Legislator Case Law & Legislation
309/2020 AI generated

309/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 309/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Reclamante) foi condenado em primeira instância, conjuntamente com outros arguidos, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 1/17.0PEVNG, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

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artigo 32.º da Constituição, art. 71.º do CP, artigo 405.º do CPP, artigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 309/2020 · Tribunal Constitucional: Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e, como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.os 2, 5 e 6 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de aclaração.

Keywords

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drug trafficking sentencing inadequate constitutional complaint delay in criminal prosecution threat of narcotics trafficking narcotics law violation objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
Tal direito, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, constitui uma garantia essencial de defesa e, como tal, está expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido […]”, pelo que “[…] o recurso [devia ter sido] admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade […]”.
art. 71.º do CP
artigo 405.º do CPP
artigo 380.º do Código de Processo Penal
artigo 613.º do Código de Processo Civil
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1050/2021
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (do Juízo Central Criminal de Loures, proferido no processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (pena de prisão efetiva).
849/07
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que não conheceu do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Maio de 2007, que confirmou em recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto de acórdão da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que o condenara, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
TC_19970276
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
1013/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.
643/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão daquele Tribunal que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão que negara provimento ao recurso da decisão de condenação à pena de 6 anos de prisão, por tráfico de estupefacientes.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 452/2020

Processo n.º 309/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) foi condenado em primeira instância, conjuntamente com outros arguidos, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 1/17.0PEVNG, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

1..1. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação do Porto.

1.1.1. Por acórdão de 18/12/2019, esse Tribunal negou provimento ao recurso.

1.1.2. Notificado do correspondente acórdão (de 18/12/2019), o arguido requereu, “[…] nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP […]”, o que qualificou como “[…] esclarecimento [de uma] obscuridade […]” respeitante ao juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão.

1.1.3. Por despacho do senhor juiz desembargador relator de 30/01/2020, foi o requerimento de aclaração indeferido, por se considerar “[não se tratar de] qualquer dúvida ou obscuridade a esclarecer e nada [haver] a aclarar”.

1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando que “[…] a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º [e] 71.º do CP pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, ao erguer a culpa como critério principal de determinação da pena e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art. 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada” (cf. requerimento de fls. 121/122, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi indeferido por despacho do senhor juiz desembargador relator datado de 20/02/2020, por intempestividade, porquanto ali se entendeu que “[…] os pedidos de aclaração do acórdão, por terem sido indeferidos, não suspendem ou interrompem o prazo de interposição dos recursos”.

1.2.2. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos – “[…] nos termos do artigo 405.º do CPP […] ”, sustentando que “[…] o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr após o despacho [que se pronuncia] sobre [o] pedido de aclaração” e invocando que “o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. Tal direito, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, constitui uma garantia essencial de defesa e, como tal, está expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido […]”, pelo que “[…] o recurso [devia ter sido] admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade […]”.

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.

1.2.4. O Reclamante respondeu ao parecer do Ministério Público.

1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 301/2020, no sentido de confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.3.1. O despacho reclamado não admitiu o recurso por não ter sido observado o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

Todavia, os incidentes pós-decisórios só não interrompem o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional quando se apresentem manifestamente anómalos ou inexistentes (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 165/2015), o que não é o caso, em princípio, de meios processuais legalmente tipificados, como a pretendida aclaração de uma ambiguidade (artigo 380.º do Código de Processo Penal), ainda que venha a ser indeferida, devendo salientar-se que o Tribunal da Relação não deu qualquer indicação desse caráter anómalo (o qual não se retira do mero indeferimento).

Como refere o Ministério Público, aceitando-se que o recorrente renunciou tacitamente a reclamar da decisão singular que indeferiu o pedido de aclaração e sendo o prazo para a interposição de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), o recurso para o Tribunal Constitucional, que foi interposto em 11/02/2020, é tempestivo, tendo em conta que a notificação da decisão de indeferimento da aclaração foi expedida em 31/01/2020.

2.3.2. Não subsistindo o fundamento do despacho reclamado, tal não significa, sem mais, que a reclamação deve proceder. A procedência da reclamação depende de se verificarem todas as condições de recorribilidade (cfr. item 2.1., supra).

O Ministério Público sustentou, no seu parecer, que o Reclamante não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação do Porto – ou seja, não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – e que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional também não vai indicada qualquer questão com essa natureza.

O Reclamante respondeu nos termos supratranscritos (item 1.2.4, supra).

No entanto, não basta discutir uma questão substantiva com argumentos de inconstitucionalidade para se poder dar como suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Lidas as alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto (cfr. o item 1.1., supra), verifica-se que ali não foi suscitada qualquer questão com essa natureza. Pelo contrário, as questões vão sempre dirigidas à concreta decisão de escolha e determinação da medida da pena, com o que nela vai implicado de juízo-sobre-o-caso, não reconduzível a um juízo-sobre-uma-norma. A apreciação do tribunal dilui-se nas específicas circunstâncias que ditaram a concreta pena aplicada, que o Tribunal Constitucional não tem competência para reapreciar. O juízo pretendido pelo Recorrente, ora Reclamante, em sede de recurso diz respeito às ponderações que justificam a pena e não a uma norma delimitada por certa interpretação.

Conclui-se, pois, que não foi observado pelo Recorrente, ora Reclamante, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete definitivamente a viabilidade do recurso.

Acrescentar-se-á, ainda, que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional continua a estar ausente uma questão de inconstitucionalidade normativa, referindo-se o Recorrente, invariavelmente, à decisão que fixou a pena, o que é insuficiente para dar corpo a uma questão daquela natureza.

2.4. Não resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, mas apresentando-se outros que igualmente suportam o seu sentido decisório, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.

[…]”.

1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 301/2020, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ...» tudo conforme disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido.

Ora,

Nos termos do n.º 6 do citado artigo 75.º-A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído nos seus n.os 2, 5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar os recorrentes a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e, como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.os 2, 5 e 6 do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de aclaração.

Pede e espera deferimento.

[…]”.

1.2.7. Sobre tal requerimento recaiu o Acórdão n.º 368/2020, no qual se decidiu não tomar conhecimento do requerido, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015).

O Acórdão n.º 301/2020 consiste numa decisão de indeferimento da reclamação de uma decisão de não admissão de um recurso para o Tribunal Constitucional.

Cumpria unicamente apreciar, no Acórdão n.º 301/2020, se são válidos os fundamentos do despacho reclamado e, no caso de não serem (como se concluiu), se se verificam as demais condições de recorribilidade (tendo-se concluído que não).

A decisão é, pois, inteligível e clara nos seus fundamentos.

O Reclamante invoca a omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, argumento que não procede: não se trata de matéria de ininteligibilidade da decisão; não se trataria, sequer, de matéria de aclaração (se esta fosse admissível e, como vimos, não é); nem poderia proceder enquanto arguição de nulidade, visto que, como justamente sublinha o Ministério Público, não se trata de uma qualquer omissão formal do requerimento de interposição do recurso (como o Reclamante parece afirmar), mas sim de omissões anteriores, que não podem ser supridas pela correção do referido requerimento.

Em suma, uma vez que as questões suscitadas no requerimento apresentado não traduzem a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos respetivos fundamentos e sentido decisório, impõe-se não tomar conhecimento do requerido.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.8. Notificado do Acórdão n.º 368/2020, o Reclamante apresentou requerimento no qual “[a]rgui nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido”, invocando que “apenas foi notificado do douto acórdão, ou seja, com a decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade”.

1.2.9. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A invocada nulidade processual pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar ao Reclamante, ora Requerente, o ato que contém a posição do Ministério Público.

Há, pois, que apurar, desde logo, se tal ato devia ter sido praticado.

2.1. Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do Recorrente ou Reclamante apenas se imporia caso a posição do Ministério Público contivesse questões novas, que tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos, em que o Ministério Público se limitou a tomar posição sobre a questão que o próprio reclamante suscitou, “[…] em resposta à mesma, e sendo [essa posição] delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa” (Acórdão n.º 364/2013), ou seja, “a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos” (Acórdão n.º 59/2015).

Não se justificou, pois, a notificação do Reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade.

O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013, “só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)”.

2.2. A ausência de fundamento legal do requerimento ora deduzido é ostensiva, contrariando o mesmo abundante jurisprudência do Tribunal, pelo que se impõe obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas (trata-se, convém ter presente, do segundo incidente pós-decisório suscitado pelo Reclamante após a prolação do Acórdão n.º 301/2020, que apreciou a questão da recorribilidade, com caráter definitivo – cfr. artigo 77.º, n.º 4 da LTC) e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril.

Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente, pretendendo forçar sucessivas pronúncias do Tribunal através de um uso, por demais desviado, de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 368/2020 na presente data e, consequentemente, também o Acórdão n.º 301/2020 (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).

III – Decisão

3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os 301/2020 e 368/2020, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante;

b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde fls. 116 até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.2.8. e 1.2.9. supra, bem como do presente acórdão; e, enfim,

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal no qual foi proferida a decisão reclamada, devendo aí prosseguir os seus termos face ao decidido no Acórdão n.º 301/2020.

Lisboa, 18 de setembro de 2020 - José Teles Pereira – João Abrantes – João Pedro Caupers