663/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (a ora Reclamante) foi condenada, em 1.ª instância, por acórdão de 08/11/2018, na pena de 25 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas b), e) e j), do Código Penal. Desta decisão condenatória e, bem assim, de decisão interlocutória que indeferiu uma arguição de nulidade da toda a prova produzida após certa pessoa ter sido ouvida em inquérito, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/02/2019, decidiu negar provimento ao recurso interlocutório e reduzir a pena aplicada para 20 anos de prisão.
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AI generated663/2020 · Tribunal Constitucional: Não se conformando com o douto acórdão que não conheceu do recurso no respeitante à alegada inconstitucionalidade, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO N.º 451/2020
Processo n.º 663/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora Reclamante) foi condenada, em 1.ª instância, por acórdão de 08/11/2018, na pena de 25 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas b), e) e j), do Código Penal.
1.1. Desta decisão condenatória e, bem assim, de decisão interlocutória que indeferiu uma arguição de nulidade da toda a prova produzida após certa pessoa ter sido ouvida em inquérito, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/02/2019, decidiu negar provimento ao recurso interlocutório e reduzir a pena aplicada para 20 anos de prisão.
1.1.1. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quanto à parte da decisão que apreciou o recurso interlocutório, quer quanto à parte que apreciou o recurso da decisão condenatória.
1.1.2. No STJ, foi proferido acórdão, datado de 19/09/2019, no sentido de: (a) não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte que se refere à decisão do Tribunal da Relação que recaiu sobre o despacho interlocutório, por irrecorribilidade; (b) não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte que se refere à decisão do Tribunal da Relação sobre a impugnação da matéria de facto, por irrecorribilidade; (c) julgar improcedente a arguição de nulidade da decisão do Tribunal da Relação; (d) no mais, julgar o recurso improcedente.
1.2. A arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nos termos seguintes:
“[…]
Não se conformando com o douto acórdão que não conheceu do recurso no respeitante à alegada inconstitucionalidade, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]
4 – Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 58.º e 59.º (concretamente o n.º 2) do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias.
5 – Por entender que viola o direito a todas as garantias de defesa […] a interpretação dos artigos 58.º e 59.º (concretamente o seu n.º 2) do CPP no sentido de que não é possível que um coarguido requeira a constituição como arguido de testemunha (que confessa a prática do crime e que só não é constituída arguida porque o Ministério Público entende, ao arrepio do princípio da objetividade, protegê-la para assim ver validada prova claramente ilegal).
6 – A recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade, que ora pretende ver apreciada, no recurso interlocutório, no recurso da decisão de primeira instância e no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi indeferido por despacho do senhor juiz conselheiro relator datado de 14/10/2019 – despacho que constitui a decisão ora objeto de reclamação –, porquanto “[…] o referido acórdão [do STJ, de 19/09/2019] não aplicou as mencionadas normas, tendo entendido, no seu ponto 7, que, na parte em que a questão se podia colocar, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães era irrecorrível. Assim sendo, qualquer juízo quanto à inconstitucionalidade das aludidas normas que o Tribunal Constitucional viesse a fazer seria perfeitamente irrelevante para a decisão proferida, não importando a sua modificação”.
1.2.2. Desta decisão reclamou a Recorrente para o Tribunal Constitucional – circunstância que originou os presentes autos – sustentando que “[…] suscitada a questão da inconstitucionalidade perante a Relação e não tendo esta apreciado tal questão, a recorrente pretendeu que fosse o Supremo Tribunal de Justiça a apreciar tal questão, invocando-a na motivação do seu recurso. Ora, não tendo a Relação decidido pela inconstitucionalidade da interpretação das normas invocadas, nem o Supremo o tendo feito, com o argumento de que a decisão da Relação era irrecorrível, estaríamos perante uma impossibilidade de apreciação de qualquer (pelo menos, muitas) inconstitucionalidade. […] A recorrente não pode ficar privada de ver a questão suscitada apreciada por V.as Ex.as, até porque a ser-lhe dada razão o processo terá que regressar ao inquérito e ao momento em que uma testemunha que confessou participação num crime não foi constituída arguida. […] Ao não se admitir o recurso para o Tribunal Constitucional está a vedar-se à arguida um meio processual próprio para ver apreciada a questão da (in) constitucionalidade da interpretação que pelos tribunais inferiores foi partilhada”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos fundamentos que constam do despacho reclamado – “[o]ra, como resulta claramente do que anteriormente dissemos nos pontos 1 a 3 a questão de constitucionalidade colocada pela arguida integra exclusivamente a matéria respeitante ao recurso interposto do despacho interlocutório de 12 de abril de 2018 e apreciado pela Relação de Guimarães nos pontos 3.1. do acórdão (fls. 2 078 a 2 082). Como vimos (…), o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não apreciou tal recurso, pelo que, naturalmente, não aplicou aquelas “normas”, como se entendeu no douto despacho, ora reclamado (fls. 2 272)”.
Cumpre, enfim, relatadas as incidências processuais relevantes apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se a Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido.
2.1. Tendo presente que a Reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. À luz das considerações antecedentes, afigura-se por demais evidente a inviabilidade do recurso, precisamente pelas razões consignadas na decisão reclamada.
Na verdade, a Recorrente, ora Reclamante, optou, expressamente, por interpor recurso do acórdão do STJ, por referência a normas aplicadas pelo Tribunal da Relação.
A desconformidade entre o objeto do recurso e as normas que integram a ratio decidendi da decisão recorrida é inultrapassável e determina, como vimos, a não admissão do recurso, por inutilidade.
Afirma a Reclamante que, “[…] não tendo a Relação decidido pela inconstitucionalidade da interpretação das normas invocadas, nem o Supremo o tendo feito, com o argumento de que a decisão da Relação era irrecorrível, estaríamos perante uma impossibilidade de apreciação de qualquer (pelo menos, muitas) inconstitucionalidade”, mas o argumento não colhe, não correspondendo à verdade que tenha ficado privada de aceder à fase concentrada do recurso de constitucionalidade. Com efeito, confrontada com o acórdão do STJ que, em termos definitivos, estabeleceu a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que este aplicou as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciadas, a Recorrente podia, e devia, interpor, então, recurso da decisão da Relação (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não o tendo feito, não pode o Tribunal Constitucional ficcionar que a Recorrente, ora Reclamante, pretendeu recorrer de decisão diversa da que expressamente consta do requerimento de interposição do recurso, que a vincula nos seus precisos termos, no quadro do princípio da auto-responsabilidade das partes.
N.º Tanto basta para concluir que a decisão reclamada é bem fundada.
2.3. Resultando confirmados os fundamentos dessa decisão, resta-nos (re)afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, no sentido da não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante A..
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de setembro de 2020 – José Teles Pereira – João Abrantes – João Pedro Caupers