498/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos no Juízo de Execução de Coimbra – Juiz 2, com o número 3129/14.4T8CBR, execução para pagamento de quantia certa, em que é Exequente A. e Executados B., Lda., C., D., E., F., G. e H.. O Exequente reclamou do despacho proferido, em 18/09/2018, de liquidação da responsabilidade do executado (artigo 847.º, do Código de Processo Civil), sustentando que o valor em dívida a título de juros deveria ter sido calculado com base na taxa de juros supletiva relativa às operações comerciais e invocando a nulidade do despacho decorrente da falta de notificação prévia às partes.
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AI generatedartigo 8.º da CRP, Artigo 559 do CC, Artigo 8 da CRP, Artigo 607 do CPC, Artigo 205 da CRP, Artigos 854 do CPC; 498/20 · Tribunal Constitucional: Em concreto, considerou a Conselheira Relatora que a decisão prolatada pelo TRC não se insere em nenhuma das situações especificadas no artigo 854.º, do C.P.C., que admitem a interposição de recurso para o STJ, e também não foi invocado pelos Recorrentes nenhum dos fundamentos consagrados no n.º 2 do artigo 629.º, do C.P.C., em que o recurso é sempre admissível.
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ACÓRDÃO Nº 450/2020
Processo n.º 498/20
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no Juízo de Execução de Coimbra – Juiz 2, com o número 3129/14.4T8CBR, execução para pagamento de quantia certa, em que é Exequente A. e Executados B., Lda., C., D., E., F., G. e H..
O Exequente reclamou do despacho proferido, em 18/09/2018, de liquidação da responsabilidade do executado (artigo 847.º, do Código de Processo Civil), sustentando que o valor em dívida a título de juros deveria ter sido calculado com base na taxa de juros supletiva relativa às operações comerciais e invocando a nulidade do despacho decorrente da falta de notificação prévia às partes.
Foi proferido despacho a indeferir a reclamação, mantendo a taxa única de 4% de juros civis à referida liquidação.
1.1. O Exequente interpôs recurso de apelação desse despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 21/05/2019, julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, determinou a reformulação da liquidação de juros vencidos, calculados às várias taxas legais aplicáveis aos juros civis, vigentes desde a instauração da execução, em 1994.
1.2. O Exequente e os Executados interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
1.2. Após audição das partes, ao abrigo do n.º 1 artigo 655.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 679.º, do mesmo diploma legal, a Juíza Conselheira Relatora proferiu despacho, ao abrigo da alínea b), do n.º 2 do artigo 652.º, do C.P.C., de não conhecimento dos recursos interpostos, em virtude de se verificarem circunstâncias obstativas à sua apreciação.
Em concreto, considerou a Conselheira Relatora que a decisão prolatada pelo TRC não se insere em nenhuma das situações especificadas no artigo 854.º, do C.P.C., que admitem a interposição de recurso para o STJ, e também não foi invocado pelos Recorrentes nenhum dos fundamentos consagrados no n.º 2 do artigo 629.º, do C.P.C., em que o recurso é sempre admissível.
Uma vez que foi suscitada pelo Exequente, a título supletivo, a necessidade de apreciação da matéria em sede de julgamento ampliado de revista, à luz do n.º 1 do artigo 686.º, do C.P.C., acrescenta aquela decisão que a admissibilidade do julgamento alargado estaria sempre dependente da verificação dos pressupostos de conhecimento do objeto do recurso, o que, in casu, não acontecia.
1.2.1. Inconformados, o Exequente e os Executados reclamaram para a conferência, tendo sido proferido, em 17/12/2019, acórdão a confirmar o despacho da Relatora.
1.3. Desse acórdão, os Executados interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 594 a 610, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo dos artigos 70.º e 244.º, da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Igualmente inconformado, o Exequente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (i) do acórdão proferido pelo TRC (cfr. requerimento de fls. 640 a 644); e (ii) do referido acórdão do STJ, neste caso a título supletivo, caso não fosse atendido o pedido prévio de reforma do mesmo – cfr. requerimento de fls. 612 a 636 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.3.1. Após indeferimento do pedido de reforma do acórdão, foram o Exequente e os Executados notificados, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC, para indicarem os elementos previstos nos n.ºs 1 e 2, desse normativo legal, que obrigatoriamente deveriam constar dos respetivos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
1.3.2. Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, os Executados elucidaram que interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, e referem, a título genérico, que a decisão recorrida violou o direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Igualmente, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o Exequente invocou ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, e discriminou um conjunto de normas, do Código de Processo Civil, do Código Comercial e da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, que foram aplicadas nas decisões recorridas, em violação do artigo 8.º da CRP, e outras cuja aplicação foi recusada, à revelia da lei constitucional – cfr. requerimento de fls. 662 a 677, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.3.3. Ambos os recursos para este Tribunal foram objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em falta de suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa que tenha sido efetivamente aplicada no Acórdão do STJ de 17/12/2019.
Lê-se no aludido despacho, com interesse para a apreciação do presente caso, o seguinte:
“[…]
Face à obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza normativa, impendendo sabre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, inequívoco se torna que os Recorrentes ao longo de todo o processo, nas diversas peças processuais apresentadas, maxime, nas que expressamente citaram e onde se arrimaram para formular o seu requerimento impugnatório, nunca foram suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade das normas jurídicas que constituem a ratio essendi das decisões que foram proferidas no rigoroso cumprimento do iter processual imposto, sendo sintomático o facto de no Acórdão recorrido não se ter feito nenhuma referência a qualquer questão de imputação de inconstitucionalidade normativa, porque nenhuma problemática a respeito nos ter sido suscitada.
Os Recorrentes, apenas se insurgiram quanto à bondade legal da decisão e não indicaram especificadamente, como se imporia, o sentido normativo julgado desconforme com a Constituição, por forma a que o Tribunal Constitucional com ele confrontado e se viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade a pudesse reproduzir em termos que os respetivos destinatários ficassem cientes do seu concreto sentido normativo tido como estando em desarmonia com a nossa Lei Fundamental.
Uma coisa é o dissenso com a decisão proferida, o que se mostra estranho ao objeto do recurso de constitucionalidade, coisa outra, diversa portanto, seria este Supremo Tribunal ter efetuado uma aplicação das normas jurídicas convocáveis para a resolução do problema aqui concretamente em equação - o do não conhecimento do objeto do recurso de Revista interposto por ambas as partes por não quadrar o disposto no artigo 854° do CPCivil - que tivesse contendido com matérias que pudessem ser alvo de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.
[…]”.
1.4. Tanto o Exequente como os Executados reclamaram desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC.
1.4.1. O Exequente pugna pela admissão do recurso, sustentado, para o efeito, ter delimitado, com precisão, nas respetivas alegações recursivas, a questão de constitucionalidade que pretende ver dirimida pelo Tribunal Constitucional e que sintetiza da seguinte forma:
“[…]
Com efeito, do teor do que foi alegado pelo Recorrente, em todas as referidas peças – das quais, na sua essência, agora se juntam os textos despectivos (nos 6 ANEXOS ora juntos como parte integrante da presente Reclamação) ressalta claramente qual é o sentido, e alcance do que se pretendia, e pretende, que o Tribunal Constitucional apreciasse caso o STJ não desse razão ao recurso de Revista interposto.
E que era, na essência, o de:
a - por um lado, questionar a constitucionalidade da fixação do crédito do Credor Exequente em função da Taxa de 4% prevista no Artigo 559 do CC, tudo por força da interpretação jurisprudencial - errónea - que foi feita do disposto no Artigo 4 do DL 262/83 e do Assento 4/92 do STJ, em vez de, como haveria que ter sido, a de se interpretarem as normas legais vigentes em ordem a que o crédito do Exequente fosse fixado, no tocante a juros, em função da Taxa fixa de 6% prevista nos Artigos 32 a 34 e 48 a 49 da LULL, tudo sob pena de, se assim não fossem interpretadas e aplicadas, estaria - como está - a ser violado o disposto no Artigo 8 da CRP; e
b - por outro lado, e quanto à questão da decisão de "não tomado de conhecimento do recurso”, questionar a constitucionalidade das Decisões judiciais tomadas nos autos em virtude de ter ocorrido, em todas elas, a violação dos mais elementares deveres de Fundamentação previstos na lei (quer no Artigo 607 do CPC quer no Artigo 205 da CRP), factos que violam os normativos constitucionais previstos no Artigo 607 do CPC (este, por reportação, relativamente ao caso concreto, ao disposto nos Artigos 854 do CPC e ao disposto nos Artigos 671, no. 1 do CPC, Artigo 671, no. 2, corpo, do CPC, Artigo 671, no. 2, alíneas a) e b) do CPC) e nos Artigos 8, 20 e 205 da CRP.
[…]”
1.4.2. Por seu turno, os Executados pugnam pela admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, alegando, sucintamente, que as decisões proferidas pelo TRC e pelo STJ são eivadas de inconstitucionalidade e transcrevem parte dos argumentos expendidos na reclamação do Exequente, quer quanto à matéria relativa à taxa de juros supletivos aplicável ao caso concreto, quer quanto à pretensa violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, em que incorreu o STJ.
1.4.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, reiterando os fundamentos da decisão reclamada, ou seja, falta de suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, aduzindo, ainda, quanto à reclamação dos Executados, a falta de verificação dos pressupostos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa, pois, determinar se os Reclamantes interpuseram recursos de constitucionalidade aptos a serem recebidos, ou seja, se cumpriram o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários.
2.1. A título prévio, diremos que o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional se cinge ao despacho de não admissão dos recursos interpostos pelos Reclamantes (Exequente e Executados) do acórdão do STJ, de 17/12/2019, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto dos respetivos recursos de revista interpostos pelas partes.
No que concerne ao recurso interposto pelo Exequente para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRC (cfr. ponto 1.3. supra), uma vez que apenas aquele Tribunal da Relação tem competência para se pronunciar sobre a admissibilidade do referido recurso (cfr. n.º 1 do artigo 76.º, da LTC), consideramos que este Tribunal Constitucional não se encontra habilitado, nesta fase, para se pronunciar sobre essa matéria, em sede de reclamação (cfr. n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 76.º, da LTC).
Neste conspecto, não seria de conhecer da admissibilidade do recurso interposto do acórdão do TRC, por omissão de decisão do Tribunal a quo, cabendo a este tribunal pronunciar-se, oportuna e previamente, sobre a admissibilidade desse recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º, da LTC.
2.2. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso consagrado na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, exige-se que (i) a decisão recorrida haja recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a decisão do caso concreto, e (ii) que essa desaplicação normativa radique num juízo de inconstitucionalidade sobre o regime jurídico nela compreendido.
Na verdade, apenas se verifica a recusa de aplicação de uma norma, “quando ela se configure como “conditio sine qua non” do afastamento de um regime ou disciplina jurídica que – se não fosse o juízo negativo sobre a sua conformidade à Constituição – seria tido como convocável e aplicável à dirimição do caso” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, Almedina, pág. 67).
No caso do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do normativo legal em apreço, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
2.3. A decisão reclamada considerou que os objetos dos dois recursos não têm natureza normativa, uma vez que não atacam os comandos normativos subjacentes à decisão proferida pelo STJ, antes visando, de forma encapotada, a revisão da decisão de não conhecimento dos recursos de revista interpostos para aquele tribunal.
2.4. No que respeita ao recurso interposto pelo Exequente da mesma questão de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, tem sido entendimento deste Tribunal que uma indicação “alternativa ou de forma cumulativa” das alíneas, em que o recorrente sustenta o recurso, equivale à total falta de indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso foi interposto (cfr. Acórdãos n.º 49/2008 e 108/08). Tal circunstância, consubstanciada na omissão de tal pressuposto formal do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC, é, pois, suficiente para julgar a reclamação improcedente e confirmar o despacho reclamado.
Ainda assim, cumpre acrescentar que o acórdão proferido pelo STJ, em 17/12/2019, que confirmou o despacho da Conselheira Relatora no sentido do não conhecimento dos objetos dos recursos de revista, radicou somente no juízo de não preenchimento/verificação dos pressupostos previstos nos artigos 854.º, 629.º n.º 2 e 671.º n.º 2, do C.P.C., necessários ao conhecimento dos recursos de revista, constituindo o fundamento jurídico de tal decisão (ratio decidendi). Ou seja, o acórdão do STJ assentou, tão só, na aplicação e subsunção de normas respeitantes a matéria de recursos em processo civil e nela não foi desaplicada qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicada qualquer norma, ou interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo Exequente.
É certo que na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o Exequente apresentou um elenco das normas do Código de Processo Civil, do Código Comercial e da Lei Uniforme relativa e Letras e Livranças, cuja aplicação reputa de inconstitucional (cfr. ponto 1.3.1. supra), pretendendo, por essa via, apenas sindicar o mérito e a bondade do julgamento efetuado no caso concreto, em primeira e em segunda instâncias, o que se encontra totalmente arredado dos poderes deste Tribunal Constitucional.
Além disso, como referido pelo Ministério Público, a referência genérica à falta de fundamentação das decisões do STJ, e consequente violação do artigo 205.º da CRP, é assaz insuficiente para suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa, a ser apreciada por este Tribunal.
Em suma, não tendo o Reclamante Exequente cumprido o ónus de indicação da alínea ao abrigo da qual interpôs o recurso de constitucionalidade (cfr. n.º 1 do artigo 75.º-A e n.º 2 do artigo 76.º, da LTC) e não tendo a decisão recorrida desaplicado norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo pela parte, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada.
2.5. Por último, no que tange ao recurso interposto pelos Executados, fica patente do teor do requerimento de fls. 657 a 660 que, na sequência do convite ao aperfeiçoamento formulado pelo STJ, aqueles se limitaram a indicar a alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo da qual interpuseram recurso, permanecendo por colmatar as restantes insuficiências do seu requerimento de interposição de recurso, uma vez que não identificam (i) a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que seja apreciada, nem (ii) a peça processual em que suscitaram, anteriormente, a questão da inconstitucionalidade (n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC).
Com efeito, os Executados, ora Reclamantes, limitaram-se a apresentar um conjunto de considerações sobre o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, sem sequer indicarem a norma constitucional em que o mesmo se encontra consagrado (artigo 205.º da CRP), dissecando tal princípio de forma genérica e ampla. Aliás, no requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado não é sequer concretizado em que medida esse princípio foi violado pela aplicação de qualquer norma concreta na decisão recorrida do STJ.
Por conseguinte, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º, da LTC, dado que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dos Reclamantes Executados não satisfaz os requisitos previstos no artigo 75.º-A, da LTC, outra solução também não resta do que indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, manter o despacho de não admissão do recurso proferido pelo STJ.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos por A. e B., Lda., e outros.
Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Por efeito da presente decisão os autos regressarão ao STJ. Quando, posteriormente, forem remetidos ao TRC, deverá ser tido em conta o recurso interposto a fls. 640 a 644, para efeito do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Lisboa, 18 de setembro de 2020 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers