570/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 387/2020, que não conheceu do objeto dos recursos de constitucionalidade por si interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
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AI generatedart. 374º do CP, artigo 71.º do CP, artigo 374.º do CPP, artigo 205º da Constituição, artigo 71.º do Código Penal, art.º 379º do CPP; 570/20 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por este arguido, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade objeto do mesmo – reportada a uma dada interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal –, por inutilidade do recurso (cf. ponto 9 da decisão reclamada), e, quanto à segunda questão – respeitante ao artigo 71.º do Código Penal –, por inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente (cf. o ponto 10, idem).
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ACÓRDÃO N.º 433/2020
Processo n.º 570/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 387/2020, que não conheceu do objeto dos recursos de constitucionalidade por si interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão proferido em 1.ª instância que, entre o mais, condenou o primeiro, como coautor, na pena de 7 anos e 10 meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e o segundo, como coautor e reincidente, em idêntica pena de 7 anos e 10 meses, pela prática do mesmo tipo de crime.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 29 de maio de 2019, negou provimento aos dois recursos, confirmando integralmente decisão recorrida.
O arguido B. interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho de 12 de julho de 2019, tal recurso não foi admitido (cf. fls. 3262). Inconformado, interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
O arguido A., notificado daquele acórdão do Tribunal da Relação do Porto, veio, por sua vez, requerer a sua aclaração e arguir a nulidade do mesmo (cf. fls. 3198-3209). Aquele tribunal, por acórdão de 25 de setembro de 2019, indeferiu tal incidente (cf. fls. 3298-3305).
Inconformado, este arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho da desembargadora relatora, de 30 de outubro de 2019, tal recurso não foi admitido (cf. fls. 3328). Interpôs então o arguido recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Posteriormente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de fevereiro de 2020, apreciado os recursos interpostos para aquela instância por C. e D., coarguidos do ora reclamante A., veio este arguir a nulidade de tal acórdão (cf. fls. 3451 a 3455).
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de abril de 2020 (cf. fls. 3473-3477), indeferiu o requerido. Notificado deste acórdão, o arguido veio requerer a sua aclaração (cf. fls. 3487-3493), mas, por Acórdão de 18 de junho de 2020 (cf. fls. 3499-3508), o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido.
Interpôs então o arguido A. novo recurso de constitucionalidade, igualmente ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
«§ 1.º - Quanto ao recurso interposto pelo arguido B.
8. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, este recorrente começa por referir que interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, «por entender que não foi feito o exame crítico das provas e no que concerne à pena de prisão, deveria ser mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção mostrando-se violados os art.s 374°, 379º, 410°, 70° e 71º do CP; e 32º da CRP». Seguidamente, refere, por um lado, que «a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374º do CP», efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto, «viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa» e que tal inconstitucionalidade foi invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal de Gaia para o Tribunal da Relação do Porto.
E, por outro lado, menciona que aquele Tribunal da Relação, «ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, […] não avalizou corretamente o art.º 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada».
Assim, com o presente recurso, o recorrente pretende ver apreciadas duas questões: uma primeira, reportada a uma dada interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) [embora o recorrente faça referência ao Código Penal (CP), tal resulta de manifesto lapso]; e uma segunda questão, respeitante ao artigo 71.º do CP..
No que respeita à primeira questão, embora o recorrente não enuncie no requerimento de recurso qual a interpretação que pretende ver apreciada, refere que tal inconstitucionalidade foi invocada no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Ora, a única questão de inconstitucionalidade suscitada a respeito deste preceito encontra-se enunciada nas conclusões XXIII a XXV da motivação de tal recurso. Com efeito, depois de referir que o Tribunal Constitucional já decidiu julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, «na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da Constituição» (cf. conclusão XXIII), o recorrente sustenta que foi o que aconteceu no caso presente, em que foram indicados os meios de prova mas «faltou claramente o exame crítico das provas» (cf. conclusão XXIV). Assim, a primeira questão de constitucionalidade reporta-se à referida norma do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, nesta interpretação.
9. Esta primeira questão de constitucionalidade não pode ser conhecida, visto que, em relação à mesma, o presente recurso se mostra inútil. Com efeito, a decisão ora recorrida não aplicou o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, na interpretação sindicada pelo recorrente, isto é, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
O tribunal a quo, apreciando a nulidade invocada pelo ora recorrente com fundamento no artigo 379.º, nº 1, al. a), conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, por falta do exame crítico dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como a inconstitucionalidade suscitada a esse respeito, afirma o seguinte:
«Temos de discordar desta perspetiva, porquanto a explicitação de motivos e análise exigida pelos preceitos legais invocados, basta-se com uma exposição sumária, desde que seja percetível.
No caso vertente em análise, o Tribunal consignou, no texto da decisão, as razões que levaram a dar credibilidade aos meios de prova ou, pelo contrário, a não os considerar relevantes para a descoberta da verdade, de forma clara e percetível, permitindo que se infira o processo lógico que presidiu à formação da convicção do Tribunal.
Assim, a simples leitura do Acórdão basta para demonstrar que não verifica em concreto a nulidade invocada, nem qualquer inconstitucionalidade pois do Acórdão consta a valoração e apreciação dos meios de prova não se limitando à sua mera enumeração.».
Resulta do exposto que o Tribunal da Relação do Porto manifesta a sua discordância relativamente à perspetiva do recorrente expressa nas conclusões XXIII a XXV da alegação de recurso para a aquele tribunal, no sentido de que o tribunal de 1.ª instância se havia limitado a indicar os meios de prova, não tendo procedido ao exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão. Diferentemente, o mesmo tribunal considerou que a 1.ª instância consignou na sua decisão, de forma clara e percetível, as razões que levaram a dar credibilidade aos meios de prova ou, pelo contrário, a não os considerar relevantes para a descoberta da verdade, permitindo que se infira o processo lógico que presidiu à formação da convicção do tribunal. E, por ser assim, entendeu que o tribunal de 1.ª instância fez constar a valoração e apreciação dos meios de prova, não se tendo limitado à sua mera enumeração.
Resulta, assim, manifesto, que o Tribunal da Relação do Porto não aplicou a norma do artigo 374.º, n.º 4, do CPP, na interpretação ora sindicada.
Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Todavia, não é isso que se verifica in casu.
Deste modo, atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e a interpretação normativa que o recorrente pretende sindicar, forçoso é concluir que, quanto a esta primeira questão, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.
10. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade – referente ao artigo 71.º do CP –, não se pode também conhecer do recurso por inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente.
10.1. O objeto do recurso, nesta parte, prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais; o que o recorrente pretende é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado autonomamente pelo tribunal recorrido.
Com efeito, o recorrente questiona a decisão recorrida na medida em que, «ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada». Está, deste modo, em causa aquilo que o recorrente considera ter sido uma incorreta aplicação daquele preceito e, por tal razão, considera que o acórdão recorrido violou também o princípio da proporcionalidade.
Isto é, o recorrente não pretende sindicar qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal recorrido. Com a referência ao aludido preceito visa, isso sim, questionar a concreta medida da pena aplicada no caso concreto (uma vez que, na sua perspetiva, a pena de prisão aplicada «deveria ser mais leve uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção»).
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange a estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar se, face aos critérios do artigo 71.º do CP, foi correta a determinação da medida da pena. Este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Conclui-se, por isso, que o objeto do presente recurso, no que respeita a esta segunda questão de constitucionalidade, é inidóneo, não se podendo, por isso, tomar conhecimento do respetivo mérito.
10.2. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso, quanto a esta segunda questão.
Compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, tendo, em termos idênticos ao que fez no requerimento do recurso de constitucionalidade, dirigido a questão à própria decisão do caso concreto.
Com efeito, nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a referir que, tendo em conta os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal, a sua condenação na pena de 7 anos e 10 meses de prisão é, em face das circunstâncias do caso por si enumeradas, «muitíssimo exagerada», sustentando que deveria ser aplicada «uma pena de prisão mais leve, mais próxima do mínimo legal» (cf. conclusões XLVI a XLVIII), concluindo, por isso, que o «o acórdão recorrido violou, por errada interpretação o disposto nos art.ºs 127º, 379º, 70º e 71º do CPP, art. 21º da Lei 15/93 e artº 32 e 205º da CRP» (cf. conclusão XLIX).
Ora, tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se considere suscitada, de forma adequada, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa dirigida ao referido artigo 71.º do CP, apta a conferir legitimidade ao recorrentes para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso quanto a esta segunda questão.
§ 2.º - Quanto aos recursos interpostos pelo arguido A.
11. In casu, o objeto material de qualquer dos dois recursos interpostos pelo arguido A. prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Conforme referido, a fiscalização do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo este Tribunal competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos.
Sendo o recurso de constitucionalidade reportado a uma determinada interpretação normativa, o mesmo tem de incidir, assim, sobre um critério normativo de decisão, consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo pretender sindicar o puro ato de julgamento, de ponderação casuística efetuada pelo julgador no caso concreto, com as suas especificidades, na medida em que não compete ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo das operações subsuntivas efetuadas pelo tribunal a quo.
12. Relativamente ao primeiro recurso, é manifesto que o recorrente dirige a sua impugnação diretamente à decisão recorrida, em si mesma considerada e à forma como foi apreciado o caso concreto, em face das suas circunstâncias específicas, não pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa de preceito de direito infraconstitucional, de natureza geral e abstrata.
Na verdade, o recorrente começa por questionar a circunstância de naquela decisão terem sido olvidadas «questões suscitadas no recurso do aí recorrente», o que acarretaria a sua nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, sendo por essas razões específicas do caso concreto, descritas no requerimento de recurso, que conclui pela «violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, […] e falta da fundamentação, estatuídos nos artigos 12º, 18º, 32º e da Constituição da República Portuguesa» (cf. pontos 1 a 13 do requerimento do recurso de constitucionalidade transcrito supra no n.º 3).
Por outro lado, alega que, na reclamação por si apresentada, defendeu que o tribunal a quo «violou o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, na medida em que não considerou factos e razões de facto alegados pelo recorrente», «violou os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da proibição de excessos, que ao julgador se impõe, perante o objeto do processo» e ofendeu «os princípios da segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição de decisões surpresa, que é elementar e estruturante de qualquer Estado de Direito», tendo por isso concluído em tal requerimento de reclamação terem sido «violados os princípios e as normas constitucionais da igualdade, proporcionalidade, direitos e garantias do arguido A. e falta da fundamentação, estatuídos nos artigos 12º, 18º, 32º e da Constituição da República Portuguesa». (cf. ibidem, o ponto 14., alíneas a) a c). Seguidamente, depois de esclarecer que o teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional «é fundado nos mesmos motivos que foram alegados na reclamação», especifica as razões pelas quais considera que a decisão do tribunal a quo, que pretende impugnar, não contém «a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena» e as razões pelas quais considera que tal omissão determina a nulidade da sentença, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP (cf. ibidem, ponto 14., alíneas d) a j).
Ou seja, conforme resulta caso do requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação de qualquer preceito infraconstitucional, em face de um determinado parâmetro, pretendendo antes sindicar a própria decisão recorrida que, na sua perspetiva, pelas razões indicadas no requerimento de recurso, é nula, por ter violado preceitos determinados de direito infraconstitucional. No fundo, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie as razões por si invocadas para fundamentar a arguição de nulidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto, escrutínio esse que diz respeito, em primeira linha, à verificação ou não, em face das circunstâncias do caso concreto, dos pressupostos de que depende a nulidade cominada nos referidos preceitos do CPP.
Resulta assim manifesto que o recorrente, face à sua discordância quanto à forma como o Tribunal da Relação do Porto aplicou o direito infraconstitucional, em face das circunstâncias do caso concreto, pretende submeter essa discordância ao Tribunal Constitucional, de forma a que sejam apreciadas as razões com base nas quais entende que a decisão ora recorrida é nula.
Porém, como mencionado, este Tribunal, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar de qualquer outro modo as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta aos referidos aspetos.
É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina o não conhecimento do respetivo mérito.
13. No que respeita ao segundo recurso interposto por este arguido, refere o mesmo pretender «ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nos artº 374º nº 2 e artº 379º nº 1 alínea c) do C. P. Penal na interpretação acolhida na decisão recorrida [– ou seja, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça –], isto é, se o Tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos acerca dos quais se tinha de pronunciar, ou seja, não ponderou a questão da extensão ao ora recorrente da mitigação da pena decidida em relação ao arguido C. e D.».
Ora, embora refira que pretende ver apreciada uma dada “interpretação” dos referidos preceitos, resulta manifesto que a questão colocada se prende diretamente com a forma como o aquele Supremo Tribunal decidiu o caso concreto, em face das suas específicas circunstâncias, não tendo subjacente qualquer problema de desconformidade de norma – enquanto critério de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado autonomamente – face a quaisquer parâmetros constitucionais.
Isto é, o problema que o recorrente quer ver apreciado é o de saber se «o Tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos acerca dos quais se tinha de pronunciar» e, mais concretamente, se «não ponderou a questão da extensão ao ora recorrente da mitigação da pena decidida em relação ao arguido C. e D.» (cf. ponto 2 do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional). E, por essa razão, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso descreve as circunstâncias concretas que, em seu entender, não foram tidas em atenção pelo Supremo Tribunal de Justiça e justificariam que tivesse idêntico tratamento aos dos referidos coarguidos (cf. pontos 3 e 4 do requerimento de recurso, transcrito supra no n.º 4), bem como os fundamentos pelos quais entende que, em concreto, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por violação dos artigos 374.º, n.º 2, alínea b) e 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP (cf. ibidem, os pontos 5 a 9). E é também com base na forma como, em seu entender, foram apreciadas as circunstâncias específicas do caso que invoca a violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 205.º da Constituição (cf. ibidem, os pontos 10 e 11 a 13), e que conclui pela violação do disposto no n.º 2 do art.º 374º, e da alínea e) do nº 1 do art.º 379º do CPP e ainda dos artigos 13.º, 32.º e 205.º da Constituição (cf. o ponto 18 do requerimento de recurso).
Resulta assim manifesto que o recorrente, face à sua discordância quanto à forma como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o direito infraconstitucional ao caso concreto, pretende submeter essa discordância ao Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciadas as razões com base nas quais entende que a decisão ora recorrida é nula, por violação dos aludidos preceitos do CPP. É, por conseguinte, evidente, também no caso do recurso em análise, a inidoneidade do seu objeto, o que determina o não conhecimento do mérito.».
3. Na sua reclamação, o recorrente B. afirma o seguinte (cf. fls. 3568 e ss.):
«O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.
Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão os recorrentes não podiam pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.».
Por sua vez, o recorrente A. fez assentar a sua reclamação nos seguintes fundamentos (cf. fls. 3571 e ss.):
«Salvo o devido respeito, que é muito, e que este tribunal nos merece, é-se do entendimento que o R. cumpriu todos os requisitos formas que lhe são impostos pela LTC.
No discorrer do recurso a ter interposto para o Tribunal da Relação d, o R. sempre deixou de forma clara e evidente o porquê de considerar que a forma como a investigação foi feita padecia de constitucional. Ora, e por conta disto, é entendimento do R. que se a investigação padece de nulidade e o tribunal de primeira instância não reconheceu tal vício, por maioria de razão deixou tal expresso nos vários recursos interpostos.
Ou seja, o R. deixou claro que todas as decisões expressas violaram de forma evidente o artigo 32.º, n.º 1 e 8 da CRP, bem como o artigo 18.º.
Importa, pois, ter em consideração que o negar conhecer do objeto do recurso, é também negar um direito que vem constitucionalmente consagrado, que é o direito ao recurso (art. 20.º da CRP).
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.Exa. que admita o presente recurso e que decida pela inconstitucionalidade nos termos já peticionados.
Fazendo assim Justiça!».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações (cf. fls. 3576 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
§ 1.º – Quanto à reclamação apresentada pelo arguido B.
5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por este arguido, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade objeto do mesmo – reportada a uma dada interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal –, por inutilidade do recurso (cf. ponto 9 da decisão reclamada), e, quanto à segunda questão – respeitante ao artigo 71.º do Código Penal –, por inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente (cf. o ponto 10, idem).
O recorrente, na reclamação apresentada, manifesta a sua discordância quanto ao decidido, mas não adianta qualquer razão ou argumento suscetível de abalar qualquer um dos fundamentos em que assentou a decisão reclamada.
6. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, contrariamente ao que refere o reclamante, o fundamento do não conhecimento do recurso não foi a falta de indicação das normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada e da norma ou do princípio constitucional que se pretende ver apreciado, conforme exigido pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
Na verdade, conforme resulta da decisão reclamada, considerou-se que esta primeira questão se reporta a uma dada interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e que, embora a mesma não esteja enunciada no requerimento de recurso, trata-se da interpretação de tal preceito cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas conclusões XXIII a XXV da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (cf. o ponto 8 da decisão sumária reclamada).
No entanto, não se conheceu do objeto do recurso quanto a esta questão por inutilidade, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto não aplicou a norma do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, na interpretação sindicada. Isto é, não aplicou tal interpretação enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.
Ora, no que respeita a este – único – fundamento de não conhecimento do recurso quanto a esta questão, o recorrente nada adianta no sentido de infirmar a decisão reclamada, designadamente, nada refere no sentido demonstrar que o tribunal recorrido aplicou o referido preceito na interpretação sindicada e que, como tal, o recurso se reveste de utilidade.
Assim, é que concluir que se mantêm incólumes os argumentos em que assentou a decisão reclamada, nesta parte, devendo a mesma ser confirmada.
7. No que respeita à segunda de questão de constitucionalidade – respeitante ao artigo 71.º do Código Penal –, o recorrente também não apresenta, na sua reclamação, qualquer argumento que permita infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada.
Com efeito, na decisão reclamada entendeu-se que não se poderia tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a tal questão, a título principal, por inidoneidade de tal objeto, uma vez que o recorrente o que pretende é sindicar a decisão do caso concreto e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado autonomamente pelo tribunal recorrido (cf. o ponto 10.1 da decisão reclamada); subsidiariamente, considerou-se não ser possível conhecer do objeto do recurso, atenta a ilegitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, tendo, em termos idênticos ao que fez no requerimento do recurso de constitucionalidade, dirigido a questão à própria decisão do caso concreto (cf. o ponto 10.2, idem).
O ora reclamante não chega a colocar diretamente em causa as razões subjacentes a estes fundamentos de não conhecimento do recurso. Na verdade, embora sem identificar a qual das questões de constitucionalidade se reporta, limita-se a referir, em síntese, que se não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos tribunais superiores, ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade e, por outro lado, que não podia pressupor que o Tribunal da Relação do Porto agiria como agiu e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou, pois só com a prolação da decisão é que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas.
Ora, a admitir-se que estas objeções se dirigem a cada um dos aludidos fundamentos em que assentou a decisão sumária para não tomar conhecimento do recurso, sempre será de concluir que as mesmas não têm razão de ser.
Com efeito, na decisão reclamada, de forma alguma se entendeu que não pudessem ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional questões relativas «à interpretação e aplicação das normas feitas pelos tribunais superiores». Simplesmente, conforme se realçou em tal decisão, o modelo de recurso de constitucionalidade português é exclusivamente normativo, o que implica que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas possa ter como objeto a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não podendo destinar-se a apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos (cf. o ponto 7 da decisão reclamada).
Ora, foi por se entender, quanto à segunda questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, que com a mesma o recorrente pretendia, na verdade, sindicar exclusivamente a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada, e não qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal recorrido, que se afastou o conhecimento do recurso, nesta parte, atenta a inidoneidade do respetivo objeto.
Por outro lado, no que respeita à falta de legitimidade do recorrente, entendeu-se na decisão reclamada que, tal como no requerimento de interposição de recurso, o recorrente dirigiu o problema de constitucionalidade suscitado à própria decisão do caso concreto, razão pela qual se considerou que não suscitou, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
Não procede, por isso, a argumentação do recorrente quando alega que só com a prolação da decisão recorrida é que se tornaram patentes os vícios e a manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas questionadas. Com efeito, mesmo no requerimento de interposição de recurso para este tribunal, o problema de constitucionalidade foi colocado em termos idênticos ao que acontecera aquando da sua suscitação perante o tribunal a quo, isto é, foi dirigido à própria decisão, em si mesma considerada. Não tem, por isso, razão de ser a invocada impossibilidade de o recorrente, previamente à decisão recorrida, ter suscitado o problema de constitucionalidade que se pretendia ver apreciado.
Assim, a reclamação apresentada não abala minimamente estes fundamentos em que assentou o não conhecimento deste recurso, pelo que cumpre aqui reitera-los e, em consequência, confirmar a decisão reclamada nesta parte.
§ 2.º – Quanto à reclamação apresentada pelo arguido A.
8. Relativamente aos dois recursos de constitucionalidade interpostos por este arguido, entendeu-se na decisão sumária reclamada que o respetivo objeto é inidóneo, uma vez que o mesmo se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada (cf. o ponto 11 da decisão reclamada).
8.1. No que respeita ao primeiro de tais recursos, concluiu-se que o recorrente, face à sua discordância quanto à forma como o Tribunal da Relação do Porto aplicou o direito infraconstitucional, em face das circunstâncias do caso concreto, pretende submeter essa discordância ao Tribunal Constitucional, de forma a que sejam apreciadas as razões com base nas quais entende que a decisão ora recorrida é nula e que, não estando em causa um problema de constitucionalidade normativa e não tendo este tribunal competência para rever ou reexaminar de qualquer outro modo as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta a tais aspetos, não era possível tomar conhecimento do mérito (cf. o ponto 12, ibidem).
8.2. Quanto ao segundo dos referidos recursos, considerou-se que, embora o recorrente tenha referido que pretende ver apreciada uma dada “interpretação” dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, resulta manifesto que a questão colocada se prende diretamente com a forma como o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o caso concreto, em face das suas específicas circunstâncias, não tendo subjacente qualquer problema de desconformidade de norma – enquanto critério de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado autonomamente – face a quaisquer parâmetros constitucionais, pelo que se concluiu que o recorrente pretendia na verdade ver apreciadas as razões com base nas quais entende que a decisão ora recorrida é nula, por violação dos aludidos preceitos do CPP, sendo por isso evidente a inidoneidade do objeto do recurso e a consequente impossibilidade de tomar conhecimento do seu mérito (cf. o ponto 13, ibidem).
Ora, em vez de discutir – e procurar infirmar – as concretas razões que justificaram o não conhecimento do objeto dos recursos, o recorrente limita-se a afirmar que cumpriu todos os requisitos formais que lhe são impostos pela LTC, que «sempre deixou de forma clara e evidente o porquê de considerar que a forma como a investigação foi feita padecia de [inconstitucionalidade]», que «se a investigação padece de nulidade e o tribunal de primeira instância não reconheceu tal vício, por maioria de razão deixou tal expresso nos vários recursos interpostos» e conclui que «deixou claro que todas as decisões expressas violaram de forma evidente o artigo 32.º, n.º 1 e 8 da CRP, bem como o artigo 18.º.».
Isto é, na sua argumentação, para além de reiterar o que havia afirmado nos requerimentos de interposição de recurso, o reclamante nada adianta no sentido de demonstrar que as questões por si enunciadas em tais requerimentos constituem objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Aliás, toda a argumentação do reclamante vem apenas confirmar que nenhuma das questões que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, em cada um dos referidos recursos, tem subjacente um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.
Com efeito, identicamente ao que acontece com o requerimento de interposição de recurso, decorre claramente da reclamação ora apresentada que o ora reclamante apenas pretende a fiscalização das decisões recorridas, em si mesmas consideradas. Ou seja, com a reclamação apresentada, o recorrente reforça a conclusão alcançada na decisão ora em análise no sentido de que o que está em causa, verdadeiramente, nas questões subjacentes aos recursos de constitucionalidade por si interpostos, é sindicar a decisão do caso concreto, perante as suas específicas particularidades, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais.
É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto dos dois recursos interpostos pelo ora reclamante, pelo que importa confirmar a decisão reclamada.
Finalmente, importa salientar que, ao não tomar conhecimento de tais recursos, por não se mostrarem verificados os respetivos pressupostos, a decisão reclamada não colocou em causa o direito do ora reclamante ao recurso. Simplesmente, limitou-se a apreciar se, no caso concreto, se mostravam preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento do mérito, decorrentes quer da Constituição, quer da lei (cf. o artigo 280.º da CRP e 70.º e ss. da LTC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça, em relação a cada uma das reclamações, em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de agosto de 2020 – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade
O relator atesta nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria da Assunção Raimundo.
Pedro Machete