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557/2020 AI generated

557/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 557/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados da decisão sumária n.º 389/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, dela vêm os recorrentes A., B., C., D., E., F., G. e H. reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.ºA da LTC. Releva para a decisão da reclamação que os aqui recorrentes foram acoimados pelo Banco de Portugal, condenação com a qual não se conformaram, impugnando a decisão administrativa que declarou a respetiva responsabilidade contraordenacional e os sancionou junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

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artigo 122.º do CPP; 557/2020 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação em apreço, procuram os recorrentes contrariar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inverificação de dois dos seus pressupostos de admissibilidade: normatividade do questionamento e legitimidade formal dos recorrentes.

Keywords

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appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request procedural objections timeliness of recusal request right to a decision procedural limitations

Cited Legislation

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artigo 122.º do CPP
Como também se afirma na decisão reclamada, por força da vinculação decorrente do disposto n.º 2 do artigo 122.º do CPP, essa dimensão decisória encontra-se implícita na arguição da nulidade de qualquer ato processual.
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Full text

ACORDÃO N.º 435/2020[1]

Processo n.º 557/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 389/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, dela vêm os recorrentes A., B., C., D., E., F., G. e H. reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.ºA da LTC.

2. Releva para a decisão da reclamação que os aqui recorrentes foram acoimados pelo Banco de Portugal, condenação com a qual não se conformaram, impugnando a decisão administrativa que declarou a respetiva responsabilidade contraordenacional e os sancionou junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Nessa instância judicial, foi proferido despacho de admissão dos recursos de impugnação, sem tomada de posição sobre os respetivos efeitos, remetendo a pronúncia sobre essa questão para momento posterior, após «melhor ponderação». No mesmo despacho foi tomada posição sobre parte dos meios de prova requeridos, relegando a apreciação de outros para data futura, após «melhor estudo do processo», determinada a apresentação de prova documental atualizada sobre a situação económico-financeira dos arguidos e apreciada, também parcialmente, a matéria da ultrapassagem do prazo prescricional das várias infrações contraordenacionais em discussão.

O Ministério Público não se conformou com o decidido na vertente da não fixação imediata dos efeitos dos recursos de impugnação judicial, e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 11 de setembro de 2019, julgou parcialmente provido o recurso.

No referido acórdão, inicia-se a fundamentação de direito pela apreciação da questão de inadmissibilidade do recurso interposto, invocada pelos recorridos, entendendo-se que se encontravam reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade. Conheceu-se, de seguida, da «invocada ilegalidade do despacho recorrido ao não se pronunciar desde logo sobre o efeito do recurso de impugnação apresentado», vindo a concluir que o despacho recorrido incorrera em vício de omissão de pronúncia sobre a questão dos efeitos dos recursos de impugnação judicial e sobre a aplicação do disposto no artigo 228.ºA do RGICSF, com expressão na eventualidade de necessidade de prestação de caução pelos arguidos, matéria ademais versada em promoção lavrada nos autos pelo Ministério Público, vício que inquinava toda a tramitação processual subsequente, por força da verificação de um nexo de precedência lógica entre a questão cuja apreciação fora omitida e as demais questões sub juditio, à luz dos princípios retores do processo contraordenacional.

Sobre este último aspeto – central no presente recurso -, diz-se no aresto:

«A dilação [da matéria da fixação de efeito suspensivo ou meramente devolutivo] é pois estranha à tramitação das impugnações judiciais em causa, omitindo o tribunal o conhecimento necessário – naquele momento e não na dependência incerta “do depois” – da questão da aplicação no tempo do regime legal aplicável, designadamente do mencionado Art.º 228.º-A do RGICSF, aditado a este regime pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e da eventual inconstitucionalidade da norma.

Este salto no encadeamento das questões a resolver e sobretudo no encadeamento das questões a resolver e sobretudo no encadeamento da tramitação processual, numa lógica de legalidade processual, não pode ser admitido, redundando numa contradição na económica da tramitação dos autos, numa omissão de pronúncia ou numa quebra das expectativa[s] das partes na regular tramitação do processo e numa lógica de precedência na resolução das questões a tratar.

Como já teve ocasião de dizer em casos idênticos, trata-se aqui de devolver uma lógica procedimental essencial que baseia um princípio de melhor resolução dos casos judiciais através de uma ideia essencial de equidade e de garantia da confiança da confiança das partes (due process of law) na expectativa criada pelas normas de cariz processual.

Para além do mais, as impugnações judiciais em causa, interpostas pelos arguidos, vinham acompanhadas de uma promoção do Ministério Público, que pedia para o tribunal a quo se pronunciar sobre a aplicação do regime processual do DL n.º 157/2014, requerendo, porque o Banco de Portugal (BdP) não o tinha feito anteriormente, que os visados fossem notificados para os termos do Art.º 228.º-A do RGICSF (versão introduzida pelo cit. DL 157/2014), ou seja, porque a questão do efeito meramente devolutivo do recurso de impugnação já se tivesse colocado em processos do sector do BdP, pronunciou-se o mesmo Ministério Público, especificadamente, sobre o efeito do recurso.

[...]

Neste ponto, a solução tem de passar pela anulação do despacho omissivo em causa – o despacho omissivo em causa – o despacho de recebimento das impugnações judiciais aqui em apreço – aplicação da lei processual no tempo (Art. 228.º-A do RGICSF), determinação de eventuais garantias a prestar pelos arguidos/recorrente[s] e fixação dos efeitos dos recursos -, tal como suscitado pelo Ministério Público».

Nos termos do dispositivo do acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu «anular o despacho recorrido em causa, por omissão de pronúncia – o despacho de recebimento das impugnações judiciais aqui em causa – e toda a tramitação subsequente, determinando-se que o tribunal recorrido venha a proferir novo despacho onde conheça expressamente da questão aqui em apreço – aplicação da lei processual no tempo (em especial do citado Art.º 228.º-A do RGICSF), determinação de eventuais garantias a prestar pelos arguidos/recorrentes e fixação dos efeitos dos recursos -, tal como suscitado pelo Ministério Público».

3. Os arguidos arguiram a nulidade desse acórdão, incidente que viram indeferido, e interpuseram recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, a que se seguiu a apresentação de reclamação para o tribunal ad quem, também ela indeferida, e a dedução de recurso para este Tribunal, visando essa última decisão. Sobre esse recurso recaiu decisão sumária de não conhecimento, confirmada, em sede de apreciação de nova reclamação dos arguidos/recorrentes, pelo Acórdão n.º 298/2020.

Nessa sequência, apresentaram os arguidos novo recurso para o Tribunal Constitucional, agora visando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de setembro de 2019.

4. No requerimento de interposição de recurso – organizado em seis partes – enunciam os recorrentes, sob o título «Introdução», o que segue:

«1. O presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação normativa inconstitucional do disposto no artigo 122.º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”) – preconizada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de setembro de 2019 – segundo a qual seria admissível anular toda a tramitação processual de um processo de impugnação de uma decisão condenatória proferida no âmbito contraordenacional com base na invalidade de um ato (“omissão de pronúncia”) que não é pressuposto lógico e valorativo dessa mesma tramitação.

2. Na verdade, a aludida interpretação normativa do disposto no artigo 122.º do CPP – sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa – revela-se, desde logo, inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança consagrados (implicitamente) nos artigos 2.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.»

Mais adiante, sob o título «O objeto do presente recurso de constitucionalidade», é explicitado nestes termos o alcance e sentido do pedido dirigido a este Tribunal:

«[...] [O] presente recurso de inconstitucionalidade tem por objeto a interpretação normativa do disposto no artigo 122.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP – preconizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2019 – segundo a qual seria admissível anular toda a tramitação subsequente de um processo com base na invalidade de um ato que manifestamente não é pressuposto lógico nem valorativo dessa mesma tramitação.

25. Na verdade, e tal como se descreveu supra, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2019 decidiu anular toda a tramitação processual do processo de impugnação judicial em questão com fundamento em omissão de pronúncia do despacho de admissão dos recursos interpostos pelos Recorrentes, por força do facto de o TCRS ter relegado para fase posterior a tomada de decisão sobre a fixação do efeito dos aludidos recursos relativamente à decisão condenatória do Banco de Portugal.

26. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2019:

“Neste ponto, a solução tem de passar pela anulação do despacho omissivo em causa – o despacho de recebimento das impugnações judiciais aqui em causa – e toda a tramitação subsequente, determinando-se que o tribunal recorrido venha a proferir novo despacho onde conheça expressamente da questão aqui em apreço – aplicação da lei processual no tempo (do citado Ar.º 228-A do RGICSF), determinação de eventuais garantias a prestar pelos arguidos/recorrentes e fixação dos efeitos dos recursos -, tal como suscitado pelo Ministério Público” (cfr. Doc. 3, já junto).

27. Sucede que conforme se referiu supra, em 9 de setembro de 2019, o TCRS decidira declarar nula a própria acusação ou nota de ilicitude proferida pelo Banco de Portugal em 7 de março de 2017, declarando nulo todo o processado ulterior (com salvaguarda das diligências de prova produzidas), incluindo, evidentemente, a decisão final condenatória e os subsequentes recursos de impugnação judicial (cfr. Doc. 2, já junto).

28. Ou seja, dois dias antes de o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido anular toda a tramitação processual do processo de impugnação judicial em questão com fundamento em omissão de pronúncia relativamente ao efeito dos recursos de impugnação judicial interpostos pelos Recorrentes, já o TCRS tinha decidido que a própria acusação ou nota de ilicitude proferida pelo Banco de Portugal em 7 de março de 2017 padecia de nulidade,...

29. ... razão pela qual todo o processado ulterior à acusação ou nota de ilicitude do Banco de Portugal era nulo (com salvaguarda das diligências de prova já produzidas), incluindo, evidentemente, a decisão final condenatória e os subsequentes recursos de impugnação judicial.

30. Quer isto dizer que a sentença proferida pelo TCRS em 9 de setembro de 2019 tornou, lógica e cronologicamente, inútil a necessidade de fixação do efeito dos recursos de impugnação judicial interpostos pelos Recorrentes, na medida em que todo o processado ulterior à acusação ou nota de ilicitude do Banco de Portugal era nulo.

31. Todavia, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa conseguiu – salvo o devido respeito, que é muito – a “proeza” de, com base numa interpretação normativa inconstitucional do artigo 122.º do CPP, ressuscitar um processo nulo, nulidade que já fora reconhecida pelo TCRS e que afeta o processo desde a acusação.

32. Ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em processo nulo, conforme fora declarado pelo TCRS, veio tornar a sentença proferida pelo TCRS em 9 de setembro de 2019 anulável devido à omissão de pronúncia quanto à fixação do efeito dos recursos jurisdicionais interpostos pelos Recorrentes ...

33. ... quando, na verdade, deveria ser, justamente, o inverso! É que não há qualquer ligação lógica ou mesmo cronológica que faça com que a aludida omissão de pronúncia afete a decisão de considerar que todo o processado ulterior à acusação ou nota de ilicitude do Banco de Portugal de 7 de março de 2017 é nulo.

34. Na verdade, a sentença proferida pelo TCRS em 9 de setembro de 2019 é que tornou verdadeiramente inútil a fixação do efeito (suspensivo ou devolutivo) dos recursos de impugnação judicial interpostos pelos Recorrentes!

35. De facto, se todo o processado ulterior à acusação ou nota de ilicitude do Banco de Portugal é nulo – tal como decidiu a sentença proferida pelo TCRS em 9 de setembro de 2019 -, é evidente que não há qualquer utilidade em fixar o efeito dos recursos de impugnação de uma decisão administrativa condenatória que foi anulada por nulidade da própria acusação!

36. Em suma, o presente recurso de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade tem por objeto a interpretação normativa do artigo 122.º do CPP propugnada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2019 com base na qual decidiu anular toda a tramitação processual do processo de impugnação judicial em questão com fundamento em omissão de pronúncia do despacho de admissão dos recursos interpostos pelos Recorrentes por força do facto de o TCRS ter relegado para fase posterior a tomada de decisão sobre a fixação do efeito dos aludidos recursos relativamente à decisão condenatória do Banco de Portugal.»

Por seu tuno, na parte dedicada ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, sustentam os recorrentes que suscitaram a questão na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que não lhe era exigível a suscitação da mesma na resposta à motivação do Ministério Público dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa por a anulação de todo o processado subsequente ao despacho de recebimento dos recursos de impugnação não ter sido peticionada ou sequer abordada pelo Ministério Público.

5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos pendentes na relação (apenso de recurso, com subida em separado) a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, com fundamento em que inidoneidade do objeto conferido ao recurso, por desprovido de normatividade, e, subsidiariamente, por ilegitimidade formal dos recorrentes, em virtude de a questão colocada não ter sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido.

6. Na prolixa peça de reclamação, pugnam os recorrentes pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e pelo seu prosseguimento para alegações.

Argumentam, em síntese, que foi colocada à apreciação deste Tribunal uma interpretação normativa, e não o juízo casuístico emitido pelo tribunal recorrido, o que entendem resultar dos dois primeiros artigos do requerimento de interposição de recurso, aduzindo que «a questão de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal Constitucional é incontestavelmente normativa», pois «incide sobre uma regra abstratamente enunciada pelos Recorrentes», que se «autonomiza totalmente da concreta decisão do Tribunal recorrido – e das circunstâncias concretas do caso decidindo – e foi equacionada de forma puramente abstrata, totalmente independente do concreto juízo casuístico do Tribunal recorrido» e «tem uma aplicação, evidentemente, genérica e não carece de qualquer ponderação casuística ou particularidade do caso concreto». Mais remetem para o que disseram na motivação do recurso para o STJ e sustentam que o referido nos artigos 25.º a 36.º do requerimento de interposição de recurso visou «apenas justificar a utilidade prática do presente recurso».

Sustentam igualmente a sua legitimidade para o recurso, alegando que «não era exigível aos Recorrentes antever a interpretação normativa em causa nos autos na resposta às alegações [do recurso] interposto pelo Ministério Público em 19 de junho de 2019 (decisão-surpresa)»), por não poderem antever a possibilidade de o tribunal recorrido «adotar a interpretação normativa inconstitucional», discorrendo sobre o afastamento do decidido do sentido e o alcance do disposto no artigo 122.º do CPP, para concluir que esse entendimento, por insólito, mormente perante a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, não era antecipável no momento da apresentação da resposta ao recurso do Ministério Público, mesmo em face do que é referido na motivação apresentada por esse sujeito processual, em particular na conclusão Y.

7. Os recorridos Ministério Público e Banco de Portugal apresentaram resposta, ambas no sentido do indeferimento da reclamação e confirmação do sumariamente decidido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Através da reclamação em apreço, procuram os recorrentes contrariar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inverificação de dois dos seus pressupostos de admissibilidade: normatividade do questionamento e legitimidade formal dos recorrentes.

Sem razão, adiante-se, em ambas as vertentes.

8.1. Considerou-se na decisão reclamada que «quando questionam a admissibilidade da anulação de toda a tramitação processual posterior ao ato invalidado, e defendem que o despacho que se absteve de fixar os efeitos do recurso não é pressuposto lógico e valorativo dos atos processuais que se lhe seguiram, os recorrentes mais não fazem do que defender a ilegalidade da própria decisão, por desrespeitar o critério normativo contido no segmento final do n.º 1 do artigo 122.º do CPP, de acordo com a qual as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar» e que «essa mesma busca de sindicância do acerto do ato judicativo, em si mesmo, é revelada em termos claros nos artigos 24 a 36 do requerimento, (...) nos quais, sem qualquer mobilização de parâmetros de inconstitucionalidade, é destacado o segmento da decisão recorrida onde se afirma a necessidade de projeção de efeitos invalidantes em virtude da natureza do ato e do vício declarado - omissão de pronúncia -, argumentando-se criticamente a partir da tramitação específica dos autos e da inutilidade da apreciação da questão que se entendeu omitida, pois, na ótica dos recorrentes, significaria «ressuscitar um processo nulo», para concluir, no ponto 34, que a decisão deveria ser outra». Ora, este entendimento mostra-se inteiramente correto, não sendo minimamente posto em crise pelos reclamantes.

Na verdade, não basta a mera referência formal, feita no segmento inicial do requerimento de interposição de recurso, a que se questiona «interpretação normativa» para assegurar que assim sucede, mostrando-se necessário, tanto mais quando não se retoma problema colocado perante o tribunal a quo, apurar a partir da problematização levada ao requerimento qual a real natureza da cognição pretendida. E, pese embora a afirmação, várias vezes repetida na peça de reclamação, de que não se pretende questionar a conformidade constitucional da própria decisão, emerge nítido do que se deixou expresso no segmento do requerimento dedicado, justamente, à caracterização do «objeto do presente recurso de constitucionalidade» que se pretende discutir o acerto da própria decisão recorrida.

Com efeito, verifica-se que a referência no questionamento ao que não constitui pressuposto dos atos processuais consequencialmente anulados, mais não é do que a colocação pela negativa da posição jurídica defendida pelos recorrentes, de acordo com a sua avaliação subjetiva do que deveria ser a projeção de efeitos da nulidade declarada sobre atos judiciais proferidos antes da sua prolação, particularmente sobre a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que declarou a nulidade de atos processuais produzidos na fase administrativa e, por seu turno, declarou nulo todo o processado posterior. Tese essa assumidamente alheada dos concretos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, desde logo por mobilizar a prolação de ato judicial proferido no processo principal em momento posterior à subida em separado do recurso, atento o efeito meramente devolutivo da sua interposição, e, nessa medida, compreensivelmente não mencionado no acórdão proferido 11 de setembro de 2019. O qual, acrescente-se, aplicou – bem ou mal, não incumbe a este Tribunal apreciar -, na afirmação da relação de dependência e de direta afetação entre a cognição (omitida) sobre o efeito do recurso e toda a demais matéria sujeita a sindicância judicial no âmbito da impugnação judicial em matéria contraordenacional, critério teleológico-funcional, e não meramente cronológico.

Aliás, essa mesma postura, que pressupõe erradamente que o recurso de constitucionalidade comporta a apreciação irrestrita da correção aplicativa dos atos judiciais proferidos no processo, na sua integralidade, e não apenas a conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada como determinante do julgado na decisão recorrida, parece animar os recorrentes quando aludem na reclamação a um «facto superveniente» com relevo para a decisão do recurso de constitucionalidade, com referência ao decidido no processo principal em 26 de junho de 2020, o qual, na ótica dos recorrentes/reclamantes seria merecedor de censura por se ter afastado do sentido decisório antes assumido no ato judicial aludido nos pontos 24 a 36 do requerimento de interposição de recurso. Ora, essa matéria, por não apreciada na decisão recorrida, mostra-se inteiramente estranha à presente instância recursória.

Assim, por inteiramente acertado, impõe-se confirmar o juízo de inidoneidade do objeto conferido ao recurso, votado a ver apreciado a conformidade constitucional do próprio ato judicativo, em face das circunstâncias do caso, matéria que não incumbe a este Tribunal sindicar.

8.2. A falência da argumentação dos reclamantes em defesa da sua legitimidade formal para o recurso mostra-se ainda mais nítida.

Como se disse na decisão reclamada, a inscrição de problema de inconstitucionalidade no recurso dirigido ao STJ, posterior à prolação da decisão recorrida, mostra-se irrelevante, por insuscetível de vincular retroativamente o tribunal recorrente ao respetivo conhecimento.

E, por outro lado, não procede a alegação de que a questão de projeção de efeitos invalidantes da nulidade do ato viciado carecia de ser peticionado no recurso do Ministério Público e não foi abordada na motivação do recurso desse sujeito processual. Como também se afirma na decisão reclamada, por força da vinculação decorrente do disposto n.º 2 do artigo 122.º do CPP, essa dimensão decisória encontra-se implícita na arguição da nulidade de qualquer ato processual. E, no caso, foi expressamente alegado na motivação do recorrente que a fixação dos efeitos dos recursos constituía «questão prévia a tudo o mais» (conclusão Y), sintetizando raciocínio assente no relevo funcional dessa matéria à luz do artigo 228.º-A do RGICSF, entendimento acolhido no acórdão recorrido. Inexiste, pois, decisão-surpresa, e muito menos a apreciação inesperada ou insólita de questão estranha à pretensão inscrita no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo contrário, essa foi uma das questões expressamente invocadas na motivação do recorrente, integrando, então, o objeto do recurso para a relação, inexistindo obstáculo a que fosse abordada pelos recorrentes na sua resposta, mesmo que a título subsidiário, para a eventualidade de ser dado provimento à pretensão de revogação do despacho recorrido, à semelhança, aliás, do que sucedeu com a suscitação da questão de inconstitucionalidade material da norma do artigo 228.º-A do RGCISF (pontos 294 a 313 da resposta, transcrita no relatório da decisão aqui recorrida).

Não se verificam, então, as condições afirmadas pela jurisprudência constitucional para o reconhecimento da inexigibilidade da suscitação prévia e processualmente adequada imposta no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não bastando, como defendem os recorrentes, a sua convicção subjetiva sobre o desmerecimento ou a inconsistência da posição jurídica sufragada pelo Ministério Público na motivação apreciada pela decisão recorrida. Como, por outro lado, não se vislumbra em que medida o despacho aludido no ponto 109 da reclamação poderia afetar o modo como foi elaborada a resposta ao recurso do Ministério Público, pois não vinculava em qualquer medida o tribunal ad quem, sendo, ademais, irrelevante nesse mesmo plano a alegada contradição entre dois segmentos da fundamentação decisão recorrida (pontos 111 e 112 da reclamação).

9. Por tais razões, a decisão sumária reclamada não merece censura e deve ser mantida.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes A., B., C., D., E., F., G. e H. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça, conjunta, em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Para conhecimento, remeta-se cópia da presente decisão ao processo principal, em curso.

Lisboa, 18 de agosto de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade

[1] (*) Retificado pelo Acórdão n.º 457/2020