425/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em 9 de dezembro de 2019 que julgou improcedente o recurso interposto para o mesmo Tribunal pelos assistentes A. e B., ora reclamantes, da decisão de primeira instância que, entre o mais, absolvera quatro dos arguidos que estavam indiciados, cada um, pela prática de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 3, 26.º, 277.º, n.º 1, alínea a) e 285.º, todos do Código Penal e condenara o arguido Alexandre José Alves Jerónimo pela prática do mesmo crime – tendo a arguição de nulidade deste acórdão deduzida pelos ora reclamantes sido indeferida pelo acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 10 de fevereiro de 2020.
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AI generatedartigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição, artigo 277.º do Código Penal, artigo 277.º do CP; 425/20 · Tribunal Constitucional: Ora, in casu, com o devido respeito, a interpretação normativa do art.º 277°, n° 1, al. a), do Código Penal, arguida de inconstitucionalidade pelos Recorrentes, não foi adoptada pelo acórdão desta Relação datado de 09/12/2019, que julgou o mérito do recurso interposto pelos Recorrentes do acórdão do tribunal de 1a instância.
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ACÓRDÃO N.º 447/2020
Processo n.º 425/20
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em 9 de dezembro de 2019 que julgou improcedente o recurso interposto para o mesmo Tribunal pelos assistentes A. e B., ora reclamantes, da decisão de primeira instância que, entre o mais, absolvera quatro dos arguidos que estavam indiciados, cada um, pela prática de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 3, 26.º, 277.º, n.º 1, alínea a) e 285.º, todos do Código Penal e condenara o arguido Alexandre José Alves Jerónimo pela prática do mesmo crime – tendo a arguição de nulidade deste acórdão deduzida pelos ora reclamantes sido indeferida pelo acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 10 de fevereiro de 2020.
2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fl. 57-58):
«A. E B., recorrentes nos autos em epígrafe; para fiscalização concreta da constitucionalidade de parte da norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 277.º, do Código Penal - atinente às regras relativas ao PLANEAMENTO - por violar a norma do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição; pelo alcance que na sua aplicação o Acórdão recorrido seguiu ao incluir somente as normas relativas a quem elabora projectos "(arquitecto ou engenheiro civil)", e, excluir as normas de planeamento que dispõem sobre a obrigatoriedade do PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE na execução de obra/construção, o qual, tem de ser posto em prática, ou executado, normativamente pelo COORDENADOR DE SEGURANÇA E SAÚDE, para assegurar/garantir em toda e qualquer fase dessa execução as condições de segurança para a integridade física e, máxime, para a vida dos trabalhadores; ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 702, da Lei do Tribunal Constitucional, interpõem:
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Com os fundamentos e nos termos seguintes:
QUESTÃO PRÉVIA
Em entender modesto e com todo o respeito, contrariamente ao que consigna o douto Acórdão recorrido, a inconstitucionalidade ora posta em causa foi tempestivamente suscitada, porquanto, foi invocada no processo concreto no momento da sua origem e num âmbito de arguição (invocação de nulidades) que colocou em crise as bases do primeiro Acórdão e gerou este novo Acórdão, o qual, por sua vez, no caso concreto, esgotou o poder de decisão jurisdicional, pelo que, esta foi mais uma via legal de recurso, que, legitima o que ora se pretende interpor.
Ainda sobre esta questão, o mesmo Acórdão encerra uma contradição quando defende que a norma do artigo 59.º, n.º 1, al. c), da Constituição, não é de aplicação directa por ser programática, passando a considerar o que vai aqui, respeitosamente, transcrito: _ "no sentido de que a sua efectiva consecução depende de uma, eventualmente, prolongada e complexa actividade dos poderes legislativos e executivos (...) não se reveste de uma coercibilidade directa e imediata, como sucede com as normas sobre direitos, liberdades e garantias, sob pena de inexorável inconstitucionalidade material"; dado que essa não é a inconstitucionalidade que nesta sede se pode colocar. Aqui a inconstitucionalidade só pode ser NORMATIVA, porque o nosso sistema legal e constitucional não permite que as decisões judiciais sejam sindicáveis pelo Tribunal Constitucional.
*
Pelo exposto,
Encontrando-se reunidos os pressupostos legais para a admissibilidade deste recurso, passam a delimitar o objecto e fundamentos do mesmo nos termos seguintes:
No caso concreto o Tribunal recorrido julgou não haver responsabilidade criminal do arguido gerente da empresa executante da obra, na qual em 5 de Maio de 2005 ruiu uma laje que matou o trabalhador marido e pai dos recorrentes (além de matar outro trabalhador e ainda ferir outro), obra essa que não tinha plano de segurança e saúde na sua execução e, sobre tal questão, o Acórdão recorrido não se pronunciou.
Posto isto, com todo o respeito,
Aqui a invocada inconstitucionalidade normativa é reportada à violação da alínea c), do n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição, por parte da norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 277.º, do Código Penal, quanto à infracção das regras de construção e naquilo que tange às regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento de construção;
Enquanto aplicada esta disposição do Código Penal segundo um juízo que exclui deste âmbito da mesma regra o Plano de Segurança e Saúde, a ser aplicado ou executado pelo Coordenador de Segurança e Saúde, nos termos do preceituado no DL n.º 273/2003 de 29 de Outubro, que, logo em 2 do seu preâmbulo dispõe o seguinte:
_"O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, ao dispor do sistema de coordenação de segurança, o que justifica a necessidade de aperfeiçoar a respectiva regulamentação".
E, atento que aquele preceito Constitucional atribui a todos os trabalhadores o direito:
_ A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde".
Assim,
Para que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade supra invocada, com o recorte supra delimitado, R. a V.ª se digne admitir este recurso, como é de JUSTIÇA.».
3. O TRG proferiu despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC (cf. fl. 7), tendo os recorrentes respondido ao mesmo e aí esclarecido que suscitaram a alegada questão de constitucionalidade no ponto II do requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 9/12/2019, e nos seguintes termos (cf. fls. 45-47 com verso):
«(...)
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ALCANCE PARCIAL DA NORMA APLICADA
A aplicação com o sentido que decorre no douto acórdão ora impugnado da norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 277.º, do Código Penal, no que tange à expressão/palavra "planeamento" a incluir somente quem elabora projectos "(arquitecto ou engenheiro civil)" e não abrangendo o planeamento naquilo que será o mais elevado alcance do vocábulo, isto ê, planeamento no sentido de elaborar ou criar para ser executado plano de segurança e saúde em execução de obra/construção, para vigorar sob égide legal de coordenador de segurança, um e outro (plano de segurança e saúde e coordenador de segurança) tendo por missão assegurar/garantir as condições de segurança - máxime para a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores - na execução de construção civil, em toda e qualquer fase dessa execução; afigura-se flagrantemente INCONSTITUCIONAL.
Porquanto, o juízo retirado de tal expressão - planeamento que não incluí, ou exclui, o plano de segurança e saúde para a execução da construção - daquela norma da alínea a), do n.º l, do artigo 277.º do Código Penal, assim aplicada no caso concreto, nomeadamente, colide com o preceito constitucional que garante aos trabalhadores o direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição. (...)»
E, na mesma resposta ao convite ao aperfeiçoamento, concluiram os assistentes, que devia ser conhecida a inconstitucionalidade assim suscitada «pelo JUÍZO que foi retirado da expressão/palavra "planeamento" na regra da alínea a), do nº1, do artigo 277º do Código Penal, com o sentido que não inclui ou exclui o Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra de construção civil; por colidir com a consagração do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.»
4. Após resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade, o TRP, por despacho de 5/5/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o fundamento seguinte (cfr. fl. 60 verso):
«Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - vd. fls 4747 a 4748 e 4750 a 4752:
Os assistentes/recorrentes A. e B. mencionam neste seu recurso que o mesmo funda-se no disposto na al. b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso a que se referem os artigos 280°, n° 1, alínea b), e n° 4, da Constituição da República e 70°, n° 1, alínea b) e n° 2, da Lei n° 28/82, de 15/11, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos; a) que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo; b) que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo; c) que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei o não prever.
Ora, in casu, com o devido respeito, a interpretação normativa do art.º 277°, n° 1, al. a), do Código Penal, arguida de inconstitucionalidade pelos Recorrentes, não foi adoptada pelo acórdão desta Relação datado de 09/12/2019, que julgou o mérito do recurso interposto pelos Recorrentes do acórdão do tribunal de 1a instância.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 76°, n° 2, da citada Lei n° 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado».
5. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 3-4 com verso):
«A. e B., recorrentes nos autos em epígrafe; inconformados com o douto Despacho que não admite o seu recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, tendo o mesmo por objecto a fiscalização concreta da constitucionalidade que foi suscitada durante o processo, de parte da norma da alínea a), do nº 1, do artigo 277º, do Código Penal, atinente às regras relativas ao PLANEAMENTO – por violar a norma do artigo 59º, nº 1, alínea c) da Constituição; pelo alcance que na sua aplicação o Acórdão recorrido seguiu ao incluir somente as normas relativas a quem elabora projectos “(arquitecto ou engenheiro civil)”, e, excluir as normas de planeamento que dispõem sobre a obrigatoriedade do PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE na execução de obra/construção, o qual, tem de ser posto em prática, ou executado, normativamente pelo COORDENADOR DE SEGURANÇA E SAÚDE, para assegurar/garantir em toda e qualquer fase dessa execução as condições de segurança para a integridade física e, máxime, para a vida dos trabalhadores – com a devida vénia, pelos fundamentos seguintes e nos termos do artigo 77º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional,
RECLAMAM PARA A CONFERÊNCIA
I
Esgotada a via de recurso jurisdicional os ora reclamantes requereram recurso para o Tribunal Constitucional, conforme passam a transcrever:
A. E B., recorrentes nos autos em epígrafe; para fiscalização concreta da constitucionalidade de parte da norma da alínea a), do nº 1, do artigo 277º, do Código Penal – atinente às regras relativas ao PLANEAMENTO – por violar a norma do artigo 59º, nº 1, alínea c) da Constituição; pelo alcance que na sua aplicação o Acórdão recorrido seguiu ao incluir somente as normas relativas a quem elabora projectos “(arquitecto ou engenheiro civil)”, e, excluir as normas de planeamento que dispõem sobre a obrigatoriedade do PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE na execução de obra/construção, o qual, tem de ser posto em prática, ou executado, normativamente pelo COORDENADOR DE SEGURANÇA E SAÚDE, para assegurar/garantir em toda e qualquer fase dessa execução as condições de segurança para a integridade física e, máxime, para a vida dos trabalhadores; ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, interpõem:
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Com os fundamentos e nos termos seguintes:
QUESTÃO PRÉVIA
Em entender modesto e com todo o respeito, contrariamente ao que consigna o douto Acórdão recorrido, a inconstitucionalidade ora posta em causa foi tempestivamente suscitada, porquanto, foi invocada no processo concreto no momento da sua origem e num âmbito de arguição (invocação de nulidades) que colocou em crise as bases do primeiro Acórdão e gerou este novo Acórdão, o qual, por sua vez, no caso concreto, esgotou o poder de decisão jurisdicional, pelo que, esta foi mais uma via legal de recurso, que, legitima o que ora se pretende interpor.
Ainda sobre esta questão, o mesmo Acórdão encerra uma contradição quando defende que a norma do artigo 59º, nº 1, al. c), da Constituição, não é de aplicação directa por ser programática, passando a considerar o que vai aqui, respeitosamente, transcrito: _ “no sentido de que a sua efectiva consecução depende de uma, eventualmente, prolongada e complexa actividade dos poderes legislativos e executivos (…) não se reveste de uma coercibilidade directa e imediata, como sucede com as normas sobre direitos, liberdades e garantias, sob pena de inexorável inconstitucionalidade material”; dado que essa não é a inconstitucionalidade que nesta sede se pode colocar. Aqui a inconstitucionalidade só pode ser NORMATIVA, porque o nosso sistema legal e constitucional não permite que as decisões judiciais sejam sindicáveis pelo Tribunal Constitucional.
*
Pelo exposto,
Encontrando-se reunidos os pressupostos legais para a admissibilidade deste recurso, passam a delimitar o objecto e fundamentos do mesmo nos termos seguintes:
No caso concreto o Tribunal recorrido julgou não haver responsabilidade criminal do arguido gerente da empresa executante da obra, na qual em 5 de Maio de 2005 ruiu uma laje que matou o trabalhador marido e pai dos recorrentes (além de matar outro trabalhador e ainda ferir outro), obra essa que não tinha plano de segurança e saúde na sua execução e, sobre tal questão, o Acórdão recorrido não se pronunciou.
Posto isto, com todo o respeito,
Aqui a invocada inconstitucionalidade normativa é reportada à violação da alínea c), do nº 1, do artigo 59º, da Constituição, por parte da norma da alínea a), do nº 1, do artigo 277º, do Código Penal, quanto à infracção das regras de construção e naquilo que tange às regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento de construção;
Enquanto aplicada esta disposição do Código Penal segundo um juízo que exclui deste âmbito da mesma regra o Plano de Segurança e Saúde, a ser aplicado ou executado pelo Coordenador de Segurança e Saúde, nos termos do preceituado no DL nº 273/2003 de 29 de Outubro, que, logo em 2 do seu preâmbulo dispõe o seguinte:
_”O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, ao dispor do sistema de coordenação de segurança, o que justifica a necessidade de aperfeiçoar a respectiva regulamentação”.
E, atento que aquele preceito Constitucional atribui a todos os trabalhadores o direito:
_”A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde”.
Assim,
Para que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade supra invocada, com o recorte supra delimitado, R. a Vª. EXª. se digne admitir este recurso, como é de JUSTIÇA.
Pedem a Vª. EXª. deferimento.
Deram cumprimento à notificação que lhe foi feita para indicarem a concreta peça processual onde suscitaram a questão da inconstitucionalidade, conforme a seguir transcrevem:
A. E B., recorrentes nos autos em epígrafe, em cumprimento do douto despacho que lhes foi notificado, vêm indicar a concreta peça processual onde suscitaram a questão da inconstitucionalidade, indicando ainda, muito respeitosamente, o concreto teor da suscitação dessa questão na mesma peça, nos termos seguintes:
Os recorrentes suscitaram nestes autos a questão da inconstitucionalidade no momento em que a mesma teve origem e na peça processual de arguição ou invocação de nulidades, que, colocou em crise as bases do primeiro Acórdão e gerou novo Acórdão, o qual, por sua vez, no caso concreto, esgotou o poder de decisão jurisdicional.
Tendo-o feito em II da mesma supra indicada peça, nos termos que aqui, com todo o respeito, passam a transcrever:
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ALCANCE PARCIAL DA NORMA APLICADA A aplicação com o sentido que decorre no douto acórdão ora impugnado da norma da alínea a), do nº 1, do artigo 277º, do Código Penal, no que tange à expressão/palavra “planeamento” a incluir somente quem elabora projectos “(arquitecto ou engenheiro civil)” e não abrangendo o planeamento naquilo que será o mais elevado alcance do vocábulo, isto é, planeamento no sentido de elaborar ou criar para ser executado plano de segurança e saúde em execução de obra/construção, para vigorar sob égide legal de coordenador de segurança, um e outro (plano de segurança e saúde e coordenador de segurança) tendo por missão assegurar/garantir as condições de segurança - máxime para a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores – na execução de construção civil, em toda e qualquer fase dessa execução; afigura-se flagrantemente INCONSTITUCIONAL.
Porquanto, o juízo retirado de tal expressão – planeamento que não inclui, ou exclui, o plano de segurança e saúde para a execução da construção – daquela norma da alínea a), do nº 1, do artigo 277º do Código Penal, assim aplicada no caso concreto, nomeadamente, colide com o preceito constitucional que garante aos trabalhadores o direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea c), da Constituição.
Pelo exposto.
R. a V.ªs EX.ªs, muito respeitosamente, se dignem:
_ Suprir as nulidades aqui arguidas, ao abrigo da disposição (…);
_ Conhecer da INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA suscitada em II; pelo JUÍZO que foi retirado da expressão/palavra “planeamento” na regra da alínea a), do nº 1, do artigo 277º do Código Penal, com o sentido que não inclui ou exclui o Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra de construção civil; por colidir com a consagração do artigo 59º, nº 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
R.J.A.
Pedem a Vª. EXª. deferimento.
*
Em conformidade com o que supra transcrevem, estão verificados todos os requisitos específicos para a interposição deste recurso, nos termos conjugados das disposições dos artigos 280º, nº1, al. b) e nº 4 da Constituição e 70º, nº 1, al. b) e nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional; encontrando-se assim verificada a legitimidade das partes, esgotado o recurso à via jurisdicional e respeitado o âmbito do recurso nos termos do nº 1, do artigo 71º, daquela Lei do TC.
II
O douto Despacho ora reclamado não admite o recurso em questão para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por considerar que o mesmo é “«manifestamente infundado»”; consignando como fundamento dessa não admissibilidade, o que, muito respeitosamente, transcrevem:
_”in casu, com o devido respeito, a interpretação normativa do artº 277º, do nº 1, al. a), do Código Penal, arguida de inconstitucionalidade pelos Recorrentes, não foi adoptada pelo acórdão desta Relação”.
Nesta conformidade, com todo o respeito, não se afigura aos ora reclamantes que tal motivo seja válido para a não admissibilidade do seu recurso. Entendendo, modestamente, que o douto Despacho reclamado além de colidir com as normas legais e constitucionais supra citadas em I, ainda viola o disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 202º, da Constituição.
Por todo o exposto,
Deverá em CONFERÊNCIA ser revogado o douto Despacho ora reclamado, para que no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL possa vir a ser apreciada e decidida a suscitada inconstitucionalidade.
6. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 65-68):
«1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 9 de Dezembro de 2019, julgou improcedente o recurso interposto para aquele Tribunal pelos assistentes A. e B., da decisão de primeira instância que, entre o mais, absolvera quatro dos arguidos que estavam indiciados, cada um, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 3, 26.º, 277.º, n.º 1, alínea a) e 285.º, todos do Código Penal e condenara o arguido Alexandre José Alves Jerónimo pela prática do mesmo crime.
2. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 10 de Fevereiro de 2020.
3. Vieram então os assistentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o requerimento não obedecia às exigências do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, foram os recorrentes convidados a supri-las (artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)).
4. Após os recorrentes terem respondido ao convite foi proferida decisão que não admitiu o recurso tendo, então, sido apresentada reclamação para a conferência que, na Relação de Guimarães, foi considerada - e bem - como reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, identificando-se como devendo constituir seu objecto, a seguinte questão:
“(…) para fiscalização concreta da constitucionalidade de parte da norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 277.º, do Código penal – atinente às regras relativas ao PLANEAMENTO – por violar a norma do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição; pelo alcance que na sua aplicação o Acórdão recorrido seguiu ao incluir somente as normas relativas a quem elabora projectos “(arquitecto ou engenheiro civil)”, e, excluir as normas de planeamento que dispõem sobre a obrigatoriedade do PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE na execução de obra/construção, o qual, tem de ser posto em prática, ou executado, normativamente pelo COORDENADOR DE SEGURANÇA E SAÚDE, para assegurar/garantir em toda e qualquer fase dessa execução as condições de segurança para a integridade física e, máxime, para a vida dos trabalhadores;”
6. Ora, parece-nos claro que a questão de constitucionalidade, tal como enunciada, é desprovida de natureza normativa, não constituindo, pois, objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
7. Vendo a parte restante do requerimento, essa conclusão não é infirmada, bem pelo contrário.
8. Aliás, no momento processualmente adequado - a motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães -, os recorrentes abordaram a matéria mas não numa perspectiva de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa, como se pode ver, por exemplo, pela conclusão 23:
“23- Impondo-se essa condenação, ao não condenar estes arguidos pelo crime de que vinham pronunciados, o Acórdão recorrido não aplicou as normas jurídicas dos artigos 14.º, n.º 3, 26.º, 277.º, n.º 1, alínea a) e 285.º, do Código Penal; com isso, também, violou estes preceitos legais;”
9. Na verdade, a questão tal como levantada pelos recorrentes e apreciada pela decisão recorrida, situou-se sempre ao nível dos factos e das concretas circunstâncias.
10. Elucidativa é a seguinte passagem da decisão de primeira instância, confirmada pela Relação:
“Vejamos agora a razão pela qual o tribunal considera não ter resultado provado a responsabilidade dos restantes co-arguidos nos factos.
Não obstante a eventual violação de regras de segurança em concreto, afigura-se-nos que o colapso da cobertura ficou a dever-se a uma deficiente concepção da solução estrutural, o que culminou com a execução em obra de uma estrutura não sustentável.
(…)”
11. Feita a análise, concluiu-se:
“Em suma, não resulta da prova testemunhal, documental ou pericial que a dona da obra Empreendimento C., Lda., gerida à data pelo arguido D.; a empreiteira E., Lda., gerida á data pelo arguido F.; e G., tenham praticado factos que determinaram a queda da estrutura”.
12. Poderiamos ainda acrescentar que, apesar de esse já não ser o momento processualmente adequado - e por isso a Relação, no acórdão de 10 de Fevereiro de 2020, expressamente não conheceu da invocada inconstitucionalidade – o afirmado na arguição de nulidade também não consubstancia a identificação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
7. A Conselheira Relatora proferiu despacho convidando os reclamantes a responderem à pronúncia do Ministério Público junto deste Tribunal e os fundamentos de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade aí indicados (cfr. fl. 70).
8. Os reclamantes notificados do despacho vieram responder nos seguintes termos (cfr. fls.72-73 com verso):
«A. e B., recorrentes nos autos em epígrafe, notificados para “se pronunciarem sobre a pronúncia do Ministério Público (de fls. 65-68) e os fundamentos de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade aí indicados”, muito respeitosamente, vêm alegar o seguinte:
Para se pronunciar no sentido da “não admissibilidade do recurso”, o Dig.mo Ministério Público invoca matéria não considerada para a não admissibilidade deste pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, fundamentalmente, assentando nas seguintes questões:
1 - Relativamente ao objecto do recurso:
A douta pronúncia funda-se apenas num excerto do início do requerimento dos recorrentes/reclamantes, deixando de considerar que no âmbito do mesmo objecto os recorrentes alegaram, nomeadamente, que:
_ Aqui a invocada inconstitucionalidade normativa é reportada à violação da alínea c), do nº 1, do artigo 59º, da Constituição, por parte da norma da alínea a), do nº 1, do artigo 277º, do Código Penal, quanto à infracção das regras de construção e naquilo que tange às regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento de construção;
Enquanto aplicada esta disposição do Código Penal segundo um juízo que exclui deste âmbito da mesma regra o Plano de Segurança e Saúde, a ser aplicado ou executado pelo Coordenador de Segurança e Saúde, nos termos do preceituado no DL nº 273/2003 de 29 de Outubro, que, logo em 2 do seu preâmbulo dispõe o seguinte:
_”O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização da segurança no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, ao dispor do sistema de coordenação de segurança, o que justifica a necessidade de aperfeiçoar a respectiva regulamentação”.
E, atento que aquele preceito Constitucional atribui a todos os trabalhadores o direito:
_”A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde”.
Assim,
Para que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade supra invocada, com o recorte supra delimitado, R. a Vª. EXª. se digne admitir este recurso, como é de JUSTIÇA (cfr. pág.s 2/3 da reclamação).
Nesta conformidade, para o efeito em causa a douta pronúncia desvia-se de parte substancial do objecto do recurso, salvo o respeito devido.
2 – Sobre a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa, requisito específico para a interposição deste recurso:
A douta pronúncia também diverge da realidade no caso concreto, porquanto, no momento da prévia suscitação e quanto à mesma, os recorrentes alegaram:
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ALCANCE PARCIAL DA NORMA APLICADA
A aplicação com o sentido que decorre no douto acórdão ora impugnado da norma da alínea a), do nº 1, do artigo 277º, do Código Penal, no que tange à expressão/palavra “planeamento” a incluir somente quem elabora projectos “(arquitecto ou engenheiro civil)” e não abrangendo o planeamento naquilo que será o mais elevado alcance do vocábulo, isto é, planeamento no sentido de elaborar ou criar para ser executado plano de segurança e saúde em execução de obra/construção, para vigorar sob égide legal de coordenador de segurança, um e outro (plano de segurança e saúde e coordenador de segurança) tendo por missão assegurar/garantir as condições de segurança - máxime para a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores – na execução de construção civil, em toda e qualquer fase dessa execução; afigura-se flagrantemente INCONSTITUCIONAL.
Porquanto, o juízo retirado de tal expressão – planeamento que não inclui, ou exclui, o plano de segurança e saúde para a execução da construção – daquela norma da alínea a), do nº 1, do artigo 277º do Código Penal, assim aplicada no caso concreto, nomeadamente, colide com o preceito constitucional que garante aos trabalhadores o direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea c), da Constituição.
Pelo exposto.
R. a V.ªs EX.ªs, muito respeitosamente, se dignem:
(…)
_ Conhecer da INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA suscitada em II; pelo JUÍZO que foi retirado da expressão/palavra “planeamento” na regra da alínea a), do nº 1, do artigo 277º do Código Penal, com o sentido que não inclui ou exclui o Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra de construção civil; por colidir com a consagração do artigo 59º, nº 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (cfr. pág. 3 da reclamação).
Ainda alegaram, na resposta ao convite invocado em 4. da douta pronúncia e antes de invocarem o que supra vai transcrito, o seguinte:
_ vêm indicar a concreta peça processual onde suscitaram a questão da inconstitucionalidade, indicando ainda, muito respeitosamente, o concreto teor da suscitação dessa questão na mesma peça, nos termos seguintes:
Os recorrentes suscitaram nestes autos a questão da inconstitucionalidade no momento em que a mesma teve origem e na peça processual de arguição ou invocação de nulidades, que, colocou em crise as bases do primeiro Acórdão e gerou novo Acórdão, o qual, por sua vez, no caso concreto, esgotou o poder de decisão jurisdicional (cfr. pág. 3 da reclamação).
Reiteram estar verificados todos os requisitos específicos para a interposição deste recurso, nos termos conjugados das disposições dos artigos 280º, nº1, al. b) e nº 4 da Constituição e 70º, nº 1, al. b) e nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
E, com todo o respeito, em conclusão, salientam que a falta de razão manifestada na douta pronúncia quanto a este requisito fundamental do recurso decorre de 10. e de 11. e 12. (conclusões), porquanto, a questão aí exposta reporta-se a apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, como tal, a haver inconstitucionalidade nesse âmbito só poderia respeitar às regras jurídicas sobre a PROVA; enquanto a inconstitucionalidade aqui em causa surgiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e, nessa origem, ou base, está falta de pronúncia sobre questão de direito que devia ser apreciada na mesma Veneranda Relação e conforme foi previamente suscitada (logo com o recorte que é feito da norma e vai acima transcrito), respeitante a inconstitucionalidade normativa de parte do preceito da alínea a), do nº 1, do artigo 277º, do Código Penal.
Pelo exposto,
Devem improceder os fundamentos de não admissibilidade deste recurso de constitucionalidade indicados na douta pronúncia do Dig.mo Ministério; concluindo-se aqui como no requerimento/reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. A decisão proferida pelo TRG, de que ora se reclama ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com fundamento na falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, ou seja, não ter a norma que se pretende sindicar junto do Tribunal Constitucional ter sido aplicada pelo o acórdão de 9/12/2019 – considerando assim o recurso de constitucionalidade manifestamente infundado.
10. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tal como aperfeiçoado pelos recorrentes nas instâncias, que estes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada:
«“(…) para fiscalização concreta da constitucionalidade de parte da norma da alínea a), do n.º 1, do artigo 277.º, do Código penal – atinente às regras relativas ao PLANEAMENTO – por violar a norma do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição; pelo alcance que na sua aplicação o Acórdão recorrido seguiu ao incluir somente as normas relativas a quem elabora projectos “(arquitecto ou engenheiro civil)”, e, excluir as normas de planeamento que dispõem sobre a obrigatoriedade do PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE na execução de obra/construção, o qual, tem de ser posto em prática, ou executado, normativamente pelo COORDENADOR DE SEGURANÇA E SAÚDE, para assegurar/garantir em toda e qualquer fase dessa execução as condições de segurança para a integridade física e, máxime, para a vida dos trabalhadores;”.».
O invocado artigo 277.º, n.º 1, alínea a), tem o seguinte teor (itálico acrescentado):
«Artigo 277.º
Infracção de regras de construção, dano em instalação e perturbação de serviços
- Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação;
(...)
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.»
Recorde-se que cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – sendo caso disso, aperfeiçoado, como sucedeu in casu – e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto. Pese embora o requerimento não identificar claramente o acórdão recorrido para este Tribunal, admite-se, face ao teor do mesmo, que os reclamantes pretendiam interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo TRG em 9/12/2019. Aliás, se interposto do acórdão do TRG de 10/2/2020, o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido já que, decidindo incidente pós-decisório de arguição de nulidade (por omissão e excesso de pronúncia), não aplicou a alegada norma do CPP que os recorrentes enunciaram como objeto do recurso de constitucionalidade.
11. Na reclamação apresentada, além de reiterarem o exato teor do requerimento de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), que transcrevem (cf. reclamação, I) e de mencionar que, cumprindo o convite ao aperfeiçoamento, indicaram na resposta ao mesmo que suscitaram a alegada questão de constitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRG de 9/12/2019 (e decidido por acórdão do TRG de 10/2/2020), limitam-se os reclamantes a afirmar genericamente que: i) estão preenchidos os requisitos específicos dos recurso interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (segundo os reclamantes, legitimidade activa, esgotamento dos recursos e âmbito do recurso; e ii) o fundamento de não admissão do despacho reclamado não é válido e que por isso o mesmo colide e viola normas legais e constitucionais indicadas na reclamação em I e viola o artigo 202.º, n.º 2, 1.ª parte da Constituição.
Acresce que, na resposta à pronúncia do Ministério Público representado junto do Tribunal Constitucional, consideraram ainda os reclamantes, quanto aos fundamentos de não admissibilidade por aquele aduzidos (falta de objeto normativo e suscitação em momento processualmente não adequado), que: i) quanto ao objeto do recurso, que a pronúncia se desvia da parte substancial do objeto do recurso e se funda apenas num excerto do requerimento dos reclamantes e não no seu todo; ii) quanto ao ónus de prévia suscitação adequada, que o cumpriram, transcrevendo parte da peça em que consideram ter cumprido tal ónus – bem como o que alegaram na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade nas instâncias. E concluem reiterando que consideram estar verificados todos os requisitos específicos do tipo de recurso interposto e, ainda, que a improcedência da pronúncia naquele segundo aspecto resulta dos pontos 10, 11 e 12 (conclusões) – presume-se das alegações de recurso para o TRG.
12. Não assiste razão aos reclamantes.
12.1 Do enunciado da questão de constitucionalidade que os recorrente erigiram como objeto do recurso de constitucionalidade (tal como enunciada no requerimento de recurso aperfeiçoado), resulta, com evidência, que o objeto do recurso carece de natureza normativa, não constituindo objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Com efeito, daquele enunciado, bem como dos autos, em especial do teor do requerimento de arguição de nulidade, decorre que aquilo que os recorrentes pretendem ver sindicado junto deste Tribunal é o modo como o TRG aplicou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do CP ao caso dos autos, face aos contornos do mesmo não tendo, em consequência, condenado os arguidos pelo crime por que vinham pronunciados – decisão da qual aos reclamantes discordam, por entenderem, em suma, que as decisões das instâncias deveriam ter considerado abrangido (em vez de excluído) na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do CP, no segmento relativo ao planeamento, «o Plano de Segurança e Saúde para a execução da obra de construção civil» (cf. em especial, resposta ao convite ao aperfeiçoamento nas instâncias) ou, na formulação mais extensa da pretensa questão, por as decisões das instâncias, na aplicação daquela norma, terem incluído «somente as normas relativas a quem elabora projectos “(arquitecto ou engenheiro civil)”» e, excluído da sua aplicação «as normas de planeamento que dispõem sobre a obrigatoriedade do PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE na execução de obra/construção, o qual, tem de ser posto em prática, ou executado, normativamente pelo COORDENADOR DE SEGURANÇA E SAÚDE, para assegurar/garantir em toda e qualquer fase dessa execução as condições de segurança para a integridade física e, máxime, para a vida dos trabalhadores;”» (cf. requerimento de recurso e resposta ao convite ao aperfeiçoamento).
Ora, tal subsunção pretendida pelos recorrentes na previsão da norma daquele artigo do Código Penal, é da exclusiva competência das instâncias, não constituindo objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Depois, a argumentação expendida na reclamação – e bem assim na resposta à pronúncia do Ministério Público representado junto deste Tribunal (cf. ponto 1, em que os reclamantes se limitam a remeter para os termos da suscitação da questão) – não permite infirmar a conclusão relativa à inexistência de objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, já que não são aduzidos argumentos específicos que permitam demonstrar a dimensão normativa do objeto do recurso.
O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é, pois, a decisão do Tribunal recorrido na interpretação e aplicação da lei ao caso vertente, e não uma «norma» sindicável no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Deste modo, sendo o objeto do recurso inidóneo, por falta de dimensão normativa, resta concluir pela improcedência da reclamação.
12.2 Depois, quanto ao fundamento do incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), verifica-se que, pese embora os reclamantes terem indicado (na resposta ao convite ao aperfeiçoamento na instâncias) que suscitaram a questão no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 9/12/2019 e que a questão surgiu no acórdão do TRG, os incidentes pós-decisórios – como sucedeu in casu – não se afiguram já, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Acresce não terem os reclamantes invocado qualquer específica argumentação no sentido de se encontrarem dispensados daquele ónus, por a mencionada decisão do TRG (de 9/12/2019) se afigurar uma decisão imprevisível ou surpreendente em termos que não lhes permitiriam invocar, antes desse momento processual, a inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada.
Depois, e tal como salientado na pronúncia do Ministério Público, resulta, em qualquer caso, do teor do requerimento de arguição de nulidade, na parte em que se refere à inconstitucionalidade (cf. II), que aí também não é suscitada a inconstitucionalidade de uma questão de índole normativa – pois aí o enunciado da questão é efetuado nos moldes depois reproduzidos no requerimento de recurso de constitucionalidade e já acima apreciados. Ora, como já se afirmou, o enunciado é dirigido ao modo como as instâncias – e o TRG, na decisão ora recorrida, decidindo em recurso –, aplicaram o disposto na alínea a) do n.º 1 do CP ao caso dos autos, não subsumindo na previsão da norma uma dada realidade que, no entender dos assistentes, o TRG deveria ter considerado subsumida na previsão da norma, assim determinando, no entender dos assistentes, decisão diversa, de condenação dos arguidos – matéria que não cumpre ao Tribunal Constitucional sindicar.
Assim, também por não verificação do pressuposto relativo ao ónus de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, também é de concluir pelo indeferimento da reclamação.
13. Acresce, por último que, ainda que se pudesse vislumbrar uma dimensão normativa no enunciado do objeto do recurso – o que não sucede, reitere-se, in casu – tal enunciado não foi corresponde, exatamente, à ratio decidendi do acórdão do TRG de 9/12/2019, o qual (cf. em especial B, páginas 58 a 59 de 100, em especial) concluiu, no que respeita à prova da responsabilidade dos co-arguidos, pela inexistência de erro na apreciação das provas.
14. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
15. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 18 de setembro de 2020- Maria José Rangel de Mesquita – João pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita