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269/2020 AI generated

269/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 269/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindo do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de janeiro de 2020, que negou provimento à reclamação com que o recorrente reagira à decisão sumária de não admissão do recurso, proferida pelo Relator.

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artigo 32.º n.º 1 da Constituição; 269/2020 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de janeiro de 2020, que negou provimento à reclamação com que o recorrente reagira à decisão sumária de não admissão do recurso proferida pelo Relator.

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timeliness of recusal request review procedures prosecutorial delay time-bar of revision request reconsideration objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 32.º n.º 1 da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N.º 442/2020

Processo n.º 269/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindo do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de janeiro de 2020, que negou provimento à reclamação com que o recorrente reagira à decisão sumária de não admissão do recurso, proferida pelo Relator.

2. Através da Decisão Sumária n.º 279/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

7. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo desta alínea têm um carácter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

8. Conforme se extrai do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade «dos artigos 412.°, n.° 1, e 420.°, n.° 1, alínea c), ambos do C.P.Penal, interpretados no sentido de quando as conclusões são semelhante à motivação, implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao Recorrente para suprir tal deficiência».

A leitura do acórdão recorrido revela, contudo, não ter sido essa a norma com base na qual o Tribunal recorrido julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente.

Para além de sublinhar a circunstância de ao recorrente ter sido previamente conferida a oportunidade de formular as conclusões que omitira do requerimento de interposição do recurso inicialmente apresentado — circunstância que, apesar de determinante para a improcedência da reclamação, a dimensão impugnada não reflete —, aquilo que o Tribunal a quo fez foi constatar que o mesmo defraudara o convite que para esse efeito lhe havia sido dirigido, uma vez que se limitara a reproduzir, sob a designação de “conclusões”, a motivação que fizera constar daquele primeiro requerimento.

Mais: o Tribunal recorrido não considerou sequer que as “conclusões” apresentadas pelo recorrente em resposta ao contive formulado eram (somente) semelhantes à motivação já apresentada; considerou sim que o recorrente simplesmente não apresentara conclusões, já que utilizara a totalidade da motivação para esse efeito, apenas alterando a respetiva denominação.

A interpretação que o Tribunal recorrido efetivamente extraiu dos artigos 412.°, n.° 1, e 420.°, n.° 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, é a interpretação segundo a qual, tendo existido prévio convite ao aperfeiçoamento sobre a mesma questão — no caso, formulação das conclusões do recurso —, não pode existir um segundo e novo convite, sob pena — acrescentou — de total desvirtuamento do instituto dos recursos.

Tendo o Tribunal recorrido fundado a sua decisão em norma diversa daquela que integra o objeto do presente recurso, este não pode ser admitido por manifesta inutilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., Recorrente nos autos em epígrafe, notificado do Decisão Sumária proferida, que decidiu não conhecer do objeto do Recurso interposto para este Tribunal, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir Reclamação para Conferência, que faz nos seguintes termos e fundamentos:

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação dada Lei n.º 13-A/98, de 26/02, e pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 de Fevereiro.

Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.Penal, quando interpretados no sentido de as conclusões serem semelhante à motivação, implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência, violando assim o artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O Recurso interposto veio a ser rejeitado em posterior Decisão Sumária, com fundamento no art.º 420.º, n.º 1, alínea c), por entender que as “conclusões” então apresentada pelo Recorrente, “reproduziam toda a motivação”, considerando assim, ter aquele ignorando o convite para formular verdadeiras conclusões, “que não existem, deixando assim a motivação sem o enunciado de conclusões, nos termos exigidos pelo artigo 412.º, n.º 1”, ambos do C.P.Penal.

Reclamou o aqui Recorrente para a Conferência, fundamentando terem sido apresentadas conclusões, e se se considerar que as mesmas reproduzem a motivação tal não pode equivaler a uma situação de alegações com falta de conclusões, que permita a rejeição do recurso.

Não se percebe porque na Decisão Sumária a que ora se reage, se tenha dito que “A leitura do acórdão recorrido revela, contudo, não ter sido essa norma com base na qual o Tribunal recorrido julgou improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente.”.

Se mais à frente, na linha de raciocínio fundamenta da seguinte forma: “A interpretação que o Tribunal recorrido efetivamente extraiu dos artigos 412.º, n.º 1 e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do C.P.P., é a interpretação segundo a qual, tendo existido prévio convite ao aperfeiçoamento sobre a mesma questão – no caso, formulação das conclusões de recurso -, não pode existir um segundo convite, sob pena de – acrescentou – de total desvirtuamento do instituto dos recursos.”.

Parece então que o Tribunal Constitucional não pretende julgar a questão de fundo, alegando não há coincidência na matéria recursiva de direito.

O n.º 3 do art.º 417.º do C.P.P, tem duas partes distintas:

Na segunda parte, o legislador tratou das situações em que o recorrente não apresenta conclusões de recurso com a sua motivação:

“Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.”.

E foi isto que sucedeu, tendo o aqui Recorrente vindo a apresentar as suas conclusões.

E às conclusões apresentadas o Tribunal Recorrido, julgou sumariamente com fundamento de que o recorrente não só não acedeu ao convite como dele trepudia, não respeitando aquele despacho de aperfeiçoamento.

O que aqui se considera, é que o despacho não consubstancia um aperfeiçoamento.

Aquele despacho do Tribunal foi para apresentar conclusões.

Apresentadas as conclusões, se o Tribunal recorrido as considera em tudo iguais às motivações, não pode julgar que aquelas inexistem, devendo, por isso, fazer aplicar a primeira parte do referido n.º 3 do art.º 417.º, do C.P.P.

Só nesta primeira parte é que o legislador opta pelo convite ao aperfeiçoamento.

Não se trata de uma duplicidade de convite ao aperfeiçoamento, porque na primeira situação é um convite a apresentar conclusões.

Só há lugar a aperfeiçoamento daquilo que existe, pois não se pode aperfeiçoar o que ainda não se encontra nos autos.

E na primeira situação, porque não havia conclusões, foi suscitada a sua apresentação.

Depois, se as conclusões então juntas aos autos se não são consideradas como tal, não pode ser tomado em linha de conta sem que, agora sim, haja, e pela primeira vez, um convite ao aperfeiçoamento.

Como se fundamentou nos Acórdãos do STJ, mal ou bem, as conclusões existiam, e se não se coadunavam com os ditames legais, impunha-se a um convite ao aperfeiçoamento, nos termos da primeira parte do referido n.º 3 do art.º 417.º, do C.P.P.

Como se disse, aquele Tribunal recorrido não decidiu com fundamento em norma diversa, devendo, o recurso interposto para este Tribunal ser admitido, e posteriormente apreciado».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 279/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porque se entendeu que o Tribunal recorrido fundara a sua decisão em norma diversa daquela que integrava o objeto do recurso.

2º

Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou a seguinte questão de inconstitucionalidade:

"Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.Penal, interpretados no sentido de quando as conclusões são semelhante à motivação, implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao Recorrente para suprir tal deficiência, violando assim o artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa".

3º

Ora, esta interpretação não teve o mínimo acolhimento na decisão recorrida.

4.º

Na douta Decisão Sumária demonstra-se que existem relevantes e decisivas circunstâncias que aquela "interpretação" simplesmente ignora.

5.º

Fazendo-se uma síntese fiel da exata dimensão normativa aplicada na decisão recorrida, diz-se na douta Decisão Sumária:

"A interpretação que o Tribunal recorrido efetivamente extraiu dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, é a interpretação segundo a qual, tendo existido prévio convite ao aperfeiçoamento sobre a mesma questão - no caso, formulação das conclusões do recurso -, não pode existir um segundo e novo convite, sob pena - acrescentou - de total desvirtuamento do instituto dos recursos".

6.º

Na reclamação nada de pertinente vem alegado e que possa abalar os fundamentos que, na decisão reclamada, levaram ao não conhecimento do mérito.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de janeiro de 2020, que negou provimento à reclamação com que o recorrente reagira à decisão sumária de não admissão do recurso proferida pelo Relator.

Tal como delimitado no requerimento de interposto, o recurso tem por objeto «os artigos 412.°, n.° 1, e 420.°, n.° 1, alínea c), ambos do C.P.Penal, interpretados no sentido de quando as conclusões são semelhantes à motivação, [isso] implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao Recorrente para suprir tal deficiência».

Através da Decisão Sumária n.º 279/2020, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível, com fundamento na falta de utilidade.

Para assim se concluir, fez-se ali notar que a interpretação impugnada pelo recorrente não integra a ratio decidendi do acórdão aqui recorrido, que confirmou a decisão sumária de não admissão do recurso interposto, proferida pelo Relator. E isto na medida em que, para confirmar tal decisão, o Tribunal a quo levou decisivamente em conta a circunstância de ao recorrente ter sido previamente conferida a oportunidade de formular as conclusões que havia omitido do requerimento de interposição do recurso inicialmente apresentado, convite que o mesmo defraudara, já que se limitara a reproduzir, sob a designação de “conclusões”, a motivação que fizera constar daquele primeiro requerimento.

Para além disso, notou-se ainda que o Tribunal recorrido não considerou apenas, como pressuposto pelo recorrente, que as “conclusões” apresentadas na resposta àquele convite formulado eram semelhantes à motivação já apresentada; considerou sim que o recorrente simplesmente não apresentara conclusões, já que utilizara a totalidade do teor da motivação do recurso para suprir essa falha, apenas alterando a respetiva designação.

Foi com base em ambas as referidas constatações que, conforme resulta também da decisão ora reclamada, aí se concluiu que a interpretação que o Tribunal recorrido efetivamente extraíra dos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, é a interpretação segundo a qual, tendo existido prévio convite ao aperfeiçoamento sobre a mesma questão — no caso, formulação das conclusões do recurso —, não pode existir um segundo e novo convite.

6. Para contestar o entendimento seguido na decisão ora reclamada, o reclamante põe em causa a correção das premissas em que assentou o próprio julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, criticando o facto de o Tribunal recorrido não lhe ter dirigido um [novo] convite a aperfeiçoamento das conclusões que sustenta ter apresentado na sequência da notificação que para esse efeito lhe foi dirigida e defendendo que o despacho que a determinou não consubstanciou, como entendeu aquele Tribunal, um convite a aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, mas apenas «um convite a apresentar conclusões».

Os termos em que o reclamante leva a cabo a tentativa de estabelecer a correspondência, que não ignora necessária, entre a norma impugnada e a norma aplicada na decisão recorrida apenas reforça a conclusão de que o recurso não é admissível.

A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da utilidade que exista na apreciação da norma que constituiu o seu objeto e tal apreciação apenas se revelará útil quando puder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido, tendo em conta a solução de direito infraconstitucional nela alcançada.

Para saber se existe ou não utilidade na apreciação do recurso, a caracterização que releva é, pois, aquela que o Tribunal a quo tiver acolhido na situação sub judice ¾ no caso, convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, seguido da não apresentação das conclusões originariamente omitidas ¾ e não aquela que, supondo erroneamente o poder do Tribunal Constitucional se substituir à instância recorrida na qualificação infraconstitucional dos dados do caso, o reclamante pretenda contrapor-lhe ¾ no caso, mero convite à apresentação de conclusões, seguido da apresentação de conclusões semelhantes à motivação.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 18 de setembro de 2020 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers