651/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo n.º 122/18.1GDEVR, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto simples, furto qualificado, dano simples, dano qualificado, resistência e coação sobre funcionário e condução perigosa de veículo.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 20.º da Constituição; 651/2020 · Tribunal Constitucional: O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma “[…] constante na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, [interpretado] no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido em recurso pelas Relações que confirma a decisão da 1.ª instância quando mantém os factos provados, a qualificação jurídica, não obstante alterar a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância” (sublinhado acrescentado).
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ACÓRDÃO N.º 448/2020
Processo n.º 651/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo n.º 122/18.1GDEVR, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto simples, furto qualificado, dano simples, dano qualificado, resistência e coação sobre funcionário e condução perigosa de veículo.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora. No recurso, impugnou a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação de pena única mais baixa, não superior a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.
1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Évora foi proferido acórdão, datado de 28/04/2020, concedendo parcial provimento ao recurso, “[…] reduzindo-se a pena única de prisão para seis anos e seis meses, mantendo-se em tudo o mais o acórdão” (sublinhado acrescentado).
1.1.2. Desta decisão pretendeu o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada pela Senhora Desembargadora relatora, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP): irrecorribilidade de acórdãos “[…] condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem de decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.
1.1.3. O arguido reclamou, então, da decisão de não admissão do recurso para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Na reclamação, invocou a inconstitucionalidade da norma contido no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, “[interpretado no sentido de] ser irrecorrível o acórdão proferido em recurso pela Relação que confirma a decisão de 1.ª instância quando mantém os factos provados, a qualificação jurídica, não obstante alterar a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de 1.º instância” (cfr. artigo 5.º da reclamação, sendo o sublinhado acrescentado).
1.1.4. Por despacho da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ de 14/07/2020, foi a reclamação indeferida.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma “[…] constante na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, [interpretado] no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido em recurso pelas Relações que confirma a decisão da 1.ª instância quando mantém os factos provados, a qualificação jurídica, não obstante alterar a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 403/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o enunciado normativo do Recorrente que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), verifica-se o não preenchimento das condições de recorribilidade neste domínio.
Na verdade, o Recorrente indica como objeto do recurso a norma “[…] constante na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, [interpretado] no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido em recurso pelas Relações que confirma a decisão da 1.ª instância quando mantém os factos provados, a qualificação jurídica, não obstante alterar a medida concreta das penas parcelares e unitária, revogando parcialmente a decisão de 1.ª instância” (sublinhado acrescentado), enunciado que corresponde à suscitação da questão perante o STJ.
Não se tratou, ali, como não se trata agora, porém, de qualquer norma que tenha operado como critério de decisão no processo, pela simples razão de que o Tribunal da Relação não alterou a medida das penas parcelares, mas apenas a medida da pena única – não só tal resulta expressamente do dispositivo do acórdão (“…reduzindo-se a pena única de prisão para seis anos e seis meses, mantendo-se em tudo o mais o acórdão [da 1.ª instância], sublinhado acrescentado”), como corresponde, também expressamente, aos fundamentos da decisão (“O arguido só recorreu da pena única, mas não deixa de se consignar o acerto do processo aplicativo da pena desenvolvido no acórdão no que respeita à fixação das penas parcelares que integram o cúmulo jurídico.” – fls. 45; v., ainda, fls. 46 e 47).
Não se compreende, pois, a que título o Recorrente se refere a um sentido normativo de modificação (também) das penas parcelares, mas a verdade é que ele não corresponde ao ocorrido no processo, nem a qualquer sentido de uma decisão nele proferida.
Certamente sentido o desvio da questão suscitada, o despacho recorrido apontou apenas a alteração da pena única, “mantendo no mais a decisão recorrida” (fls. 75; v., ainda, fls. 76), e, de algum modo, sugeriu outra construção – “…alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância quando mantém os factos e a qualificação jurídica, não obstante alterar a pena…” (fls. 75) –, mas, ainda assim, o Recorrente apresentou como objeto do recurso um enunciado normativo que inclui expressamente a alteração das penas parcelares, decisão que, manifestamente, não ocorreu no processo, nem tão-pouco foi assumida explícita ou implicitamente na decisão recorrida.
Resta, então, concluir que a norma indicada pelo Recorrente como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que, só por si, compromete a viabilidade do recurso e torna inútil indagar da verificação de outras condições de recorribilidade.
De todo o modo – e ainda que em assumido obiter dictum –, sempre se acrescentará que, ainda que o Tribunal pudesse reconstruir a norma clara e expressamente indicada pelo Recorrente, de modo a circunscrevê-la a uma (hipotética) dimensão relativa unicamente à alteração da pena única pelo Tribunal da Relação (sendo certo que o Tribunal Constitucional não o pode fazer, sob pena de se substituir ao Recorrente na satisfação dos seus ónus processuais) e, nessa perspetiva, pudesse conhecer do objeto do recurso (como vimos, não pode), esse mesmo (hipotético) recurso seria manifestamente improcedente, o que então caberia afirmar, também, em decisão sumária [neste sentido, cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 260/2016 (que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª instância, quer os acórdãos que a reduzem”), 385/2011 (no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado) e 232/2018 (no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do CPP, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o STJ das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa –, valendo a jurisprudência dos dois últimos por maioria de razão].
2.3. Porém, quanto ao fundamento de inadmissibilidade, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
6.º
Conforme estabelece o artigo 75.º-A, números 5 e 6, da LTC, “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” e “o disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5”, respetivamente.
7.º
A douta decisão singular de 13 de agosto de 2020 proferida nos presentes autos, ao não convidar o recorrente nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 75.º-A, números 5 e 6, da LTC, consubstanciou uma omissão legal, o que constitui uma interpretação normativa inconstitucional, por violação do artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
7.º
O disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC refere-se aos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, estando, assim, limitado a estes mesmos requisitos o âmbito do convite de aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.
8.º
Como diz Lopes do Rego « (…) importa distinguir claramente os planos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição.
Daqui decorre a evidente inutilidade de prolação do despacho-convite previsto neste artigo quando a análise do processo fornecer liminarmente elementos bastantes e categóricos no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso – proferindo, neste caso, o relator logo decisão sumária, propugnando pelo não conhecimento do recurso (cfr., v.g., Acórdãos n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).»
9.º
É, também, este o sentido reiterado da Jurisprudência do Tribunal Constitucional. (cfr., por todos e a título de exemplo mais recente, os Acórdãos n.os 336/2020, 354/2020 e 382/2020).
10.º
Ora, como decorre claramente do teor dos autos e da Decisão Sumária reclamada, esta tem como fundamento da recusa de admissibilidade do recurso a não aplicação da norma impugnada como ratio decidendi na decisão recorrida, o que consubstanciando um requisito de natureza substantiva, é naturalmente insanável através de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
11.º
Citando o já referido Acórdão 336/2020, também no caso dos presentes autos se pode afirmar: “ (…) não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. Efetivamente, o ora reclamante não detém a faculdade de alterar o conteúdo das decisões impugnadas, transformando as respetivas razões de decidir.”
12.º
Por tudo o exposto, consideramos deve ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto o enunciado normativo que apresentou, quer como questão de inconstitucionalidade, na reclamação perante o STJ, quer como objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
A única questão colocada pelo Recorrente na reclamação é a da omissão (indevida, na tese do próprio Recorrente) do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
A esta questão já a decisão reclamada havia dado uma (antecipada) resposta suficientemente esclarecedora: “[…] não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção” (sublinhados acrescentados).
Trata-se, pois, de entendimento válido e adequado às circunstâncias do caso, importando reitera-lo.
Na verdade, indicar uma norma com um sentido claro, mas desajustado ao critério de decisão não consubstancia um erro formal, mas sim substancial.: não evidencia falta de elemento que, existindo no processo, foi, tão-somente, omitido na apresentação documental do recurso; evidencia a ausência (no processo) dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Quando se corrige um erro ou omissão meramente formal, o recurso mantém-se com o mesmo objeto, completando-se ou retificando-se o que está em falta ou enfermou de lapso. O que o Recorrente pretende com a “correção” do requerimento de interposição do recurso é substituir uma norma por outra, como objeto do recurso, o que equivaleria a uma segunda oportunidade de recorrer. A apontada divergência é, pela sua natureza, “[…] insanável através de aperfeiçoamento do requerimento de interposição” (Acórdão n.º 382/2020), visto que o Recorrente “[…] não detém a faculdade de alterar o conteúdo das decisões impugnadas, transformando as respetivas razões de decidir” (Acórdão n.º 354/2020).
Ademais, mesmo que se admitisse um convite à alteração do enunciado normativo – o que, como vimos, não é admissível –, a viabilidade do recurso continuaria comprometida – irremediavelmente comprometida –, porque não teria havido suscitação da inconstitucionalidade dessa (outra, hipotética) norma perante o STJ, ou seja, não se verificaria a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que, obviamente, não é suprível através de qualquer modificação do requerimento de interposição do recurso.
Não sendo caso de aplicação da norma prevista no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, prejudicada fica a questão da respetiva inconstitucionalidade. De todo o modo, sempre se dirá que o regime em causa não importa qualquer violação do disposto no artigo 20.º da Constituição – a recorribilidade para o Tribunal Constitucional é sujeita a condições claras, não arbitrárias, que não consubstanciam ónus especialmente gravoso, estando legalmente previstas, condições que o Recorrente estava em condições de satisfazer.
Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de setembro de 2020 – José Teles Pereira – João Abrantes – João Pedro Caupers