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317/2020 AI generated

317/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 317/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Correu termos no Juízo Central Criminal de Coimbra com o número 319/16.9JACBR um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). O processo culminou, em primeira instância, na prolação de acórdão pelo qual se decidiu condenar o identificado arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

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317/2020 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a construção intelectual que esteve na génese da condenação de 5 anos e 6 meses de prisão do arguido A. pela prática de um ilícito de tráfico de estupefacientes (art. 21.º do Dec. lei 15/93 de 22 de janeiro) foi erigida em cima do nada, ao arrepio da prova produzida e como tal, perigosamente atentatória da presunção constitucionalmente protegida da inocência do arguido.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking qualified heroin trafficking narcotics investigation narcotics law violation repeated driving under influence
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ACÓRDÃO N.º 458/2020

Processo n.º 317/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Juízo Central Criminal de Coimbra com o número 319/16.9JACBR um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). O processo culminou, em primeira instância, na prolação de acórdão pelo qual se decidiu condenar o identificado arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Em síntese, questionou o julgamento da matéria de facto e invocou a nulidade do acórdão condenatório por falta de fundamentação.

Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

48 – Com o acórdão recorrido foram violadas, entre outras, as normas contidas nos artigos 127.º, 410.º, 374.º, 420.º, todos do CPP e, bem assim, o princípio da presunção de inocência vertido na CRP.

[…]”.

1.1.1. No Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão, datado de 06/11/2019, que julgou o recurso do arguido A. improcedente. Ali se considerou, em suma, que o acórdão condenatório não é nulo por falta de fundamentação, não padece de contradição nos seus fundamentos nem incorreu em erro no julgamento da matéria de facto. A violação do princípio da presunção de inocência foi afastada porquanto – aí se referiu – “[…] o tribunal não ficou em dúvida, como resulta da factualidade dada como provada e da fundamentação da decisão, tendo sido apurados todos os elementos típicos da infração de que o arguido vinha acusado […]”.

1.1.2. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, invocando que “[…] o acórdão proferido permanece impercetível, não logrando o Recorrente alcançar porque foi condenado, nem tão pouco o porquê do quantum penal fixado”.

1.1.3. A arguição de nulidade foi desatendida por acórdão de 05/02/2020.

1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

1 – Este recurso sucede no tempo a um outro que podemos sem qualquer dose de exagero, considerar que representa verdadeira cátedra do que é uma peça processual exemplarmente bem elaborada e exaustivamente fundamentada pelo Exmo. Sr. Dr. […], Colega que nos antecedeu na defesa do arguido.

2 – O acórdão que foi objeto do referido recurso, onde vinha plasmada a condenação do referido [ora Recorrente] na pena de cinco anos e seis meses de prisão, foi algo de confrangedor no que tange à ausência de fundamentação da condenação em si, sendo a um tempo um hino à presunção da culpabilidade, considerando a produção da prova em sede de audiência de discussão e julgamento e bem assim, os outros elementos probatórios constantes dos autos algo de despiciendo, para a fixação da matéria de facto dada como provada, em detrimento da absolvição do arguido que se impunha por todos os motivos e mais alguns.

3 – A saber: depoimentos de todas as testemunhas, inclusive o inspetor a quem foi cometida, por delegação de competências, claro está, a investigação, totalmente omissos em relação à pessoa e aos comportamentos suscetíveis de serem assacados ao recorrente, Relatórios de Diligência Externa em que não trespassa do teor dos mesmos qualquer protagonismo do recorrente, interceções telefónicas cujo teor, ainda que nos socorramos de linguagem supostamente codificada, é totalmente inócuo em relação à pessoa deste, reportagens fotográficas em que nem na qualidade de figurante o aqui recorrente surge, e por último, declarações de coarguidos onde nem a titulo de imaginário, o arguido aparece.

4 – Numa frase: torna-se uma tarefa hercúlea lograr perceber sequer, a que título é que o cidadão A. foi constituído arguido.

5 – Infelizmente, o deplorável acórdão condenatório não terá sido alvo de algo mais do que uma mera sindicância en passant, porque a ser de outra forma, os olhares e a consciência jurídica dos Senhores Juízes Desembargadores teriam colidido de uma forma frontal com os inúmeros vícios de que aquele aresto padecia.

6 – Resta ao arguido, antes de interpor recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, apelar a V.ª Ex.ª para que decretem a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, inconstitucionalidade essa que oportunamente foi invocada pelo nosso Ex.mo Colega em sede de recurso do acórdão de 1.ª instância, violação grosseira da presunção constitucional de inocência, devida a todo e qualquer arguido.

7 – Nas peças processuais que foram objeto de recurso nestes autos, o timbre das mesmas foi o uso de uma espécie de ‘presunção de culpabilidade’ e a imagem de marca das mesmas foi a arbitrariedade em todo o seu esplendor.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 308/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. […] [Lido] o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra), as posições assumidas pelo Recorrente no processo, até esse momento e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constata-se que o recurso é manifestamente inviável.

Desde logo, o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. É certo que, nas conclusões do recurso, invocou algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para a interpretação adotada na decisão recorrida).

Pelo contrário – e é este o ponto decisivo –, lidas as alegações de recurso, é evidente que o Recorrente (con)funde a questão da inconstitucionalidade com a direta sindicância do juízo probatório. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como o Recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a prova, para concluir se esta conduz a dúvida, para então apreciar a invocada violação do princípio in dubio pro reo, o que não encontra qualquer correspondência com as suas competências em sede de fiscalização concreta. Ademais, tendo a decisão recorrida concluído que o tribunal não ficou em dúvida quanto à matéria de facto desfavorável ao arguido que considerou provada, não pode tal apreciação ser posta em causa por via de uma questão de inconstitucionalidade que tem como pressuposto uma conclusão rigorosamente oposta.

Em suma, o Recorrente não colocou ao Tribunal da Relação de Coimbra uma questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse ulteriormente pronunciar em sede de recurso (mantendo-se essa falta de normatividade, de um modo ostensivo, no requerimento de interposição do recurso).

Em consequência, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à respetiva apresentação e desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

Entende o ora reclamante que a decisão da qual se reclama é ilegal e desconforme à Constituição porquanto o direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual.

Como refere Figueiredo Dias a concessão daqueles autónomos direitos processuais, legalmente definidos, corresponde ao reconhecimento do arguido como sujeito, e não como objeto de processo. Os atos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão da sua livre personalidade e da cidadania. Como sujeito processual penal assistem ao arguido relevantes direitos entre os quais o direito de audiência; o direito de presença; direito de assistência do defensor e direito à interposição de recursos.

Aspeto importante da sua defesa material é exatamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.

Ora, impedir o recurso interposto – não se conhecendo o seu objeto – é negar um direito fundamental.

A presente questão de constitucionalidade, objeto do recurso de constitucionalidade interposto, foi suscitada aquando da interposição de recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Tribunal da Relação de Coimbra, e mantém na plenitude a sua pertinência.

Como já referimos em recurso anterior, só passámos a assegurar a defessa deste arguido, após a prolação do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, conquanto tivéssemos no âmbito dos autos, protagonizado enquanto mandatários a defesa de outros arguidos. Logo, podemo-nos considerar espectadores privilegiados da "aberração" que constituiu o setor do acórdão respeitante ao arguido A..

Com efeito, e como sabiamente o Ilustre Colega que nos antecedeu explanou em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, todos os adjetivos que se iniciem pela sílaba in poderão ser apostos à decisão de condenar o arguido A. nos presentes.

Na verdade, a construção intelectual que esteve na génese da condenação de 5 anos e 6 meses de prisão do arguido A. pela prática de um ilícito de tráfico de estupefacientes (art. 21.º do Dec. lei 15/93 de 22 de janeiro) foi erigida em cima do nada, ao arrepio da prova produzida e como tal, perigosamente atentatória da presunção constitucionalmente protegida da inocência do arguido.

Se, e quando, resultar para qualquer espectador da audiência de discussão e julgamento, ou para qualquer cidadão conhecedor da prova produzida nessa sede, que prevaleceu em relação à pessoa e situação jurídica do arguido A. uma espécie de presunção de culpabilidade, entendemos que como garante do cumprimento escrupuloso da lei fundamental, impende sobre o Tribunal Constitucional, salvo o devido respeito, repor a normalidade constitucional, expurgando as decisões judiciais que ponham em causa pilares fundamentais do edifício legislativo constitucional, no que às garantias de defesa dos arguidos constitucionalmente protegidas concerne, o que se apela.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 308/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Considerou-se na douta Decisão Sumária e não foi contestado pelo recorrente que o acórdão recorrido no recurso para o Tribunal Constitucional era o proferido pela Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso.

3.º

Ora, como se demonstra na douta Decisão Sumária e também nos parece evidente, na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra – e esse seria o momento processual adequado – não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo, pois, sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

4.º

Na reclamação o recorrente tece considerações genéricas e reafirma que suscitou a questão naquela peça processual, nada argumentando, porém, de concreto, que ponha em causa a fundamentação constante da decisão reclamada.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por falta de dimensão normativa da questão indicada como objeto do recurso.

Na reclamação, o Recorrente não adianta, propriamente, razões de sinal contrário aos fundamentos da decisão reclamada. Para além de considerações genéricas irrelevantes para o caso, limita-se a afirmar que o recurso deve ser admitido, sem fazer qualquer referência às específicas condições de recorribilidade analisadas na decisão reclamada.

Pode ler-se na reclamação, designadamente, que a “[…] questão de constitucionalidade, objeto do recurso de constitucionalidade interposto, foi suscitada aquando da interposição de recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Tribunal da Relação de Coimbra” – no entanto, na decisão reclamada admite-se que foram suscitadas questões no recurso perante o Tribunal da Relação, simples essas questões não têm dimensão normativa, pelo que não podem moldar o objeto do pretendido recurso de fiscalização concreta: “[…] lidas as alegações de recurso, é evidente que o Recorrente (con)funde a questão da inconstitucionalidade com a direta sindicância do juízo probatório. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como o Recorrente o propõe, teria de (re)apreciar a prova, para concluir se esta conduz a dúvida, para então apreciar a invocada violação do princípio in dubio pro reo, o que não encontra qualquer correspondência com as suas competências em sede de fiscalização concreta. Ademais, tendo a decisão recorrida concluído que o tribunal não ficou em dúvida quanto à matéria de facto desfavorável ao arguido que considerou provada, não pode tal apreciação ser posta em causa por via de uma questão de inconstitucionalidade que tem como pressuposto uma conclusão rigorosamente oposta”.

Sobre esta matéria – não propriamente a ausência de questões suscitadas, mas sim a falta de normatividade dessas questões – o Recorrente nada diz.

Cumpre, pois, reiterar que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, deles resultando, em suma, que o Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visto que, pese embora tenha referido algumas questões atinentes a preceitos e princípios constitucionais, não o fez numa perspetiva normativa, nem sequer numa perspetiva ajustada aos fundamentos da decisão recorrida.

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2020 – José Teles Pereira – João Abrantes – João Pedro Caupers