380/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 312/2020 (cf. fls. 24 a 32, também acessível, como os demais adiante citados, a partir de (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação por si deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”), vem a reclamante, A., arguir a nulidade do mesmo, por, antes da respetiva prolação, não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, emitido nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC. Alega ainda, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 36-39:
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AI generatedartigo 413.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 380/20 · Tribunal Constitucional: Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.
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ACÓRDÃO N.º 454/2020
Processo n.º 380/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 312/2020 (cf. fls. 24 a 32, também acessível, como os demais adiante citados, a partir de (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação por si deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”), vem a reclamante, A., arguir a nulidade do mesmo, por, antes da respetiva prolação, não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, emitido nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC. Alega ainda, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 36-39:
«11º
[…A]lém de não ter sido notificada [do citado parecer] em momento algum, apenas [dele] teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
12º
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
13º
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
[…]
20º
Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.
21º
Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
22º
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Lei Fundamental.
23º
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º
23º
Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º, n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição).
24.º
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.».
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a arguição de nulidade deve ser indeferida, salientando que no parecer que emitiu respondeu à reclamação, «não invocando quaisquer novos fundamentos»; e, por outro lado, que o entendimento constante e uniforme do Tribunal Constitucional, em tais circunstâncias, é o de que só se justifica a notificação aos reclamantes quando seja levantada pelo Ministério Público uma questão nova ou novos fundamentos sobre os quais os reclamantes não tenham tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação seja levada em conta no acórdão que aprecie a reclamação, entendimento esse que não é inconstitucional, como é referido no Acórdão n.º 696/2013 (cf. fls. 49-50).
3. Saliente-se, em primeiro lugar, que apenas está em causa saber se a omissão de notificação do parecer do Ministério Público sobre a reclamação apresentada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, implica, de per si, uma violação do contraditório e a consequente nulidade processual. Com efeito, a reclamante não alega que o acórdão arguido de nulidade tenha considerado qualquer elemento novo constante do parecer do Ministério Público e este último confirma não ter levantado qualquer questão nova. Acresce que a simples leitura do próprio Acórdão n.º 312/2020 evidencia que o mesmo não se baseou em qualquer elemento que não constasse já do processo ainda antes da apresentação de tal parecer. Ou seja, o parecer do Ministério Público limita-se a corresponder ao impulso processual – a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, sem nada acrescentar.
Deste modo, e conforme é jurisprudência constante deste Tribunal, o princípio do contraditório não impõe que, previamente à decisão da reclamação, se proceda à notificação do parecer do Ministério Público, quando este se limite a responder ao impulso do reclamante. Tal notificação não serviria qualquer interesse processual, já que o reclamante não lhe pode responder. Daí que não esteja expressamente prevista qualquer cominação processual para a simples ausência dessa notificação, devendo a necessidade de contraditório ser aferida, em concreto, em face do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC; aplicável por força do artigo 69.º da LTC).
Acresce, por outro lado, que a reclamante também não fica impedida de controlar o conteúdo do parecer apresentado pelo Ministério Público, não só porque tem acesso aos autos (cfr. o artigo 163.º, n.ºs 2 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LCT), como ainda porque, sendo notificada do acórdão que decidiu a reclamação, acompanhado do referido parecer – como aconteceu no caso dos autos –, poderá invocar a preterição do contraditório, caso nesse parecer tenha sido suscitada uma questão nova que tenha sido tomada em consideração como fundamento da decisão.
4. Compreende-se e reitera-se, por isso, a mencionada jurisprudência constitucional.
Assim, afirmou-se, por exemplo, no Acórdão n.º 316/2016:
«[S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada)
No caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.»
E no Acórdão n.º 263/2015:
«No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. […]
Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade.»
Esta jurisprudência, embora respeitante à omissão de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, é inteiramente transponível para o caso dos autos (cfr. os Acórdãos n.ºs 248/2013 e 696/2013).
Assim, e em suma, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público sobre a reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não implica, de per si, uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu, não sucedeu.
5. A reclamante suscitou ainda a inconstitucionalidade as normas dos artigos 69.º da LTC, 61.º, n.º 1, alínea b) e 413.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), «[s]e interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
Sucede que os citados preceitos do CPP não foram aplicados no caso – nem poderiam sê-lo –, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é regulado pelas disposições da LTC e, subsidiariamente, e por força do artigo 69.º de tal Lei, pelo CPC, em especial na parte que respeita ao recurso de apelação, independentemente do regime processual aplicável ao processo-base.
Deste modo, a apreciação da invocada inconstitucionalidade não se reveste de qualquer utilidade, uma vez que, as normas em análise não foram aplicadas nos presentes autos enquanto ratio decidendi da pronúncia deste Tribunal.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 22 de setembro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo – Manuel da Costa Andrade