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563/2020 AI generated

563/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 563/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N.º 445/2020 Processo n.º 563/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal. 2. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante, condenando-o, pela prática, na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. 3. Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado nos termos que antecede, vem junto de V. Exa. apresentar o seu requerimento aperfeiçoado (cfr. art. 75-A.°, n.°5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) para o Tribunal Constitucional Que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.°1, al b); 2 e 4 da Lei 28/82 de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC)), para apreciação da: 1. Inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32° da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, 2- Em sede de recurso interposto no Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão onde absolveu o recorrente da prática de um crime de furto qualificado (veículo de matrícula .....) p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, n.°1, al. a), do C.Penal e de um crime de falsificação de documento (veículo ....) p. e p. pelo art. 256.°, n.°1, al. a) e e) e n.°3, do C.Penal. 3. Por outro lado, foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.°, n. ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.204, n.°2, als. a) e f), do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 4. Todavia, o tribunal a quo não suspendeu a pena de prisão uma vez que os antecedentes criminais do arguido assim não o permitiam. 5. Ora, resulta do Constituição da República Portuguesa dos princípios fundamentais que ninguém pode ser condenado duas vezes pela prática do mesmo crime. 6. Desta feita, ao não conceder a pena suspensa com base este argumento será coartar este direito ao recorrente. 7- Resulta da nossa lei processual penal que a aplicação de uma pena de prisão será sempre subsidiária, pelo que decidir pela pena efetiva terá de se alicerça em critério objetivos. 8. O que não ocorre nos presente caso. 9. Não pode o passado do recorrente - que em muito retroage no tempo - ser argumento para fundamentar uma pena privativa da liberdade. 10. Pois, como se vê, condenar o recorrente nestes termos configura uma violação da Constituição nos termos expostos referidos no ponto 1. deste articulado. Nestes termos, dever-se declarar a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados». 4. Do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O arguido A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.70.°, n.° 1, alínea b), e n.°2 da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), visando a "declaração de inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32.° da Constituição da República Portuguesa." O recurso a que se refere o art. 70.°, n° 1, alínea b) e n° 2, da Lei n.°28/82, de 15/11, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo; b) que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo; c) que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei o não prever ou por esgotamento dos que no caso caberiam. Objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial. O recurso para o Tribunal Constitucional não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo (cfr. Jorge Miranda, O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal). No caso vertente, o recorrente insurge-se contra a decisão de não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 50.° do C.Penal e não contra a interpretação normativa de dispositivo legal aplicado e cuja inconstitucionalidade tenha arguido durante o processo. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.76.°, n.°2, da citada Lei n.° 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.. Notifique». 5. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: «A., Arguido nos autos melhor identificado, notificado nos termos que antecedem, vem ao abrigo do artigo 405.°, n.°1 do CPP apresentar reclamação - que terá efeito suspensivo; que sobe de imediato e nos próprios autos - do despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. [...] Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, § - Enquadramento e objeto da presente reclamação Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - J3, no que tange ao arguido A., aqui reclamante, veio a decidir do seguinte modo: A. Absolver o arguido A. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n.°1, al. d) da Lei n° 5/2006, de 23 de fevereiro, B. Condenar os arguidos, como coautores de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210°, n.°1 e n.°2 al. b), com referencia ao art. 204°, n°2, als a) e f) do CP, nas seguintes penas: (...) – A., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão C. Condenar os arguidos, como coautores de um crime de falsificação de documento (veiculo ..), previsto e punido pelo artigo 256, n.°1, als a) e e) e n.°3 do CP, nas seguintes penas: (...) – A., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão Em cumulo, foi aplicada ao reclamante a pena única de 6 anos de prisão, necessariamente efetiva na sua execução. Inconformado com a decisão vertida em primeira instância, o arguido A. interpôs recurso para o tribunal a quo, tendo este prolatado acórdão neste sentido: A. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos (...) e em consequência: a. Absolvê-los da prática de um crime de furto qualificado (veículo de matricula …), p. e. p. pelos arts 203.° e 204.°, n.°1, al. a) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento (veículo ….), p.e.p. pelo art. 256.°, n.°1 al a) e e) e n.°3 do C.Penal. b. (...) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art.210.°, n.ºs 1e2, al. b), com referência ao art,204, n.°2, als. a) e f), do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva Todavia, o reclamante não se conformou com a decisão do Tribunal da Relação do Porto - douta, aliás - não tanto por causa da sua fundamentação, mas sim porque considera que certos princípios constitucionais foram violados, Destarte, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que a não aplicação do artigo 50.° do CPenal, isto é, a não aplicação da suspensão da pena de prisão, configuraria uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o principio ne bis idem, consagrados nos artigos 13,°; 29.°, n.°5 e 32.° da GRP. Assim, o tribunal a quo veio a rejeitar a admissão do recurso, porquanto entendeu que "[O] objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial, O recurso para o Tribunal Constitucional não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo (...) Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76°, n.°2, da Citada Lei, n.°26/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.". Com o devido respeito que este tribunal nos merece - que é muito! - não podemos concordar com tal despacho de não admissão do recurso, pelo menos nos termos em que foi fundamentado. Porquanto, Dos motivos da admissão do recurso Nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n.°1, al. b) e n.°2 da Lei n.° 28/83 de 15 de novembro, é possível o recurso para o Tribunal Constitucional sempre que e na exata medida em que; i. a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo; ii que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade durante o processo e iii. a decisão recorrida não admita nenhum outro recurso ordinário. Como muito bem referido no despacho ora reclamado, tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falha de um, não será admissível tal fase recursiva. Desta feita, salvo melhor opinião, entende-se que o recurso rejeitado cumpre os três critérios. Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma apenas se suscitou não em relação à decisão do tribunal - que vénia seja feita teve o arrojo de reduzir a dosimetria penal - mas sim em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena (cfr. art. 50,° do CPenal), tendo por base os antecedentes criminais do arguido A.. É nesta sequência que o arguido entende que há uma inconstitucionalidade do artigo 50.º do CP quando interpretado no sentido de que os antecedentes criminais que o arguido é fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena, porquanto tal interpretação é violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o principio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32.° da CRP. De facto, e visto que a nossa lei jurídico-constitucional proíbe que determinado indivíduo seja punido mais do que uma vez pelo mesmo facto, ocorrerá uma violação deste direito quando se nega um regime mais favorável ao arguido por conta do passado criminal. Foi exatamente isto que se pretendeu impugnar. Para tanto, basta ler os pontos 4. a 10. do recurso não admitido - que por uma questão de brevidade damos aqui integralmente reproduzidos - para se perceber que o que se quis impugnar foi este entendimento que o tribunal teve sobre a aplicação, no caso a não aplicação, da suspensão da pena de prisão. No mais, importa reforçar que ao manter este tipo de decisão estar-se-á a perpetuar o excesso de formalismo que existe na apreciação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. É que além de ser violador do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, continua a desrespeitar a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. Dos Santos e outros c. Portugal de 31.03.2020), que veio a reconhecer o excesso de formalismo no que diz respeito a admissão de recursos de constitucionalidade, violando-se o art. 6.°, n.°1 da Convenção dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos melhores de Direito, roga-se a V. Exa. que revogue o despacho ora reclamado e, consequentemente, admita o recurso interposto, retirando-se as devidas consequências legais». 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. A Relação do Porto, por acórdão de 13 de maio de 2020, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., condenou este na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado. 2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, apresentou reclamação “ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP”. 3. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se uma reclamação do despacho que no Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “Inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.º do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda do princípio ne bis in idem, consagrados nos artigos 13.º, 29.º, n.º 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa” 5. Ora, a questão de constitucionalidade enunciada não tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 6. Aliás, como se pode ver pelo que consta do próprio requerimento de interposição do recurso, o que o recorrente questiona, invocando a Constituição, é o acórdão recorrido porque decidiu não suspender a execução da pena em que o condenara. 7. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional. 8. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido por se ter considerado que o respetivo objeto não revestia carácter normativo. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver associado. 9. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante afirmou pretender que este Tribunal aprecie a «[i]nconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32° da Constituição da República Portuguesa», com fundamento no facto de «o tribunal a quo não [ter] suspend[ido] a pena de prisão uma vez que os antecedentes criminais do arguido assim não o permitiam». Tal como definido pelo recorrente, o objeto do recurso é manifestamente inidóneo. O vício que o recorrente pretende ver reconhecido é atribuído diretamente à decisão recorrida — à qual imputa a violação «dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem» —, relevando exclusivamente da crítica dirigida ao juízo formulado pelo Tribunal a quo no âmbito da determinação das consequências jurídicas do crime, em especial à conclusão de que não se mostravam concretamente preenchidos no caso os pressupostos de que o regime constante do artigo 50.º do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal. Sucede que tal apreciação não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Deste resulta que o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» (Acórdão n.º 429/2014). Veja-se que, mesmo na reclamação agora apresentada, o recorrente, embora alegue ter pretendido impugnar a interpretação do artigo 50.º do Código Penal segundo a qual «os antecedentes criminais [do] arguido [são] fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena» ¾ o que, em qualquer caso, continuaria a não assegurar o carácter normativo do objeto do recurso ¾, não deixa de reafirmar o que já resultava do requerimento de interposição. Isto é, que suscitou a questão da inconstitucionalidade «em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena (cfr. art. 50.° do CPenal), tendo por base os antecedentes criminais do arguido». Impõe-se, assim, o indeferimento da presente reclamação, cujo teor apenas confirma a falta de idoneidade do objeto do recurso, fundamento com base no qual foi o mesmo rejeitado pelo Tribunal a quo. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 18 de setembro de 2020 – Joana Fernandes Costa –Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers

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artigo 50.º do CP, artigo 50.º do Código Penal, artigo 280.º da Constituição; 563/2020 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal. 2. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante, condenando-o, pela prática, na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. 3. Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado nos termos que antecede, vem junto de V. Exa. apresentar o seu requerimento aperfeiçoado (cfr. art. 75-A.°, n.°5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) para o Tribunal Constitucional Que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.°1, al b); 2 e 4 da Lei 28/82 de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC)), para apreciação da: 1. Inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32° da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, 2- Em sede de recurso interposto no Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão onde absolveu o recorrente da prática de um crime de furto qualificado (veículo de matrícula .....) p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, n.°1, al. a), do C.Penal e de um crime de falsificação de documento (veículo ....) p. e p. pelo art. 256.°, n.°1, al. a) e e) e n.°3, do C.Penal. 3. Por outro lado, foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.°, n. ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.204, n.°2, als. a) e f), do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 4. Todavia, o tribunal a quo não suspendeu a pena de prisão uma vez que os antecedentes criminais do arguido assim não o permitiam. 5. Ora, resulta do Constituição da República Portuguesa dos princípios fundamentais que ninguém pode ser condenado duas vezes pela prática do mesmo crime. 6. Desta feita, ao não conceder a pena suspensa com base este argumento será coartar este direito ao recorrente. 7- Resulta da nossa lei processual penal que a aplicação de uma pena de prisão será sempre subsidiária, pelo que decidir pela pena efetiva terá de se alicerça em critério objetivos. 8. O que não ocorre nos presente caso. 9. Não pode o passado do recorrente - que em muito retroage no tempo - ser argumento para fundamentar uma pena privativa da liberdade. 10. Pois, como se vê, condenar o recorrente nestes termos configura uma violação da Constituição nos termos expostos referidos no ponto 1. deste articulado. Nestes termos, dever-se declarar a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados». 4. Do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O arguido A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.70.°, n.° 1, alínea b), e n.°2 da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), visando a "declaração de inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32.° da Constituição da República Portuguesa." O recurso a que se refere o art. 70.°, n° 1, alínea b) e n° 2, da Lei n.°28/82, de 15/11, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo; b) que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo; c) que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei o não prever ou por esgotamento dos que no caso caberiam. Objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial. O recurso para o Tribunal Constitucional não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo (cfr. Jorge Miranda, O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal). No caso vertente, o recorrente insurge-se contra a decisão de não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 50.° do C.Penal e não contra a interpretação normativa de dispositivo legal aplicado e cuja inconstitucionalidade tenha arguido durante o processo. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.76.°, n.°2, da citada Lei n.° 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.. Notifique». 5. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: «A., Arguido nos autos melhor identificado, notificado nos termos que antecedem, vem ao abrigo do artigo 405.°, n.°1 do CPP apresentar reclamação - que terá efeito suspensivo; que sobe de imediato e nos próprios autos - do despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. [...] Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, § - Enquadramento e objeto da presente reclamação Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - J3, no que tange ao arguido A., aqui reclamante, veio a decidir do seguinte modo: A. Absolver o arguido A. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n.°1, al. d) da Lei n° 5/2006, de 23 de fevereiro, B. Condenar os arguidos, como coautores de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210°, n.°1 e n.°2 al. b), com referencia ao art. 204°, n°2, als a) e f) do CP, nas seguintes penas: (...) – A., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão C. Condenar os arguidos, como coautores de um crime de falsificação de documento (veiculo ..), previsto e punido pelo artigo 256, n.°1, als a) e e) e n.°3 do CP, nas seguintes penas: (...) – A., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão Em cumulo, foi aplicada ao reclamante a pena única de 6 anos de prisão, necessariamente efetiva na sua execução. Inconformado com a decisão vertida em primeira instância, o arguido A. interpôs recurso para o tribunal a quo, tendo este prolatado acórdão neste sentido: A. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos (...) e em consequência: a. Absolvê-los da prática de um crime de furto qualificado (veículo de matricula …), p. e. p. pelos arts 203.° e 204.°, n.°1, al. a) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento (veículo ….), p.e.p. pelo art. 256.°, n.°1 al a) e e) e n.°3 do C.Penal. b. (...) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art.210.°, n.ºs 1e2, al. b), com referência ao art,204, n.°2, als. a) e f), do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva Todavia, o reclamante não se conformou com a decisão do Tribunal da Relação do Porto - douta, aliás - não tanto por causa da sua fundamentação, mas sim porque considera que certos princípios constitucionais foram violados, Destarte, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que a não aplicação do artigo 50.° do CPenal, isto é, a não aplicação da suspensão da pena de prisão, configuraria uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o principio ne bis idem, consagrados nos artigos 13,°; 29.°, n.°5 e 32.° da GRP. Assim, o tribunal a quo veio a rejeitar a admissão do recurso, porquanto entendeu que "[O] objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial, O recurso para o Tribunal Constitucional não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo (...) Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76°, n.°2, da Citada Lei, n.°26/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.". Com o devido respeito que este tribunal nos merece - que é muito! - não podemos concordar com tal despacho de não admissão do recurso, pelo menos nos termos em que foi fundamentado. Porquanto, Dos motivos da admissão do recurso Nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n.°1, al. b) e n.°2 da Lei n.° 28/83 de 15 de novembro, é possível o recurso para o Tribunal Constitucional sempre que e na exata medida em que; i. a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo; ii que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade durante o processo e iii. a decisão recorrida não admita nenhum outro recurso ordinário. Como muito bem referido no despacho ora reclamado, tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falha de um, não será admissível tal fase recursiva. Desta feita, salvo melhor opinião, entende-se que o recurso rejeitado cumpre os três critérios. Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma apenas se suscitou não em relação à decisão do tribunal - que vénia seja feita teve o arrojo de reduzir a dosimetria penal - mas sim em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena (cfr. art. 50,° do CPenal), tendo por base os antecedentes criminais do arguido A.. É nesta sequência que o arguido entende que há uma inconstitucionalidade do artigo 50.º do CP quando interpretado no sentido de que os antecedentes criminais que o arguido é fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena, porquanto tal interpretação é violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o principio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32.° da CRP. De facto, e visto que a nossa lei jurídico-constitucional proíbe que determinado indivíduo seja punido mais do que uma vez pelo mesmo facto, ocorrerá uma violação deste direito quando se nega um regime mais favorável ao arguido por conta do passado criminal. Foi exatamente isto que se pretendeu impugnar. Para tanto, basta ler os pontos 4. a 10. do recurso não admitido - que por uma questão de brevidade damos aqui integralmente reproduzidos - para se perceber que o que se quis impugnar foi este entendimento que o tribunal teve sobre a aplicação, no caso a não aplicação, da suspensão da pena de prisão. No mais, importa reforçar que ao manter este tipo de decisão estar-se-á a perpetuar o excesso de formalismo que existe na apreciação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. É que além de ser violador do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, continua a desrespeitar a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. Dos Santos e outros c. Portugal de 31.03.2020), que veio a reconhecer o excesso de formalismo no que diz respeito a admissão de recursos de constitucionalidade, violando-se o art. 6.°, n.°1 da Convenção dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos melhores de Direito, roga-se a V. Exa. que revogue o despacho ora reclamado e, consequentemente, admita o recurso interposto, retirando-se as devidas consequências legais». 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. A Relação do Porto, por acórdão de 13 de maio de 2020, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., condenou este na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado. 2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, apresentou reclamação “ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP”. 3. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se uma reclamação do despacho que no Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “Inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.º do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda do princípio ne bis in idem, consagrados nos artigos 13.º, 29.º, n.º 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa” 5. Ora, a questão de constitucionalidade enunciada não tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 6. Aliás, como se pode ver pelo que consta do próprio requerimento de interposição do recurso, o que o recorrente questiona, invocando a Constituição, é o acórdão recorrido porque decidiu não suspender a execução da pena em que o condenara. 7. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional. 8. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido por se ter considerado que o respetivo objeto não revestia carácter normativo. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver associado. 9. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante afirmou pretender que este Tribunal aprecie a «[i]nconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32° da Constituição da República Portuguesa», com fundamento no facto de «o tribunal a quo não [ter] suspend[ido] a pena de prisão uma vez que os antecedentes criminais do arguido assim não o permitiam». Tal como definido pelo recorrente, o objeto do recurso é manifestamente inidóneo. O vício que o recorrente pretende ver reconhecido é atribuído diretamente à decisão recorrida — à qual imputa a violação «dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem» —, relevando exclusivamente da crítica dirigida ao juízo formulado pelo Tribunal a quo no âmbito da determinação das consequências jurídicas do crime, em especial à conclusão de que não se mostravam concretamente preenchidos no caso os pressupostos de que o regime constante do artigo 50.º do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal. Sucede que tal apreciação não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Deste resulta que o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» (Acórdão n.º 429/2014). Veja-se que, mesmo na reclamação agora apresentada, o recorrente, embora alegue ter pretendido impugnar a interpretação do artigo 50.º do Código Penal segundo a qual «os antecedentes criminais [do] arguido [são] fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena» ¾ o que, em qualquer caso, continuaria a não assegurar o carácter normativo do objeto do recurso ¾, não deixa de reafirmar o que já resultava do requerimento de interposição. Isto é, que suscitou a questão da inconstitucionalidade «em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena (cfr. art. 50.° do CPenal), tendo por base os antecedentes criminais do arguido». Impõe-se, assim, o indeferimento da presente reclamação, cujo teor apenas confirma a falta de idoneidade do objeto do recurso, fundamento com base no qual foi o mesmo rejeitado pelo Tribunal a quo. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 18 de setembro de 2020 – Joana Fernandes Costa –Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO N.º 445/2020 Processo n.º 563/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal. 2. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante, condenando-o, pela prática, na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. 3. Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado nos termos que antecede, vem junto de V. Exa. apresentar o seu requerimento aperfeiçoado (cfr. art. 75-A.°, n.°5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) para o Tribunal Constitucional Que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.°1, al b); 2 e 4 da Lei 28/82 de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC)), para apreciação da: 1. Inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32° da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, 2- Em sede de recurso interposto no Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão onde absolveu o recorrente da prática de um crime de furto qualificado (veículo de matrícula .....) p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, n.°1, al. a), do C.Penal e de um crime de falsificação de documento (veículo ....) p. e p. pelo art. 256.°, n.°1, al. a) e e) e n.°3, do C.Penal. 3. Por outro lado, foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.°, n. ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.204, n.°2, als. a) e f), do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 4. Todavia, o tribunal a quo não suspendeu a pena de prisão uma vez que os antecedentes criminais do arguido assim não o permitiam. 5. Ora, resulta do Constituição da República Portuguesa dos princípios fundamentais que ninguém pode ser condenado duas vezes pela prática do mesmo crime. 6. Desta feita, ao não conceder a pena suspensa com base este argumento será coartar este direito ao recorrente. 7- Resulta da nossa lei processual penal que a aplicação de uma pena de prisão será sempre subsidiária, pelo que decidir pela pena efetiva terá de se alicerça em critério objetivos. 8. O que não ocorre nos presente caso. 9. Não pode o passado do recorrente - que em muito retroage no tempo - ser argumento para fundamentar uma pena privativa da liberdade. 10. Pois, como se vê, condenar o recorrente nestes termos configura uma violação da Constituição nos termos expostos referidos no ponto 1. deste articulado. Nestes termos, dever-se declarar a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados». 4. Do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O arguido A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.70.°, n.° 1, alínea b), e n.°2 da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), visando a "declaração de inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32.° da Constituição da República Portuguesa." O recurso a que se refere o art. 70.°, n° 1, alínea b) e n° 2, da Lei n.°28/82, de 15/11, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo; b) que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo; c) que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei o não prever ou por esgotamento dos que no caso caberiam. Objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial. O recurso para o Tribunal Constitucional não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo (cfr. Jorge Miranda, O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal). No caso vertente, o recorrente insurge-se contra a decisão de não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 50.° do C.Penal e não contra a interpretação normativa de dispositivo legal aplicado e cuja inconstitucionalidade tenha arguido durante o processo. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.76.°, n.°2, da citada Lei n.° 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.. Notifique». 5. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: «A., Arguido nos autos melhor identificado, notificado nos termos que antecedem, vem ao abrigo do artigo 405.°, n.°1 do CPP apresentar reclamação - que terá efeito suspensivo; que sobe de imediato e nos próprios autos - do despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. [...] Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, § - Enquadramento e objeto da presente reclamação Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - J3, no que tange ao arguido A., aqui reclamante, veio a decidir do seguinte modo: A. Absolver o arguido A. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n.°1, al. d) da Lei n° 5/2006, de 23 de fevereiro, B. Condenar os arguidos, como coautores de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210°, n.°1 e n.°2 al. b), com referencia ao art. 204°, n°2, als a) e f) do CP, nas seguintes penas: (...) – A., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão C. Condenar os arguidos, como coautores de um crime de falsificação de documento (veiculo ..), previsto e punido pelo artigo 256, n.°1, als a) e e) e n.°3 do CP, nas seguintes penas: (...) – A., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão Em cumulo, foi aplicada ao reclamante a pena única de 6 anos de prisão, necessariamente efetiva na sua execução. Inconformado com a decisão vertida em primeira instância, o arguido A. interpôs recurso para o tribunal a quo, tendo este prolatado acórdão neste sentido: A. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos (...) e em consequência: a. Absolvê-los da prática de um crime de furto qualificado (veículo de matricula …), p. e. p. pelos arts 203.° e 204.°, n.°1, al. a) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento (veículo ….), p.e.p. pelo art. 256.°, n.°1 al a) e e) e n.°3 do C.Penal. b. (...) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art.210.°, n.ºs 1e2, al. b), com referência ao art,204, n.°2, als. a) e f), do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva Todavia, o reclamante não se conformou com a decisão do Tribunal da Relação do Porto - douta, aliás - não tanto por causa da sua fundamentação, mas sim porque considera que certos princípios constitucionais foram violados, Destarte, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que a não aplicação do artigo 50.° do CPenal, isto é, a não aplicação da suspensão da pena de prisão, configuraria uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o principio ne bis idem, consagrados nos artigos 13,°; 29.°, n.°5 e 32.° da GRP. Assim, o tribunal a quo veio a rejeitar a admissão do recurso, porquanto entendeu que "[O] objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial, O recurso para o Tribunal Constitucional não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo (...) Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76°, n.°2, da Citada Lei, n.°26/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.". Com o devido respeito que este tribunal nos merece - que é muito! - não podemos concordar com tal despacho de não admissão do recurso, pelo menos nos termos em que foi fundamentado. Porquanto, Dos motivos da admissão do recurso Nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n.°1, al. b) e n.°2 da Lei n.° 28/83 de 15 de novembro, é possível o recurso para o Tribunal Constitucional sempre que e na exata medida em que; i. a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo; ii que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade durante o processo e iii. a decisão recorrida não admita nenhum outro recurso ordinário. Como muito bem referido no despacho ora reclamado, tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falha de um, não será admissível tal fase recursiva. Desta feita, salvo melhor opinião, entende-se que o recurso rejeitado cumpre os três critérios. Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma apenas se suscitou não em relação à decisão do tribunal - que vénia seja feita teve o arrojo de reduzir a dosimetria penal - mas sim em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena (cfr. art. 50,° do CPenal), tendo por base os antecedentes criminais do arguido A.. É nesta sequência que o arguido entende que há uma inconstitucionalidade do artigo 50.º do CP quando interpretado no sentido de que os antecedentes criminais que o arguido é fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena, porquanto tal interpretação é violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o principio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32.° da CRP. De facto, e visto que a nossa lei jurídico-constitucional proíbe que determinado indivíduo seja punido mais do que uma vez pelo mesmo facto, ocorrerá uma violação deste direito quando se nega um regime mais favorável ao arguido por conta do passado criminal. Foi exatamente isto que se pretendeu impugnar. Para tanto, basta ler os pontos 4. a 10. do recurso não admitido - que por uma questão de brevidade damos aqui integralmente reproduzidos - para se perceber que o que se quis impugnar foi este entendimento que o tribunal teve sobre a aplicação, no caso a não aplicação, da suspensão da pena de prisão. No mais, importa reforçar que ao manter este tipo de decisão estar-se-á a perpetuar o excesso de formalismo que existe na apreciação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. É que além de ser violador do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, continua a desrespeitar a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. Dos Santos e outros c. Portugal de 31.03.2020), que veio a reconhecer o excesso de formalismo no que diz respeito a admissão de recursos de constitucionalidade, violando-se o art. 6.°, n.°1 da Convenção dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos melhores de Direito, roga-se a V. Exa. que revogue o despacho ora reclamado e, consequentemente, admita o recurso interposto, retirando-se as devidas consequências legais». 6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. A Relação do Porto, por acórdão de 13 de maio de 2020, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., condenou este na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado. 2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, apresentou reclamação “ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP”. 3. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se uma reclamação do despacho que no Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “Inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.º do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda do princípio ne bis in idem, consagrados nos artigos 13.º, 29.º, n.º 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa” 5. Ora, a questão de constitucionalidade enunciada não tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 6. Aliás, como se pode ver pelo que consta do próprio requerimento de interposição do recurso, o que o recorrente questiona, invocando a Constituição, é o acórdão recorrido porque decidiu não suspender a execução da pena em que o condenara. 7. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional. 8. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido por se ter considerado que o respetivo objeto não revestia carácter normativo. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver associado. 9. No requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante afirmou pretender que este Tribunal aprecie a «[i]nconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem, consagrados nos artigos 13.°; 29.°, n.°5 e 32° da Constituição da República Portuguesa», com fundamento no facto de «o tribunal a quo não [ter] suspend[ido] a pena de prisão uma vez que os antecedentes criminais do arguido assim não o permitiam». Tal como definido pelo recorrente, o objeto do recurso é manifestamente inidóneo. O vício que o recorrente pretende ver reconhecido é atribuído diretamente à decisão recorrida — à qual imputa a violação «dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem» —, relevando exclusivamente da crítica dirigida ao juízo formulado pelo Tribunal a quo no âmbito da determinação das consequências jurídicas do crime, em especial à conclusão de que não se mostravam concretamente preenchidos no caso os pressupostos de que o regime constante do artigo 50.º do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal. Sucede que tal apreciação não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Deste resulta que o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» (Acórdão n.º 429/2014). Veja-se que, mesmo na reclamação agora apresentada, o recorrente, embora alegue ter pretendido impugnar a interpretação do artigo 50.º do Código Penal segundo a qual «os antecedentes criminais [do] arguido [são] fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena» ¾ o que, em qualquer caso, continuaria a não assegurar o carácter normativo do objeto do recurso ¾, não deixa de reafirmar o que já resultava do requerimento de interposição. Isto é, que suscitou a questão da inconstitucionalidade «em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena (cfr. art. 50.° do CPenal), tendo por base os antecedentes criminais do arguido». Impõe-se, assim, o indeferimento da presente reclamação, cujo teor apenas confirma a falta de idoneidade do objeto do recurso, fundamento com base no qual foi o mesmo rejeitado pelo Tribunal a quo. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 18 de setembro de 2020 – Joana Fernandes Costa –Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers