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576/2020 AI generated

576/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 576/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - O arguido A. (e outro) foi julgado no Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

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artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, art.º 405º do CPP, artigo 400º al. f) do CPP, artigo 18º nº 1 da Constituição; 576/2020 · Tribunal Constitucional: O arguido, A., na reclamação apresentada vem referir que o faz ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, pois todas as questões Constitucionais objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça; e no âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 434/2020

Processo n.º 576/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria da Assunção Raimundo

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1 - O arguido A. (e outro) foi julgado no Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

Este Tribunal, por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido.

Deste acórdão o arguido suscitou a nulidade por omissão de pronúncia, que mereceu desatendimento do mesmo coletivo.

O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho do desembargador relator, não foi admitido nos termos dos artigos 432º, nº 1 e 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal.

Deste despacho o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho da Exmª Vice-Presidente, mereceu indeferimento.

2 - Desta decisão o arguido A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Tal recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:

«1. A. e (B.) vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70,º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". (parêntesis e itálico nosso)

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, os reclamantes apenas referiram na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitaram-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.

Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".

À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada

4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

3. É deste despacho que o arguido A., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, apresenta reclamação, alegando para tanto, o seguinte:

«1º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2o Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto para o STJ e no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.

3º Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação a levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Coimbra.

5º O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.

6o Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.

7º Contudo, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

8o E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.

9º Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32 º da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.

10º Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

11º Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP.

12º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

13º E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

14º O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

15º Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

16º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

17º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

19º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

20º A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

21º Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.

22º Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.

23º Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.

24º O que não corresponde de todo à verdade.

25º Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

26º E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

27º Assim, sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

28º Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

(…)

30º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.

31º Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

32º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que dai advêm.

(…)

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMITIDO, com todas as consequências legais.»

4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:

«(…) nas conclusões das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, não há nenhuma referência a questões específicas de constitucionalidade, muito menos de natureza normativa (cfr. fls. 128-133 dos autos), referindo-se a argumentação do ora reclamante, fundamentalmente, a questões de valoração da prova por parte do tribunal de 1ª instância, bem como ao montante da pena que lhe foi aplicada, por ele considerada excessiva, matérias essas que se encontram, porém, em princípio, excluídas de apreciação por parte do Tribunal Constitucional.

É certo que as referidas conclusões fazem referência a algumas disposições constitucionais (cfr. por exemplo, conclusões 64 e 66), mas não foi, em concreto, suscitada nenhuma questão normativa de constitucionalidade.

Por outro lado, na arguição de nulidade apresentada pelo ora reclamante, respeitante ao Acórdão de 19 de dezembro de 2019, do Tribunal da Relação de Évora, continua a haver apenas simples referências a disposições constitucionais, mas não formulação de nenhuma questão normativa de constitucionalidade específica (cfr. nºs 9 e 24 do requerimento de arguição de nulidade).

Importa, pois, concluir, que assiste inteira razão à Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões por ela indicadas (cfr. fls. 303-305 dos autos), para decidir como decidiu, no despacho reclamado de 28 de maio de 2020, ao não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido.

Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O arguido, A., na reclamação apresentada vem referir que o faz ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, pois todas as questões Constitucionais objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça; e no âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional.

Compulsadas as referidas peças processuais, constata-se que no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o reclamante, nas conclusões, alegou que «o acórdão é recorrível para Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP – INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS», acrescentado que «mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau» – cfr. conclusões 17ª e 18ª -, alegação que veio a repetir, na integra na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas acrescentando que «tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO» e que «um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental – ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18.º N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA» (cf. artigos 34, 35 e 40 da referida reclamação). E, no recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante mantém o mesmo segmento de alegação.

6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

No caso em apreço, a decisão reclamada invocou, como fundamento da inadmissibilidade do recurso, o incumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa, referente aos preceitos convocados pela decisão recorrida como ratio decidendi.

A este respeito, o Cons. Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 181. , refere que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, enquanto pressuposto de legitimidade de interposição do recurso constitucional, resulta para o recorrente o dever de cumprimento dos seguintes ónus: a) suscitação de uma questão de constitucionalidade de normas «antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível, enunciando de forma clara e explicita, qual a norma, interpretação, padrão ou critério normativo, extraído de certo preceito ou conjunto de preceitos, que considera colidente com as normas ou princípios da Lei Fundamental”; b) “colocação ou reiteração de tal questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional”; c) “a suscitação de tal questão de tal questão de constitucionalidade em termos de vincular o tribunal à respetiva apreciação face às normas procedimentais que regem, no “processo-base” em que se enxerta o recurso de fiscalização concreta, quanto à delimitação dos poderes cognitivos e ao dever de pronuncia ou resolução das questões levantadas pelas partes ou sujeitos processuais».

Da mesma forma, Teresa Violante/Jorge Miguel Silva, “O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz dos sistema português de fiscalização concreta”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Coimbra, 2016, págs. 558 e 559), consideram que as impugnações deduzidas com base nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exigem, para o seu conhecimento, que «(…) o tribunal a quo tenha sido previamente confrontado com a questão de constitucionalidade, sendo a decisão do Tribunal Constitucional uma reapreciação da questão (…). Não basta um simples confronto com o problema de inconstitucionalidade normativa: não é suficiente uma qualquer alusão a eventual desconformidade constitucional para que se possa ter por satisfeito o requisito referente à suscitação da inconstitucionalidade durante o processo. É necessário que essa inconstitucionalidade seja suscitada de modo processualmente adequado, constituindo o tribunal recorrido num verdadeiro dever de decisão sobre o problema, como decorre do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro)»

Efetivamente, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo, proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicando qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. E no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».

De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo antes necessário que o recorrente enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, onde se refere que «[n]ão basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição».

Ora, como bem aponta a decisão reclamada, «… o(s) reclamante(s) apenas referiram na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitaram-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.(…)» e chamando à colação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001, referiu que « … uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício…» concluindo que «À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade».

Como resulta das peças enunciadas, o reclamante, em nenhum momento chegou a identificar qualquer norma – ou interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída de um qualquer preceito de direito ordinário – que reputasse inconstitucional, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Ora, tal forma de proceder, pelo já afirmado, é insuficiente para cumprir o ónus de suscitação adequada de uma questão inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade para interpor um recurso para este Tribunal Constitucional, como resulta dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC.

Assim sendo, este Tribunal, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, não iria conhecer do recurso para si interposto pelos recorrentes, caso ele tivesse sido admitido, e não rejeitado como foi. E, por isso, visando‑se, com a reclamação, obter a revogação do despacho que rejeitou tal recurso, tem ela que ser indeferida, como resulta do que já atrás se disse.

Termos em que deverá ser indeferida a reclamação e confirmado o despacho reclamado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de agosto de 2020 – Maria da Assunção Raimundo – Pedro Machete

A Relatora atesta, nos termos do art.º 15-A do Decreto – Lei 10-A/2020, de 13 de março, o voto de conformidade do Conselheiro Presidente.

Maria da Assunção Raimundo