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624/2020 AI generated

624/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 624/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N.º 437/2020 Processo n.º 624/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, com o NUIPC (número único de identificação de processo crime) 1544/18.3PIPRT, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea a), 2, 4 e 5, do Código Penal, e um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do mesmo diploma. 1.1. O processo culminou, na sua tramitação em primeira instância, com a prolação de acórdão, datado de 08/01/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor, no que ora releva (considerando já a retificação de lapso de escrita determinada por despacho de 17/01/2020): “[…] I – Julga-se parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se: 1. Condenar o arguido A. pela prática, como autor material, em concurso efetivo, de: a) um Crime de Violência Doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; [b)] um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. [c)] operando o Cúmulo Jurídico de harmonia com o disposto no artigo 77.º do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos supra descritos e a personalidade do arguido A., condena-se este na pena única de 4 anos de prisão. II – Julga-se o Pedido de Indemnização Civil/Reembolso deduzido pelo demandante civil ACS Grande Porto III- Maia/Valongo procedente e, em consequência, decide-se condenar o arguido/demandado civil A. no pagamento ao demandante civil da quantia de €93,00, acrescida de juros vincendos sobre tal quantia calculados à taxa legal e contabilizados desde a notificação para, querendo, contestar o PIC deduzido, até integral pagamento, como peticionado – artigo 559.º do Código Civil. III – Julga-se o Pedido de Indemnização Civil deduzido pela demandante civil/assistente B. parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condenar o arguido/demandado civil A. no pagamento à demandante civil: – da quantia de €15.000,00, pelos danos não patrimoniais por si sofridos; – da quantia de €1.732,77. […]”. 1.1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto. No recurso, inter alia, arguiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e impugnou a decisão quanto à matéria de facto provada e a qualificação jurídico-criminal dos factos, em particular no que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário. Pugnou, ainda, pela aplicação de penas parcelares mais baixas e pela suspensão da execução da pena de prisão. 1.1.2. O recurso foi apreciado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/05/2020, no qual se decidiu: “[…] – determinar a alteração da decisão da matéria de facto nos termos enunciados supra; – ordenar o reenvio do processo para novo julgamento quanto aos factos referentes ao crime de resistência e coação sobre funcionário nos termos indicados supra, determinando, para o efeito, a cessação de conexão de processos e, em decorrência, a separação de processos, mediante a extração de certidão das peças processuais que integram o processo apenso; do auto de interrogatório judicial de arguido detido; da acusação; do acórdão de 08-01-2020; das peças processuais referentes ao recurso (motivação do recurso, resposta, parecer e respostas ao parecer), e do presente acórdão; – confirmar, no mais, o acórdão recorrido, e, assim, condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. […]”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Acontece que o acórdão recorrido evidencia a existência de vícios decisórios que afetam a decisão de facto relativa ao crime de resistência e coação a funcionário e comprometem também a respetiva subsunção jurídica, cujo conhecimento oficioso se impõe previamente à apreciação da impugnação deduzida pelo recorrente. […] Ora, a ponderação dos segmentos decisórios transcritos suscita incertezas sobre a perceção obtida pelo tribunal ‘a quo’, na audiência de julgamento, relativamente às circunstâncias em que o arguido foi abordado pelos agentes da PSP e bem assim sobre a motivação que presidiu à atuação dele dirigida aos mesmos agentes. Aliás, constata-se que o tribunal fixou como provada matéria de facto não inteiramente coincidente com a acusação, mas a modificação apenas está assinalada em sede de subsunção jurídica dos factos, quando se refere não ter ficado provado, contrariamente ao que constava da acusação, que os agentes estivessem munidos de mandados de detenção, pois não ficou consignado qualquer facto não provado no acórdão que fosse respeitante à existência de mandado de detenção na posse dos agentes da PSP, no momento em que se deslocaram à residência do arguido. Outrossim, considerou o tribunal a quo provado que a deslocação dos agentes à residência do arguido visava a recolha de elementos de prova relativamente aos factos que lhes haviam sido noticiados, e que depois de se identificarem solicitaram-lhe que os acompanhasse a fim de esclarecer os factos ocorridos nessa tarde, na farmácia, tendo nessas circunstâncias e imprevisivelmente o arguido desferido murros e pontapés que atingiram dois dos agentes da PSP. A descrição dos acontecimentos revela imprecisão e hiato factual, pois não resulta esclarecido quais as concretas diligências de prova que justificaram a deslocação dos agentes e a abordagem do arguido, na sua casa, às 00h30m. Depois, a narração da conduta do arguido não elucida sobre a existência ou não de conexão dessa conduta do arguido com a solicitação que lhe fora dirigida pelos agentes no sentido de os acompanhar para esclarecimento dos factos ocorridos durante a tarde do dia anterior na farmácia. No entanto, em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos, o tribunal considerou que a atuação do arguido consistiu em resistência ilícita à prática pelos agentes da PSP de atos relativos ao exercício das respetivas funções, sem que tivesse indicado quais os concretos atos em causa. Ademais, justificou o tribunal que a intervenção dos agentes da PSP, nas indicadas circunstâncias, tem acolhimento legal nos artigos 249.º, n.º 1, e 257.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Processo Penal, porém, a descrição factual é omissa sobre os condicionalismos que envolveram a deslocação dos agentes à residência do arguido no dia e hora que ficaram demonstrados, não integrando factualidade atinente à existência ou não de urgência na realização de diligências, e/ou sobre o propósito de vir a ser efetivada a detenção do arguido. Pelos motivos indicados o acórdão recorrido revela indeterminação factual importante para a decisão tomada em matéria de direito, o que consubstancia o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código Processo Penal. Tal vício decisório ocorre quando a matéria de facto provada se mostra exígua para fundamentar a solução de direito alcançada na decisão e sempre que existe omissão de apuramento de factos indispensáveis para a decisão de direito, em razão de o tribunal, podendo fazê-lo, não ter investigado toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão final. Noutra vertente assinala-se que a descrição da componente subjetiva da conduta do arguido não é coerente com a narração da materialidade da mesma atuação, uma vez que ficou provado que o arguido quis agredir os agentes com o propósito de os demover de proceder à sua detenção, concretizando, neste passo, as funções dos agentes da PSP contra as quais o arguido pretendeu resistir, por meio de violência física, mas não está referido na descrição antecedente dos acontecimentos que os referidos agentes visavam executar a detenção do arguido e, bem assim a narração da conduta objetiva do arguido também não reflete isso, ou seja, não refere que ao desferir murros e pontapés o arguido reagiu contra a sua detenção, conforme decorre do já acima exposto. A discrepância factual assinalada integra contradição insanável dos factos provados, nos termos do artigo 410.º, n.º 1 [n.º 2, corrigindo erro de escrita no original], alínea b), do Código Processo Penal. Por conseguinte, o acórdão recorrido enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável dos factos, nos termos do artigo 410.º, n.º [2], alíneas a) e b), do Código Processo Penal. Uma vez que não é possível a sanação dos indicados vícios nesta instância, e com base unicamente no acórdão sob escrutínio, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código Processo Penal. Considerando que o motivo do reenvio se cinge exclusivamente aos factos suscetíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo tal ilícito autónomo e dissociável do crime de violência doméstica que também lhe está imputado, verifica-se o condicionalismo legal previsto no n.º 3, do citado artigo 426.º, do Código Processo Penal, pelo deverá cessar a conexão processual e efetivar-se a separação de processos. […] Em decorrência do exposto, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso que incidem sobre matéria relacionada com o crime de resistência e coação sobre funcionário, nomeadamente a impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados 31, 32, 33, 34, 35 e 36, a subsunção jurídica dos factos ao mesmo tipo de ilícito e a escolha da pena, bem como a dosimetria da pena correspondente. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.3. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão. Do respetivo requerimento consta, designadamente, o seguinte: “[…] Na verdade, dada a incerteza – pelo menos temporal – de quando se fará novo julgamento e de quando tal processo transitará em julgado, sempre se dirá que, para efeitos de apreciação de liberdade condicional e de outras medidas de flexibilização de cumprimento de pena, é altamente gravoso a existência de processos pendentes, e muito mais o é, para efeito de cálculo de cúmulo jurídico, podendo ocorrer a grave situação de o arguido poder sair em liberdade condicional quanto ao crime entretanto já definitivamente julgado – violência doméstica –, e, após novo julgamento pelo crime de coação e resistência sobre funcionário, ter de voltar a entrar na cadeia para cumprir a pena eventualmente aplicável! Ora, tal possibilidade é altamente penalizadora para o Arguido, que, nos termos do artigo 32.º da CRP tem o direito de ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa. Posto isto, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, al. a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e, bem ainda, por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, consagrado nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […] No limite, e caso se opte pelo reenvio do processo para novo julgamento conforme decidido, deve o mesmo baixar na sua totalidade e sem operar a separação de processos, ou seja, deve o processo transitar quanto a todos os crimes e após a realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado, a fim de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada. Assim, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Em conclusão, com a solução jurídica apresentada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […] O presente acórdão demonstra dois pesos e duas medidas na apreciação do acórdão proferido pelo Tribunal ad quo, pois perante situações iguais – ausência de factos nos factos provados ou não provados, mas constantes da fundamentação – numa situação considera a existência do vício do artigo 410.º, n.º 1, alínea a), e na outra faz letra morta da referida ausência. De facto, na senda do que decidiu quanto ao crime de coação e resistência sobre funcionário, deveria também este Tribunal, ter oficiosamente reconhecido a nulidade referida e supri-la, ou quando muito remeter o processo para novo julgamento quanto a tais factos omissos. A atuação conforme descrita constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.4. Sobre este requerimento recaiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2020, no qual se decidiu “[…] julgar improcedente a arguição de nulidades e indeferir a pretensão do recorrente, mantendo inalterado o acórdão proferido por esta Relação em 27/05/2020”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] No concernente à decisão que determinou a separação de processos, mais uma vez, o recorrente manifesta a sua discordância, debatendo e expondo entendimento diverso. Contudo, com base nessa mesma argumentação, invoca obscuridade ou erro do acórdão, cuja reparação reclama, nos termos do artigo 380.º do Código Processo Penal. Sucede que, de novo, a pretensão do recorrente visa a alteração do decidido mediante a reapreciação de matéria tratada no acórdão desta Relação, o que, se reitera, estar vedado a este tribunal. A decisão ora impugnada não integra ambiguidade ou obscuridade que importe aclaração, mas antes integra fundamentação clara e inequívoca, com a qual, porém, o recorrente não concorda. Ainda em decorrência do seu inconformismo relativamente à separação de processos e reenvio de processo para novo julgamento quanto a um dos crimes imputados ao arguido, invoca também a violação de princípios e normas constitucionais consagrados nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Acontece que o acórdão contém adequada fundamentação jurídica da decisão tomada quanto a tal aspeto, com suporte legal nas normas convocadas, não decorrendo de tal segmento decisório a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente os invocados, jamais envolvendo qualquer prejuízo, afronta ou redução das garantias de defesa do arguido. […]”. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] O presente recurso é interposto […] para apreciação das seguintes inconstitucionalidades: A interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional, por violação do principio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, consagrado nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Além disso, a separação de processos pugnada pelo Acórdão da Relação, que sempre implica repetições de atos jurisdicionais, produção de prova, audição de testemunhas, decisões e recursos autónomos, deve ser encarada como uma opção claramente excecional, visto que o valor da eficácia da Justiça tem, também ele, consagração constitucional, como emanação que é do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. O Arguido não pode ser penalizado por um alegado erro/vício do Tribunal a quo, muito mais quando apenas e só o Arguido recorreu do acórdão impugnado. Com a interposição do recurso que apresentou do acórdão proferido em 1.ª instância, o Arguido não pode ser colocado numa situação mais grave do que a que tinha antes de recorrer dessa decisão, sob pena de violação do princípio de proibição de ‘reformatio in pejus’, previsto no artigo 409.º do CPP e artigos 20.º e 32.º da CRP. A decisão de reenvio de parte do processo para novo julgamento, operando-se a separação de processos, impedindo, desta forma, de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada e sem a possibilidade de realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado, é inconstitucional, por violação do principio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Assim, repete-se, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e a decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Em conclusão, com a solução jurídica alcançada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material da mesma, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao Arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Todas as suprarreferidas questões foram suscitadas pelo Recorrente perante o Tribunal da Relação do Porto, que sobre elas se pronunciou e decidiu. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida pelo relator decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (trata-se da Decisão Sumária n.º 393/2020), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. [Lido] o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelo Recorrente, no processo, até esse momento, constata-se que o recurso é manifestamente inviável. Vejamos porquê, tendo presente que o Recorrente alinha como objeto do recurso questões de inconstitucionalidade que delimita do seguinte modo (em enunciados que contêm ligeiras variações, sendo, todavia, quase integralmente sobreponíveis): – ‘a interpretação dada pelo Tribunal ‘ad quem’ de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento’; – ‘a decisão de reenvio de parte do processo para novo julgamento, operando-se a separação de processos, impedindo, desta forma, de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada e sem a possibilidade de realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado’; – ‘a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e a decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP’; – ‘com a solução jurídica alcançada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material da mesma, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao Arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP’. 2.2.1. Antes de mais – e é este o ponto decisivo – as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa. Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre a verificação em concreto de determinados vícios do primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto e dos termos da sua sanação (pelo próprio tribunal de recurso ou pelo tribunal recorrido) – juízo que assentou, aliás, em circunstâncias particulares do processo inseparáveis deste. Ou seja, na formulação acima citada, não se trata de ‘[…] um juízo que o juiz [retiraria] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador’, mas sim ‘[…] um juízo que [o juiz emitiria] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)’ (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, ‘Justiça constitucional e jurisdição comum…’, cit., p. 209, nota 12). As questões indicadas pelo Recorrente não estão, sequer, normativamente delimitadas: ou se reconduz a questão de inconstitucionalidade à não sanação da nulidade (primeiro enunciado); ou à decisão de reenvio com separação dos processos (segundo enunciado); ou a ambas (terceiro enunciado); ou à ‘solução jurídica’ (quarto enunciado). Em nenhum caso se questiona a inconstitucionalidade de uma norma, delimitada com autonomia formal e substancial, não sendo adequada a remissão genérica para a ‘interpretação dada pelo tribunal ‘ad quem’, que o Recorrente tinha o ónus de especificar, e ainda menos adequada se torna quando indiretamente o mesmo Recorrente acaba por revelar que o objeto da sua impugnação não é qualquer norma, mas sim um juízo concreto sobre a invalidade de uma decisão. Por fim, sempre se poderia acrescentar que, pretendendo o Recorrente obstar, por via do recurso, à separação de processos, não poderia deixar de impugnar a norma que operou como critério de decisão, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto – a contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Ora, os primeiros dois enunciados não referem, sequer, o artigo 426.º do CPP, o terceiro enunciado refere-o não como objeto do recurso, mas sim a propósito de questionar a ‘decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP’ e o último enunciado refere, genericamente, o artigo 426.º do CPP, sem circunscrevê-lo a uma norma do seu n.º 3 e, acima de tudo, sem enunciar qualquer sentido interpretativo, com o que se reforça a conclusão de que não está em causa qualquer recurso com dimensão normativa, mas apenas questionar o juízo concreto que conduziu à decisão do caso. Trata-se, em suma, de questões atinentes a recursos ordinários, não ao pretendido recurso incidental e com caráter normativo. Tanto bastaria (e basta) para não conhecer do objeto do recurso, por não corresponder à sua natureza normativa. 2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que as questões suscitadas perante o Tribunal da Relação do Porto também não correspondem a inconstitucionalidades com adequada dimensão normativa. É certo que, na arguição de nulidade, o Recorrente referiu princípios constitucionais. Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ainda que os argumentos do Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Mesmo que se admita que o Recorrente ainda podia suscitar as questões no incidente pós-decisório (por não ter podido prever, em momento anterior, a decisão de separação do processo e reenvio para novo julgamento e por a questão da nulidade pretender obstar à separação e ao reenvio), o certo é que tais questões, que correspondem, no essencial, às que constam do requerimento de interposição do recurso, não têm dimensão normativa, precisamente pelos motivos apontados no item anterior. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida consubstanciava um ónus a cargo do Recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer. Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões anteriores à respetiva apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando conforme ora se transcreve: “[…] A douta decisão em crise decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto nos presentes autos, por entender que o mesmo padece, nomeadamente, de uma desconformidade substancial do seu objeto. Entende o Recorrente que o recurso por si interposto deveria ter sido admitido e conhecido o seu objeto. Com o devido respeito, o Requerente discorda da argumentação expendida na douta decisão sumária em referência na medida em que, o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida por aplicação do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, que ofende, nomeadamente, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. O recurso interposto tem por objeto a apreciação de um juízo que o Juiz retirou de uma norma na decisão em crise, a saber do artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Quando o recorrente começa por enunciar as inconstitucionalidades e refere ‘que é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos’ está obviamente a suscitar a inconstitucionalidade resultante do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP – que já não se coloca em crise – e havendo necessidade de reenvio do processo, se opera a separação dos mesmos. De facto, o recorrente poderia ter expressado a sua posição de uma forma mais inteligível, mas o que é certo, e que resulta do recurso apresentado, é que sempre pretendeu invocar a inconstitucionalidade de um juízo sobre a norma e não de um juízo sobre o caso concreto. Com o devido respeito, o recurso apresentado e as questões suscitadas pelo recorrente estão normativamente delimitadas especialmente no que concerne à decisão de reenvio com separação de processos – artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Acresce que, mesmo na perspetiva de decisão sumária impugnada, e caso se considerasse que faltava a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou desconformidade se pretende que o Tribunal aprecie, sempre seria forçoso convidar o Recorrente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias, conforme determina o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Pelo exposto, o Reclamante pretende que sobre a matéria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LCT (…). […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos fundamentos já afirmados na decisão reclamada. Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto ali se entendeu que: (a) as questões indicadas como objeto do recurso não têm dimensão normativa; (b) não foi observado, perante o Tribunal da Relação do Porto – o Tribunal ad quem, autor da decisão pretendida recorrer –, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Comecemos pela análise do segundo fundamento agora indicado, por ser aquele a que, essencialmente, se dedica a reclamação. 2.1. O Recorrente, aparentemente, concorda com a conclusão da decisão reclamada quanto à relevância da norma contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP como critério da decisão recorrida (do Tribunal da Relação do Porto), visto que inicia a reclamação referindo expressamente que “[…] o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida por aplicação do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, que ofende, nomeadamente, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa” (sublinhado acrescentado). Tal conclusão é, aliás, inequívoca, face aos fundamentos da decisão recorrida, onde se pode ler: “[uma] vez que não é possível a sanação dos indicados vícios nesta instância, e com base unicamente no acórdão sob escrutínio, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código Processo Penal. Considerando que o motivo do reenvio se cinge exclusivamente aos factos suscetíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo tal ilícito autónomo e dissociável do crime de violência doméstica que também lhe está imputado, verifica-se o condicionalismo legal previsto no n.º 3, do citado artigo 426.º, do Código Processo Penal, pelo deverá cessar a conexão processual e efetivar-se a separação de processos” (cfr. item 1.1.2, supra, sendo o sublinhado ora acrescentado). Assim, pretendendo o arguido obstar à decisão de separação de processos para efeito de reenvio do processo para novo julgamento, o recurso incidental com caráter normativo perante o Tribunal Constitucional não poderia deixar de questionar a norma contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP, a norma operante a tal respeito. Saliente-se que este artigo tem a seguinte redação: Artigo 426.º Reenvio do processo para novo julgamento 1 – Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 2 – O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância. 3 – No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles. 4 – Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. Trata-se, pois, de um preceito que encerra diversas normas, com conteúdos muito diferentes, podendo decorrer sentidos interpretativos muito diferentes dos respetivos números. Suscitando a questão perante o Tribunal da Relação do Porto (cfr. item 1.1.3., supra), o Recorrente fê-lo do seguinte modo: “[em] conclusão, com a solução jurídica apresentada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ‘ad quem’ constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e de forma a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP” (sublinhado acrescentado). Como justamente se assinala na decisão reclamada, tal enunciado não dá adequado cumprimento ao ónus previsto no artigo 426.º do CPP, seja por nem sequer circunscrever o preceito ao n.º 3, onde se poderia encontrar a norma relevante, seja – acima de tudo – por não delimitar o sentido interpretativo que o Recorrente pretendia questionar, remetendo genericamente para a interpretação “conforme pugnada no acórdão”. O Recorrente procura obviar a esta conclusão afirmando que “[quando] refere ‘que é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos’ está obviamente a suscitar a inconstitucionalidade resultante do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP – que já não se coloca em crise – e havendo necessidade de reenvio do processo, se opera a separação dos mesmos” (sublinhado acrescentado). O argumento, todavia, não colhe, por três razões. Em primeiro lugar – e olvidando que a enunciação do objeto normativo do recurso se não basta com o oferecimento de uma espécie de puzzle que a este Tribunal cumpra “montar” –, porque o excerto citado – […] é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos" – apenas se encontra no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (sendo, portanto, irrelevante para o preenchimento da previsão do n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Em segundo lugar, porque a expressão usada aponta objetivamente para um enunciado não normativo, ao sinalizar-se “a decisão”, por oposição a uma norma adequadamente delimitada. Em terceiro lugar, e decisivamente, porque, mesmo que se tratasse de uma questão apresentada naqueles termos para apreciação e decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, dela não se poderia extrair, muito menos “obviamente” (como diz o Reclamante), o sentido agora enunciado, nem a suscitação poderia ser implícita, sem qualquer referência expressa à norma e ao preceito que a contém – o ónus de suscitação da questão de forma clara é do Recorrente, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe, construindo, ou mesmo “imaginando”, uma norma adequada ao recurso que pretendeu interpor. Em suma, é bem fundada a conclusão da decisão reclamada no sentido de não ter sido observado, pelo Recorrente, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.2. O Recorrente não apresenta qualquer argumento especificamente dirigido aos fundamentos da decisão reclamada consignados no respetivo ponto 2.2.1, no qual se concluiu que “[…] as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa”. Não havendo argumentos a analisar quanto a este ponto, resta afirmar que tal conclusão assenta em razões válidas e adequadas às circunstâncias do caso, pelo que, também nessa parte, a decisão reclamada deve ser confirmada. 2.3. Observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é algo que se situa, lógica e cronologicamente, na dinâmica do processo, antes do requerimento de interposição do recurso. Por outro lado, a delimitação completa de um objeto do recurso sem caráter normativo não integra um lapso meramente formal passível de correção, mas sim a apresentação de um objeto substancialmente desconforme às competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Assim – como se fez notar na decisão reclamada –, a omissão e a desconformidade assinaladas não podem ser supridas através da correção formal do requerimento de interposição do recurso, pelo que não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. 2.4. Resulta do exposto que a reclamação improcede, com a consequente confirmação da decisão reclamada. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 1 de setembro de 2020 – José Teles Pereira (interrompi férias para julgamento da presente reclamação) - José João Abrantes – João Pedro Caupers

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artigo 77.º do Código Penal, artigo 559.º do Código Civil, artigo 32.º da CRP, artigo 2.º da Constituição, artigo 409.º do CPP, artigo 426.º do CPP; 624/2020 · Tribunal Constitucional: Correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, com o NUIPC (número único de identificação de processo crime) 1544/18.3PIPRT, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea a), 2, 4 e 5, do Código Penal, e um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do mesmo diploma. 1.1. O processo culminou, na sua tramitação em primeira instância, com a prolação de acórdão, datado de 08/01/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor, no que ora releva (considerando já a retificação de lapso de escrita determinada por despacho de 17/01/2020): “[…] I – Julga-se parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se: 1. Condenar o arguido A. pela prática, como autor material, em concurso efetivo, de: a) um Crime de Violência Doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; [b)] um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. [c)] operando o Cúmulo Jurídico de harmonia com o disposto no artigo 77.º do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos supra descritos e a personalidade do arguido A., condena-se este na pena única de 4 anos de prisão. II – Julga-se o Pedido de Indemnização Civil/Reembolso deduzido pelo demandante civil ACS Grande Porto III- Maia/Valongo procedente e, em consequência, decide-se condenar o arguido/demandado civil A. no pagamento ao demandante civil da quantia de €93,00, acrescida de juros vincendos sobre tal quantia calculados à taxa legal e contabilizados desde a notificação para, querendo, contestar o PIC deduzido, até integral pagamento, como peticionado – artigo 559.º do Código Civil. III – Julga-se o Pedido de Indemnização Civil deduzido pela demandante civil/assistente B. parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condenar o arguido/demandado civil A. no pagamento à demandante civil: – da quantia de €15.000,00, pelos danos não patrimoniais por si sofridos; – da quantia de €1.732,77. […]”. 1.1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto. No recurso, inter alia, arguiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e impugnou a decisão quanto à matéria de facto provada e a qualificação jurídico-criminal dos factos, em particular no que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário. Pugnou, ainda, pela aplicação de penas parcelares mais baixas e pela suspensão da execução da pena de prisão. 1.1.2. O recurso foi apreciado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/05/2020, no qual se decidiu: “[…] – determinar a alteração da decisão da matéria de facto nos termos enunciados supra; – ordenar o reenvio do processo para novo julgamento quanto aos factos referentes ao crime de resistência e coação sobre funcionário nos termos indicados supra, determinando, para o efeito, a cessação de conexão de processos e, em decorrência, a separação de processos, mediante a extração de certidão das peças processuais que integram o processo apenso; do auto de interrogatório judicial de arguido detido; da acusação; do acórdão de 08-01-2020; das peças processuais referentes ao recurso (motivação do recurso, resposta, parecer e respostas ao parecer), e do presente acórdão; – confirmar, no mais, o acórdão recorrido, e, assim, condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. […]”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Acontece que o acórdão recorrido evidencia a existência de vícios decisórios que afetam a decisão de facto relativa ao crime de resistência e coação a funcionário e comprometem também a respetiva subsunção jurídica, cujo conhecimento oficioso se impõe previamente à apreciação da impugnação deduzida pelo recorrente. […] Ora, a ponderação dos segmentos decisórios transcritos suscita incertezas sobre a perceção obtida pelo tribunal ‘a quo’, na audiência de julgamento, relativamente às circunstâncias em que o arguido foi abordado pelos agentes da PSP e bem assim sobre a motivação que presidiu à atuação dele dirigida aos mesmos agentes. Aliás, constata-se que o tribunal fixou como provada matéria de facto não inteiramente coincidente com a acusação, mas a modificação apenas está assinalada em sede de subsunção jurídica dos factos, quando se refere não ter ficado provado, contrariamente ao que constava da acusação, que os agentes estivessem munidos de mandados de detenção, pois não ficou consignado qualquer facto não provado no acórdão que fosse respeitante à existência de mandado de detenção na posse dos agentes da PSP, no momento em que se deslocaram à residência do arguido. Outrossim, considerou o tribunal a quo provado que a deslocação dos agentes à residência do arguido visava a recolha de elementos de prova relativamente aos factos que lhes haviam sido noticiados, e que depois de se identificarem solicitaram-lhe que os acompanhasse a fim de esclarecer os factos ocorridos nessa tarde, na farmácia, tendo nessas circunstâncias e imprevisivelmente o arguido desferido murros e pontapés que atingiram dois dos agentes da PSP. A descrição dos acontecimentos revela imprecisão e hiato factual, pois não resulta esclarecido quais as concretas diligências de prova que justificaram a deslocação dos agentes e a abordagem do arguido, na sua casa, às 00h30m. Depois, a narração da conduta do arguido não elucida sobre a existência ou não de conexão dessa conduta do arguido com a solicitação que lhe fora dirigida pelos agentes no sentido de os acompanhar para esclarecimento dos factos ocorridos durante a tarde do dia anterior na farmácia. No entanto, em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos, o tribunal considerou que a atuação do arguido consistiu em resistência ilícita à prática pelos agentes da PSP de atos relativos ao exercício das respetivas funções, sem que tivesse indicado quais os concretos atos em causa. Ademais, justificou o tribunal que a intervenção dos agentes da PSP, nas indicadas circunstâncias, tem acolhimento legal nos artigos 249.º, n.º 1, e 257.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Processo Penal, porém, a descrição factual é omissa sobre os condicionalismos que envolveram a deslocação dos agentes à residência do arguido no dia e hora que ficaram demonstrados, não integrando factualidade atinente à existência ou não de urgência na realização de diligências, e/ou sobre o propósito de vir a ser efetivada a detenção do arguido. Pelos motivos indicados o acórdão recorrido revela indeterminação factual importante para a decisão tomada em matéria de direito, o que consubstancia o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código Processo Penal. Tal vício decisório ocorre quando a matéria de facto provada se mostra exígua para fundamentar a solução de direito alcançada na decisão e sempre que existe omissão de apuramento de factos indispensáveis para a decisão de direito, em razão de o tribunal, podendo fazê-lo, não ter investigado toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão final. Noutra vertente assinala-se que a descrição da componente subjetiva da conduta do arguido não é coerente com a narração da materialidade da mesma atuação, uma vez que ficou provado que o arguido quis agredir os agentes com o propósito de os demover de proceder à sua detenção, concretizando, neste passo, as funções dos agentes da PSP contra as quais o arguido pretendeu resistir, por meio de violência física, mas não está referido na descrição antecedente dos acontecimentos que os referidos agentes visavam executar a detenção do arguido e, bem assim a narração da conduta objetiva do arguido também não reflete isso, ou seja, não refere que ao desferir murros e pontapés o arguido reagiu contra a sua detenção, conforme decorre do já acima exposto. A discrepância factual assinalada integra contradição insanável dos factos provados, nos termos do artigo 410.º, n.º 1 [n.º 2, corrigindo erro de escrita no original], alínea b), do Código Processo Penal. Por conseguinte, o acórdão recorrido enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável dos factos, nos termos do artigo 410.º, n.º [2], alíneas a) e b), do Código Processo Penal. Uma vez que não é possível a sanação dos indicados vícios nesta instância, e com base unicamente no acórdão sob escrutínio, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código Processo Penal. Considerando que o motivo do reenvio se cinge exclusivamente aos factos suscetíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo tal ilícito autónomo e dissociável do crime de violência doméstica que também lhe está imputado, verifica-se o condicionalismo legal previsto no n.º 3, do citado artigo 426.º, do Código Processo Penal, pelo deverá cessar a conexão processual e efetivar-se a separação de processos. […] Em decorrência do exposto, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso que incidem sobre matéria relacionada com o crime de resistência e coação sobre funcionário, nomeadamente a impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados 31, 32, 33, 34, 35 e 36, a subsunção jurídica dos factos ao mesmo tipo de ilícito e a escolha da pena, bem como a dosimetria da pena correspondente. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.3. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão. Do respetivo requerimento consta, designadamente, o seguinte: “[…] Na verdade, dada a incerteza – pelo menos temporal – de quando se fará novo julgamento e de quando tal processo transitará em julgado, sempre se dirá que, para efeitos de apreciação de liberdade condicional e de outras medidas de flexibilização de cumprimento de pena, é altamente gravoso a existência de processos pendentes, e muito mais o é, para efeito de cálculo de cúmulo jurídico, podendo ocorrer a grave situação de o arguido poder sair em liberdade condicional quanto ao crime entretanto já definitivamente julgado – violência doméstica –, e, após novo julgamento pelo crime de coação e resistência sobre funcionário, ter de voltar a entrar na cadeia para cumprir a pena eventualmente aplicável! Ora, tal possibilidade é altamente penalizadora para o Arguido, que, nos termos do artigo 32.º da CRP tem o direito de ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa. Posto isto, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, al. a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e, bem ainda, por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, consagrado nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […] No limite, e caso se opte pelo reenvio do processo para novo julgamento conforme decidido, deve o mesmo baixar na sua totalidade e sem operar a separação de processos, ou seja, deve o processo transitar quanto a todos os crimes e após a realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado, a fim de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada. Assim, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Em conclusão, com a solução jurídica apresentada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […] O presente acórdão demonstra dois pesos e duas medidas na apreciação do acórdão proferido pelo Tribunal ad quo, pois perante situações iguais – ausência de factos nos factos provados ou não provados, mas constantes da fundamentação – numa situação considera a existência do vício do artigo 410.º, n.º 1, alínea a), e na outra faz letra morta da referida ausência. De facto, na senda do que decidiu quanto ao crime de coação e resistência sobre funcionário, deveria também este Tribunal, ter oficiosamente reconhecido a nulidade referida e supri-la, ou quando muito remeter o processo para novo julgamento quanto a tais factos omissos. A atuação conforme descrita constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.4. Sobre este requerimento recaiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2020, no qual se decidiu “[…] julgar improcedente a arguição de nulidades e indeferir a pretensão do recorrente, mantendo inalterado o acórdão proferido por esta Relação em 27/05/2020”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] No concernente à decisão que determinou a separação de processos, mais uma vez, o recorrente manifesta a sua discordância, debatendo e expondo entendimento diverso. Contudo, com base nessa mesma argumentação, invoca obscuridade ou erro do acórdão, cuja reparação reclama, nos termos do artigo 380.º do Código Processo Penal. Sucede que, de novo, a pretensão do recorrente visa a alteração do decidido mediante a reapreciação de matéria tratada no acórdão desta Relação, o que, se reitera, estar vedado a este tribunal. A decisão ora impugnada não integra ambiguidade ou obscuridade que importe aclaração, mas antes integra fundamentação clara e inequívoca, com a qual, porém, o recorrente não concorda. Ainda em decorrência do seu inconformismo relativamente à separação de processos e reenvio de processo para novo julgamento quanto a um dos crimes imputados ao arguido, invoca também a violação de princípios e normas constitucionais consagrados nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Acontece que o acórdão contém adequada fundamentação jurídica da decisão tomada quanto a tal aspeto, com suporte legal nas normas convocadas, não decorrendo de tal segmento decisório a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente os invocados, jamais envolvendo qualquer prejuízo, afronta ou redução das garantias de defesa do arguido. […]”. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] O presente recurso é interposto […] para apreciação das seguintes inconstitucionalidades: A interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional, por violação do principio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, consagrado nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Além disso, a separação de processos pugnada pelo Acórdão da Relação, que sempre implica repetições de atos jurisdicionais, produção de prova, audição de testemunhas, decisões e recursos autónomos, deve ser encarada como uma opção claramente excecional, visto que o valor da eficácia da Justiça tem, também ele, consagração constitucional, como emanação que é do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. O Arguido não pode ser penalizado por um alegado erro/vício do Tribunal a quo, muito mais quando apenas e só o Arguido recorreu do acórdão impugnado. Com a interposição do recurso que apresentou do acórdão proferido em 1.ª instância, o Arguido não pode ser colocado numa situação mais grave do que a que tinha antes de recorrer dessa decisão, sob pena de violação do princípio de proibição de ‘reformatio in pejus’, previsto no artigo 409.º do CPP e artigos 20.º e 32.º da CRP. A decisão de reenvio de parte do processo para novo julgamento, operando-se a separação de processos, impedindo, desta forma, de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada e sem a possibilidade de realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado, é inconstitucional, por violação do principio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Assim, repete-se, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e a decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Em conclusão, com a solução jurídica alcançada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material da mesma, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao Arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Todas as suprarreferidas questões foram suscitadas pelo Recorrente perante o Tribunal da Relação do Porto, que sobre elas se pronunciou e decidiu. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida pelo relator decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (trata-se da Decisão Sumária n.º 393/2020), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. [Lido] o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelo Recorrente, no processo, até esse momento, constata-se que o recurso é manifestamente inviável. Vejamos porquê, tendo presente que o Recorrente alinha como objeto do recurso questões de inconstitucionalidade que delimita do seguinte modo (em enunciados que contêm ligeiras variações, sendo, todavia, quase integralmente sobreponíveis): – ‘a interpretação dada pelo Tribunal ‘ad quem’ de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento’; – ‘a decisão de reenvio de parte do processo para novo julgamento, operando-se a separação de processos, impedindo, desta forma, de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada e sem a possibilidade de realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado’; – ‘a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e a decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP’; – ‘com a solução jurídica alcançada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material da mesma, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao Arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP’. 2.2.1. Antes de mais – e é este o ponto decisivo – as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa. Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre a verificação em concreto de determinados vícios do primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto e dos termos da sua sanação (pelo próprio tribunal de recurso ou pelo tribunal recorrido) – juízo que assentou, aliás, em circunstâncias particulares do processo inseparáveis deste. Ou seja, na formulação acima citada, não se trata de ‘[…] um juízo que o juiz [retiraria] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador’, mas sim ‘[…] um juízo que [o juiz emitiria] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)’ (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, ‘Justiça constitucional e jurisdição comum…’, cit., p. 209, nota 12). As questões indicadas pelo Recorrente não estão, sequer, normativamente delimitadas: ou se reconduz a questão de inconstitucionalidade à não sanação da nulidade (primeiro enunciado); ou à decisão de reenvio com separação dos processos (segundo enunciado); ou a ambas (terceiro enunciado); ou à ‘solução jurídica’ (quarto enunciado). Em nenhum caso se questiona a inconstitucionalidade de uma norma, delimitada com autonomia formal e substancial, não sendo adequada a remissão genérica para a ‘interpretação dada pelo tribunal ‘ad quem’, que o Recorrente tinha o ónus de especificar, e ainda menos adequada se torna quando indiretamente o mesmo Recorrente acaba por revelar que o objeto da sua impugnação não é qualquer norma, mas sim um juízo concreto sobre a invalidade de uma decisão. Por fim, sempre se poderia acrescentar que, pretendendo o Recorrente obstar, por via do recurso, à separação de processos, não poderia deixar de impugnar a norma que operou como critério de decisão, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto – a contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Ora, os primeiros dois enunciados não referem, sequer, o artigo 426.º do CPP, o terceiro enunciado refere-o não como objeto do recurso, mas sim a propósito de questionar a ‘decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP’ e o último enunciado refere, genericamente, o artigo 426.º do CPP, sem circunscrevê-lo a uma norma do seu n.º 3 e, acima de tudo, sem enunciar qualquer sentido interpretativo, com o que se reforça a conclusão de que não está em causa qualquer recurso com dimensão normativa, mas apenas questionar o juízo concreto que conduziu à decisão do caso. Trata-se, em suma, de questões atinentes a recursos ordinários, não ao pretendido recurso incidental e com caráter normativo. Tanto bastaria (e basta) para não conhecer do objeto do recurso, por não corresponder à sua natureza normativa. 2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que as questões suscitadas perante o Tribunal da Relação do Porto também não correspondem a inconstitucionalidades com adequada dimensão normativa. É certo que, na arguição de nulidade, o Recorrente referiu princípios constitucionais. Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ainda que os argumentos do Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Mesmo que se admita que o Recorrente ainda podia suscitar as questões no incidente pós-decisório (por não ter podido prever, em momento anterior, a decisão de separação do processo e reenvio para novo julgamento e por a questão da nulidade pretender obstar à separação e ao reenvio), o certo é que tais questões, que correspondem, no essencial, às que constam do requerimento de interposição do recurso, não têm dimensão normativa, precisamente pelos motivos apontados no item anterior. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida consubstanciava um ónus a cargo do Recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer. Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões anteriores à respetiva apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando conforme ora se transcreve: “[…] A douta decisão em crise decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto nos presentes autos, por entender que o mesmo padece, nomeadamente, de uma desconformidade substancial do seu objeto. Entende o Recorrente que o recurso por si interposto deveria ter sido admitido e conhecido o seu objeto. Com o devido respeito, o Requerente discorda da argumentação expendida na douta decisão sumária em referência na medida em que, o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida por aplicação do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, que ofende, nomeadamente, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. O recurso interposto tem por objeto a apreciação de um juízo que o Juiz retirou de uma norma na decisão em crise, a saber do artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Quando o recorrente começa por enunciar as inconstitucionalidades e refere ‘que é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos’ está obviamente a suscitar a inconstitucionalidade resultante do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP – que já não se coloca em crise – e havendo necessidade de reenvio do processo, se opera a separação dos mesmos. De facto, o recorrente poderia ter expressado a sua posição de uma forma mais inteligível, mas o que é certo, e que resulta do recurso apresentado, é que sempre pretendeu invocar a inconstitucionalidade de um juízo sobre a norma e não de um juízo sobre o caso concreto. Com o devido respeito, o recurso apresentado e as questões suscitadas pelo recorrente estão normativamente delimitadas especialmente no que concerne à decisão de reenvio com separação de processos – artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Acresce que, mesmo na perspetiva de decisão sumária impugnada, e caso se considerasse que faltava a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou desconformidade se pretende que o Tribunal aprecie, sempre seria forçoso convidar o Recorrente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias, conforme determina o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Pelo exposto, o Reclamante pretende que sobre a matéria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LCT (…). […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos fundamentos já afirmados na decisão reclamada. Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto ali se entendeu que: (a) as questões indicadas como objeto do recurso não têm dimensão normativa; (b) não foi observado, perante o Tribunal da Relação do Porto – o Tribunal ad quem, autor da decisão pretendida recorrer –, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Comecemos pela análise do segundo fundamento agora indicado, por ser aquele a que, essencialmente, se dedica a reclamação. 2.1. O Recorrente, aparentemente, concorda com a conclusão da decisão reclamada quanto à relevância da norma contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP como critério da decisão recorrida (do Tribunal da Relação do Porto), visto que inicia a reclamação referindo expressamente que “[…] o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida por aplicação do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, que ofende, nomeadamente, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa” (sublinhado acrescentado). Tal conclusão é, aliás, inequívoca, face aos fundamentos da decisão recorrida, onde se pode ler: “[uma] vez que não é possível a sanação dos indicados vícios nesta instância, e com base unicamente no acórdão sob escrutínio, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código Processo Penal. Considerando que o motivo do reenvio se cinge exclusivamente aos factos suscetíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo tal ilícito autónomo e dissociável do crime de violência doméstica que também lhe está imputado, verifica-se o condicionalismo legal previsto no n.º 3, do citado artigo 426.º, do Código Processo Penal, pelo deverá cessar a conexão processual e efetivar-se a separação de processos” (cfr. item 1.1.2, supra, sendo o sublinhado ora acrescentado). Assim, pretendendo o arguido obstar à decisão de separação de processos para efeito de reenvio do processo para novo julgamento, o recurso incidental com caráter normativo perante o Tribunal Constitucional não poderia deixar de questionar a norma contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP, a norma operante a tal respeito. Saliente-se que este artigo tem a seguinte redação: Artigo 426.º Reenvio do processo para novo julgamento 1 – Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 2 – O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância. 3 – No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles. 4 – Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. Trata-se, pois, de um preceito que encerra diversas normas, com conteúdos muito diferentes, podendo decorrer sentidos interpretativos muito diferentes dos respetivos números. Suscitando a questão perante o Tribunal da Relação do Porto (cfr. item 1.1.3., supra), o Recorrente fê-lo do seguinte modo: “[em] conclusão, com a solução jurídica apresentada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ‘ad quem’ constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e de forma a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP” (sublinhado acrescentado). Como justamente se assinala na decisão reclamada, tal enunciado não dá adequado cumprimento ao ónus previsto no artigo 426.º do CPP, seja por nem sequer circunscrever o preceito ao n.º 3, onde se poderia encontrar a norma relevante, seja – acima de tudo – por não delimitar o sentido interpretativo que o Recorrente pretendia questionar, remetendo genericamente para a interpretação “conforme pugnada no acórdão”. O Recorrente procura obviar a esta conclusão afirmando que “[quando] refere ‘que é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos’ está obviamente a suscitar a inconstitucionalidade resultante do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP – que já não se coloca em crise – e havendo necessidade de reenvio do processo, se opera a separação dos mesmos” (sublinhado acrescentado). O argumento, todavia, não colhe, por três razões. Em primeiro lugar – e olvidando que a enunciação do objeto normativo do recurso se não basta com o oferecimento de uma espécie de puzzle que a este Tribunal cumpra “montar” –, porque o excerto citado – […] é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos" – apenas se encontra no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (sendo, portanto, irrelevante para o preenchimento da previsão do n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Em segundo lugar, porque a expressão usada aponta objetivamente para um enunciado não normativo, ao sinalizar-se “a decisão”, por oposição a uma norma adequadamente delimitada. Em terceiro lugar, e decisivamente, porque, mesmo que se tratasse de uma questão apresentada naqueles termos para apreciação e decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, dela não se poderia extrair, muito menos “obviamente” (como diz o Reclamante), o sentido agora enunciado, nem a suscitação poderia ser implícita, sem qualquer referência expressa à norma e ao preceito que a contém – o ónus de suscitação da questão de forma clara é do Recorrente, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe, construindo, ou mesmo “imaginando”, uma norma adequada ao recurso que pretendeu interpor. Em suma, é bem fundada a conclusão da decisão reclamada no sentido de não ter sido observado, pelo Recorrente, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.2. O Recorrente não apresenta qualquer argumento especificamente dirigido aos fundamentos da decisão reclamada consignados no respetivo ponto 2.2.1, no qual se concluiu que “[…] as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa”. Não havendo argumentos a analisar quanto a este ponto, resta afirmar que tal conclusão assenta em razões válidas e adequadas às circunstâncias do caso, pelo que, também nessa parte, a decisão reclamada deve ser confirmada. 2.3. Observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é algo que se situa, lógica e cronologicamente, na dinâmica do processo, antes do requerimento de interposição do recurso. Por outro lado, a delimitação completa de um objeto do recurso sem caráter normativo não integra um lapso meramente formal passível de correção, mas sim a apresentação de um objeto substancialmente desconforme às competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Assim – como se fez notar na decisão reclamada –, a omissão e a desconformidade assinaladas não podem ser supridas através da correção formal do requerimento de interposição do recurso, pelo que não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. 2.4. Resulta do exposto que a reclamação improcede, com a consequente confirmação da decisão reclamada. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 1 de setembro de 2020 – José Teles Pereira (interrompi férias para julgamento da presente reclamação) - José João Abrantes – João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO N.º 437/2020 Processo n.º 624/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, com o NUIPC (número único de identificação de processo crime) 1544/18.3PIPRT, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea a), 2, 4 e 5, do Código Penal, e um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do mesmo diploma. 1.1. O processo culminou, na sua tramitação em primeira instância, com a prolação de acórdão, datado de 08/01/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor, no que ora releva (considerando já a retificação de lapso de escrita determinada por despacho de 17/01/2020): “[…] I – Julga-se parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se: 1. Condenar o arguido A. pela prática, como autor material, em concurso efetivo, de: a) um Crime de Violência Doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; [b)] um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. [c)] operando o Cúmulo Jurídico de harmonia com o disposto no artigo 77.º do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos supra descritos e a personalidade do arguido A., condena-se este na pena única de 4 anos de prisão. II – Julga-se o Pedido de Indemnização Civil/Reembolso deduzido pelo demandante civil ACS Grande Porto III- Maia/Valongo procedente e, em consequência, decide-se condenar o arguido/demandado civil A. no pagamento ao demandante civil da quantia de €93,00, acrescida de juros vincendos sobre tal quantia calculados à taxa legal e contabilizados desde a notificação para, querendo, contestar o PIC deduzido, até integral pagamento, como peticionado – artigo 559.º do Código Civil. III – Julga-se o Pedido de Indemnização Civil deduzido pela demandante civil/assistente B. parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condenar o arguido/demandado civil A. no pagamento à demandante civil: – da quantia de €15.000,00, pelos danos não patrimoniais por si sofridos; – da quantia de €1.732,77. […]”. 1.1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto. No recurso, inter alia, arguiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e impugnou a decisão quanto à matéria de facto provada e a qualificação jurídico-criminal dos factos, em particular no que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário. Pugnou, ainda, pela aplicação de penas parcelares mais baixas e pela suspensão da execução da pena de prisão. 1.1.2. O recurso foi apreciado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/05/2020, no qual se decidiu: “[…] – determinar a alteração da decisão da matéria de facto nos termos enunciados supra; – ordenar o reenvio do processo para novo julgamento quanto aos factos referentes ao crime de resistência e coação sobre funcionário nos termos indicados supra, determinando, para o efeito, a cessação de conexão de processos e, em decorrência, a separação de processos, mediante a extração de certidão das peças processuais que integram o processo apenso; do auto de interrogatório judicial de arguido detido; da acusação; do acórdão de 08-01-2020; das peças processuais referentes ao recurso (motivação do recurso, resposta, parecer e respostas ao parecer), e do presente acórdão; – confirmar, no mais, o acórdão recorrido, e, assim, condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. […]”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Acontece que o acórdão recorrido evidencia a existência de vícios decisórios que afetam a decisão de facto relativa ao crime de resistência e coação a funcionário e comprometem também a respetiva subsunção jurídica, cujo conhecimento oficioso se impõe previamente à apreciação da impugnação deduzida pelo recorrente. […] Ora, a ponderação dos segmentos decisórios transcritos suscita incertezas sobre a perceção obtida pelo tribunal ‘a quo’, na audiência de julgamento, relativamente às circunstâncias em que o arguido foi abordado pelos agentes da PSP e bem assim sobre a motivação que presidiu à atuação dele dirigida aos mesmos agentes. Aliás, constata-se que o tribunal fixou como provada matéria de facto não inteiramente coincidente com a acusação, mas a modificação apenas está assinalada em sede de subsunção jurídica dos factos, quando se refere não ter ficado provado, contrariamente ao que constava da acusação, que os agentes estivessem munidos de mandados de detenção, pois não ficou consignado qualquer facto não provado no acórdão que fosse respeitante à existência de mandado de detenção na posse dos agentes da PSP, no momento em que se deslocaram à residência do arguido. Outrossim, considerou o tribunal a quo provado que a deslocação dos agentes à residência do arguido visava a recolha de elementos de prova relativamente aos factos que lhes haviam sido noticiados, e que depois de se identificarem solicitaram-lhe que os acompanhasse a fim de esclarecer os factos ocorridos nessa tarde, na farmácia, tendo nessas circunstâncias e imprevisivelmente o arguido desferido murros e pontapés que atingiram dois dos agentes da PSP. A descrição dos acontecimentos revela imprecisão e hiato factual, pois não resulta esclarecido quais as concretas diligências de prova que justificaram a deslocação dos agentes e a abordagem do arguido, na sua casa, às 00h30m. Depois, a narração da conduta do arguido não elucida sobre a existência ou não de conexão dessa conduta do arguido com a solicitação que lhe fora dirigida pelos agentes no sentido de os acompanhar para esclarecimento dos factos ocorridos durante a tarde do dia anterior na farmácia. No entanto, em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos, o tribunal considerou que a atuação do arguido consistiu em resistência ilícita à prática pelos agentes da PSP de atos relativos ao exercício das respetivas funções, sem que tivesse indicado quais os concretos atos em causa. Ademais, justificou o tribunal que a intervenção dos agentes da PSP, nas indicadas circunstâncias, tem acolhimento legal nos artigos 249.º, n.º 1, e 257.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Processo Penal, porém, a descrição factual é omissa sobre os condicionalismos que envolveram a deslocação dos agentes à residência do arguido no dia e hora que ficaram demonstrados, não integrando factualidade atinente à existência ou não de urgência na realização de diligências, e/ou sobre o propósito de vir a ser efetivada a detenção do arguido. Pelos motivos indicados o acórdão recorrido revela indeterminação factual importante para a decisão tomada em matéria de direito, o que consubstancia o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código Processo Penal. Tal vício decisório ocorre quando a matéria de facto provada se mostra exígua para fundamentar a solução de direito alcançada na decisão e sempre que existe omissão de apuramento de factos indispensáveis para a decisão de direito, em razão de o tribunal, podendo fazê-lo, não ter investigado toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão final. Noutra vertente assinala-se que a descrição da componente subjetiva da conduta do arguido não é coerente com a narração da materialidade da mesma atuação, uma vez que ficou provado que o arguido quis agredir os agentes com o propósito de os demover de proceder à sua detenção, concretizando, neste passo, as funções dos agentes da PSP contra as quais o arguido pretendeu resistir, por meio de violência física, mas não está referido na descrição antecedente dos acontecimentos que os referidos agentes visavam executar a detenção do arguido e, bem assim a narração da conduta objetiva do arguido também não reflete isso, ou seja, não refere que ao desferir murros e pontapés o arguido reagiu contra a sua detenção, conforme decorre do já acima exposto. A discrepância factual assinalada integra contradição insanável dos factos provados, nos termos do artigo 410.º, n.º 1 [n.º 2, corrigindo erro de escrita no original], alínea b), do Código Processo Penal. Por conseguinte, o acórdão recorrido enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável dos factos, nos termos do artigo 410.º, n.º [2], alíneas a) e b), do Código Processo Penal. Uma vez que não é possível a sanação dos indicados vícios nesta instância, e com base unicamente no acórdão sob escrutínio, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código Processo Penal. Considerando que o motivo do reenvio se cinge exclusivamente aos factos suscetíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo tal ilícito autónomo e dissociável do crime de violência doméstica que também lhe está imputado, verifica-se o condicionalismo legal previsto no n.º 3, do citado artigo 426.º, do Código Processo Penal, pelo deverá cessar a conexão processual e efetivar-se a separação de processos. […] Em decorrência do exposto, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso que incidem sobre matéria relacionada com o crime de resistência e coação sobre funcionário, nomeadamente a impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados 31, 32, 33, 34, 35 e 36, a subsunção jurídica dos factos ao mesmo tipo de ilícito e a escolha da pena, bem como a dosimetria da pena correspondente. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.3. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão. Do respetivo requerimento consta, designadamente, o seguinte: “[…] Na verdade, dada a incerteza – pelo menos temporal – de quando se fará novo julgamento e de quando tal processo transitará em julgado, sempre se dirá que, para efeitos de apreciação de liberdade condicional e de outras medidas de flexibilização de cumprimento de pena, é altamente gravoso a existência de processos pendentes, e muito mais o é, para efeito de cálculo de cúmulo jurídico, podendo ocorrer a grave situação de o arguido poder sair em liberdade condicional quanto ao crime entretanto já definitivamente julgado – violência doméstica –, e, após novo julgamento pelo crime de coação e resistência sobre funcionário, ter de voltar a entrar na cadeia para cumprir a pena eventualmente aplicável! Ora, tal possibilidade é altamente penalizadora para o Arguido, que, nos termos do artigo 32.º da CRP tem o direito de ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa. Posto isto, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, al. a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e, bem ainda, por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, consagrado nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […] No limite, e caso se opte pelo reenvio do processo para novo julgamento conforme decidido, deve o mesmo baixar na sua totalidade e sem operar a separação de processos, ou seja, deve o processo transitar quanto a todos os crimes e após a realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado, a fim de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada. Assim, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Em conclusão, com a solução jurídica apresentada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […] O presente acórdão demonstra dois pesos e duas medidas na apreciação do acórdão proferido pelo Tribunal ad quo, pois perante situações iguais – ausência de factos nos factos provados ou não provados, mas constantes da fundamentação – numa situação considera a existência do vício do artigo 410.º, n.º 1, alínea a), e na outra faz letra morta da referida ausência. De facto, na senda do que decidiu quanto ao crime de coação e resistência sobre funcionário, deveria também este Tribunal, ter oficiosamente reconhecido a nulidade referida e supri-la, ou quando muito remeter o processo para novo julgamento quanto a tais factos omissos. A atuação conforme descrita constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.4. Sobre este requerimento recaiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2020, no qual se decidiu “[…] julgar improcedente a arguição de nulidades e indeferir a pretensão do recorrente, mantendo inalterado o acórdão proferido por esta Relação em 27/05/2020”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] No concernente à decisão que determinou a separação de processos, mais uma vez, o recorrente manifesta a sua discordância, debatendo e expondo entendimento diverso. Contudo, com base nessa mesma argumentação, invoca obscuridade ou erro do acórdão, cuja reparação reclama, nos termos do artigo 380.º do Código Processo Penal. Sucede que, de novo, a pretensão do recorrente visa a alteração do decidido mediante a reapreciação de matéria tratada no acórdão desta Relação, o que, se reitera, estar vedado a este tribunal. A decisão ora impugnada não integra ambiguidade ou obscuridade que importe aclaração, mas antes integra fundamentação clara e inequívoca, com a qual, porém, o recorrente não concorda. Ainda em decorrência do seu inconformismo relativamente à separação de processos e reenvio de processo para novo julgamento quanto a um dos crimes imputados ao arguido, invoca também a violação de princípios e normas constitucionais consagrados nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Acontece que o acórdão contém adequada fundamentação jurídica da decisão tomada quanto a tal aspeto, com suporte legal nas normas convocadas, não decorrendo de tal segmento decisório a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente os invocados, jamais envolvendo qualquer prejuízo, afronta ou redução das garantias de defesa do arguido. […]”. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] O presente recurso é interposto […] para apreciação das seguintes inconstitucionalidades: A interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento, é inconstitucional, por violação do principio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, consagrado nos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Além disso, a separação de processos pugnada pelo Acórdão da Relação, que sempre implica repetições de atos jurisdicionais, produção de prova, audição de testemunhas, decisões e recursos autónomos, deve ser encarada como uma opção claramente excecional, visto que o valor da eficácia da Justiça tem, também ele, consagração constitucional, como emanação que é do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. O Arguido não pode ser penalizado por um alegado erro/vício do Tribunal a quo, muito mais quando apenas e só o Arguido recorreu do acórdão impugnado. Com a interposição do recurso que apresentou do acórdão proferido em 1.ª instância, o Arguido não pode ser colocado numa situação mais grave do que a que tinha antes de recorrer dessa decisão, sob pena de violação do princípio de proibição de ‘reformatio in pejus’, previsto no artigo 409.º do CPP e artigos 20.º e 32.º da CRP. A decisão de reenvio de parte do processo para novo julgamento, operando-se a separação de processos, impedindo, desta forma, de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada e sem a possibilidade de realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado, é inconstitucional, por violação do principio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Assim, repete-se, a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e a decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e bem ainda por violação das garantias do processo criminal de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa, constitucionalmente previstas, nomeadamente, nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Em conclusão, com a solução jurídica alcançada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material da mesma, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao Arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. Todas as suprarreferidas questões foram suscitadas pelo Recorrente perante o Tribunal da Relação do Porto, que sobre elas se pronunciou e decidiu. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida pelo relator decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (trata-se da Decisão Sumária n.º 393/2020), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. [Lido] o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelo Recorrente, no processo, até esse momento, constata-se que o recurso é manifestamente inviável. Vejamos porquê, tendo presente que o Recorrente alinha como objeto do recurso questões de inconstitucionalidade que delimita do seguinte modo (em enunciados que contêm ligeiras variações, sendo, todavia, quase integralmente sobreponíveis): – ‘a interpretação dada pelo Tribunal ‘ad quem’ de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e, consequentemente, de ser proferida decisão sobre a causa, determinando-se a separação e o reenvio do processo para novo julgamento’; – ‘a decisão de reenvio de parte do processo para novo julgamento, operando-se a separação de processos, impedindo, desta forma, de o arguido poder cumprir uma pena única e sem estar sujeito à incógnita, pelo menos temporal, de quando terá a sua situação jurídica, quanto aos factos em apreciação neste processo, definitivamente decidida e transitada e sem a possibilidade de realização do cúmulo jurídico, caso tenha de ser aplicado’; – ‘a interpretação dada pelo Tribunal ad quem de que os vícios identificados no douto acórdão impugnado e consubstanciados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), não eram suscetíveis de ser eliminados e a decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP’; – ‘com a solução jurídica alcançada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material da mesma, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao Arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ad quem constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e, de forma, a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP’. 2.2.1. Antes de mais – e é este o ponto decisivo – as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa. Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre a verificação em concreto de determinados vícios do primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto e dos termos da sua sanação (pelo próprio tribunal de recurso ou pelo tribunal recorrido) – juízo que assentou, aliás, em circunstâncias particulares do processo inseparáveis deste. Ou seja, na formulação acima citada, não se trata de ‘[…] um juízo que o juiz [retiraria] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador’, mas sim ‘[…] um juízo que [o juiz emitiria] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)’ (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, ‘Justiça constitucional e jurisdição comum…’, cit., p. 209, nota 12). As questões indicadas pelo Recorrente não estão, sequer, normativamente delimitadas: ou se reconduz a questão de inconstitucionalidade à não sanação da nulidade (primeiro enunciado); ou à decisão de reenvio com separação dos processos (segundo enunciado); ou a ambas (terceiro enunciado); ou à ‘solução jurídica’ (quarto enunciado). Em nenhum caso se questiona a inconstitucionalidade de uma norma, delimitada com autonomia formal e substancial, não sendo adequada a remissão genérica para a ‘interpretação dada pelo tribunal ‘ad quem’, que o Recorrente tinha o ónus de especificar, e ainda menos adequada se torna quando indiretamente o mesmo Recorrente acaba por revelar que o objeto da sua impugnação não é qualquer norma, mas sim um juízo concreto sobre a invalidade de uma decisão. Por fim, sempre se poderia acrescentar que, pretendendo o Recorrente obstar, por via do recurso, à separação de processos, não poderia deixar de impugnar a norma que operou como critério de decisão, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto – a contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Ora, os primeiros dois enunciados não referem, sequer, o artigo 426.º do CPP, o terceiro enunciado refere-o não como objeto do recurso, mas sim a propósito de questionar a ‘decisão de proceder à separação dos processo e reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP’ e o último enunciado refere, genericamente, o artigo 426.º do CPP, sem circunscrevê-lo a uma norma do seu n.º 3 e, acima de tudo, sem enunciar qualquer sentido interpretativo, com o que se reforça a conclusão de que não está em causa qualquer recurso com dimensão normativa, mas apenas questionar o juízo concreto que conduziu à decisão do caso. Trata-se, em suma, de questões atinentes a recursos ordinários, não ao pretendido recurso incidental e com caráter normativo. Tanto bastaria (e basta) para não conhecer do objeto do recurso, por não corresponder à sua natureza normativa. 2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que as questões suscitadas perante o Tribunal da Relação do Porto também não correspondem a inconstitucionalidades com adequada dimensão normativa. É certo que, na arguição de nulidade, o Recorrente referiu princípios constitucionais. Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ainda que os argumentos do Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Mesmo que se admita que o Recorrente ainda podia suscitar as questões no incidente pós-decisório (por não ter podido prever, em momento anterior, a decisão de separação do processo e reenvio para novo julgamento e por a questão da nulidade pretender obstar à separação e ao reenvio), o certo é que tais questões, que correspondem, no essencial, às que constam do requerimento de interposição do recurso, não têm dimensão normativa, precisamente pelos motivos apontados no item anterior. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida consubstanciava um ónus a cargo do Recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer. Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões anteriores à respetiva apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando conforme ora se transcreve: “[…] A douta decisão em crise decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto nos presentes autos, por entender que o mesmo padece, nomeadamente, de uma desconformidade substancial do seu objeto. Entende o Recorrente que o recurso por si interposto deveria ter sido admitido e conhecido o seu objeto. Com o devido respeito, o Requerente discorda da argumentação expendida na douta decisão sumária em referência na medida em que, o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida por aplicação do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, que ofende, nomeadamente, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. O recurso interposto tem por objeto a apreciação de um juízo que o Juiz retirou de uma norma na decisão em crise, a saber do artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Quando o recorrente começa por enunciar as inconstitucionalidades e refere ‘que é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos’ está obviamente a suscitar a inconstitucionalidade resultante do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP – que já não se coloca em crise – e havendo necessidade de reenvio do processo, se opera a separação dos mesmos. De facto, o recorrente poderia ter expressado a sua posição de uma forma mais inteligível, mas o que é certo, e que resulta do recurso apresentado, é que sempre pretendeu invocar a inconstitucionalidade de um juízo sobre a norma e não de um juízo sobre o caso concreto. Com o devido respeito, o recurso apresentado e as questões suscitadas pelo recorrente estão normativamente delimitadas especialmente no que concerne à decisão de reenvio com separação de processos – artigo 426.º, n.º 3, do CPP. Acresce que, mesmo na perspetiva de decisão sumária impugnada, e caso se considerasse que faltava a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou desconformidade se pretende que o Tribunal aprecie, sempre seria forçoso convidar o Recorrente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias, conforme determina o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Pelo exposto, o Reclamante pretende que sobre a matéria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LCT (…). […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos fundamentos já afirmados na decisão reclamada. Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto ali se entendeu que: (a) as questões indicadas como objeto do recurso não têm dimensão normativa; (b) não foi observado, perante o Tribunal da Relação do Porto – o Tribunal ad quem, autor da decisão pretendida recorrer –, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Comecemos pela análise do segundo fundamento agora indicado, por ser aquele a que, essencialmente, se dedica a reclamação. 2.1. O Recorrente, aparentemente, concorda com a conclusão da decisão reclamada quanto à relevância da norma contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP como critério da decisão recorrida (do Tribunal da Relação do Porto), visto que inicia a reclamação referindo expressamente que “[…] o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida por aplicação do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, que ofende, nomeadamente, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa” (sublinhado acrescentado). Tal conclusão é, aliás, inequívoca, face aos fundamentos da decisão recorrida, onde se pode ler: “[uma] vez que não é possível a sanação dos indicados vícios nesta instância, e com base unicamente no acórdão sob escrutínio, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código Processo Penal. Considerando que o motivo do reenvio se cinge exclusivamente aos factos suscetíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo tal ilícito autónomo e dissociável do crime de violência doméstica que também lhe está imputado, verifica-se o condicionalismo legal previsto no n.º 3, do citado artigo 426.º, do Código Processo Penal, pelo deverá cessar a conexão processual e efetivar-se a separação de processos” (cfr. item 1.1.2, supra, sendo o sublinhado ora acrescentado). Assim, pretendendo o arguido obstar à decisão de separação de processos para efeito de reenvio do processo para novo julgamento, o recurso incidental com caráter normativo perante o Tribunal Constitucional não poderia deixar de questionar a norma contida no artigo 426.º, n.º 3, do CPP, a norma operante a tal respeito. Saliente-se que este artigo tem a seguinte redação: Artigo 426.º Reenvio do processo para novo julgamento 1 – Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 2 – O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância. 3 – No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles. 4 – Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. Trata-se, pois, de um preceito que encerra diversas normas, com conteúdos muito diferentes, podendo decorrer sentidos interpretativos muito diferentes dos respetivos números. Suscitando a questão perante o Tribunal da Relação do Porto (cfr. item 1.1.3., supra), o Recorrente fê-lo do seguinte modo: “[em] conclusão, com a solução jurídica apresentada pelo Tribunal verifica-se a inconstitucionalidade material, com referência aos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, por violação das garantias de defesa do Arguido, pois, impor-se ao arguido a interpretação das normas [dos artigos] 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 426.º do CPP conforme pugnada no acórdão ‘ad quem’ constitui um constrangimento intolerável do direito do recurso penal, violador dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido e de um processo equitativo e de forma a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações desses direitos, violador dos artigos 20.º, n.os 4 e 5, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP” (sublinhado acrescentado). Como justamente se assinala na decisão reclamada, tal enunciado não dá adequado cumprimento ao ónus previsto no artigo 426.º do CPP, seja por nem sequer circunscrever o preceito ao n.º 3, onde se poderia encontrar a norma relevante, seja – acima de tudo – por não delimitar o sentido interpretativo que o Recorrente pretendia questionar, remetendo genericamente para a interpretação “conforme pugnada no acórdão”. O Recorrente procura obviar a esta conclusão afirmando que “[quando] refere ‘que é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos’ está obviamente a suscitar a inconstitucionalidade resultante do artigo 426.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP – que já não se coloca em crise – e havendo necessidade de reenvio do processo, se opera a separação dos mesmos” (sublinhado acrescentado). O argumento, todavia, não colhe, por três razões. Em primeiro lugar – e olvidando que a enunciação do objeto normativo do recurso se não basta com o oferecimento de uma espécie de puzzle que a este Tribunal cumpra “montar” –, porque o excerto citado – […] é inconstitucional a decisão de reenvio de parte de processo para novo julgamento operando-se a separação de processos" – apenas se encontra no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (sendo, portanto, irrelevante para o preenchimento da previsão do n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Em segundo lugar, porque a expressão usada aponta objetivamente para um enunciado não normativo, ao sinalizar-se “a decisão”, por oposição a uma norma adequadamente delimitada. Em terceiro lugar, e decisivamente, porque, mesmo que se tratasse de uma questão apresentada naqueles termos para apreciação e decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, dela não se poderia extrair, muito menos “obviamente” (como diz o Reclamante), o sentido agora enunciado, nem a suscitação poderia ser implícita, sem qualquer referência expressa à norma e ao preceito que a contém – o ónus de suscitação da questão de forma clara é do Recorrente, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe, construindo, ou mesmo “imaginando”, uma norma adequada ao recurso que pretendeu interpor. Em suma, é bem fundada a conclusão da decisão reclamada no sentido de não ter sido observado, pelo Recorrente, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.2. O Recorrente não apresenta qualquer argumento especificamente dirigido aos fundamentos da decisão reclamada consignados no respetivo ponto 2.2.1, no qual se concluiu que “[…] as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa”. Não havendo argumentos a analisar quanto a este ponto, resta afirmar que tal conclusão assenta em razões válidas e adequadas às circunstâncias do caso, pelo que, também nessa parte, a decisão reclamada deve ser confirmada. 2.3. Observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é algo que se situa, lógica e cronologicamente, na dinâmica do processo, antes do requerimento de interposição do recurso. Por outro lado, a delimitação completa de um objeto do recurso sem caráter normativo não integra um lapso meramente formal passível de correção, mas sim a apresentação de um objeto substancialmente desconforme às competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. Assim – como se fez notar na decisão reclamada –, a omissão e a desconformidade assinaladas não podem ser supridas através da correção formal do requerimento de interposição do recurso, pelo que não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. 2.4. Resulta do exposto que a reclamação improcede, com a consequente confirmação da decisão reclamada. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 1 de setembro de 2020 – José Teles Pereira (interrompi férias para julgamento da presente reclamação) - José João Abrantes – João Pedro Caupers