428/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de fevereiro de 2020.
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AI generatedartigo 32.º, n.º 1 da CRP; 428/2020 · Tribunal Constitucional: Sem dúvida que se verifica essa divergência, o que por si só justificaria a não admissão do recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual exige a identidade entre a norma sindicada no recurso de constitucionalidade e uma norma já julgada inconstitucional em aresto proferido pelo Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO N.º 472/2020
Processo n.º 428/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de fevereiro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 383/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da «interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, al. d), 125.º e 126.º, n.º 2, do C.P.P. segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação, previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo, ainda que essa colaboração advenha do Técnico Oficial de Contas do arguido».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal pressuposto não se mostra preenchido.
Na verdade, o Tribunal recorrido considerou não se verificar, no caso concreto, qualquer situação de auto-incriminação, pressuposto subjacente à invocada violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, porque entendeu que a sentença condenatória não se havia servido, como meio de prova, de qualquer elemento recolhido pela administração tributária em resultado do aproveitamento de um dever de colaboração imposto ao arguido. No seu juízo, os elementos documentais em causa foram obtidos de terceira pessoa – a técnica oficial de contas que prestou serviço à sociedade gerida pelo arguido –, e à margem de qualquer dever de colaboração que impendesse sobre a mesma.
Por outro lado, também não resulta da decisão recorrida que a obtenção desses elementos documentais tenha ocorrido no âmbito de uma «inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente». Ao invés, o documentado nos autos mostra que a Autoridade Tributária obteve esses elementos na sua qualidade de órgão de polícia criminal, no âmbito do próprio inquérito criminal que culminou na dedução da acusação pública e não através de um procedimento tributário paralelo.
Conclui-se, assim, que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. O recorrente funda igualmente o presente recurso na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT.
Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo de tal normativo a aplicação, pela decisão recorrida, de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Tal requisito que não se pode dar por verificado no presente recurso, justificando-se, também nesta vertente, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
O recorrente invoca o Acórdão n.º 298/2019 para fundamentar a admissibilidade do seu recurso. Dado que a norma que o recorrente elegeu como objeto do presente recurso de constitucionalidade coincide quase integralmente com aquela que foi julgada inconstitucional no aludido Acórdão n.º 298/2019 (o recorrente limita-se a acrescentar que a colaboração possa vir do técnico oficial de contas) e que, como se viu, ela não foi aplicada na decisão aqui recorrida, como ratio decidendi, forçosamente se há-de concluir que nela não foi igualmente aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Com efeito, a simples leitura do invocado Acórdão n.º 298/2019 demonstra que não há paralelismo algum entre a situação aí apreciada e a que consta dos presentes autos. Nesse caso, o que se discutia era a admissibilidade de aproveitamento no processo criminal de documentos obtidos pela Autoridade Tributária no âmbito de um procedimento tributário instaurado ao arguido na pendência do inquérito criminal, mas deste independente, e à luz dos deveres de colaboração naquele vigentes. Ora, nenhum destes pressupostos se verifica no caso sub judice, pois os documentos em apreço foram obtidos no âmbito do próprio inquérito criminal e à margem do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.
Em face do exposto, também nesta parte se não pode conhecer do objeto do recurso.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., Recorrente, nos autos de processo à margem devidamente referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão sumária com o n.º 383/2020, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, vem apresentar,
Reclamação para a Conferência,
Nos termos do disposto no artigo 78.º A, n.º 1, da L.T.C, e com os seguintes fundamentos:
1º
O aqui Recorrente interpôs recurso para este digno Tribunal, por considerar inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsunt accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, al. d), 125.º e 126.º, n.º 2, do C.P.P. segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação, previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo, ainda que essa colaboração advenha do Técnico Oficial de Contas do arguido.
2.º
Entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator não conhecer do respetivo objeto, por considerar não verificada a invocada violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, assim como, por não ser aplicável, in casu, a interpretação perfilhada no douto Acórdão 298/2019, desde digno Tribunal.
3.º
O aqui Recorrente não se pode conformar com tal decisão sumária, que coarta a efetiva apreciação dos fundamentos, constantes do recurso interposto.
4.º
Na verdade, a decisão proferida não atentou no facto de o aqui Recorrente, Arguido, nos Autos criminais, ser também sujeito de um procedimento de inspeção tributária paralelo,
5.º
Com vista ao apuramento de responsabilidades fiscais/tributárias.
6.º
Entende o aqui Recorrente que o único aspeto que faz divergir o presente caso concreto, do explanado no suprarreferido Acórdão, é a circunstância de os elementos fiscalmente relevantes terem sido entregues não diretamente pelo Contribuinte/Sujeito passivo, mas pelo seu Técnico Oficial de Contas,
7.º
Sendo este, com efeito, o argumento invocado pelo tribunal “a quo” que refere: “Importa destacar que a técnica oficial de contas - que forneceu, somente, um extraio da conta-corrente, a solicitação da A.T., tem uma personalidade jurídica distinta daquela que cada um dos arguidos possui.”.
8.º
Contudo, s.d.r., entende o aqui Recorrente, conforme explanou supra 1.º, que a sentença proferida incorre em inconstitucionalidade, uma vez que ponderou e fundou a mesma sentença, com base em elementos fiscalmente relevantes, obtidos ao abrigo do dever de colaboração, ainda que a mesma advenha do Técnico Oficial de Contas do arguido.
9.º
Isto é, a inconstitucionalidade invocada ocorre, no modesto entendimento do aqui Recorrente, não só quando os elementos sejam fornecidos diretamente pelo Arguido, mas também quando sejam fornecidos pelo seu técnico oficial de contas, ambos ao abrigo do dever de colaboração,
10.º
Sem o que facilmente, quer em sede de inspeção tributária, quer em sede de Autos criminais, se lograria contornar o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, bastando para o efeito solicitar os pretensos elementos não diretamente ao sujeito passivo/arguido, mas através do seu T.O.C..
11.º
O que se Requer seja doutamente apreciado, sob pena de inversão e violação do princípio da tutela de jurisdição efetiva, consabidamente estatuído, ut artigo 20.º, da C.R.P.
Pelo exposto, Requer-se de Vª.s Exas., nos termos do previsto no artigo 78.º A, da L.T.C., apreciada a presente reclamação, que seja o Recurso interposto admitido, seguindo os seus termos até final.»
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O objeto do recurso foi enunciado no requerimento de interposição do seguinte modo: «interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, al. d), 125.º e 126.º, n.º 2, do C.P.P. segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação, previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo, ainda que essa colaboração advenha do Técnico Oficial de Contas do arguido».
Na decisão reclamada entendeu-se que não podia ser admitido o recurso baseado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de correspondência entre a norma sindicada pelo recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido. A divergência entre estes objetos – adiantou-se − abrange dois elementos: por um lado, na decisão recorrida entendeu-se que os documentos foram obtidos, não ao abrigo de um dever legal de colaboração no âmbito de processo de inspeção tributária, mas em resposta a uma solicitação dirigida pela Autoridade Tributária ao Técnico Oficial de Contas do arguido; por outro lado, os documentos foram obtidos pela Autoridade Tributária, não no âmbito de uma inspeção tributária, mas na sua qualidade de órgão de polícia criminal, no domínio do próprio inquérito criminal que culminou na dedução da acusação pública.
Entendeu-se ainda, essencialmente pelas mesmas razões, ser inadmissível o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visto que a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 298/2019 não coincide com aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente no que respeita aos dois elementos em que se consubstancia a divergência entre esta e a norma sindicada pelo recorrente. Com efeito, o que se discutia no referido aresto do Tribunal Constitucional era a admissibilidade de aproveitamento no processo criminal de documentos obtidos pela Autoridade Tributária no âmbito de um procedimento tributário instaurado ao arguido na pendência do inquérito criminal, mas deste independente, e no quadro dos deveres de colaboração naquele vigentes.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente limita-se a afirmar que, «o único aspeto que faz divergir o presente caso concreto do explanado no suprarreferido Acórdão, é a circunstância de os elementos fiscalmente relevantes terem sido entregues não diretamente pelo Contribuinte/Sujeito passivo, mas pelo seu Técnico Oficial de Contas.»
Sem dúvida que se verifica essa divergência, o que por si só justificaria a não admissão do recurso com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual exige a identidade entre a norma sindicada no recurso de constitucionalidade e uma norma já julgada inconstitucional em aresto proferido pelo Tribunal Constitucional.
No que respeito ao recurso baseado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relevam as divergências entre a norma aplicada na decisão recorrida e a norma impugnada no recurso de constitucionalidade apontadas na Decisão Sumária reclamada e reiteradas na pronúncia do Ministério Público: os elementos de prova não foram, segundo o Tribunal a quo, obtidos no cumprimento de deveres de colaboração no âmbito de uma inspeção tributária; e a Autoridade Tributária atuou, como documentam os autos, não como órgão de inspeção tributária, mas como órgão de polícia criminal.
Ora, o reclamante nada diz que se possa aproveitar para pôr em causa o juízo sobre estas divergências, pelo que cabe reiterar, nos seus exatos termos, a decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers