297/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 465/2020
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AI generatedartigo 495.º do CPP, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 297/20 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.º 465/2020
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ACÓRDÃO N.º 465/2020
Processo n.º 297/20
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de fevereiro de 2020.
2. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
a) No âmbito do Processo n.º 3407/16.8 JAPRT, por decisão proferida a 17 de maio de 2019, o Juízo Local Criminal de Penafiel revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, ordenando o cumprimento da pena de quatro anos e seis meses de prisão fixada na sentença condenatória proferida nos mesmos autos.
b) Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto.
c) Por acórdão datado de 13 de novembro de 2019 – e na parte que aqui releva – o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ordenando o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória.
d) Notificado deste aresto, o ora recorrente arguiu a respetiva nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.ºs 1, al. c) do Código de Processo Penal (CPP), invocando que o mesmo deixou de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar.
e) Em 18 de dezembro de 2019, o ora recorrente interpôs recurso de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão da Relação do Porto acima identificado em c).
f) Por despacho do Relator no Tribunal da Relação do Porto datado de 10 de fevereiro de 2020 foi admitido o recurso extraordinário acima citado em e).
g) Por acórdão de 12 de fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação do Porto, julgou totalmente improcedente a pretensão do ora recorrente, indeferindo a arguição das nulidades apontadas ao acórdão referido em d).
h) Notificado deste acórdão de 12 de fevereiro de 2020, o ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade sobre tal aresto, onde se pode ler:
«A., recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, datada de 12 de Fevereiro de 2020, vem dela interpor
RECURSO para o Tribunal Constitucional,
o que faz nos seguintes termos:
1. O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 4/2019, de 13/09.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 498.º, n.º 3, do C.P. que diz: "O Tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Publico e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (...) com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida onde diz expressamente a fls. 5 da douta decisão que indeferiu a nulidade invocada"... teremos de concluir que não existe obrigatoriedade de a audição do arguido em Tribunal tivesse que ser feita na presença do técnico e nem mesmo só do técnico bastando uma informação da DGRSP, sem necessidade de dela informar o arguido.
3. Resulta claro dos autos que nunca o técnico que acompanhou o regime fixado na sentença/acórdão foi ouvido e muito menos respeitado o exercício do contraditório na sua audição.
4. Unicamente existe nos autos um Relatório de execução periódico elaborado pela DGRSP com data de 21.02.2019 e uma resposta da mesma DGRSP de 15.04.2019 prestada a pedido do Tribunal, nunca notificada ao recorrente.
5. Tal determinou que os elementos carreados nos autos são manifestamente insuficientes para sustentar a conclusão a que o Tribunal chegou de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente
6. O primitivo juízo (da sentença proferida nos autos) de prognose favorável ao afastamento do arguido da prática de futuros crimes e a sua recuperação e integração social, foi-o com o apoio e no cumprimento de condições impostas e de ajuda social, daí que ao Tribunal se impusesse uma melhor indagação antes dê se decidir pela revogação da suspensão da pena de prisão
7. É esta a razão da exigência normativa da audição, não só do arguido mas também do seu técnico que o acompanhou, servindo o propósito do direito de defesa e da observância do princípio do contraditório, ambos com assento constitucional.
8. A interpretação que surge neste despacho/acórdão de que não é necessário, aquando da audição do arguido ou mesmo posteriormente, ouvir o técnico da D.G.R.S.P. que acompanhou e fiscalizou o regime fixado ao condenado, sem permitir o contraditório, viola o disposto no n.º 2 do artigo 495.º do C.P.P. por força do disposto no n.º 3 do artigo 498 do C.P.P. bem como o disposto no artigo 32.º n.º 5 e 6 da C.R.P (uma vez que coarta os direitos e garantias de defesa do arguido) e o artigo 61.b) do C.P.P. que traduz a nulidade prevista no artigo 119 al. c) do C.P.P. com os efeitos do artigo 122 do C.P.P. e gera a nulidade prevista no artigo 379 n.º 1 al c) do C.P.P..
9. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls... onde se arguiu a nulidade do douto acórdão
10. O recurso sobe imediatamente e nos próprios autos com efeito suspensivo.
Nestes termos requer a V.Exa se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir com o efeito próprio seguindo-se os demais termos de lei.»
i) Por despacho do Relator no Tribunal da Relação do Porto de 10 de março de 2020 foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Mais se determinou, com fundamento na sua admissibilidade, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência aguardasse a decisão proferida por este Tribunal Constitucional.
3. Pela Decisão Sumária n.º 340/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
O recorrente enuncia a questão de constitucionalidade da seguinte forma: «a interpretação […] de que não é necessário, aquando da audição do arguido ou mesmo posteriormente, ouvir o técnico da DGRSP que acompanhou e fiscalizou o regime fixado ao condenado, sem permitir o contraditório, viola o disposto no n.º 2 do artigo 495.º do CPP por força do disposto no n.º 3 do artigo 498.º, bem como o disposto no artigo 32.º n.º 5 e 6 da CRP (uma vez que coarta os direitos e garantias de defesa do arguido)».
A decisão recorrida, tal como indicada pelo recorrente no requerimento de recurso, é o acórdão de 12 de fevereiro de 2020 que indeferiu a arguição de nulidades opostas ao precedente aresto, de 13 de novembro de 2019, o qual havia julgado o recurso interposto da decisão da primeira instância que declarou revogada a suspensão da pena de prisão em que o arguido fora condenado.
Na arguição de nulidade, o recorrente pretende que o Tribunal aprecie - no que interessa para o presente processo - a omissão de pronúncia sobre uma suposta nulidade de conhecimento oficioso que se relaciona com a circunstância do arguido não sido ter ouvido na presença do técnico da DGRS que acompanhou o regime de suspensão da pena que lhe foi fixado. Veja-se o que o acórdão recorrido diz a esse respeito: «[a]lega o arguente que o arguido não foi ouvido na presença do técnico que o acompanhou no regime que lhe foi fixado, razão pela qual foi cometida nulidade insanável de conhecimento oficioso que, por não ter sido conhecida no acórdão proferido por este Tribunal de recurso determinou a nulidade deste». Ou seja, é com fundamento no facto de o acórdão que confirmou a decisão de revogação da suspensão da pena não ter conhecido uma alegada nulidade de conhecimento oficioso, supostamente cometida pela primeira instância, que o recorrente veio invocar a nulidade daquele aresto.
Constituindo este o seu objeto, o acórdão recorrido limitou-se a apreciar se aquela questão não foi, quando deveria ter sido, apreciada e conhecida no acórdão anterior, concluindo negativamente. Nestes termos, na decisão recorrida apenas se aplicaram, como ratio decidendi, normas sobre a nulidade da sentença, designadamente o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade - a aplicação da norma enunciada, como ratio decidendi, na decisão recorrida - é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
4. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal, da decisão de fls ... vem apresentar reclamação, que faz nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro com os seguintes fundamentos:
A decisão de rejeição do recurso assenta no facto de se considerar na decisão sumária que o acórdão recorrido se limitou a apreciar normas sobre a nulidade da sentença, designadamente o artigo 379º nº 1 al. c) do C.P.P.
Não compreende o reclamante tal fundamentação daí a presente reclamação.
Com efeito, e com o devido respeito por opinião contrária o acórdão recorrido na decisão sobre a nulidade requerida, interpreta a norma constante do ponto 3 do artigo 498º do C.P.P. no sentido de que não é necessário, aquando da audição do arguido ou mesmo posteriormente, ouvir o técnico da D.G.R.S.P. que acompanhou e fiscalizou o regime fixado ao condenado, sem permitir o contraditório.
Essa interpretação que sustenta o indeferimento da nulidade arguida viola o disposto no nº 2 do artigo 495º do C.P.P., por força do disposto no nº 3 do artigo 498º do C.P.P. bem como o disposto no artigo 32º nº 5 e 6 da C.R.P. (uma vez que coarta os direitos e garantias de defesa do arguido precipitando a sujeição imediata a uma pena privativa de liberdade).
Se ajustada aos princípios constitucionais será inevitável o deferimento da nulidade arguida, vestimenta processual formal para o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa interpretação normativa.
A decisão de que se reclama é redutora da fundamental apreciação feita pelos Tribunais criminais da aplicação das normas no respeito pela Constituição deixando os cidadãos lesados e sem a devida proteção desse Tribunal Constitucional.
E nesse entendimento caminha o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que no seu Acórdão de 31 de Março de 2020 que condenou o Estado Português pelo "excessivo formalismo" desse Tribunal nas decisões tomadas quanto à admissibilidade dos recursos.
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos que se seguem:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1°
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente começa por afirmar:
"A., recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, datada de 12 de Fevereiro de 2020, vem dela interpor
RECURSO
para o Tribunal Constitucional,"
2º
Identifica-se, pois, de forma clara e inequívoca com sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Fevereiro de 2020.
3°
Ora, esse acórdão limitou-se a indeferir a arguição de nulidade que o arguido, ora recorrente, imputava ao anterior acórdão daquela Relação, de 13 de Novembro de 2019, que negara provimento aos recursos interpostos das decisões de primeira instância.
4°
Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identifica a seguinte questão de inconstitucionalidade:
"a interpretação [...] de que não é necessário, aquando da audição do arguido ou mesmo posteriormente, ouvir o técnico da DGRSP que acompanhou e fiscalizou o regime fixado ao condenado, sem permitir o contraditório, viola o disposto no n.° 2 do artigo 495.° do CPP por força do disposto no n.° 3 do artigo 498.°, bem como o disposto no artigo 32.° n.° 5 e 6 da CRP (uma vez que coarta os direitos e garantias de defesa do arguido)."
5°
Ora, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e decorre do que dissemos no ponto 3, o acórdão recorrido não aplicou aquela "norma", a qual apenas poderia ser aplicada no acórdão da Relação que negou provimento ao recurso (vd. ponto 3), mas que, como vimos, não integra o objecto (formal) do presente recurso de constitucionalidade.
6°
De qualquer forma sempre diremos que, independentemente de qual fosse a decisão recorrida, nunca poderia conhecer-se de mérito.
7°
Efectivamente, a questão de constitucionalidade, tal como colocada pelo recorrente (vd. ponto 4.°), é desprovida de natureza normativa, sendo disso ilustrativo o facto de ser invocada a violação de normas de direito ordinário (n.° 2 do artigo 495.° e n.° 3, do artigo 498.°, ambos do CPP) e simultaneamente de normas constitucionais (artigo 32.°, n.° 5 e 6 da Constituição).
8°
Estamos, pois, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
9º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de fevereiro de 2020, que indeferiu a arguição de nulidades opostas ao acórdão proferido em 13 de novembro de 2019, o qual, por sua vez, confirmou a decisão do Juízo Local Criminal de Penafiel que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ora reclamante, ordenando o cumprimento de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.
No requerimento de recurso, o recorrente identifica a seguinte questão de inconstitucionalidade: «a interpretação [...] de que não é necessário, aquando da audição do arguido ou mesmo posteriormente, ouvir o técnico da DGRSP que acompanhou e fiscalizou o regime fixado ao condenado, sem permitir o contraditório, viola o disposto no n.º 2 do artigo 495.º do CPP por força do disposto no n.º 3 do artigo 498.º, bem como o disposto no artigo 32.º n.º 5 e 6 da CRP (uma vez que coarta os direitos e garantias de defesa do arguido).»
Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, daquela norma. Entendeu-se que o acórdão recorrido, que, repete-se, teve por objeto a apreciação do requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido em 13 de novembro de 2019, não aplicou a norma reputada de inconstitucional.
Contra esta decisão o reclamante vem argumentar que o acórdão recorrido, ao indeferir a arguição de nulidade - com fundamento na inexistência de uma omissão de pronúncia – como que (re)aplicou a interpretação reputada de inconstitucional. É neste sentido que se afirma que «essa interpretação [a interpretação sindicada no recurso] sustenta o indeferimento da nulidade arguida».
Não lhe assiste, porem, razão.
Com efeito, no acórdão de 12 de fevereiro de 2020 não foi, nem poderia ter sido, aplicada a norma objeto do recurso.
Note-se que a matéria relativa à audição do técnico da DGRSP que acompanhou e fiscalizou o regime fixado ao condenado foi apreciada e decidida no acórdão que precedeu o aqui recorrido, proferido em 13 de novembro, que foi o acórdão que se pronunciou sobre o mérito da causa. Assim, por força do artigo 613.º do Código de Processo Civil, o Tribunal estava impedido de se pronunciar novamente sobre ela.
É por isso que o acórdão recorrido começa por salientar que: «[a]o ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no art.º 613.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (…)».
7. Há que confirmar, pois, a decisão sumária de não conhecimento da questão de constitucionalidade.
III. Decisão
8. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
Lisboa, 30 de setembro de 2020 – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata – Mouros
Atesto o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
João Pedro Caupers