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354/2020 AI generated

354/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B., ora recorrentes, foram condenados, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa), na pena de 12 anos de prisão efetiva e na pena acessória de afastamento do território nacional pelo período de 10 anos, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal. Inconformados com esta decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 16 de maio de 2019, confirmou a mencionada condenação.

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artigo 64.º, n.º 1, alínea d) do CPP, artigo 32.º da CRP, artigos 23.º do CP; 354/2020 · Tribunal Constitucional: Apreciando a questão, a Relação de Lisboa, entendeu: “(…) decorre da disciplina dos art.ºs 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3 e 428.º, do CPP, que não pode ser objecto de impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objecto da prova produzida na 1.ª instância que o Recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da sentença”.

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ACÓRDÃO N.º 431/2020

Processo n.º 354/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e B., ora recorrentes, foram condenados, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa), na pena de 12 anos de prisão efetiva e na pena acessória de afastamento do território nacional pelo período de 10 anos, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal. Inconformados com esta decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 16 de maio de 2019, confirmou a mencionada condenação.

Notificados desta decisão, dela interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 1 de abril de 2020, o julgou parcialmente procedente, determinando a redução da pena de prisão de 12 anos, na qual vinham condenados, para 10 anos de prisão efetiva.

2. Notificados do aludido acórdão, vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), determinando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«Os recorrentes suscitaram várias inconstitucionalidades, que de seguida se passam a enunciar:

I)

“Uma interpretação da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, alínea d) do CPP com o sentido de que, estando a ser desenvolvidas diligências de investigação no âmbito de uma acção encoberta e sendo previsível que os suspeitos, investigados nessa acção, não dominavam a língua portuguesa e que iriam ser objecto de várias diligências de prova, no âmbito do processo descoberto, designadamente a realização de buscas a locais por si utilizados, a não nomeação de um defensor para os assistir inquina de inconstitucionalidade material a referida norma por contender com o seu direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.os 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa”.

(...)

II)

Os recorrentes suscitaram a seguinte inconstitucionalidade:

"Neste sentido, os artigos 410.º, 412.º e 428.º conjugados com os artigos 358.º, 374.º e 379.º do CPP são inconstitucionais numa interpretação segundo a qual surgindo no decorrer do julgamento factos novos - resultantes do conteúdo da revelação de uma acção encoberta (e do depoimento do agente encoberto que nela participou), que apenas nesta fase de julgamento o Tribunal autorizou o conteúdo da sua revelação -, relevantes para a boa decisão da causa, o Tribunal não permita aos recorrentes a invocação dos mesmos - levando-os aos factos dados como provados ou não provados - para efeito de discutir a melhor solução jurídica que ao caso couber;

Este impedimento tolhe desproporcionadamente o direito de defesa do arguido, sobretudo o direito ao contraditório e ao recurso previstos no artigo 32.º da CRP”.

(...)

III)

Os recorrentes suscitaram a seguinte inconstitucionalidade: "Uma interpretação das normas constantes dos artigos 124.º, 283.º, 358.º e 359.º do CPP, segundo a qual o Tribunal, em sede de fundamentação, retire ilações que se projetem num período anterior aos factos imputados de forma clara na acusação/pronúncia inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com os princípios do acusatório e vinculação temática previstos no artigo 32.º da CRP”.

(...)

IV)

Os recorrentes susciptaram a inconstitucionalidade seguinte: "Uma interpretação das normas constantes dos artigos 23.º do CP e 21.º e 24.º do DL 15/93 com o sentido de que a conduta de um agente pode ser punida criminalmente sem a violação expressa e comprovada do bem jurídico inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 18.º, 29.º e 32.º da CRP”».

3. Admitido o recurso no tribunal a quo, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 343/2020, que determinou o não conhecimento das questões I), III), e IV) enunciadas pelos recorrentes, por não cumprirem os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Concomitantemente, foi proferido despacho, determinando o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, quanto à questão III), delimitada como correspondendo «à interpretação normativa extraível dos artigos 358.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, surgindo no decorrer do julgamento factos novos, relevantes para a boa decisão da causa, não é permitida pelo Tribunal aos recorrentes a invocação dos mesmos – levando-os aos factos dados como provados ou não provados – para efeito de discutir a melhor solução jurídica que ao caso couber».

4. O recorrente veio apresentar as suas alegações, concluindo-as do seguinte modo:

«1. Os recorrentes pretendem ver apreciada a interpretação dos artigos 410º, 412º e 428º conjugados com os artigos 358º, 374º e 379º do CPP segundo a qual surgindo no decorrer do julgamento factos novos - resultantes do conteúdo da revelação de uma acção encoberta (e do depoimento do agente encoberto que nela participou), que apenas nesta fase de julgamento o tribunal autorizou o conteúdo da sua revelação relevantes para a boa decisão da causa, o Tribunal não permita aos recorrentes a invocação dos mesmos - levando-os aos factos dados como provados ou não provados - para efeito de discutir a melhor solução jurídica que ao caso couber;

2. Na sequência da revelação do conteúdo da acção encoberta e ainda do conteúdo do depoimento do agente encoberto surgiram, no decorrer da audiência de julgamento, vários factos novos que a serem dados como provados tinham a virtualidade de inquinarem os factos constantes da pronúncia e ainda possibilitarem várias soluções jurídicas mais favoráveis aos arguidos;

3. Anote-se que a acção encoberta corre termos em processo confidencial não tendo os arguidos conhecimento sequer da sua existência e muito menos do seu conteúdo. Os factos resultantes da sua revelação ao processo descoberto constituíram uma novidade para os arguidos. Só após a sua descoberta é que foi possível aos arguidos estruturarem a estratégia de defesa, ou, pelo menos, restruturarem toda a estratégia delineada até então. Já se vê que a impossibilidade de invocarem os factos resultantes da revelação da acção encoberta impossibilitam a defesa dos arguidos;

4. A impossibilidade de os arguidos deitarem mão dos factos que foram discutidos em audiência de julgamento - ainda que não alegados na pronúncia e/ou na contestação - e que surgiram no decorrer desta fase processual ofende desproporcionadamente o direito de defesa do arguido;

5. Ora, nos termos dos nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o processo penal tem de assegurar todas as garantias de defesa designadamente a possibilidade de contraditar os factos imputados, isto nas diversas fases processuais, incluindo a do recurso;

6. Devem, em consequência, serem julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 329, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 410º, 412º e 428º conjugados com os artigos 358º, 374º e 379º do CPP, quando interpretadas com o sentido segundo o qual surgindo no decorrer do julgamento factos novos - resultantes do conteúdo da revelação de uma acção encoberta (e do depoimento do agente encoberto que nela participou), que apenas nesta fase de julgamento o tribunal autorizou o conteúdo da sua revelação -, relevantes para a boa decisão da causa, o Tribunal não permita aos recorrentes a invocação dos mesmos - levando-os aos factos dados como provados ou não provados - para efeito de discutir a melhor solução jurídica que ao caso couber».

5. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

«1. Com o recurso para o Tribunal Constitucional pretendia-se ver apreciada a seguinte questão de constitucionalidade: “(…) a interpretação normativa extraível dos artigos 358.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, surgindo no decorrer do julgamento factos novos, relevantes para a boa decisão da causa, não é permitida pelo Tribunal aos recorrentes a invocação dos mesmos – levando-os aos factos dados como provados ou não provados – para efeito de discutir a melhor solução jurídica que ao caso couber”.

2. No recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes pretendiam que fossem acrescentados à matéria de facto, dando-os como provados, outros factos que apenas surgiram durante o julgamento, mas que não constavam do elenco dos factos provados e não provados.

3. Apreciando a questão, a Relação de Lisboa, entendeu: “(…) decorre da disciplina dos art.ºs 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3 e 428.º, do CPP, que não pode ser objecto de impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objecto da prova produzida na 1.ª instância que o Recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da sentença”.

4. Considerou-se que tal interpretação não era inconstitucional remetendo-se para a fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012.

5. O Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional, confirmou integralmente aquele entendimento, continuando a remeter para aquele Acórdão do Tribunal Constitucional.

6. Assim, e tendo em consideração a forma como a questão foi levantada perante a Relação de Lisboa (vd. 2), constata-se que a norma aplicada na decisão recorrida - não só expressa, mas efectivamente aplicada, atendendo às circunstâncias - foi exactamente aquela cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional apreciara no Acórdão 312/2012.

7. Deste modo, não tendo a decisão recorrida aplicado a norma identificada como devendo constituir objecto do recurso, não deve tomar-se conhecimento do recurso».

6. Nesta sequência, foram os recorrentes notificados, por despacho de 21 de julho de 2020, para se pronunciarem, querendo, sobre o eventual não conhecimento do recurso, quer nos termos das contra-alegações do Ministério Público, quer por, à luz das alegações, não enunciarem uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

A este propósito, afirmaram:

«Desde logo, parece que o MP nas suas contra-alegações vem introduzir um dado novo que não levado em conta pelo acórdão recorrido.

Desde logo, no citado acórdão 312/2012 deste TC, os factos não considerados no recurso ampliado da matéria de facto já constavam da contestação do arguido, enquanto nestes autos, os factos (novos) resultaram da produção de prova em julgamento.

De todo o modo, a interpretação normativa considerada pelo acórdão do STJ - na senda do acórdão do TRL- não levou em consideração, para recusar a pretensão dos recorrentes, qualquer mecanismo processual diverso do seguido.

Aliás, a questão - como aqui se equaciona no despacho que fixou o objeto deste recurso - foi precisamente a mesma que foi aplicada pelo acórdão recorrido.

A situação destes autos, não é idêntica, nem podia ser, à considerada no acórdão deste TC n.º 312/2012.

Por outro lado, este recurso não tem como objeto normativo uma decisão judicial, mas sim uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido ao resolver este caso concreto. O que se defende estar no âmbito do recurso de fiscalização concreta.

(…)

Ora, atacando os recorrentes uma determinada interpretação normativa feita pela decisão judicial sob recurso, é necessário incluir sempre na questão algum recorte factual tomado em consideração pela decisão judicial para interpretar a norma sob censura.

E salvo o devido respeito por outra posição, foi aquilo que o recorrente fez ao considerar que o critério normativo da decisão sob recurso, ao interpretar a norma extraída dos artigos 358.º, 374.º e 379.º do CPP, é inconstitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. No presente processo, foi interposto recurso de constitucionalidade pelos recorrentes, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Conforme relatado, notificado para o efeito de prolação de contra-alegações, o Ministério Público veio invocar uma questão prévia que considera obstativa ao conhecimento, optando por não se pronunciar sobre o mérito da questão de constitucionalidade objeto do recurso.

Segundo defende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, «não tendo a decisão recorrida aplicado a norma identificada como devendo constituir objeto do recurso, não deve tomar-se conhecimento do recurso». Em síntese, considera o Ministério Público que «a norma (dimensão normativa) que foi, não só expressa, mas efetivamente aplicada, como ratio decidendi, atendendo às circunstâncias, foi precisamente aquela cuja inconstitucionalidade havia sido apreciada pelo (…) [Acórdão n.º 312/2012]». Deste modo, não se verificaria uma correspondência entre a norma identificada como objeto do presente recurso de constitucionalidade e o enunciado normativo aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a respetiva decisão.

Em termos mais precisos, afirma o Ministério Público que o enquadramento normativo correspondente ao sentido decisório veiculado pelo Supremo Tribunal de Justiça assenta nas «normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3 e 428.º, conjugadas com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida». Todavia, os recorrentes indicaram como objeto do presente recurso «os artigos 410.º, 412.º e 428.º conjugados com os artigos 358.º, 374.º e 379.º do CPP (…) numa interpretação segundo a qual surgindo no decorrer do julgamento factos novos - resultantes do conteúdo da revelação de uma ação encoberta (e do depoimento do agente encoberto que nela participou), que apenas nesta fase de julgamento o Tribunal autorizou o conteúdo da sua revelação -, relevantes para a boa decisão da causa, o Tribunal não permita aos recorrentes a invocação dos mesmos - levando-os aos factos dados como provados ou não provados - para efeito de discutir a melhor solução jurídica que ao caso couber». Assim, afigura-se inequívoca a ausência de correspondência entre o enunciado normativo fundamentador da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, e a dimensão interpretativa delimitada como objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Consequentemente, impõe-se concluir que os recorrentes não lograram discernir e enunciar a verdadeira norma – dotada de generalidade e abstração – especificamente invocada pelo tribunal a quo para amparar o sentido decisório proposto relativamente a esta questão.

A ausência da norma combatida na ratio decidendi da decisão atacada faz com que não esteja preenchida a exigência legal de aplicação normativa estabelecida pelo artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, além de, por inerência, fazer com que falhe também o requisito da utilidade do eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a matéria, por ser insuscetível de alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica engendrada no processo de origem. É, por isso, evidente a inidoneidade do objeto do recurso, pela falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado.

Deste modo, as objeções levantadas pelos recorrentes não logram afastar esta conclusão. De facto, não há dúvidas de que «a interpretação normativa considerada pelo acórdão do STJ (…) [surge] na senda do acórdão do TRL». No entanto, tal interpretação corresponde à referida no indicado Acórdão n.º 312/2012, do Tribunal Constitucional, como os próprios tribunais reconhecem. Tudo visto e considerado, esse é o critério decisório invocado pelas instâncias de recurso ordinário para fundamentar a pronúncia veiculada, e não uma outra qualquer construção interpretativa, como procuram sugerir os recorrentes.

Acresce ainda que, a circunstância de «no citado acórdão 312/2012 deste TC, os factos não considerados no recurso ampliado da matéria de facto já consta[rem] da contestação do arguido, enquanto nestes autos, os factos (novos) resultaram da produção de prova em julgamento», não obsta a que a ratio decidendi de ambas as decisões venha a coincidir. Em rigor, a adequação do critério decisório selecionado afere-se, não apenas por referência às particularidades do caso concreto, mas também determinando a respetiva relevância normativa e o pertinente enquadramento legal. Numa formulação alternativa, diremos, em síntese, que uma diferente questão de facto não implica, necessariamente, uma distinta questão de direito.

Por este motivo, não sendo avançados argumentos suscetíveis de inverter este entendimento, resta concluir no sentido do não conhecimento do recurso vertente.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de agosto de 2020- Mariana Canotilho –Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade

A relatora atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente acórdão da restante integrante da 2.ª Secção, Senhora Conselheira Assunção Raimundo.

Mariana Canotilho