370/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 10 de julho de 2019 e de 26 de fevereiro de 2020.
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AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Penal; 370/2020 · Tribunal Constitucional: O ora reclamante recorreu de dois arestos proferidos nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães: o primeiro decidiu o recurso interposto da sentença condenatória da 1.ª instância; o segundo apreciou a imputação de nulidade ao acórdão precedente.
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ACÓRDÃO N.º 471/2020
Processo n.º 370/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 10 de julho de 2019 e de 26 de fevereiro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 350/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. São duas as decisões recorridas no âmbito do presente recurso: o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2019, que julgou o mérito dos recursos interpostos do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância; e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 26 de fevereiro de 2020, que apreciou nulidades imputadas ao precedente aresto.
6. Considera-se, em primeiro lugar, o recurso que incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de 10 de julho de 2019, ou seja, o acórdão que julgou do mérito substancial da causa.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se encontra preenchido.
De acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, «segundo a qual, em sede de recurso penal de decisão condenatória, a Relação só pode afirmar a violação do princípio in dubio pro reo quando for de concluir que o tribunal de primeira instância chegou a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos e decidiu em desfavor do arguido ou quando, não tendo reconhecido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».
Porém, na motivação do recurso interposto do acórdão de 1.ª instância, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma, o que apenas terá feito na arguição de nulidade, o mesmo é dizer, em momento subsequente à prolação dessa decisão, como aliás assinala no requerimento previsto no artigo 75.º-A da LTC. Ora, tinha o ónus de suscitar tal inconstitucionalidade em momento anterior à prolação da decisão de que pretende recorrer, designadamente na motivação do recurso. No momento em que o recorrente diz ter suscitado a questão de constitucionalidade, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Guimarães sobre a matéria. Bem se compreende que a questão de constitucionalidade tenha de ser suscitada antes de estar esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que tal questão respeita, pois só deste modo se cumpre a exigência, consagrada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, de que o Tribunal Constitucional deve reapreciar uma questão apreciada e julgada pelo tribunal recorrido e, consequentemente, não deve conhecer dela ex novo (Acórdão nº 130/2014).
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, nesta parte, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
7. Apreciemos agora o segundo recurso, incidente sobre o acórdão de 26 de fevereiro de 2020.
A norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente é a mesma, reportando-se ao artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido quanto a esta norma
Para indeferir a arguição de nulidade invocada contra o acórdão de 10 de julho de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que se reporta ao princípio da livre apreciação da prova, mas tão só normas sobre nulidades, designadamente (e ainda que sem a explicitar) a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, quanto à questão da omissão de pronúncia. No mais, o Tribunal a quo distinguiu aquilo que são vícios intrínsecos da decisão de erros de julgamento, salientando que a fundamentação do recorrente, no que diz respeito à aplicação do princípio da legalidade da prova e à putativa violação do in dubio pro reo, se situa neste segundo domínio e não no primeiro, único suscetível de ser apreciado nesse tipo de incidente pós-decisório.
Se é verdade que na fundamentação desta decisão o Tribunal da Relação reiterou aqueles que considera serem os parâmetros em que a reapreciação da matéria de facto se deve basear, em termos não diversos dos que o recorrente define como objeto do recurso, também é certo que não os aplicou como premissa maior da decisão. A norma sindicada – ainda que se admita a possibilidade de se reconduzir ao artigo 127.º do Código de Processo Penal – foi apenas aplicada no acórdão de 10 de julho de 2019, em que se reapreciou a matéria de facto.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., arguido/recorrente nestes autos e neles melhor identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 350/2020, proferida em i 09/06/2020, dela vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) e com os seguintes fundamentos:
1. A Decisão Sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento dos objetos dos recursos interpostos para esse Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pela Relação de Guimarães em 10/07/2019 e em 26/02/2020, relativamente ao primeiro por considerar não ter sido cumprido o ónus de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e quanto ao segundo por entender que o tribunal recorrido nele não aplicou a norma sindicada.
2. Tem o ora reclamante como certo que esta decisão é errada, pelo menos quanto ao recurso interposto do acórdão proferido em 10/07/2019, porquanto estão preenchidos todos os requisitos legais para o respetivo conhecimento.
Senão vejamos:
3. Como bem se assinala na decisão sumária em apreço, a norma de cariz interpretativo tida como aplicada e cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada em qualquer desses recursos é “a que o Tribunal extraiu do art. 127.º do CPPen., segundo a qual, em sede de recurso penal de decisão condenatória, a Relação só pode afirmar a violação do princípio in dúbio pro reo quando for de concluir que o tribunal de primeira instância chegou a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos e decidiu em desfavor do arguido ou quando, não tendo reconhecido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
4. De resto, nos seus requerimentos de interposição de recurso o ora reclamante consignou considerar que “uma tal norma interpretativa viola as garantias de defesa que o art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra e o direito a obter uma decisão mediante processo equitativo, previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP e no art. 6.º da CEDH”, referindo ainda que suscitou tal inconstitucionalidade na reclamação que apresentou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 10/07/2019 (o aresto recorrido num desses recursos) ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1 - al. c), aplicável ex vi do n.º 4 do art. 425.º, do CPPen., e na qual arguiu a respetiva nulidade por omissão de pronúncia.
5. Pois bem: não há dúvidas de que a norma cuja constitucionalidade está a ser sindicada nada tem a ver com a decisão condenatória proferida pela 1.ª instância e antes respeita, unicamente, à atuação da 2.ª instância na apreciação a que procedeu do recurso interposto pelo arguido recorrente.
6. Aliás, isso mesmo é reconhecido no seguinte segmento da decisão sumária ora reclamada, quando se justifica a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto do acórdão de 26/02/2020: “A norma sindicada (...) foi apenas aplicada no acórdão de 10 de julho de 2019, em que se reapreciou a matéria de facto”!
7. Para além disso, nada faria prever antecipadamente ou sequer esperar que a Relação de Guimarães adotasse a interpretação normativa tida por inconstitucional.
8. Por conseguinte, e ao contrário do que se afirma na decisão reclamada, não era para o arguido possível, nem lhe seria exigível, suscitar na motivação do seu recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa com a qual só posteriormente foi surpreendido!
9. Logo, uma vez que a adoção da interpretação normativa tida por inconstitucional ocorreu, pela primeira vez e de forma inesperada, no acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2019, óbvio se torna também que o arguido só poderia tê-la suscitado em momento subsequente à sua prolação.
10. Como tal, tendo-o feito na reclamação que apresentou desse acórdão, cumpriu da única forma que lhe era possível o ónus legal de a suscitar durante o processo, que só poderia considerar-se incumprido caso assim não tivesse agido.
11. Por outro lado, a realidade é que a Relação de Guimarães apreciou essa questão no acórdão que proferiu em 26/02/2020, e isto porque, em abstrato, a interpretação normativa considerada inconstitucional redundaria numa das invocadas causas de nulidade da decisão proferida em 10/07/2019.
12. Com efeito, basta ler este aresto para concluir que o tribunal recorrido identificou e apreciou (bem ou mal, é algo que para aqui não releva) a “invocada inconstitucionalidade extraída do artigo 127ºdo CPP”, reiterando os termos em que no seu acórdão de 10/07/2019 tinha apreciado a imputada violação do princípio in dúbio pro reo por parte da 1.ª instância para concluir que “por cumprir a Lei - art. 127º e 374º/2, do CPP - não merece reparo”, inexistindo a assacada omissão de pronúncia.
13. Ou seja, embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial de que, por regra, uma reclamação destinada à arguição de nulidades não é o meio processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exceção consiste precisamente nas situações em que, como sucede in casu, a decisão acerca das nulidades arguidas envolve a apreciação da matéria a que a inconstitucionalidade respeita (isto é, de uma questão de mérito).
14. Assim foi decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 351/2007, proferido no Processo n.º 124/07 – 2.ª Secção (Relator: Conselheiro João Cura Mariano), conforme se vê no seguinte excerto: “(...) quando é precisamente uma interpretação normativa considerada inconstitucional que torna nula ou inexistente a decisão proferida, a respetiva questão de inconstitucionalidade deve ser colocada ao tribunal recorrido no requerimento de arguição da nulidade que haja sido deduzido, de modo a dar-lhe oportunidade de sobre ela se pronunciar” (cfr. www.tribunalconstitucional.pt).
15. Em suma: no caso sub judicie o tribunal recorrido podia e devia apreciar, como efetivamente fez nos termos que bem entendeu, a questão da conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição, estando por isso cumprida a exigência consagrada no art. 280.º, n.º 1 - al. b), da CRP, cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciá-la.
16. Entendimento contrário traduziria, salvo o devido respeito, um “excessivo formalismo” na decisão desse Tribunal Constitucional acerca da admissibilidade deste recurso, em tudo similar àquele que levou à recente condenação do Estado Português pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. Ac. do TEDH de 31/03/2020, proferido no Proc. 55997/2014 - AFFAIRE DOS SANTOS CALADO ET AUTRES c. PORTUGAL e consultável em http://hudoc.echr.coe. int/eng-press?i=003-6671916-8874132).
17. Mas ainda que assim não fosse entendido sempre teria de recorrer-se à jurisprudência desse Tribunal Constitucional segundo a qual a acima mencionada exigência não se aplica naqueles casos em que se afigura desrazoável e inadequado exigir do recorrente, através de um juízo de prognose, o levantamento da questão da inconstitucionalidade antes de ser proferida a decisão, de mérito e final, de que se pretende recorrer (v., a título de exemplo, o Ac. n.º 120/02, publicado no DR 2.ª Série de 15/05/2002),
18. Dado ser manifesto, como acima vimos, que as circunstâncias do caso permitem configurar uma situação deste tipo, por o critério normativo tido por inconstitucional ter sido pela primeira vez aplicado no processo pelo acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2019, que por isso configura uma verdadeira “decisão surpresa”.
19. Ora, a entender-se que o incidente pós-decisório deduzido não é um meio idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade a única conclusão admissível é a de que o arguido não teve oportunidade processual de o fazer antes de estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido ou, dito de forma, num momento em que a Relação de Guimarães ainda a pudesse apreciar,
20. E quando assim acontece a referida jurisprudência admite a sua suscitação em momento posterior, incluindo no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - como in casu sucedeu.
21. Resta dizer, agora quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 26/02/2020, que o ora reclamante dele recorreu para acautelar o entendimento de ser essa a decisão judicial que se pronunciou em último lugar e de forma definitiva sobre a questão de constitucionalidade em causa - sabendo-se que o Tribunal Constitucional onera a parte com o ónus de identificar, de forma certeira e inequívoca, a decisão da qual recorre...
22. Mais: mostra-se incompreensível, por evidente contradição, que na aferição do requisito do esgotamento dos recursos ordinários, previsto no n.º 2 do art. 70.º da LTC, constitua jurisprudência constante que a dedução de um incidente pós decisório, como a arguição de nulidades da decisão recorrida, impede que desta se recorra para o Tribunal Constitucional, sob o argumento de que um tal recurso só contempla decisões judiciais verdadeiramente consolidadas na ordem jurídica, para garantir a sua utilidade (cfr., entre muitos outros, os Acs. n.ºs 316/85, 534/04, 24/06, 571/06 268/08, 331/08 e 341/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), e ao mesmo tempo se sustente, desta feita para efeitos da aferição do preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º do mesmo diploma legal, que aquando da decisão desse tipo de incidente já está esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria!
23. Por conseguinte, a acolher-se o sobredito entendimento, e tendo ainda presente o referido nos pontos 11 e 12 supra, sempre terá de entender-se, até por razões de justiça material, que a norma interpretativa tida por inconstitucional também foi aplicada, como ratio decidendi, no julgamento a que o tribunal recorrido procedeu no seu último aresto.
24. Pelo exposto, ao concluir pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos em apreço, a decisão reclamada fez uma errada aplicação e/ou interpretação do disposto nos arts. 70.º, n.º 1 - alínea b), 72.º, n.º 2, e 78.º-A, n.º 1, todos da LTC, bem como do art. 280.º, n.º 1 - alínea b), da CRP, que por isso violou,
25. Sendo certo que a admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos pelo ora reclamante justifica-se, mais que não seja, à luz do princípio pro actione a que esse órgão de soberania não pode considerar-se imune.
Termos em que deve revogar-se a decisão sumária proferida e, em sua substituição, admitir-se os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade em causa ou, pelo menos, o interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 10/07/2019, com o que se fará a esperada JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O ora reclamante recorreu de dois arestos proferidos nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães: o primeiro decidiu o recurso interposto da sentença condenatória da 1.ª instância; o segundo apreciou a imputação de nulidade ao acórdão precedente.
Quer num, quer no outro caso, o objeto material do recurso é a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, «segundo a qual, em sede de recurso penal de decisão condenatória, a Relação só pode afirmar a violação do princípio in dubio pro reo quando for de concluir que o tribunal de primeira instância chegou a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos e decidiu em desfavor do arguido ou quando, não tendo reconhecido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».
Na decisão reclamada entendeu-se não se poder tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a ambos os arestos: quanto ao primeiro, por a inconstitucionalidade da norma não ter sido suscitada no recurso que originou a prolação do acórdão recorrido; quanto ao segundo, por a norma sindicada no recurso de constitucionalidade não ter sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão de indeferimento da nulidade.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente tem «como certo que esta decisão é errada, pelo menos quanto ao recurso interposto do acórdão proferido em 10/07/2019», ou seja, aquele que apreciou o recurso da sentença de 1.ª instância.
A certeza do recorrente apoia-se em duas razões. Em primeiro lugar, no facto de a norma sindicada dizer respeito à vinculação ao princípio do in dubio pro reo, não do tribunal de 1.ª instância, mas do tribunal de recurso. Em segundo lugar, na alegação de que «nada faria prever» que a decisão recorrida viesse a aplicar a norma sindicada.
A primeira razão é manifestamente irrelevante.
Em parte alguma da decisão reclamada se afirma que a norma sindicada diz respeito à decisão da 1.ª instância. O fundamento para não conhecer o objeto do recurso foi o de que a alegada inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida não foi suscitada no impulso processual que a originou, em termos de vincular o tribunal a conhecer de tal questão (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional constitui um ónus do recorrente, cuja razão de ser se prende com o facto de o acesso à jurisdição constitucional no sistema português de fiscalização concreta revestir a forma, não de reenvio prejudicial, mas de recurso incidente sobre uma decisão judicial prévia a respeito da conformidade constitucional da norma sindicada. Num sistema desta natureza, cabe à jurisdição constitucional reapreciar uma decisão anterior com o mesmo objeto; daí que ao recorrente seja atribuído o ónus de colocar tal questão perante o tribunal recorrido.
Entende, porém, o recorrente que não lhe era exigível que observasse tal ónus.
A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem seguido o entendimento segundo o qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002).
Trata-se de uma importante exceção ao regime que impõe o ónus de suscitação prévia. Só que o recorrente não faz o menor esforço para demonstrar que o pressuposto de tal exceção – o carácter surpreendente ou insólito da interpretação da lei acolhida na decisão recorrida e impugnada no recurso de constitucionalidade – se verifica nos presentes autos. Limita-se a afirmar gratuitamente que «nada faria prever» a orientação seguida no aresto recorrido, e que a interpretação nele acolhida foi-o «pela primeira vez e de forma inesperada». Tendo em conta que o Tribunal da Relação de Guimarães cita um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para justificar o seu ponto de vista (fls. 3592), e que o expõe em termos que sugerem tratar-se de jurisprudência pacífica, a alegação do recorrente de que a decisão foi surpreendente é implausível.
Tanto basta para corroborar a decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso incidente sobre o acórdão de 10 de julho de 2019.
7. O recorrente contesta ainda, se bem que com menor grau de certeza nesta parte, o entendimento da decisão reclamada de que a norma que constitui o objeto do recurso não foi aplicada, como ratio decidendi, no segundo aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Isto porque – afirma – a decisão recorrida pronuncia-se sobre a constitucionalidade da norma sindicada.
Porém, as considerações tecidas no acórdão recorrido sobre matéria constitucional têm apenas em vista a apreciação da eventual nulidade do acórdão de 10 de julho de 2019, mormente por omissão de pronúncia. As normas aplicadas, como ratio decidendi, nesse acórdão – as premissas maiores da decisão – não podem ser outras que não as que dizem respeito ao regime das nulidades; não foi obviamente aplicada norma alguma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que regula a apreciação da prova. A relevância deste preceito e do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, situa-se estritamente no domínio das premissas menores do silogismo judiciário. Assim é porque os incidentes pós-decisórios não se destinam a corrigir eventuais erros de julgamento – caso em que consubstanciariam verdadeiros e próprios recursos −, mas a apreciar a validade da decisão.
Por último, afirma o recorrente que é «incompreensível, por evidente contradição» que o pressuposto processual da definitividade da decisão recorrida compreenda os incidentes pós-decisórios, ao mesmo tempo que se considera extemporânea a suscitação da inconstitucionalidade no impulso processual que provoca o incidente pós-decisório, por esgotamento do poder jurisdicional do tribunal recorrido quanto a essa questão.
Não há aqui contradição alguma.
A razão de ser da exigência de definitividade prende-se, como bem afirma o recorrente, com a utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional; é que se a decisão recorrida for nula, o eventual juízo sobre a procedência do recurso de constitucionalidade é esvaziado do seu efeito prático normal: a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade. A razão de ser da exigência de suscitação prévia prende-se, como se explicou anteriormente, com a natureza do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, que reveste a forma de recurso; uma vez proferida a decisão de fundo, o tribunal recorrido já não tem o poder de reapreciar a questão, limitando-se os seus poderes de cognição à apreciação de eventuais nulidades, pelo que a suscitação de uma questão de constitucionalidade no incidente pós-decisório só é processualmente pertinente se respeitar à conformidade constitucional das normas que regulam as nulidades processuais, ou seja, as normas aplicadas, como rationes decidendi, nessa pronúncia judicial.
Resta concluir pela inadmissibilidade integral do recurso de constitucionalidade, nos exatos termos da decisão reclamada.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 1 de outubro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers