371/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª Instância (entre outros arguidos), no (hoje designado) Juízo Central Criminal do Porto, por acórdão de 15/04/2016, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de diversos crimes de recetação e de furto qualificado.
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AI generatedartigo 379.º do CPP, artigo 374º do Código de Processo Penal; 371/2020 · Tribunal Constitucional: O requerimento de interposição de recurso indica claramente de que acórdão é interposto recurso: do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no que diz respeito à norma por este aplicada cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – art.º 374.º/2 do CPP; e no que diz respeito à indicação da norma constitucional que se considera violada – art.º 32.º/1 da CRP.
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ACÓRDÃO N.º 459/2020
Processo n.º 371/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª Instância (entre outros arguidos), no (hoje designado) Juízo Central Criminal do Porto, por acórdão de 15/04/2016, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de diversos crimes de recetação e de furto qualificado.
1.1. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Porto.
Invocou, no recurso, designadamente, a “[…] falta do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção condenatória, sendo questão expressa a decidir onde se localiza no acórdão recorrido a motivação de facto com o exame crítico e raciocínio lógico face aos meios de prova escutas telefónicas e localizações celulares, que serviram em enorme medida para formar a convicção do tribunal, omissão que viola os artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP […]”, concluindo, então, que “[…] o acórdão viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, de acordo com o qual todo o processo criminal assegura as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso” (conclusões 3 e 4 das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto).
1.1.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 11/07/2018, que negou provimento ao recurso do arguido A..
1.1.2. O arguido recorreu do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando, inter alia, vícios da decisão e errada determinação da medida das penas parcelares.
1.1.3. No STJ, foi proferido acórdão, pelo qual o recurso do arguido não foi admitido, com fundamento na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
1.1.4. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, por não ter ordenado a baixa do processo ao Tribunal da Relação para conhecimento das nulidades invocadas no recurso interposto para o STJ.
1.1.5. Tal arguição de nulidade foi julgada improcedente, por acórdão de 27/02/2020, porquanto, em suma: (a) com a rejeição do recurso, transitou em julgado a decisão do Tribunal da Relação do Porto, dispondo o Recorrente de prazo, contado desde a rejeição, para, querendo, arguir nulidades perante esse tribunal; e (b) a rejeição do recurso no STJ prejudica a pronúncia sobre invalidades do acórdão recorrido.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade sobre: (a) “[…] artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação levada ao acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 1, nos segmentos respeitantes aos factos cuja autoria é atribuída ao arguido, a fls. 1158 e ss., 1174 e ss., 1217 e ss., 1241 e ss., 1250 e ss., 1260 e ss., onde se julga bastante para a exposição do exame crítico e raciocínio lógico relativo à formação da convicção sempre a utilização da mesma oração genérica escrita da forma seguinte, e prévia ainda à enunciação dos meios de prova, sob a epígrafe “convicção e análise da prova”: “a convicção do tribunal resulta da conjugação dos meios de prova infra descritos – além dos já indicados a propósito da matéria de facto dada como assente – devidamente conjugados entre si e analisados à luz das regras da experiência (…) a participação dos arguidos (…) A. decorre do teor das localizações celulares (mapas) (…), com conjugação com as escutas telefónicas”; e (b) “artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na sua dimensão normativa e substantiva que comina processualmente como nula a sentença recorrida que, por omissão de pronúncia, deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, no caso concreto, questões expostas em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e cuja decisão é omitida no respetivo Acórdão TRP” (cfr. requerimento de fls. 43060/43063, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 337/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Sublinha-se, desde logo, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra), as posições assumidas pelo Recorrente no processo, até esse momento e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constata-se que o recurso é manifestamente inviável.
2.2.1. Antes de mais – e é este o ponto decisivo – as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa.
Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre a verificação em concreto de vícios de decisões das instâncias. Ou seja, na formulação acima citada, não se trata de “[…] um juízo que o juiz [retiraria] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas sim “[…] um juízo que [o juiz emitiria] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Esta conclusão é particularmente evidente quando nenhuma nulidade das decisões foi declarada no processo, ou seja, a admitir-se o recurso com tal objeto e a ser o mesmo procedente, teria de ser o Tribunal Constitucional a apreciar e declarar verificadas as invocadas nulidades pela primeira vez, o que exorbita o âmbito da sua competência.
Trata-se de questões atinentes a recursos ordinários, não ao pretendido recurso incidental e com caráter normativo. Tanto bastaria (e basta) para não conhecer do objeto do recurso, por não corresponder à sua natureza normativa.
2.2.2. Sem prejuízo de os fundamentos constantes do ponto anterior serem bastantes para não conhecer do objeto do recurso, outros acresceriam (e acrescem).
2.2.2.1. Antes de mais, apesar de o Recorrente não identificar claramente a decisão recorrida, pelo modo como dirige o requerimento de interposição do recurso (ao STJ), terá de concluir-se que recorre de uma das decisões deste tribunal.
O primeiro acórdão do STJ, relativamente ao ora Recorrente, teve como fundamento da decisão a norma da irrecorribilidade – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP –, que o Recorrente não impugna, pelo que não aplicou qualquer norma relativamente a nulidades.
A pronúncia do STJ, no seu segundo acórdão, sobre a não verificação de nulidades do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (ponto 14., fls. 43048) ocorreu a título de obiter dictum, pois foi precedida da conclusão de que esse conhecimento ficou prejudicado (ponto 13., fls. 43048), pelo que também nesta segunda decisão não operou como critério de decisão qualquer norma sobre nulidades da decisão.
2.2.2.2. Ainda que, por hipótese, se pudesse entender que o recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (o que não é possível, à falta de qualquer indicação nesse sentido no respetivo requerimento de interposição), a conclusão seria a mesma.
Quanto à primeira questão enunciada pelo Recorrente, sobressai que é apontada à formação da convicção pelo tribunal de 1.ª instância [“artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação levada ao acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 1 […]”]. Ora, além da já assinalada falta de dimensão normativa, a questão sempre seria irrelevante, uma vez que o Tribunal da Relação sobrepôs à decisão de 1.ª instância o seu próprio juízo sobre a prova (cfr. pp. 776 e ss. do acórdão do Tribunal da Relação). Assim, ainda que tivesse sido corretamente enunciada uma questão normativa sobre matéria probatória do acórdão de 1.ª instância, o certo é que este não constitui a última decisão definitiva sobre a matéria.
Já a segunda questão enunciada pelo Recorrente sempre ficaria prejudicada por (além da respetiva falta de dimensão normativa) não ter sido apreciada pelo acórdão do Tribunal da Relação qualquer nulidade da sua própria decisão; logo, não foi aplicada qualquer norma contida no artigo 379.º do CPP.
2.2.2.3. Por fim, e sem prejuízo das conclusões antecedentes, quer as questões suscitadas no recurso para o Tribunal da Relação do Porto (em que a inconstitucionalidade diretamente imputada à decisão recorrida), quer as questões suscitadas na arguição de nulidade perante o STJ, não têm dimensão normativa (em suma, pelas razões já explicitadas em 2.2.2.1., supra, mutatis mutandis), pelo que sempre haveria de concluir pela falta de observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
[…]”.
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
1. Sob o ponto 2.2.1., a Decisão Sumária afirma a manifesta inviabilidade do recurso.
2. Fundamenta tal sentido dizendo que as questões indicadas como objeto do recurso não têm qualquer dimensão normativa.
3. Aponta como evidência de tal conclusão que “nenhuma nulidade das decisões foi declarada no processo, ou seja, a admitir-se o recurso com tal objeto e a ser o mesmo procedente, teria de ser o Tribunal Constitucional a apreciar e declarar verificadas as invocadas nulidades pela primeira vez, o que exorbita o âmbito da sua competência. Trata-se de questões atinentes a recursos ordinários, não ao pretendido recurso incidental e com caráter normativo. Tanto bastaria (e basta) para não conhecer do objeto do recurso, por não corresponder à sua natureza normativa”.
4. Com o devido respeito, aponta-se que a Decisão recorrida, no segmento do objeto do recurso apontado, poderá não ter apreendido o sentido explanado no requerimento de interposição ou terão ficado dúvidas na formulação apresentada pelo Recorrente.
5. Não está em causa considerar o Tribunal Constitucional instância de recurso com a competência de conhecimento do mérito das nulidades arguidas do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), que não foram conhecidas porque aquele Tribunal admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo este também as não conhecido ao pronunciar-se pela inadmissibilidade legal do recurso, não ordenando, como devia, a baixa dos autos ao TRP para o conhecimento das nulidades.
6. Está em causa, isso sim, a chamada do Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do entendimento – exposto ou pelo menos implícito – no Acórdão do STJ de não ter o dever de ordenar a baixa dos autos ao TRP para que este conheça das nulidades arguidas do próprio Acórdão proferido pelo TRP, que assim nunca as conheceu ao ter proferido despacho de admissão de recurso para o STJ.
7. Sendo previsão do artigo 379.º/2 do CPP que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las.
8. O Recorrente: (i) arguiu as nulidades em recurso; (ii) o recurso, bem ou mal, foi admitido; (iii) não estando o STJ vinculado à admissibilidade do recurso e ao conhecimento das nulidades em caso de inadmissibilidade do recurso, deveria ter ordenado o conhecimento daquelas ao TRP.
9. O Tribunal Constitucional não é chamado a declarar o mérito das nulidades arguidas em sede de recurso ordinário, mas sim, como está exposto no requerimento de interposição do recurso, sob a epígrafe “normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” da violação do “artigo 379.º/1, al. c) do Código de Processo Penal, na sua dimensão normativa e substantiva que comina processualmente como nula a sentença recorrida que, por omissão de pronúncia, deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, no caso concreto, questões expostas em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, e cuja decisão é omitida no respetivo Acórdão do TRP”.
10. Prosseguindo no requerimento de interposição, sob a “indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado”: “em ambos os casos, violação do artigo 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa, por violação das garantias de defesa do Arguido, do exercício pleno do direito ao recurso e, na omissão de pronúncia sobre o conhecimento de questões que devesse apreciar no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a violação em recurso do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e de direito.” – sublinhado nosso.
11. E, indicando as “peças processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”: “(ii) No que diz respeito à violação do artigo 379.º/1, al. c) do CPP, questão suscitada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto por omissão de pronúncia e também fundamento do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do STJ que, tendo julgado não admissível o recurso (após o Tribunal da Relação do Porto o ter admitido e subido ao STJ), não ordenou a baixa dos autos ao TRP para conhecer a questão da respetiva nulidade por omissão de pronúncia”.
12. Concluindo o requerimento de interposição com a indicação da concreta localização nas peças processuais identificadas:
13. No que diz respeito aos artigos 379.º/1, al. c), do CPP e 32.º/1 da CRP, a questão de constitucionalidade e fundamentação quanto às questões cuja decisão foi omitida são enunciadas a fls. 2 a 8 do recurso para o STJ, conclusões A) e B), e no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do STJ, como infra se reproduz:
– Identificação da norma legal de aplicação inconstitucional: artigo 379.º/1, al. c), do CPP [Fls. 2 e 3 do Recurso para o STJ, sob a epígrafe “Da nulidade do Acórdão”];
– Menção expressa à norma constitucional violada: artigo 32.º/1 da CRP [Fls. 8 do Recurso para o STJ, sob epígrafe “Da nulidade do Acórdão” e Conclusões A) e B)];
– Fundamentação quanto às questões cuja decisão foi omitida: sucinta, enunciada de forma clara, expressa, direta, percetível [Fls. 2 a 8 do Recurso para o STJ e requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do STJ que as reproduz].
14. Reitera-se, não se pretende do Tribunal Constitucional a pronúncia quanto ao mérito das nulidades arguidas em sede de recursos ordinários, mas a pronúncia quanto à constitucionalidade da omissão de pronúncia nas instâncias de recurso ordinárias, em concreto, quanto àquelas nulidades arguidas do Acórdão do TRP que acabaram por nunca ser conhecidas – nem pela instância que as terá praticado, nem pela instância de recurso.
15. O que tudo traduz, como alegado, violação do direito ao recurso previsto no artigo 32.º/1 da CRP, nomeadamente, do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto e de direito, como tem de concluir-se pelo não conhecimento pelas instâncias de recurso ordinárias, agravadamente, quando os vícios apontados são de omissão de pronúncia no Acórdão da 2.ª instância.
16. Como bem refere a Decisão Sumária, sob o ponto 2.3, não está em causa qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso: estão corretamente indicados os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional – norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; norma ou princípio constitucional que se considera violada; peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.
17. Está em causa, isso sim, que a Decisão Sumária ao indicar ser questão a conhecer “apreciar a declarar verificadas as invocadas nulidades pela primeira vez”, indica de forma incorreta a questão suscitada que é:
18. Apreciar a constitucionalidade da questão da omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, arguidas como nulidades do Acórdão do TRP e cuja decisão, nem o tribunal que as praticou (o TRP) nem o tribunal de recurso (o STJ) se pronunciaram e, neste último caso, sequer ordenou a baixa dos autos ao TRP para este finalmente as conhecer – pela primeira e única vez.
19. Concluindo, a Decisão Sumária ao não identificar de forma adequada a questão de constitucionalidade suscitada, incorre em omissão de pronúncia sobre a questão verdadeiramente suscitada.
Sem prescindir,
20. Sob os pontos 2.2.2.1. e 2.2.2.2. é referido que o Recorrente “não identifica claramente a decisão recorrida, pelo modo como dirige o requerimento de interposição de recurso (ao STJ), terá de concluir-se que recorre de uma das decisões deste tribunal”.
21. Mais afirma “se pudesse entender que o recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (o que não é possível, à falta de qualquer indicação nesse sentido no respetivo requerimento de interposição)”.
22. Esclarecendo, o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao STJ unicamente por ser a instância onde o processo pendia no momento da interposição, não tendo sido ordenada a baixa dos autos a nenhuma das instâncias inferiores.
23. O requerimento de interposição de recurso indica claramente de que acórdão é interposto recurso: do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no que diz respeito à norma por este aplicada cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – art.º 374.º/2 do CPP; e no que diz respeito à indicação da norma constitucional que se considera violada – art.º 32.º/1 da CRP.
Pronúncia sobre a questão de constitucionalidade no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: a fls. 738 a 740, expressa sobre a aplicabilidade e interpretação do artigo 374.º/2 do CPP:
“Já quanto ao exame crítico da prova, o artigo 374º do Código de Processo Penal dispõe no n.º 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma “exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (…)” – fls. 738 a 740.
Mas sem pronúncia expressa quanto à questão suscitada da inconstitucionalidade, pelo que implicitamente a decisão é de não inconstitucionalidade na interpretação da norma nos termos aplicados pelo Acórdão do Tribunal recorrido, ou seja, sem violação do art.º 32.º/1 da CRP.
24. E, recordando-se, que o Acórdão do TRP confirmou integralmente o Acórdão da 1.ª instância, o TRP também aplica de forma expressa o artigo 374.º/2 do CPP, mas não se pronuncia quanto à sua aplicação de forma inconstitucional, pelo que implicitamente não julga violado qualquer preceito constitucional, incluindo o que o Recorrente considera violado – artigo 32.º/1 da CRP.
25. O requerimento de interposição de recurso mais indica a peça processual onde foi suscitada a questão de constitucionalidade: “no que diz respeito ao artigo 374.º/2 do CPP, questão suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 1”.
26. Pelo exposto não pode ser de acolher, o entendimento de que sobre esta questão, a decisão recorrida é “uma das decisões deste tribunal”, referindo-se ao STJ.
27. E muito menos, que a decisão recorrida seja o Acórdão de 1ª instância: a menção feita sob o ponto 2.2.2.2 da Decisão Sumária da aplicação do artigo 374.º/2 do CPP no Acórdão de 1.ª instância corresponde no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apenas à indicação do primeiro momento – na 1.ª instância – em que foi aplicada tal norma.
28. Não podendo concluir, como indica incorretamente, poder ser o pensamento do Recorrente, ter sido no acórdão de 1.ª instância que se constituiu a última decisão definitiva sobre a matéria.
29. A última decisão definitiva sobre esta matéria foi a proferida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que até aplica e interpreta expressamente o art.º 374.º/2 do CPP.
30. Como foi exposto supra, é claro que o recurso de constitucionalidade quanto às normas art.º 374.º/2 do CPP por violação do art.º 32.º/2 da CRP é do teor do Acórdão do TRP que confirmou na íntegra o Acórdão de 1.ª instância.
Por fim,
31. [As] questões de constitucionalidade devem ser enunciadas de forma adequada durante o processo, clara, expressa, direta, percetível, com fundamentação sucinta, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão.
32. Ao analisar o requerimento de interposição de recurso, julga-se ser abundantemente expressa e percetível a fundamentação apresentada, que nele se reproduziu ipsis verbis em mais de 6 páginas.
33. Que como sucede tantas vezes, os tribunais ordinários que são os primeiros a quem incumbe garantir o cumprimento da Constituição, optem por não conhecer de facto ou de direito de questões suscitadas de constitucionalidade, quando delas estão obrigados a pronunciar-se, é ocorrência, infelizmente, comum.
34. As questões suscitadas são de constitucionalidade normativa, com identificação expressa das normas infraconstitucionais interpretadas e aplicadas de forma incorreta e dos preceitos constitucionais violados.
35. Nem a Decisão Sumária põe em causa a conformidade formal do requerimento de interposição.
36. Não está em causa a apresentação de recurso com mero objeto de reapreciação de razões de facto ou de direito, mas sim, um recurso que versa a identificação, aplicação e interpretação de normas ordinárias feita de tal forma que infringe preceitos constitucionais.
37. No que diz respeito à violação do artigo 379.º/1, al. c) do CPP, a interpretação no sentido de que o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, nada havendo mais por conhecer, não ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia (embora o TRP nunca o tenha afirmado ou infirmado), logo concluindo de forma implícita não haver violação do artigo 379.º/1, al. c) do CPP, mas norma cuja apreciação teve de ser levada em linha de conta é, evidentemente, a ratio decidendi quanto às questões concretamente invocadas como não tendo sido decididas por omissão de pronúncia.
38. Basta constatar que o STJ identifica e refere a questão da “omissão de pronúncia” como questão que lhe foi levada a conhecimento.
39. No que diz respeito à violação do artigo 374.º/2 do CPP, a sua aplicação e interpretação é evidente nos Acórdãos da 1.ª e 2.ª instâncias, pelo que na sua improcedência, concluem de forma implícita, mas clara e evidente, de não haver violação do artigo 374.º/2 do CPP (vd. Acórdão do TRP).
40. Tal vício – falta de exame crítico das provas – limitando-se à formulação de uma lista de centenas de páginas de identificação de meios de prova – foi arguido face a cada facto concreto em que tal vício se verificou na fundamentação da matéria de facto.
41. Aplicar e interpretar o artigo 374.º/2 do CPP, ainda que de forma genérica, como genérico é o artigo, carecendo por isso de averiguação face a cada facto da fundamentação, mas decidindo claramente pela sua não violação, não deixa de ser igualmente a ratio decidendi quanto a cada um dos pontos da matéria de facto onde este vício foi arguido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve.
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 337/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Foram vários os fundamentos que levaram ao conhecimento do objeto do recurso: i) ausência de normatividade das questões tal como enunciadas no requerimento de interposição do recurso; ii) não aplicação das “normas” reputadas de inconstitucionais, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pela Relação do Porto; iii) não cumprimento adequado do ónus da suscitação prévia, quer junto da Relação do Porto, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.
3.º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Na verdade e no essencial, com o afirmado, o recorrente transmite, sim, a sua discordância da decisão reclamada, não se percebendo mesmo, minimamente, por exemplo, o sentido da afirmação que consta do ponto 19 da reclamação.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (a) as questões indicadas como objeto do recurso não têm dimensão normativa; (b) o Recorrente declara interpor recurso de uma decisão do STJ, que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer preceito relacionável com as questões que foram indicadas como objeto do recurso; (c) ainda que se pudesse equacionar um recurso da decisão do Tribunal da Relação, a primeira questão indicada como objeto do recurso diz respeito a outra decisão e a segunda diz respeito a matéria não apreciada; e (d) não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Recorde-se que estão em causa dois enunciados que o Recorrente indica como objeto do recurso:
(a) “[…] artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação levada ao acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 1, nos segmentos respeitantes aos factos cuja autoria é atribuída ao arguido, a fls. 1158 e ss., 1174 e ss., 1217 e ss., 1241 e ss., 1250 e ss., 1260 e ss., onde se julga bastante para a exposição do exame crítico e raciocínio lógico relativo à formação da convicção sempre a utilização da mesma oração genérica escrita da forma seguinte, e prévia ainda à enunciação dos meios de prova, sob a epígrafe “convicção e análise da prova”: “a convicção do tribunal resulta da conjugação dos meios de prova infra descritos – além dos já indicados a propósito da matéria de facto dada como assente – devidamente conjugados entre si e analisados à luz das regras da experiência (…) a participação dos arguidos (…) A. decorre do teor das localizações celulares (mapas) (…), com conjugação com as escutas telefónicas”; e
(b) “artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na sua dimensão normativa e substantiva que comina processualmente como nula a sentença recorrida que, por omissão de pronúncia, deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, no caso concreto, questões expostas em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e cuja decisão é omitida no respetivo Acórdão TRP”.
Questão indicada em “2.1. – (a)”
2.2. Sobre a falta de dimensão normativa da questão indicada em “2.1. – (a)”, o Recorrente afirma apenas que “não está em causa a apresentação de recurso com mero objeto de reapreciação de razões de facto ou de direito, mas sim, um recurso que versa a identificação, aplicação e interpretação de normas ordinárias feita de tal forma que infringe preceitos constitucionais. (…) No que diz respeito à violação do artigo 374.º/2 do CPP, a sua aplicação e interpretação é evidente nos Acórdãos da 1.ª e 2.ª instâncias, pelo que na sua improcedência, concluem de forma implícita, mas clara e evidente, de não haver violação do artigo 374.º/2 do CPP (vd. Acórdão do TRP). Tal vício – falta de exame crítico das provas – limitando-se à formulação de uma lista de centenas de páginas de identificação de meios de prova – foi arguido face a cada facto concreto em que tal vício se verificou na fundamentação da matéria de facto. Aplicar e interpretar o artigo 374.º/2 do CPP, ainda que de forma genérica, como genérico é o artigo, carecendo por isso de averiguação face a cada facto da fundamentação, mas decidindo claramente pela sua não violação, não deixa de ser igualmente a ratio decidendi quanto a cada um dos pontos da matéria de facto onde este vício foi arguido”.
Nenhum dos argumentos assim alinhados permite concluir pela dimensão normativa da questão enunciada pelo Recorrente – efetivamente, a questão que enunciou reconduz-se, unicamente, à apreciação in concreto da (invocada) nulidade da decisão. Ademais, na reclamação, o Recorrente continua sem enunciar qualquer sentido normativo autónomo, insistindo num plano de discussão infraconstitucional, de mera interpretação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Não se trata, manifestamente, de um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
O Recorrente não tem razão, ainda, quando afirma que o Tribunal Constitucional devia ter considerado o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e não do acórdão do STJ (pontos 24 e ss. da reclamação). Na verdade, lido o requerimento de interposição do recurso verifica-se que o mesmo vai dirigido ao STJ (fls. 43060) – sendo certo que a clara e precisa identificação da decisão recorrida, pelo Recorrente, “é um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade, cf. Acórdão n.º 300/2019” (Acórdão n.º 122/2020).
Pois bem, se o Recorrente entendesse que uma das questões de inconstitucionalidade dizia respeito a normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, podia e devia dirigir a este tribunal o requerimento de recurso do respetivo acórdão, depois de o STJ ter afirmado em termos definitivos e respetiva irrecorribilidade (cfr., aliás, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não o tendo feito, não pode senão concluir-se, como fez a decisão reclamada, que recorreu da decisão do STJ – o qual, como o próprio Recorrente aceita, não aplicou qualquer norma contida no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
De todo o modo, ainda que se pudesse considerar o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, seria evidente que a alegação de que a “[…] falta do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção condenatória, sendo questão expressa a decidir onde se localiza no acórdão recorrido a motivação de facto com o exame crítico e raciocínio lógico face aos meios de prova escutas telefónicas e localizações celulares, que serviram em enorme medida para formar a convicção do tribunal, omissão que viola os artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP […]”, para concluir, então, que “[…] o acórdão viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, de acordo com o qual todo o processo criminal assegura as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso” (conclusões 3 e 4 das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sublinhado acrescentado) não corresponde à suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – desde logo, a inconstitucionalidade vai diretamente referida à decisão, e não a uma norma, adequadamente delimitada, que lhe tenha servido de critério, além de que toda a questão se constrói na completa dependência do “juízo-sobre-o-caso” –, pelo que sempre resultaria afastada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, no que à questão indicada em “2.1. – (a)” diz respeito.
Questão indicada em “2.1. – (b)”
2.3. No que toca à falta de dimensão normativa da questão indicada em “2.1. – (b)”, o Recorrente sustenta, de um modo algo confuso, que está em causa “a interpretação no sentido de que o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, nada havendo mais por conhecer, não ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia (embora o TRP nunca o tenha afirmado ou infirmado), logo concluindo de forma implícita não haver violação do artigo 379.º/1, al. c) do CPP, mas norma cuja apreciação teve de ser levada em linha de conta é, evidentemente, a ratio decidendi quanto às questões concretamente invocadas como não tendo sido decididas por omissão de pronúncia”. Uma vez mais, e pelas mesmas razões já consignadas no ponto anterior, mutatis mutandis, é flagrante a falta de dimensão normativa desta questão. O que consta dos pontos 14. e seguintes da reclamação confirma, aliás, que não está em causa qualquer norma, mas sim uma conjugação de concretas incidências processuais.
Sem prejuízo de tal conclusão – que, só por si, inviabiliza o recurso – o certo é que nenhuma norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP constituiu critério de decisão para o STJ, na medida em que este, simplesmente, não admitiu o recurso do arguido, com fundamento na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
A invocada nulidade da decisão do STJ por não ter determinado que o processo baixasse ao Tribunal da Relação é irrelevante para esta discussão, pois não corresponde, de forma alguma, ao que consta do enunciado indicado em “2.1. – (b)”.
Vale o exposto por dizer que a decisão reclamada deve ser confirmada, também, no que respeita à questão indicada em “2.1. – (b)”.
2.4. Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2020 – José Teles Pereira – João Abrantes – João Pedro Caupers