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102/2020 AI generated

102/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 102/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 20 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para aquele Supremo Tribunal, do acórdão proferido pela mesma Relação em 10 de julho de 2019.

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102/2020 · Tribunal Constitucional: 1.° Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 303/98.

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appealability of remand decision decision not to raise objections withdrawal of revision request challenge of administrative decisions timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO N.º 473/2020

Processo n.º 102/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 20 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para aquele Supremo Tribunal, do acórdão proferido pela mesma Relação em 10 de julho de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 179/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3.Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 378/2020, que condenou o reclamante nas custas processuais respetivas, «fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».

4. Notificado deste Acórdão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente e Reclamante nos autos em epigrafe e neles melhor identificado, notificado da decisão que não admitiu a sua Reclamação para a Conferência e que o condenou em custas, "fixando a taxa de justiça em 20 UCS, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.00, requer nos termos dos artigos 613.°, n.º 2 e 616.°, n.º 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua ...

REFORMA QUANTO A CUSTAS

Porquanto:

1.° Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 UCs parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, que se limitou a considerar formalmente "a falta de correspondência (…) entre as interpretações sindicadas e os preceitos legais aplicados na decisão recorrida, tomados com o sentido que aí se lhes conferiu",

3.º Sem qualquer atenção à substância do que está em causa - inclusivamente aceitando sem reparo ou pronúncia acerca da afirmação contida na decisão reclamada (e que constituiu fundamento do Recurso de constitucionalidade e da Reclamação em causa) no sentido de que a nulidade da distribuição de processos penais não afeta direitos fundamentais, como o direito ao juiz natural.

Ora,

4.º Parece, assim, ao reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como os Senhores Juízes Conselheiros a entenderam,

5.° E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC, o que ora se requer.

Acresce, sem prescindir,

6.º Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 266/05.01 DPRT e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P .em 07 de agosto de 2018) sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido beneficio de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.

Espera deferimento e

Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 266/05.01 DPRT e respetivos Apensos e Recursos».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos termos seguintes:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 106 e 161, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 378/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 179/2020, sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente pedir a sua reforma quanto a custas, sustentando que “se devia ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 UC”.

3.º

O montante de custas fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas às dos autos.

4.º

Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma quanto a custas.

5.º

O recorrente também alega que, gozando do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, sempre devia fazer-se constar da condenação em custas que a mesma se verificava sem prejuízo do referido apoio.

6.º

Ora, “o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem necessariamente que constar da decisão sancionatória” (Acórdão n.º 78/2015).

7.º

Deve, pois, também nesta parte, ser indeferido o requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A pretensão do reclamante, que se reconduz à reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas que estabelecem os critérios para a sua fixação.

No caso, estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que têm a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(Taxa de justiça nas reclamações)

Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

Artigo 9.º

(Critério de fixação da taxa de justiça)

1 – A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

[…]».

Dos referidos preceitos resulta que a taxa de justiça a fixar na decisão ora pretendida reformar deve situar-se entre 5 e 50 unidades de conta.

A sua fixação em 20 unidades de conta, para além se situar significativamente aquém do ponto intermédio da moldura, mostra-se conforme à complexidade da decisão proferida e situa-se inteiramente em linha com o valor que o Tribunal vem fixando em casos semelhantes, isto é, no âmbito da apreciação das reclamações incidentes sobre decisões sumárias de não admissão do recurso (cf. Acórdãos n.ºs 441/2020, 442/2020, 379/2020 e 325/2020, entre muitos outros)

Como se escreveu no Acórdão n.º 513/2016:

«[A] taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso, decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

4.2. Também falece fundamento ao argumento da desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização” indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o Ministério Público, o montante da condenação [em 20 unidades de conta] situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares […]».

Deve, assim, concluir-se que o valor das custas fixadas no Acórdão n.º 378/2020 foi determinado de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da reforma deste segmento daquela decisão.

7. Sustenta ainda o reclamante que, gozando do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tal circunstância deveria ter sido expressamente ressalvada no âmbito da respetiva condenação.

Ora, como bem sustenta o Ministério Público a este respeito, o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, razão pela qual não carece de ser explicitamente considerado no âmbito da definição da responsabilidade tributária da parte à qual tiver sido concedido (Acórdão n.º 78/2015).

Também deste ponto de vista, a pretensão formulada pelo reclamante carece de fundamento.

8. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 378/2020 quanto a custas acarreta a condenação do reclamante em (novas) custas.

Tendo uma vez mais em conta os critérios definidos nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 e, bem assim, o que vem sendo decidido pelo Tribunal em casos semelhantes, fixa-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 378/2020 quanto a custas.

Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.

Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers