74-B/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recusante A. apresentou, em 19 de junho de 2020, requerimento a peticionar a suspeição da Relatora, Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, com invocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil (CPC). Nos autos principais foi apresentado pelo ora recusante um recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o processo sido distribuído à Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, cabendo-lhe o número 74/2017.
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AI generatedartigo 120.º do Código de Processo Civil, artigo 122.º do Código de Processo Civil, artigo 120.º do CPC; 74-B/17 · Tribunal Constitucional: Notificado da referida decisão sumária, o então reclamante deduziu reclamação para a conferência, a qual foi decidida pelo Acórdão n.º 423/2017, de 13 de julho.
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ACÓRDÃO N.º 460/2020
Processo n.º 74-B/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O recusante A. apresentou, em 19 de junho de 2020, requerimento a peticionar a suspeição da Relatora, Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, com invocação da alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil (CPC).
1.1. Nos autos principais foi apresentado pelo ora recusante um recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o processo sido distribuído à Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, cabendo-lhe o número 74/2017.
Pela Senhora Juíza Conselheira relatora foi proferida decisão singular, datada de 24 de maio de 2017.
Notificado da referida decisão sumária, o então reclamante deduziu reclamação para a conferência, a qual foi decidida pelo Acórdão n.º 423/2017, de 13 de julho.
Após o trânsito em julgado desta decisão foi o ora recusante notificado da respetiva conta, da qual reclamou, alegando que não era devido o respetivo pagamento por gozar de apoio judiciário.
Apurando-se que não gozava do alegado apoio judiciário, foi notificado para proceder ao pagamento das custas. Posteriormente, apresentou novo requerimento, alegando a nulidade de despacho da relatora por falta de fundamentação e a nulidade da promoção do Ministério Público por falta de legitimidade, invocando ainda a extinção do procedimento criminal por prescrição. Por despacho da Senhora Juíza Conselheira relatora, todos os pedidos foram indeferidos.
1.2. A 19 de junho de 2020, o ora recusante apresentou nova reclamação para a conferência, bem como «requerimento de recusa da Juiz Relatora», dando este último origem ao presente incidente de suspeição.
1.3. A senhora Juíza Conselheira relatora apresentou resposta, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPC, na qual consignou o seguinte:
«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil (adiante CPC), apresento a minha resposta, no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente:
Toda a tramitação dos presentes autos, bem como dos restantes processos em que tive intervenção, foi determinada por razões jurídicas, documentadas nos respetivos autos, subordinando-se ao único objetivo de uma boa administração da justiça, na aplicação do regime legal pertinente.
Diferentemente do que defende o requerente, entendo que não se verifica nenhum facto integrador do fundamento de suspeição previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, ou qualquer outro gerador de desconfiança sobre a imparcialidade da minha intervenção nos autos, não existindo tão-pouco qualquer motivo que legitime a minha dispensa, razão por que não pedi escusa.
Cumpra-se o disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).»
Relatado o percurso processual respeitante ao presente incidente, cumpre apreciá-lo e decidi-lo.
II – Fundamentação
2. Prevê o n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») ser aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais. Do n.º 3 do mesmo artigo decorre que a competência para a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição compete ao Tribunal.
Ora, analisando o que vem invocado pelo Recusante, verifica-se que não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, revelando apenas o seu inconformismo quanto às decisões tomadas pela Juíza Conselheira relatora. Como tal, a pretendida suspeição é absolutamente desprovida de fundamento.
Mais se acrescenta que os termos utilizados pelo Recusante para basear o seu requerimento de suspeição vão claramente além do aceitável, pelo que deverá ser apresentada queixa contra o Recusante, enquanto advogado, na Ordem dos Advogados.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a suspeição requerida e ordena-se a extração de certidão do requerimento de suspeição e remessa à Ordem dos Advogados para os fins tidos por convenientes.
Lisboa, 30 de setembro de 2020 – José João Abrantes –João Pedro Caupers – José Teles Pereira
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade
José João Abrantes