570/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 433/2020 (cf. fls. 3588 a 3600, também acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 387/2020, vem o recorrente A. arguir a nulidade do mesmo, por, antes da respetiva prolação, não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta à reclamação apresentada pelo Ministério Público (fls. 3605).
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil; 570/20 · Tribunal Constitucional: Deste modo, e conforme é jurisprudência constante deste Tribunal, o princípio do contraditório não impõe que, previamente à decisão da reclamação, se proceda à notificação da resposta do Ministério Público, quando este se limite a responder ao impulso do reclamante. Tal notificação não serviria qualquer interesse processual, já que o reclamante não lhe pode responder. Daí que não esteja expressamente prevista qualquer cominação processual para a simples ausência dessa notificação, devendo a necessidade de contraditório ser aferida, em concreto, em face do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC; aplicável por força do artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO N.º 455/2020
Processo n.º 570/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 433/2020 (cf. fls. 3588 a 3600, também acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 387/2020, vem o recorrente A. arguir a nulidade do mesmo, por, antes da respetiva prolação, não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta à reclamação apresentada pelo Ministério Público (fls. 3605).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a arguição de nulidade deve ser indeferida, salientando que «na sua resposta, [exercendo o] contraditório, [se limitou] a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos» e que o entendimento constante e uniforme do Tribunal Constitucional, em tais circunstâncias, é o de que «o recorrente, então reclamante, não tem que ser dela notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado (vd. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016» (fls. 3614).
2. Saliente-se, em primeiro lugar, que apenas está em causa saber se a omissão de notificação da resposta do reclamado - in casu o Ministério Público – à reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, implica, de per si, uma violação do contraditório e a consequente nulidade processual. Com efeito, o reclamante não alega que o acórdão arguido de nulidade tenha considerado qualquer elemento novo constante da mencionada resposta do Ministério Público e este último confirma não ter levantado qualquer questão nova. Acresce que a simples leitura do próprio Acórdão n.º 433/2020 evidencia que o mesmo não se baseou em qualquer elemento que não constasse já do processo ainda antes da apresentação de tal resposta. Ou seja, esta última limitou-se a corresponder ao impulso processual do recorrente – a reclamação nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC –, sem nada acrescentar.
Deste modo, e conforme é jurisprudência constante deste Tribunal, o princípio do contraditório não impõe que, previamente à decisão da reclamação, se proceda à notificação da resposta do Ministério Público, quando este se limite a responder ao impulso do reclamante. Tal notificação não serviria qualquer interesse processual, já que o reclamante não lhe pode responder. Daí que não esteja expressamente prevista qualquer cominação processual para a simples ausência dessa notificação, devendo a necessidade de contraditório ser aferida, em concreto, em face do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC; aplicável por força do artigo 69.º da LTC).
Acresce que a reclamante também não fica impedida de controlar o conteúdo da resposta apresentada pelo reclamado, não só porque tem acesso aos autos (cfr. o artigo 163.º, n.ºs 2 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LCT), como ainda porque, sendo notificada do acórdão que decidiu a reclamação, acompanhado da referida resposta – como aconteceu no caso dos autos –, poderá invocar a preterição do contraditório, caso em tal resposta tenha sido suscitada uma questão nova que tenha sido tomada em consideração como fundamento da decisão.
3. Compreende-se e reitera-se, por isso, a mencionada jurisprudência constitucional.
Assim, afirmou-se, por exemplo, no Acórdão n.º 316/2016:
«[S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada)
No caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.»
E no Acórdão n.º 263/2015:
«No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. […]
Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade.»
Assim, e em suma, a omissão da resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária para a conferência não implica, de per si, uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu, não sucedeu.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 22 de setembro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo – Manuel da Costa Andrade