296/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de janeiro de 2020.
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AI generatedartigo 615.º do CPC; 296/2020 · Tribunal Constitucional: A recorrente pretende a «aclaração» do Acórdão n.º 286/2020, que afirma ser «pouco claro», e, admitindo que omitiu no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a indicação da peça processual em que teria suscitado a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto, entende que deveria ter sido destinatária de um convite ao aperfeiçoamento formulado ao abrigo do n.º do artigo 75.º-A da LTC.
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ACÓRDÃO N.º 474/2020
Processo n.º 296/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 28 de janeiro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 286/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Inconformado, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Através do Acórdão n.º 383/2020, a reclamação foi indeferida.
Notificada de tal decisão, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.
Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75º -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.
Pede e espera deferimento.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A recorrente pretende a «aclaração» do Acórdão n.º 286/2020, que afirma ser «pouco claro», e, admitindo que omitiu no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a indicação da peça processual em que teria suscitado a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto, entende que deveria ter sido destinatária de um convite ao aperfeiçoamento formulado ao abrigo do n.º do artigo 75.º-A da LTC.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A pretensão formulada pela recorrente não tem, assim, cabimento legal.
4. Em todo o caso, vale a pena referir que a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade se fundou, não na insuficiência do requerimento de interposição – que pode ser
suprida através do expediente previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC −, mas no facto de a recorrente não ter observado o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade no impulso processual que originou a prolação da decisão recorrida, omissão esta que, por respeitar a um comportamento necessariamente situado no passado, é por natureza insuscetível de ser suprida através da resposta a um convite ao aperfeiçoamento. Em suma, o recurso foi rejeitado por não se verificar um dos seus pressupostos essenciais, e não por o requerimento através do qual foi interposto não conter a menção referida na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
5. Por decair no presente incidente, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em dez unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro –Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers