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, ainda não tinha sido efetuado o exame pericial psiquiátrico do requerido. Por outras palavras, quando a lei nova e imediatamente aplicável entrou em vigor, ainda não se encontravam reunidos os pressupostos – a realização do interrogatório judicial e do exame pericial − de que a lei antiga fazia depender a faculdade de o requerente pedir o prosseguimento da ação na eventualidade de o requerido vir a falecer.
Assim, está em causa no presente recurso apenas a questão de saber se é inconstitucional a aplicação do n.º 1 do artigo 904.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, aos processos pendentes em que venham a ser realizados o interrogatório judicial e o exame pericial antes do falecimento do requerido. Outra será a questão de saber se é inconstitucional a aplicação daquele preceito aos processos pendentes em que o exame e o interrogatório tenham sido realizados antes da entrada em vigor da lei nova. As duas questões podem bem merecer respostas diversas segundo o parâmetro constitucional – o princípio da proteção da confiança – invocado na decisão recorrida. Em todo o caso, sendo este parâmetro sensível, por natureza, aos efeitos da lei no passado, os objetos normativos sindicáveis devem ser cuidadosamente discriminados segundo a situação temporal dos factos a que respeitam. Por outras palavras, haverá tantas normas de aplicação da lei no tempo consoante os factos regulados tenham ocorrido antes, no trânsito ou depois da entrada em vigor da lei nova.
6. A título preliminar, e estritamente com vista a aquilatar os exatos termos em que a questão de constitucionalidade se coloca, convém resumir o regime legal aplicável à incapacidade dos maiores, bem como a ação prevista nos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil.
6.1. Antes da reforma introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, a interdição e a inabilitação consubstanciavam formas de incapacidade permanente de exercício de direitos aplicáveis a maiores.
A interdição consistia numa incapacidade genérica para o exercício de direitos, devida a deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica, em qualquer caso suscetível de impedir o afectado de governar a sua pessoa e bens (artigo 138.º, n.º 1, do Código Civil, na redação anterior). Tratando-se embora, no essencial, de uma incapacidade de exercício, a interdição importava ainda determinadas incapacidades de gozo no caso de se dever a anomalia psíquica: impedimento matrimonial dirimente absoluto (artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil); proibição de perfilhar (artigo 1850.º, n.º 1) e de testar (artigo 2189.º, alínea b)); e inibição plena do exercício (que se traduz numa incapacidade de gozo) de responsabilidades parentais (artigo 1913.º, n.º 1, alínea b)).
Sendo aplicável a maiores, o seu regime tinha por arquétipo o regime aplicável aos menores, suprindo-se a incapacidade através de representação por tutela (artigo 139.º). Ao contrário da menoridade, porém, a interdição era necessariamente decretada por sentença judicial, sendo que a legitimidade ativa para propor a ação cabia, não ao próprio interditando, mas ao cônjuge do interditando, ao tutor ou curador deste, a qualquer parente sucessível ou ao Ministério Público (artigo 141.º do Código Civil).
Na dimensão adjetiva, a ação orientada ao decretamento da interdição seguia uma forma especial de processo – artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil – e estava sujeita a publicidade numa dupla vertente: a propositura da acção que estivesse em condições de prosseguir era anunciada editalmente e publicitada em jornal (artigo 892.º do Código de Processo Civil); e a sentença que viesse a decretar a interdição estava sujeita a registo civil (artigo 147.º do Código Civil). Era também dada publicidade, em termos idênticos aos da propositura da ação, à sentença que não decretasse a interdição (artigo 903.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
6.2. A publicidade da ação e da sentença eram particularmente relevantes no que respeitava aos efeitos que o decretamento da interdição tinha sobre os atos praticados e negócios jurídicos celebrados pelo interditando. Estes subsumiam-se necessariamente numa de três categorias: (i) atos praticados e negócios celebrados pelo interditando após o decretamento da interdição e respetiva publicidade; (ii) atos praticados e negócios celebrados após a publicidade da acção, mas antes do decretamento da interdição e respetiva publicidade; e (iii) atos praticados e negócios celebrados pelo interditando antes do anúncio da ação.
A respeito da primeira categoria, dispunha o artigo 148.º do Código Civil que os negócios jurídicos celebrados pelo interditando depois do registo da sentença de interdição eram anuláveis, sem sujeição a quaisquer outros requisitos, nos termos previstos no artigo 125.º do Código Civil para os atos praticados por menores.
Quanto aos atos praticados e negócios celebrados após a publicidade da propositura da acção, mas antes do decretamento e publicidade da interdição, o artigo 149.º do Código Civil estabelecia a sua anulabilidade, embora sujeita a duas condições cumulativas: que a interdição definitiva viesse a ser decretada (por oposição à interdição provisória, prevista no artigo 142.º do Código Civil); e que o acto ou negócio causasse prejuízo ao interdito. A acção anulatória estava sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 287.º do Código Civil, mas a contagem do mesmo apenas se iniciava na data do registo da sentença. Quanto ao direito adjetivo, o artigo 903.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, previa a possibilidade de a anulação correr por apenso ao próprio processo de interdição, a qual, após a citação dos interessados, seguia os termos do processo comum declarativo.
Finalmente, no que diz respeito aos atos praticados e negócios celebrados antes do anúncio da propositura da ação, o artigo 150.º do Código Civil estabelecia que aos negócios celebrados pelo interditando antes de anunciada a propositura da acção era aplicável o regime da incapacidade acidental, consagrado no artigo 257.º do Código Civil. Estes eram, assim, anuláveis, desde que o facto em que se traduzisse a incapacidade fosse notório ou conhecido do declaratário.
6.3. A lei não distinguia expressamente, no universo dos atos e negócios anteriores à propositura da ação, entre os praticados ou celebrados antes e depois da data que, na subsequente sentença de interdição, viesse a ser fixada como a do começo provável da incapacidade.
Porém, e pese embora a sentença de interdição não produzisse efeito de caso julgado relativamente às contrapartes do interdito em tais negócios, por não terem sido partes na ação, entendia-se – como refere a decisão recorrida – que a mesma constituía fundamento para uma presunção, operativa em futuras ações de anulação, de que a incapacidade já existia desde a data do começo provável fixada na sentença de interdição. Desonerado da prova da incapacidade, ao autor da ação restaria, assim, provar que esta era conhecida do declaratário ou notória, como determina o artigo 257.º do Código Civil. Os negócios celebrados antes da data fixada na sentença de interdição seguiam, naturalmente, os termos gerais dos regimes da incapacidade acidental e da distribuição do ónus da prova.
Esta distinção permite compreender, em face do alcance residual da categoria dos negócios celebrados após a publicidade da propositura da ação e antes da publicidade da interdição, a utilidade maior do disposto na redação antiga do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de o requerente pedir o prosseguimento da acção após o falecimento do interditando, desde que já tivessem sido realizados o interrogatório judicial e o exame pericial. O exercício de tal faculdade podia traduzir-se na prolação de uma sentença que, reconhecendo a existência de fundamento suficiente para a interdição do falecido e fixando a data provável do começo da incapacidade, desoneraria o autor da prova da incapacidade numa futura ação de anulação incidente sobre um negócio celebrado sob a vigência presumida da incapacidade.
É claro que, mesmo não sendo decretada a interdição, nada impedia os sucessores de obterem a anulação de negócios nos termos gerais, quer seja com fundamento em incapacidade acidental, quer noutras causas de invalidade que se mostrassem pertinentes, nomeadamente a falta de consciência da declaração ou a proibição da usura (artigos 246.º e 282.º do Código Civil). É evidente que seja assim no regime atual, em que a lei nega ao requerente a faculdade de pedir o prosseguimento da ação quando o requerido venha a falecer, mas nada obstava a idêntico resultado no quadro legal anterior, visto que o facto de não ser decretada a interdição não implicava automaticamente que o interditando não sofresse de nenhuma incapacidade relevante no momento em que celebrou determinados negócios. É que, tendo em conta a gravidade dos seus efeitos no futuro, o decretamento da interdição pressupunha uma incapacidade atual e permanente, cuja não verificação nada dizia de definitivo sobre uma hipotética capacidade pretérita e constante do requerido.
6.4. Quando a incapacidade devida a causas de interdição, embora permanente, não tivesse o grau de severidade que justificasse o decretamento desta, ou quando o requerido se mostrasse incapaz por prodigalidade, alcoolismo ou toxicodependência de reger convenientemente o seu património, a lei anterior previa a possibilidade de ser decretada a inabilitação (artigo 152.º do Código Civil).
Ao contrário da interdição, a inabilitação não se traduzia numa incapacidade genérica de exercício, antes se referia a determinadas categorias de atos, devendo a sentença que a decretasse especificar os que ficavam dependentes de autorização (artigo 901.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A forma normal de suprimento da incapacidade em caso de inabilitação era a assistência por curador, a quem competia autorizar os atos de disposição de bens entre vivos e todos aqueles que fossem especificados na sentença. Cabia também ao curador a administração, total ou parcial, do património do inabilitado, quando o tribunal assim o decretasse. A lei previa ainda a possibilidade de a sentença decretar a necessidade de representação do inabilitado para certos atos, os quais deveriam, nesse caso, ser praticados pelo próprio curador.
No mais, era aplicável subsidiariamente o regime da interdição, com as necessárias adaptações (artigo 156.º do Código Civil).
6.5. Era este, em suma, o regime anterior à Lei n.º 49/2018.
Esta aboliu os institutos da interdição e da inabilitação, introduzindo o regime do maior acompanhado. A caracterização deste não se reveste de particular interesse no âmbito dos presentes autos, porque a questão de constitucionalidade que aqui se coloca é dele independente.
Com efeito, a aplicação imediata aos processos pendentes da nova redacção do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a qual, como vimos, implica a extinção da instância com o falecimento do interditando, sem possibilidade de prosseguimento da lide para verificação da incapacidade existente e fixação da respetiva data de começo –, não obsta a que a validade dos atos praticados pelo requerido antes do seu falecimento continuem a ser regulados pelo regime anterior, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 49/2018. Ora, tendo o requerido nos presentes autos falecido pouco depois da entrada em vigor deste diploma, toda a relevância jurídica do prosseguimento da ação diz respeito ao passado: aos efeitos que o decretamento da interdição venha a projetar nos atos praticados sob a vigência da lei antiga.
De qualquer forma, note-se que o atual artigo 154.º do Código Civil, que estabelece o regime de validade dos atos praticados pelo maior acompanhado quando não observem as medidas de acompanhamento decretadas, é equiparável em toda a linha ao regime anterior: anulabilidade dos atos do maior acompanhado posteriores ao registo do acompanhamento; anulabilidade dos atos praticados depois de anunciado o início do processo, caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado; sujeição ao regime da incapacidade acidental dos atos anteriores ao anúncio do início do processo. Prevê-se ainda, no n.º 1 do artigo 900.º do Código de Processo Civil, que a decisão «fixa a data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes», o que permite que continue a operar a presunção de incapacidade acidental incidente sobre os atos anteriores ao início do processo que tenham sido praticados no período fixado na sentença. A diferença − está claro − prende-se com a impossibilidade do prosseguimento da ação em caso de morte do requerido.
7. A recusa de aplicação da norma do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugada o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, teve por fundamento a violação do princípio da proteção da confiança.
No entendimento expresso na decisão recorrida, a opção do legislador de mandar aplicar aos processos pendentes a norma que determina a extinção da instância em caso de morte do requerido posterior ao exame e interrogatório frustra a expectativa legítima do requerente em obter uma decisão judicial comprovativa da incapacidade − decisão essa que, aproveitando os atos de instrução já realizados, facilitaria a anulação dos atos jurídicos praticados pelo requerido na vigência do período de incapacidade fixado na sentença, além do efeito residual de permitir a anulação de todos os negócios prejudiciais ao requerido celebrados no lapso de tempo entre a publicidade da ação e da interdição.
A decisão repousa essencialmente nas seguintes razões: (i) quando a ação foi proposta, vigorava o regime anterior que permitia o prosseguimento da ação; (ii) o atual regime dificulta grandemente a prova da incapacidade do falecido em futuras ações de anulação; e (iii) não há nenhum interesse público discernível que justifique a aplicação imediata da lei nova em detrimento da tutela da confiança do requerente. Conclui-se que a norma impugnada «é suscetível de consubstanciar uma retroatividade inautêntica ou aparente da lei, desrespeita o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídica contidos no princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º da CRP)».
Em causa está a lesão da expectativa na continuidade de um regime processual de que resultava para o requerente uma vantagem em futuras ações de anulação. Daí tratar-se de uma questão de segurança jurídica e proteção da confiança. Não se trata – esclareça-se − de uma restrição do direito de ação, caso em que a questão de constitucionalidade relevaria, em primeira linha, do regime das restrições aos direitos, liberdades e garantias, mormente a proibição da retroatividade das leis restritivas consagrada no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. E não se trata porque, mesmo na ausência de sentença que verifique a existência da incapacidade, nada obsta a que o requerente, tendo legitimidade sucessória, procure anular negócios jurídicos celebrados pelo requerido, provando a incapacidade deste nos termos gerais.
A aplicação imediata da lei nova limita-se a retirar ao interessado a oportunidade de beneficiar de uma presunção de incapacidade operativa nesse domínio, bem como um fundamento de anulação dos negócios prejudiciais ao requerido celebrados entre a publicidade da ação e a da interdição. É esse o único objeto possível da expectativa. É incorreto falar-se aqui de um direito fundamental «de poder obter uma decisão sobre a alegada incapacidade do requerido», visto que a ação especial de interdição, visando a tutela dos direitos e interesses do interditando, é destituída de relevância própria ou intrínseca após a morte deste; o seu valor, a partir desse momento, é instrumental de interesses patrimoniais a que correspondem direitos de ação intocados pela norma sindicada.
8. O princípio da proteção da confiança diz respeito à tutela das expectativas dos destinatários dos atos da autoridade pública. O Acórdão n.º 128/2009, o leading case na matéria, densificou-o do seguinte modo, em estreita articulação com a jurisprudência constitucional anterior:
«No Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroactividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroactividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.»
O controlo judicial baseado na proteção da confiança tem afinidades importantes, do ponto de vista metódico, com o que diz respeito às leis restritivas de direitos fundamentais. Os três primeiros testes – situação de confiança, legitimidade da confiança e investimento na confiança – consubstanciam as condições necessárias e suficientes da afirmação de um interesse que, por ser digno de tutela constitucional, é relativamente resistente ao legislador. O quarto e último teste consubstancia um juízo de proporcionalidade, nos termos do qual se exige: (i) a graduação da lesão da confiança, em termos análogos aos da determinação da intensidade de uma medida restritiva; (ii) a determinação das razões de interesse público (ou quaisquer outras com relevância constitucional) que legitimam a opção do legislador; e (iii) a ponderação dos sacrifícios e benefícios da medida, com vista a ajuizar da razoabilidade da frustração das expectativas dos destinatários.
Vale a pena sublinhar que os testes são cumulativos e implicam um ónus de demonstração: numa democracia constitucional, não se presume que as alterações legislativas ofendem a segurança jurídica dos destinatários, nem é legítimo decidir a dúvida a esse respeito contra a constitucionalidade das leis. Pelo contrário, o legislador goza de uma prerrogativa de auto-revisibilidade baseada na alternância política e no devir da realidade, de modo que, «não há [...] um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime em relação a relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados» (Acórdão n.º 287/90). Assim o impõe o respeito pelo princípio democrático.
A ofensa ao princípio da proteção da confiança é, por isso mesmo, uma possibilidade residual, reservada por via de regra a domínios da atividade legislativa particularmente sensíveis – aqueles mesmos em que a ordem constitucional contém proibições especiais de retroatividade, como sucede com as restrições de direitos (artigo 18.º, n.º 3), a incriminação de comportamentos (artigo 29.º, n.º 1) e os encargos fiscais (artigo 103.º, n.º 3) – e operativa, fora desses domínios, somente a título excecional, quando se trate de um sacrifício intolerável das expectativas dos destinatários da lei.
9. Comecemos, então, por aplicar os três primeiros testes da proteção da confiança.
9.1. O primeiro teste respeita à questão de saber se o legislador terá «encetado comportamentos» aptos a gerar nos destinatários da lei expectativas de continuidade – neste caso, a continuidade do regime que atribuía ao requerente a faculdade de exigir o prosseguimento da ação, após a realização do interrogatório e do exame, na eventualidade da morte do requerente.
Alega o Ministério Público – com razão – que o artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, manteve-se inalterado ao longo de décadas, atravessando incólume as mais relevantes reformas do último meio século. Com efeito, a solução constava já da versão originária do artigo 957.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, perpetuando-se, quer nas reformas intercalares do Código de Processo Civil de 1967 e 1985, quer na profunda reforma de 1995/96, e transitando depois para o artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013. Em todo este período, o legislador nunca deu mostras de pretender modificar o regime, nem se conhece nenhum debate doutrinário ou discussão jurisprudencial sobre eventuais deficiências, inconveniências ou obscuridades de tal solução. Estes factos depõem no sentido de que o legislador criou uma situação de confiança.
Não pode, porém, ignorar-se que só com a reforma da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto – que veio transformar profundamente o direito substantivo em matéria de incapacidade de maiores −, se justificou a alteração do quadro legal adjetivo, de modo que a continuidade da solução legal anterior se deveu mais à inércia do legislador do que a uma opção política sucessivamente renovada. Para que se conclua que o legislador encetou comportamentos aptos a gerar expetativas de continuidade, não basta que a alteração legislativa incida sobre uma norma que gozou de um longo período de vigência; deve haver um sinal claro de que o legislador, ao abster-se de alterar o regime, reiterou-o tacitamente (nesse sentido, v. os Acórdãos n.ºs 3/2016 e 428/2018).
Acresce que, quando esteja em causa a alteração do direito processual, vale como regra, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, na ausência de normas de direito transitório, a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes – mais precisamente, aos atos futuros praticados em ações pendentes. Neste contexto, é razoável supor que os destinatários das leis processuais devessem contar com a possibilidade de alterações legislativas com efeito imediato, pelo que não pode dar-se por evidente que o legislador tenha criado uma situação de confiança.
9.2. Admitindo-se, em todo o caso, que a situação de confiança existia, cabe agora determinar se as expectativas de continuidade dos destinatários da lei eram legítimas, justificadas e fundadas em boas razões.
A ação de interdição não visava a composição judicial de um litígio entre as partes, antes a tutela dos interesses do requerido, afetado de forma permanente na capacidade de governo da sua pessoa e bens. O reconhecimento judicial dessa incapacidade repercutia-se, não apenas sobre os atos futuros do incapaz – o efeito prospetivo do decretamento da interdição –, como ainda sobre os atos anteriores. Assim se compreende que a lei substantiva previsse um regime especial de anulabilidade dos atos praticados e negócios celebrados pelo incapaz na vigência do período de incapacidade fixado na sentença. Em tudo isto, a lei tinha em vista salvaguardar os interesses do requerido.
Ora, a solução que constava do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constituía um desvio à regra geral de que a morte de parte no processo implica a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (artigos 269.º, n.º 3 e 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil). Sendo certo que o objeto precípuo da ação era a tutela dos interesses do interditando, não repugna o entendimento de que, com a extinção da sua personalidade jurídica por morte, a ação perde a sua razão essencial de ser, remetendo-se a tutela dos sucessores do requerido para os meios gerais. Este raciocínio depõe no sentido de que não havia boas razões para que os requerentes de ações de interditação, cujos interesses próprios tinham nelas relevância meramente reflexa, confiassem na continuidade de uma solução legal que representava um desvio em relação ao regime geral.
Porém, há uma razão que depõe no sentido contrário.
Num quadro genérico de transmissibilidade mortis causa das situações jurídicas patrimoniais (artigo 2024.º do Código Civil), a faculdade concedida pelo artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao facilitar a anulação de negócios jurídicos celebrado pelo interditando em vida, assume-se inequivocamente como uma forma de tutela dos interesses patrimoniais dos sucessores daquele – aos quais, de resto, o artigo 141.º do Código Civil atribuía legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. Neste contexto, pode porventura considerar-se legítima a expectativa do requerente na aplicação da lei anterior, que lhe facultava uma vantagem probatória relevante para a tutela de interesses patrimoniais próprios.
9.3. Dando-se por assente – arguendo – que se verificam os dois primeiros requisitos, importa agora questionar se é razoável supor que os destinatários da lei fizeram planos de vida com base na expectativa de continuidade do quadro legal.
Há três razões fundamentais para se concluir que esse investimento na confiança não ocorreu ou, a ter ocorrido, é de importância negligenciável.
Em primeiro lugar, reitere-se que a finalidade da ação de interdição era a tutela dos interesses do requerido e que o seu efeito principal era de carácter prospetivo. Ao propor a ação, o requerente não tinha em vista o evento – incertus quando – da morte do requerido, e menos ainda a sua ocorrência antes de proferida a sentença e após a realização do interrogatório judicial e do exame pericial. Não há nenhuma razão objetiva para se presumir que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, o requerente propunha a ação com o fito de exercer a faculdade de exigir o seu prosseguimento nos termos em que o regime anterior o permitia. No momento em que ação era proposta, os pressupostos desse exercício eram de verificação contingente e de relevância lateral no processo, de modo que é abusivo falar-se aqui de um «investimento na confiança».
Em segundo lugar, nada no atual quadro legal impede o requerente, caso tenha a qualidade de sucessor do interditando – e só nesse caso há um interesse digno de tutela –, de impugnar judicialmente a validade de negócios jurídicos celebrados pelo requerido antes da publicidade da ação. A única diferença entre os dois regimes é que agora o requerente não tem forma de se desonerar da demonstração da incapacidade na ação de anulação – no caso de invocar a incapacidade acidental do celebrante – ou, mais amplamente, de todos os pressupostos de qualquer uma das causas de anulabilidade previstas na lei de que se queira fazer valer em juízo. Só que esse é o regime geral que vale para todas as ações desta índole, aliás aplicado desde sempre nos casos em que o interditando falecesse antes da realização do interrogatório judicial e do exame pericial.
Em terceiro lugar, nada parece obstar a que, tendo sido já realizado o exame pericial do interditando, o relatório do mesmo possa ser feito valer como elemento de prova em ação anulatória autónoma que o requerente venha a propor. Com efeito, a solução nova, ainda que aplicável imediatamente aos processos pendentes, não implica o desaproveitamento integral dos atos instrutórios na ação de interdição entretanto extinta, como que gerando uma impossibilidade prática de provar a incapacidade do falecido. Ao invés, tais elementos podem ser usados em eventuais ações de anulação, com efeitos próximos dos gerados pelo regime anterior, ou seja, como prova suficiente de incapacidade a partir de determinada data. Assim sendo, o putativo «investimento» feito pelo requerente na ação de interdição é largamente transferível para outras ações destinadas à tutela dos seus interesses patrimoniais.
10. O caminho percorrido permite concluir pela inexistência de uma ofensa a um interesse na confiança digno de tutela constitucional. No mínimo, pode dizer-se que não se demonstraram os requisitos da proteção da confiança, tanto bastando para se formar um juízo de não inconstitucionalidade. Ainda que assim não se entendesse, porém, sempre seria de excluir o juízo de que a norma sindicada ofende o princípio da proteção da confiança, tendo em conta a reduzida intensidade do sacrifício imposto e as razões materiais da opção legislativa.
Vejamos estes aspetos da questão.
10.1. Quanto ao primeiro, note-se que a lesão da confiança admite graus variados consoante se trate de retroatividade em sentido estrito ou de mera retrospetividade (v.g., acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010, 399/2010 e 171/2017) e, no âmbito desta, consoante seja maior ou menor o alcance retrospetivo da lei nova. Há mera retrospetividade – refere o Acórdão n.º 128/2009 − quando se trata da «aplicação da lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas.» Como se afirma na decisão recorrida, a aplicação imediata da nova redação do artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, gera esta espécie de «retroatividade inautêntica ou aparente», na medida em que se aplica a um facto novo − a morte do requerido – ocorrido num contexto anterior – a ação pendente.
Só que o efeito retrospetivo é particularmente ténue no que respeita à norma sindicada nos presentes autos, porque pelo menos um dos dois factos – a realização do interrogatório judicial e do exame pericial − de que a lei antiga fazia depender a faculdade de exigir o prosseguimento da ação na eventualidade de o requerido vir a morrer, também é «novo» ou «posterior» em relação à entrada em vigor da lei nova. Considerando apenas os casos em que, no momento em que a lei nova entra em vigor, ainda não se verificou a morte do requerido, é diferente a situação daquele que, sendo requerente numa ação de interdição em que o interrogatório e o exame tenham sido realizados, tem a expectativa de que a ação venha a prosseguir se o requerido entretanto morrer; e a daquele que, no momento da entrada em vigor da lei nova, ainda não adquiriu a possibilidade de pedir o prosseguimento da ação na eventualidade da morte do requerido. Nesta última situação, que é o dos presentes autos, a eficácia da lei é essencialmente prospetiva, limitando-se o efeito retrospetivo ou a conexão ao passado ao contexto – a ação pendente – em que os factos relevantes segundo a lei antiga ainda podem vir a ocorrer. O sacrifício da confiança, mesmo que se entenda verificar-se em alguma medida, é aqui necessariamente mínimo.
10.2. Quanto ao segundo aspeto, não pode acompanhar-se o entendimento da decisão recorrida de que o novo regime – e, em particular, a sua aplicação aos processos pendentes – é destituído de fundamento material. Pelo contrário, a sua razão de ser pode encontrar-se numa ordem de considerações de primeira grandeza axiológica: a garantia de um processo equitativo. Recorde-se que a vantagem maior que o prosseguimento da ação proporcionava ao requerente era a possibilidade de se fazer valer da data provável do início da incapacidade fixada na sentença que decretava a interdição como base para uma presunção de incapacidade operativa em futuras ações de anulação de negócios jurídicos celebrados pelo requerido. A esta vantagem correspondia uma simétrica desvantagem para as contrapartes nessas ações, que, por não serem partes na ação de interdição, não tinham oportunidade processual para sindicarem a existência da incapacidade ou a data provável do seu início.
Ora, terá o legislador ponderado que é mais conforme às exigências de um processo equitativo que as ações de anulação, no caso da morte do requerido, sigam as regras gerais, nomeadamente em matéria de distribuição do ónus da prova e exercício do contraditório. Segundo este raciocínio, é injusto que se sacrifiquem interesses de terceiros normalmente salvaguardados pela lei para que o requerente possa gozar de uma vantagem que tem em vista a posição específica do requerido, vantagem essa possivelmente atribuída em atenção ao imperativo constitucional de proteção das pessoas portadoras de deficiência (artigo 71.º da Constituição). Por outro lado, a aplicação aos processos pendentes da lei nova baseia-se – como assinala o Acórdão n.º 287/90 − na «própria natureza das leis de processo e justifica-se (…) em última análise [no] “exercício duma das funções do Estado — a função jurisdicional ou judiciária; quando se publica uma lei nova, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar-se imediatamente” (Alberto dos Reis, Processo Ordinário e Sumário, 1.º vol., 2.ª ed., 1928, p. 32).» Em suma, o legislador quer fazer valer a ponderação de interesses consubstanciada na lei nova, aquela que reputa mais justa, em todas as ações – futuras e pendentes − ainda por decidir.
10.3. Resta o juízo de ponderação.
Confrontando-se as razões do sacrifício da confiança dos destinatários – de duvidosa existência e, em todo o caso, de intensidade mínima – com as razões que informam a opção do legislador de mandar aplicar aos processos pendentes, mormente aqueles em que ainda não tenha sido realizado o exame pericial, a solução da extinção da instância em caso de morte do requerido, não se encontra o menor vestígio de desequilíbrio na lei. Os efeitos desta, pelo menos no que respeita à dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso, são essencialmente prospetivos, e as razões que a animam são legítimas e ponderosas.
Assim, é de concluir que a norma sindicada não viola o princípio da proteção da confiança.
11. Tratando-se de recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de que a morte do beneficiário extingue a instância, sem possibilidade de prosseguimento da ação a pedido do requerente, nos processos de interdição pendentes em que venham a ser realizados o interrogatório judicial e o exame pericial antes do falecimento do requerido.
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso.
c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.
Não são devidas custas.
Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers