148/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 11 de julho de 2019.
Legislator headnote
AI generatedartigo 248.º do Código de Processo Civil; 148/2020 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 11 de julho de 2019.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 441/2020
Processo n.º 148/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 11 de julho de 2019.
2. Através da Decisão Sumária n.º 181/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
5. No caso vertente, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 11 de julho de 2019.
Esta sentença foi objeto de recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse que, por decisão sumária proferida pela Juíza Desembargadora Relatora, em 30 de novembro de 2019, foi julgado improcedente no segmento respeitante ao valor da causa fixado em primeira instância, e, em consequência, considerado legalmente admissível quanto às demais questões colocadas pelo recorrente.
Desta decisão singular interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo o mesmo sido admitido por despacho proferido em 13 de janeiro de 2020, notificado ao recorrente no dia 14 do mesmo mês e ano.
Dezassete dias após a notificação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (cf. artigo 248.º do Código de Processo Civil), mais concretamente a 3 de fevereiro de 2020, o recorrente interpôs novo recurso de constitucionalidade, através de requerimento de teor idêntico ao daquele que não fora admitido por despacho de 13 de janeiro de 2020, mas, desta vez, tendo por objeto a sentença de primeira instância, recorrida para o Tribunal Central Administrativo.
Ora, com o trânsito em julgado da decisão sumária proferida no Tribunal Central Administrativo, desencadeado pela não admissão do recurso de constitucionalidade dela interposto, a sentença recorrida para aquele Tribunal tornou-se, igualmente, definitiva na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso insuscetível de impugnação para este Tribunal.
Aliás, querendo recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em primeira instância, na parte em que apreciou, em termos definitivos, as questões de que o Tribunal Central Administrativo não veio a conhecer, o recorrente, optando por não reclamar da decisão sumária da Juíza Relatora, deveria ter interposto recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias, após o termo do prazo para a reclamação para a conferência, o que não fez.
Sendo manifestamente extemporâneo, o recurso não poderá ser admitido.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., recorrente no processo acima e à margem referenciado, notificado, a 13 de março de 2020, da decisão sumária n.° 181/2020, que "decidiu não conhecer do objeto do presente recurso por ser o mesmo extemporâneo VEM DELA RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 78.°-A, n.° 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor dada pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro),
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Nos termos do disposto no artigo 75.°, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal. Constitucional, o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso.
2. No caso concreto, salvo melhor opinião, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 11.07.2019 só transitou em julgado em 24.01.2020, correndo, a partir de tal data, o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional, cujo terminus ocorreu a 03.02.2020.
Vejamos:
3. A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 11.07.2019 foi objeto de recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo Norte.
4. Por decisão de 30.11.2020, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou improcedente o recurso interposto por inadmissibilidade do mesmo em face do valor, da causa fixado em primeira instância.
5. Tal decisão do Tribunal Central Administrativo Norte foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 15.12.2019, o qual não foi admitido por decisão de 13.01.2020, notificada ao recorrente no dia 14.01.2020.
6. A última decisão proferida no âmbito do processo n.° 284/19.0BEAVR ocorreu, assim, a 13.01.2020, notificada ao recorrente no dia seguinte.
7. Temos, assim, que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro só se tornou definitiva para o recorrente com a prolação da última decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo n.° 284/19.0BEAVR, a qual, tendo sido proferida em 13.01.2020, notificada ao aqui recorrente, em 14.01.2020 e não tendo sido objeto de reclamação, transitou em julgado 10 dias após a sua notificação ao recorrente, ou seja, a 24.01.2020.
8. A partir de 24.01.2020 tinha o recorrente 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez tempestivamente no último dia de tal prazo, ou seja, a 03.02.2020.
Termos, em que, requer respeitosamente a V. Exas. Que se dignem REVOGAR A DECISÃO SUMÁRIA n.° 181/2020, admitindo o Recurso interposto a 03.02.2020 pelo recorrente por ser tempestivo, nos termos do disposto no artigo 75.°, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
4. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido nada disse.
5. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de confirmação da decisão reclamada com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia das duas primeiras questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC) e na inidoneidade do objeto do recurso, por falta de caráter normativo, quanto à terceira questão de constitucionalidade ali enunciada (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), o reclamante respondeu nos termos seguintes:
«A., recorrente no processo acima e à margem referenciado, notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de confirmação da decisão reclamada, VEM DIZER o seguinte:
a. No que respeita à inobservância do ónus de suscitação prévia das duas primeiras questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, entende o Recorrente, salvo melhor entendimento, que se encontram verificados os pressupostos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, do LTC, porquanto:
. em sede de alegações para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pelo recorrente foi alegado que a decisão proferida pela Administração Tributária importa a violação de direitos do Recorrente constitucionalmente consagrados e protegidos conforme posteriormente invocado nas duas primeiras questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas: veja-se o alegado nos artigos 7.º, alínea iii); 26.º, alínea vii); 44.º, 48.º (37.º a 51.º); 64.º, 68.º (62.º a 68.º) e 99.º da RAC; e bem assim como em sede de alegações para o Tribunal Central Administrativo Norte: veja-se o alegado nos artigos 24.º a 27.º; 39.º a 46.º; 47.º a 55.º; 56.º a 66.º; 68.º, 70.º a 73.º, 89.º, 90.º, 95.º, 98.º,112.º, 113.º e 114.º do recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.
b. Relativamente à questão da inidoneidade do objeto do recurso, por falta de caráter normativo, quanto à terceira questão de constitucionalidade invocada, entende o recorrente, salvo melhor entendimento, que a decisão da Administração Tributária violou o disposto nos artigos 52.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Salvo melhor entendimento, entende o recorrente que a interpretação de que não é obrigatória a realização de quaisquer diligências probatórias - tal como a declaração de parte do Requerente (ora Recorrente), nem sequer as requeridas pelo Recorrente, sem qualquer justificação -, é inconstitucional por violação da imposição constitucional à qual a AT está adstrita, designadamente quanto ao disposto nos artigos 52.º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), como consequência direta da violação do princípio do inquisitório e do erro na interpretação e do dever de pronúncia, por força do disposto nos artigos 54.º, n.º 1, alínea h) e 56.º, n.º 1, da LGT, e nos artigos 50.º do CPPT, 58.º da LGT e 4.º e 125.º do CPA (neste sentido, veja-se a declaração de voto do Juiz Conselheiro João Cura Mariano no ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 22/6/2016, P. n.º 349/15, na qual se conclui precisamente neste sentido; assim como e sobre as dimensões do princípio da proporcionalidade, entre elas a da exigibilidade ou necessidade, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª Edição, pág. 266 e segs.).
Termos em que, requer respeitosamente a V. Excelência que se digne admitir o recurso apresentado, por ter sido cumprido o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, do LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 11 de julho de 2019.
Através da Decisão Sumária n.º 181/2020, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível, com fundamento na sua extemporaneidade.
Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que com o trânsito em julgado da decisão sumária proferida no Tribunal Central Administrativo, a sentença recorrida para aquele Tribunal tornara-se, igualmente, definitiva na ordem jurisdicional respetiva e, por isso, insuscetível de impugnação para este Tribunal.
Mais se salientou que, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em primeira instância, na parte em que apreciou, em termos definitivos, as questões de que o Tribunal Central Administrativo não veio a conhecer, o recorrente, optando por não reclamar da decisão sumária da Juíza Relatora, deveria ter interposto recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias, após o termo do prazo para a reclamação para a conferência, o que não fez.
7. Pese embora seja controvertido o entendimento respeitante à definitividade da decisão que não admite o recurso, a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, no sentido de pressupor, ou não, o trânsito em julgado dessa decisão e, portanto, de se reportar apenas à ordem judiciária em questão ou envolver também a apresentação de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional (cf., num e noutro sentido, Acórdãos n.ºs 385/06 e, ainda que a título de mero obiter dictum, 163/2019), a verdade é que, conforme se referiu no despacho notificado ao reclamante, existem dois pressupostos de admissibilidade do recurso cuja inobservância não suscita quaisquer dúvidas no caso presente.
Vejamos.
8. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Ora, tal ónus não se mostra observado no presente caso no que respeita às duas primeiras questões de constitucionalidade individualizadas pelo recorrente — as quais, rigorosamente, consubstanciam a mesma questão — a saber:
«1. A norma constante dos artigos 252.º e 257.º do CPPT conjugada com os artigos 842.º a 845.º do CPC, na interpretação e aplicação feita pelo Tribunal a quo, segundo a qual, a obrigatoriedade de notificação do executado e do titular do direito de remição da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do dia e hora marcados para a efetivação da venda não encontra abrigo na lei e que é sobre o executado e sobre o titular do direito de remição que recai o dever de, eles próprios se inteirarem do processo executivo, consubstancia uma inconstitucionalidade por violação de direitos constitucionalmente protegidos da executada e do recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, tudo nos termos do art. 12.º, 13.º, 18.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.
2. A interpretação das normas dos artigos 842.º a 845.º, do Código de Processo Civil feita pelo Tribunal a quo segundo a qual não há obrigatoriedade de notificação do titular do direito de remição para que se apresente em juízo a exercer o seu direito e exigindo ao titular do direito de remição a obrigatoriedade de, em qualquer altura antes da venda e/ou dentro dos prazos legais previstos para o exercício desse direito demonstrar no processo que pretende exercer esse direito sem para tal estar notificado consubstancia uma violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito reconhecido no artigo 20.º, nºs 1 e 4 da CRP de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos».
Com efeito, em segmento algum do articulado de reclamação judicial da decisão do órgão de execução fiscal que delimita as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o reclamante suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível aos «artigos 252.º e 257.º do CPPT» ou aos «artigos 842.º a 845.º do CPC».
Como o próprio reclamante acaba por admitir no requerimento de fls. 513 e 514, nos «artigos 7.º, alínea iii); 26.º, alínea vii); 44.º, 48.º (37.º a 51.º); 64.º, 68.º (62.º a 68.º) e 99.º da RAC» daquele articulado apenas foi «alegado que a decisão proferida pela Administração Tributária importa[va] a violação de direitos do Recorrente constitucionalmente consagrados e protegidos», o que não consubstancia a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos referidos preceitos legais. Sendo a decisão aqui recorrida a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, era esse, contudo, o momento em que a suscitação deveria ter tido lugar, tanto mais quanto certo é que solução que pelo mesmo veio a ser sufragada constituía já um dos enquadramentos possíveis para a questão sub judice.
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
9. A terceira questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso foi enunciada nos seguintes termos:
«3. A interpretação do Tribunal a quo de que não é essencial a realização de diligências probatórias que se afiguram essenciais à descoberta da verdade material, designadamente a audição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, as quais se mostravam essenciais para corroborar a tese do justo impedimento do exercício do direito de remição por parte do mesmo, consubstancia uma inconstitucionalidade por violação de direitos constitucionalmente protegidos do Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP».
Tal como caracterizado pelo ora reclamante, o vício que se pretende ver reconhecido é atribuído diretamente à sentença recorrida — que considerou «irrelevante realizar diligências de produção de prova, designadamente a de inquirição das testemunhas indicadas […] na medida em que […] a factualidade relativa à data do conhecimento da venda, alegada […] não se subsume à ocorrência de justo impedimento no exercício do direito de remição» —, relevando exclusivamente da crítica ao juízo decisório levado a cabo pelo tribunal recorrido, em particular ao modo como ponderou a aplicação do instituto do justo impedimento à situação vertente.
Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.
No que respeita à terceira questão enunciada no requerimento de interposição, o objeto do recurso é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de setembro de 2020 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers