TC_20200430 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que são recorrentes A. e B., os mesmos vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada «LTC»), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 26 de maio de 2020 (fls. 4845 a 5113), que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos ora recorrentes da decisão condenatória da 1ª instância, e, entre o mais, decidiu condenar o arguido A. na pena única de oito anos de prisão e o arguido B. na pena única de seis anos de prisão (cf. II. e III- Decisão, C)), reduzindo as penas anteriormente aplicadas no Tribunal de 1ª instância (de doze e de dez anos, respetivamente).
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AI generatedart.º 256 do CPP, artº 126 do Código de Processo Penal, artigo 126.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 615.º do Código de Processo Civil, art.º 668.º CPC; TC_20200430 · Tribunal Constitucional: A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efectuada, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Évora - na decisão que a confirma aderindo aos respectivos fundamentos -, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 32.º n.º 2 e n.º8 e 34.º da CRP, interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo se todas as legais e constitucionais consequências, isto quanto ao art.º 256 do CPP, 18.º n.º2 quanto ao art.º126 do CPP e quanto à Lei Orgânica da GNR.».
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ACÓRDÃO N.º 430/2020
PROCESSO N.º 585/20
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que são recorrentes A. e B., os mesmos vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada «LTC»), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 26 de maio de 2020 (fls. 4845 a 5113), que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos ora recorrentes da decisão condenatória da 1ª instância, e, entre o mais, decidiu condenar o arguido A. na pena única de oito anos de prisão e o arguido B. na pena única de seis anos de prisão (cf. II. e III- Decisão, C)), reduzindo as penas anteriormente aplicadas no Tribunal de 1ª instância (de doze e de dez anos, respetivamente).
2. Por opção processual dos ora recorrentes, foi interposto recurso para o STJ (cf. fls. 5148-8262) do acórdão do TRE (ora recorrido) após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido pelo TRE em despacho de 7/7/2020 (cf. fl. 8263-8264) – data em que foi admitido o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 8264).
Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional por ofício datado de 15/7/2020 (cf. fls 8269).
Após a subida dos autos a este Tribunal, foi remetido expediente, entrado neste Tribunal em 22/7/2020, com requerimento apresentado pelos recorrentes de reclamação para o STJ da decisão de não admissão do recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo TRE de 26/5/2020 (recorrido para o Tribunal Constitucional), então em apreciação nas instâncias (cf. expediente de fls. 8271-8280).
3. Nos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pretendiam os recorrentes ver apreciada a invocada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 126.º e 256.º do Código de Processo Penal (CPP) e da «Lei Orgânica da GNR» (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro) alegadamente adotada na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.
4. Através da Decisão Sumária n.º 388/2020 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):
«II – Fundamentação
4. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto.
Do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o acórdão do TRE que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos ora recorrentes da decisão condenatória da 1ª instância, e, entre o mais, decidiu condenar o arguido A. na pena única de oito anos de prisão e o arguido B. na pena única de seis anos de prisão, reduzindo (em quatro anos a cada) as penas anteriormente aplicadas pelo Tribunal de 1ª instância.
Da análise do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) resulta também que a questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional é reportada aos artigos 126.º e 256.º do Código de Processo Penal (CPP), ou, noutra formulação, aos mesmos artigos 126.º e 256.º do CPP e à «Lei Orgânica da GNR» – a qual corresponde à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
Os artigos 126.º e 256.º do CPP assim dispõem:
«Artigo 126.º
Métodos proibidos de prova
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.»
«Artigo 256.º
Flagrante delito
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.»
De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, está em causa a «interpretação normativa» dos artigos 126.º e 256.º do CPP e da Lei Orgânica da GNR «que lhe é dada pelo Tribunal a quo», assim enunciada:
«De facto, o Tribunal de primeira instância adoptou interpretação inconstitucional dos artigos artºs 126 e 256 do CPP, a qual foi plenamente acolhida e confirmada pela posterior decisão do Tribunal da Relação de Évora, no sentido de ilidir a posição defendida pelo recorrente ao longo de todo o processo e consequentemente, logo do julgamento em primeira instancia.
A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efectuada, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Évora - na decisão que a confirma aderindo aos respectivos fundamentos -, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 32.º n.º 2 e n.º8 e 34.º da CRP, interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo se todas as legais e constitucionais consequências, isto quanto ao art.º 256 do CPP, 18.º n.º2 quanto ao art.º126 do CPP e quanto à Lei Orgânica da GNR.».
Para a explicitação da alegada «interpretação normativa» que pretendem ver sindicada, os recorrentes transcrevem um voto de vencido exarado no Acórdão condenatório da 1ª instância e remetem para o alegado junto das instâncias, em recurso.
5. Verifica-se, em primeiro lugar, que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelos recorrentes, supra transcrito (cfr. I, 2.), apresenta algumas omissões e deficiências. De facto, mostra-se imprecisa a formulação da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por referência às normas legais expressamente referidas pelos recorrentes – correspondentes aos artigos 126.º e 256.º do CPP e a todo o regime orgânico da Guarda Nacional Republicana («Lei Orgânica da GNR»), incumprindo-se os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.
Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando os recorrentes a melhor explicitar o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, bem como, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de um pressuposto específico deste tipo de recurso.
Isto, na medida em que do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade se pode retirar que o alegado sentido interpretativo das normas legais invocadas é reportado à interpretação feita pelas instâncias (acórdão da 1ª instância e acórdão do TRE, ora recorrido) em sentido diverso do preconizado pelos ora recorrentes em sede de recurso para o TRE e alegadamente sustentado no teor do voto de vencido exarado no acórdão condenatório de 1ª instância (que transcrevem).
5.1. Perante o TRE, naquilo que releva para o presente recurso de constitucionalidade, sustentaram os recorrentes (cf. alegações de recurso para o TRE, Conclusões, fls. 4482-4890):
«1º - O tribunal condenou os arguidos, ora recorrentes na pena de 12 e 10 anos de prisão, respetivamente, pelo cometimento do crime de:
- 14 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203 n°1 e 204 n°1 al b), na pena de 1 (um ano) e 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes.
- 8 crimes de furto p. e p. pelo artigo 203, n°1 al b) e n°4 do Código Penal) na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes.
- 2 crimes de furto na forma tentada p. e p. pelos artigos 22° e 203 n°1 e 2 do Código Penal (art° 204 n°1 al b) e n°4 do Código Penal) na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um dos crimes.
- 1 crime de burla informática na forma tentada, p. e p. pelo artigo 221 n°1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
- 2 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256 n°1, alíneas a), e) e f) e n°3 do Código Penal, por referencia ao artº 363, n°2 do Código Civil na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada um deles.
- Nos termos do artº 77 do Cód. Penal foi condenado o arguido A., em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
- No que tange ao arguido B., o tribunal condenou-o exatamente pelo mesmo número de crimes e violação das mesmas disposições legais, em penas iguais aquelas em que foi condenado o A., com a alteração quanto ao cúmulo jurídico das mesmas, condenando-o numa pena única de 10 (dez) anos de prisão.
2º - Foi suscitada pelos mandatários dos arguidos a proibição de prova relativamente à prova derivada de RDEs, pelo facto dos militares da GNR terem observado a prática de crimes e tal situação poder integrar a prática do crime de denegação de justiça p. e p. pelo art. 369° do C.P.
3º - Sobre a questão, expenderam dois dos Ilustres Juízes que compunham o coletivo a sua posição, de que destacamos as seguintes passagens: ... "Existiu atuação desconforme com os deveres funcionais por parte dos militares da GNR? Existiu. Mas tal desconformidade não afetou direitos ou condicionou a atuação dos arguidos. Também não se nos configura que tal desconformidade integre a prática do ilícito p. e p. pelo art. 369° do Cód. Penal. Caso os militares da GNR tivessem procedido à detenção dos arguidos quando da ocorrência dos primeiros factos ilícitos. Questiona-se que numa ponderação de interesses entre os interesses da investigação e os interesses dos ofendidos, os interesses dos ofendidos tenham sido sacrificados em prol dos interesses da investigação. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorretamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico, pondo em causa a administração da justiça".
4º - Pelo que, com a explanação que em síntese atrás se transcreveu, não mereceu vencimento a nulidade invocada.
5º - Ora, relativamente a tal posição mostrou a sua total discordância um dos Ilustres Juízes do tribunal "a quo", através de um voto de vencida, posição que sufragamos, a que aderimos na integra, e que, sob pena de a não melhorar, seguiremos, fio a pavio.
6º - A prevenção criminal, conforme se pode verificar na Lei de Segurança Interna, é um elemento crucial num Estado de Direito Democrático moderno, existente em Portugal, fruto da ação do Sistema Judicial e das Forças de Segurança.
7º - Na prática, a prevenção criminal deve ser entendida como o "conjunto de todos os procedimentos ou medidas de natureza concreta com vista a reduzir a criminalidade em geral, a minimizar a violência e os danos materiais ou psicológicos causados nas vítimas, a potenciar a reinserção social dos delinquentes e, de uma forma genérica, a promover um sentimento comunitário de segurança e paz social'.
8º - A nível jurídico, o conceito de Prevenção Criminal materializa-se através da Lei Quadro de Política Criminal. Na lei-Quadro de Política Criminal - Lei 96/2017, nomeadamente no Artº 2º, são definidos objetivos para a execução da Politica Criminal:
- Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.° da Lei n.° 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n°s 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) A cibercriminalidade;
d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;
I) A criminalidade em ambiente escolar;
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
o) O tráfico de armas;
p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;
q) O furto de oportunidade.
Pelo que o seu caracter é essencialmente preventivo.
9º - Quanto a nós, a prevenção Criminal tem como função criar as medidas adequadas para determinadas infrações de natureza criminal, que visam a proteção de pessoas e bens, a vigilância de indivíduos e locais suspeitos, por meio de medidas cautelares e de Polícia, obviamente sem que haja restrição ou limitação desproporcional ou com abuso do excesso o exercício dos direitos e garantias do cidadão.
10° - Poder-se-á falar de uma nova configuração de intervenção policial, incidente no concreto das relações das relações do individuo em sociedade, compatível com a necessidade de manutenção da ordem pública, cujo objeto, no entanto, remete-se prioritariamente para a atenção dada à população concreta, constituída por indivíduos que coexistem por laços de união e de conflito. A noção de segurança está subjacente à noção de ordem, contudo, não se trata já de manter a ordem pela ordem como imperativo último, atuando repressivamente sobre os indivíduos, mas, integrá-la como um corpo de individuo as que se relacionam em tensão num território concreto.
11° - A prevenção criminal atua sobretudo nos dois últimos elementos, ou seja, tanto na tentativa de tornar o alvo menos vulnerável, como na de aumentar as medidas de segurança em relação a determinado espaço, objeto ou situação.
12° - Nos casos em que a situação de facto ou a conduta se apresente com probabilidade suficiente para que seja considerada um perigo, a atividade preventiva desenvolvida pela polícia tendo em vista o afastamento do perigo, ou caso o dano já tenha sido produzido, a eliminação ou a contenção do mesmo, corresponde ao controlo de perigos.
Assim, a intervenção policial no âmbito do controlo de perigos, tem como pressuposto a identificação de um perigo para um bem jurídico numa situação concreta.
13° - Neste estádio, resulta claro que a prevenção é inerente à atuação do OPC, na salvaguarda dos direitos do cidadão o que não foi manifestamente o caso da investigação que ocorreu no presente processo.
14° - Os arguidos, alertados pela suspeita, deixariam de praticar furtos, e relativamente àqueles que a polícia diz ter visto, o processo correria tranquilamente com a penalização que a final fosse considerada a adequada.
15° - Não estamos aqui perante aquela investigação em que se verifica a entrega de uma pequena quantidade de produto estupefaciente e a partir daí pretende chegar-se à eventual detenção de um poderoso narcotraficante.
16° - Desde o início que o OPC sabia que a atuação dos recorrentes não ultrapassaria, no máximo, o crime de furto qualificado.
17° - A questão de fundo prende-se sobre quais os elementos de prova considerados pelo tribunal para atribuir a prática dos factos constantes nos artigos 22°, 24°, 25°, 26°, 27°, 108°, 109°, 11°, 114°, 115°, 116°, 123°, 124°, 125°, 126°, 127°, 133°, 134°, 135°, 137°, 138°, 145°, 152°, 153°, 155°, 157°, 159°, 160° e 161° da sentença.
A saber:
art°s 22, 24, 25, 26, 27 RDE 13
art°s 108, 109, 110, 114, 115, 116 RDE 33
art°s 123, 124, 125, 126, 127 RDE 34
art°s 133, 134, 135, 137, 138 RDE 35
art°s 152, 153, 155, 156, 157, 159, 160, 161 RDE 36.
18° - Estranha-se que, logo no primeiro RDE, em que alegadamente se afirma a participação dos arguidos ora recorrentes em diversos furtos, tenha sido esse o pensamento, o de que nenhum dos crimes tinha as vítimas por perto para confirmar a queixa.
19° - A decisão é a fase em que o OPC enquadra os factos juridicamente, nomeadamente se se encontra perante uma situação de flagrante delito, nos termos do artº 256 do CPP, que admite detenção.
20° - Ora, a resposta dada em julgamento pelo representante do OPC, testemunha de tais factos, é a que tinha agido em função de estratégia definida pelo M°P°, e não por uma clara demonstração de que, para si, não estavam verificados os requisitos para uma possível detenção.
21° - Admitindo, sem conceder, e tendo em conta tudo o que atrás se disse sobre a prevenção - função primordial da polícia -, para obstar à criminalidade ou à continuidade da mesma sempre poderia o OPC, nos termos do artº 250° do CPP, ter identificado os arguidos, pois dizem ter visto estes a cometer crime, consequentemente sobre eles recaía essa fundada suspeita.
Consequência:
Os arguidos, alertados pela suspeita, deixariam de praticar furtos, e relativamente àqueles que a polícia diz ter visto o processo correria tranquilamente, com a penalização que a final fosse considerada a adequada.
22° - Não estamos aqui perante aquela investigação em que se verifica a entrega de uma pequena quantidade de produto estupefaciente e a partir daí pretende chegar-se à eventual detenção de um poderoso narcotraficante.
23° - Como se afirmou no voto de vencida, tais RDE, e conforme os depoimentos prestados nos autos, estribados fundamentalmente no da testemunha C. (elemento da GNR que, segundo o mesmo, terá coordenado a investigação criminal do presente processo e, a instâncias sobre a razão pela qual não terão intervindo quando afirmam ter acompanhado os recorrentes, visionando-os nos seus alegados múltiplos furtos - cfr. RDEs supra indicados -, afirma que essa decisão não foi deles, mas agiram por ordens do M°P°).
24° - Supostamente, nessa explicação, dada pelo elemento do OPC, e como melhor se dilucida do douto escrito do voto de vencido, terá sido alinhavada uma estratégia a saber: com vista a obter uma investigação que consentisse a punição desses arguidos pela prática de um crime de furto qualificado pelo "modo de vida", procedeu-se ao seguimento dos arguidos, de sorte a observá-los no cometimento de vários furtos, sem que se interviesse nessa atuação de sorte a fazê-la cessar, e muito pelo contrário, aguardando-se e registando-se a consumação dos mesmos, sequenciados do imediato contacto feito pela polícia com as vítimas desses furtos, dando-lhes nota dessa ocorrência, com o encaminhamento, nos termos legais, dessas vítimas, de sorte a que pudessem apresentar queixa pela prática dos factos que haviam lesado o seu património.
25° - Ora, como muito bem se sublinhou no voto de vencido, o que estava em causa não era a punição dos arguidos pelos ilícitos cometidos, mas sim engordar o número de crimes cometidos, para que a punição fosse mais severa, isto à custa do património dos lesados e com o consentimento do OPC e sob a alegada estratégia do M°P°.
26° - Em termos da pronúncia, e atinente aos factos alegadamente praticados pelos recorrentes, estamos a falar de vários lesados, quer nacionais quer estrangeiros.
27° - Salvo o devido respeito, esta não pode ser a forma de obter uma condenação mais gravosa, e não nos escondamos na tese de que estes crimes necessitavam de que houvesse lugar a queixa-crime para o OPC poder atuar, o que, em muitos casos, ocorreu quase em simultâneo.
28° - Foram ultrapassados limites de ordem legal.
29° - Aqui chegados, uma vez mais temos de remeter para a peça processual que temos vindo acompanhar e que, nesta parte, transcrevemos: "tal resulta desde logo do preceituado pelo artº 126 do Código de Processo Penal, que comina a nulidade das provas obtidas no circunstancialismo aí previsto, sendo essa redação meramente enunciativa, na qual deve ser observada a remissão para o art °32 da CRP de epigrafe (garantias do processo criminal), que prevê no n° 8 nulidade de todas as provas obtidas através da abusiva intromissão na vida privada, domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações e ainda o art. 34.° do mesmo diploma sobre a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, que prevê uma ressalva nos casos em que a referida ingerência é passível de ser admitida, quando feita por autoridades públicas nos casos previstos pela lei em matéria de processo criminal. A razão desta proibição resulta da essencial proteção dos direitos fundamentais das pessoas, não sendo meras limitações à atividade dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias, mas sim um fundamento basilar do processo penal, que terá consequentemente um retrocesso na descoberta da verdade material em função das limitações que impendem sobre os meios de obtenção de prova, afinal é exigível que a decisão penal resulte de um processo admissível pautado pelo respeito dos direitos fundamentais, desde logo o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à liberdade, reconduzíveis sempre ao expoente máximo da dignidade da pessoa humana, princípio intransponível do nosso ordenamento jurídico. Sobre a distinção entre proibições de produção de prova e proibições de valoração de prova, diz Costa Andrade ("O Regime dos conhecimentos de investigação" em processo penal - reflexões a partir das escutas telefónicas" - R.L.J ano 142, ns 3981) "(.„) uma prova validamente adquirida não tem, só por isso, garantida a admissibilidade da sua valoração. Ela pode ter sido validamente adquirida e, todavia, estar coberta por inultrapassável proibição de valoração. Também a inversa: uma prova ilegalmente produzida não arrasta necessariamente consigo a produção de valoração. Até porque no momento da utilização ou valoração podem ocorrer autónomos e bastantes momentos de justificação e legitimação".
30° - Por outro lado, e como se diz na peça que temos vindo a seguir, não se pode negar que o processo penal tem em primeira linha a proteção dos direitos fundamentais, assim como para quem com ele se depara, suspeito ou não da prática de um crime.
31° - Não olvidamos também que na nossa ordem jurídica vigora o principio da verdade material, que, independentemente de qualquer outra leitura, tem de ter limites que serão contidos pelos direitos fundamentais, claramente circunscritos na essência do já referido artigo 126° do Código do Processo Penal:
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo,
32° - Mas, como é jurisprudencialmente aceite, e melhor explanado no voto de vencido, que vimos calcorreando, tal não se circunscreve apenas ao teor desta norma enunciativa, porquanto, pese nela expressamente previstos e por arrasto, há outros direitos fundamentais cujo sacrifício não pode ser compaginável com o legalmente suportável pela comunidade. Há diretos fundamentais cujo sacrifício claramente é, manifestamente, desproporcional, pela danosidade deles emergente, e não sustentável quando observados com um juízo temperado pela comunidade à luz de uma análise equilibrada pese a eterna balança entre os direitos do cidadão versus a compressão de direitos para obtenção de prova.
33° - Como se disse, aí entram em jogo não só os direitos de natureza pessoal (cfr. art. 126°), como outros que merecem a proteção constitucional e que, entre muitos outros, podemos claramente encontrar os de natureza patrimonial.
34° - Voltamos a recorrer ao voto de vencido contido na sentença transcrevendo-o nesta parte: "e se é certo que o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado, se apresenta como uma garantia jurídica a favor dos cidadãos, quer na perseguição do crime e através desta, na construção da paz social, em que se alicerça o estado de direito, e também contra eventuais ações arbitrárias levadas a cabo pelo Estado no exercício da ação penal, garantindo assim a igualdade na aplicação dos normativos legais, independentemente de quem seja o agente do crime é o próprio princípio da legalidade, enformado como meio garantístico da proibição da arbitrariedade (no sentido do afastamento de regras legais, mormente estatutárias - que constituem a tipicidade substantiva plasmada no respetivo catálogo que em cada momento histórico definem o conteúdo funcional e os limites de atuação dos atores no plano da investigação criminal) e do excesso, que impõe que na atividade investigatória (a qual sempre acarreta uma incontornável restrição de direitos), a atuação respetiva seja proporcional, por forma a que essa incontornável restrição não se transmute numa incontrolável restrição de direitos fundamentais".
35° - Como melhor se escreve no texto que temos vindo a seguir (Voto de vencida), o principio da proporcionalidade vem constitucionalmente consagrado no artº 18°, n° 2, da CRP, e tem como base a proibição do excesso, pela necessária adequação, exigibilidade e necessidade e cada situação, tudo em clara proporcionalidade entre os fins pretendidos e os meios para os atingir. Aí, claramente impõe a preterição de meios menos oneroso para os direitos e liberdades fundamentais só deve ser lugar quando a prova por tais meios seja de todo em todo inalcançável, ou muito difícil de conseguir.
36° - É, por isso, um princípio que molda na atividade investigatória outros princípios constitucionais (como o da legalidade, já referido) e também, as responsabilidades públicas de proteção da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos numa sociedade de direito democrático, atribuídas à polícia, como se extrai da leitura do artigo 272° da CRP que diz, no seu n° 1, que a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Sendo que nessa atuação (como se colhe do n° 3 desse mesmo preceito normativo) a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (neste número se encontrando espelhado o princípio da proporcionalidade que, como referimos antes, molda toda a atividade de investigação criminal, e que encontra densificação nos deveres previstos nas leis estatutárias dos diretos atores, mormente, nas leis estatutárias de cada força policial e dos magistrados do Ministério Público).
37° - Sempre na esteira do escrito no voto de vencido, que, como dissemos, diz de uma forma muito mais clara e arguta.
38° - Como já foi referido, a investigação que levou à condenação dos arguidos pautou-se pelos seguimentos destes, procurando observá-los no cometimento de furtos, sem que o OPC tivesse tido qualquer intervenção no sentido de os fazer cessar, pelo contrário aguardando e registando apenas tais factos e criando aliás um clima de facilitismo para os recorrentes.
39° - Renova-se, foram várias as vítimas de crimes patrimoniais que podiam ter sido evitados, com todo o desrespeito daí decorrente, pela evidente falta de proteção constitucional a que tinham direito.
40° - A questão tem de colocar-se. Se não fosse esta a estratégia seguida pelo O.P.C, e/ou pelo M° P°, com a repercussão negativa para o cidadão, que já se referiu, seria impossível ou de grande dificuldade a prova do cometimento dos ilícitos criminais?
41° - Ora, como bem se salientou no voto de vencida, a resposta partiu de quem chefiou a investigação e foi, como se escreveu, claramente negativa.
42° - Como bem se refere na insuspeita explanação constante do voto de vencida, a prova do cometimento dos ilícitos foi feita com recurso à desproteção das vítimas, que assim se viram sem o seu património, era perfeitamente possível, mas uma vez mais se tem de referir que esse aspeto foi sacrificado apenas e tão só tendo em vista a obtenção de uma pena mais gravosa, devendo no caso ter-se em conta o tipo de crimes em causa.
43° - É por demais evidente que esta forma de investigar é manifestamente reprovável, injusta, capciosa, diríamos mesmo pouco edificante.
44° - Aliás, se estivéssemos perante crimes ditos graves, como homicídios, violações, roubos, acreditamos que os elementos do OPC teriam intervindo imediatamente, razão pela qual não faz nenhum sentido que, por considerar os crimes dos autos de menor importância, os deixe engordar para obter uma condenação mais grave.
45° - Não pode ser este o sentido do sentimento da comunidade.
46° - Pior, reitera-se, a atuação do OPC esqueceu por completo as vítimas, descurando o valor dos prejuízos económicos e sentimentais que estas poderiam sofrer e eventualmente sofreram
47° - Como se escreve no voto de vencida que mais uma vez se transcreve: "assim se patenteando, a nosso ver, uma injusta e desproporcional ponderação entre o meio usado (não se fazendo cessar - podendo-o -, a atividade delituosa que lesou direitos fundamentais das vítimas) e o fim pretendido (a prova de uma circunstância agravante do crime e a obtenção de uma punição mais gravosa), que aquele princípio constitucional não consente".
48° - Como se salienta em tal peça, se tivermos em conta o princípio da legalidade e o regime a que estão sujeitos os Magistrados do M° P°, e se este age numa atuação norteada por juízos de oportunidade jurídica, tal posição está nos antípodas daquilo que lhe seria exigível, pois, como se vem referido, nada justificava a atuação alegadamente por ele ordenada.
49° - E, como melhor se afirma na peça que temos vindo a transcrever e já avançamos, o cidadão foi completamente esquecido: "e demandando na sua operacionalização o desrespeito por deveres fundamentais que norteiam a atividade de polícia, desde logo o dever de proteger e de assegurar a segurança dos cidadãos, consagrados na Lei Orgânica da GNR (63/2007, de 6.11), mormente dos que constam no seu artigo 30/1, que, sob a epígrafe "atribuições", prevê constituírem-se garantias da guarda, alínea a) - garantiras condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos (...)/e na sua alínea b) - garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e proteção das pessoas e dos bens (sublinhado nosso)".
50° - Como se disse, na investigação de um crime de tráfico de estupefaciente, pode partir-se do simples consumidor e chegar-se ao chefe de uma associação criminosa de trafico internacional. É consabido que isto não cai do céu. A investigação pode durar, meses e por vezes anos, mas no presente caso nada disso estava em jogo.
51° - No mesmo sentido citamos uma vez mais o voto de vencida: "e nem se invoquem similitudes entre este tipo de investigação, e as que se empreendem em situações de tráfico de rua, por exemplo, em que operacionais da polícia dilatam no tempo operações de vigilância, onde se avistam alegadas trocas de produto estupefaciente contra dinheiro, pois que, nestes casos, o que se verifica é a mera perceção da troca de produto estupefaciente (pois que a natureza deste só se apura quando sujeito a exame pericial), e também porque nestes casos nos encontramos, atenta a sua estruturação como crime de perigo, ante um crime "sem vítima" (ao contrário do que sucede nos autos, em que se investigava crimes com vítimas e nos quais a linha investigatória permitiu justamente através - a nosso ver -, da omissão de deveres estatutários, que estas surgissem). Efetivamente, a frase "na investigação criminal não vale, nem pode valer tudo", replicada doutrinária e jurisprudencialmente, tem aplicação por inteiro no caso ora em apreço".
52° - Na realidade, e sempre acompanhando o voto de vencida, é intolerável admitir que é o Estado que fica colocado em crise ao admitir a que um único profissional ou um grupo tenham a possibilidade de decidir tendo como escopo uma agravação da pena, através da compressão de direitos fundamentais que, como é consabido, incube ao Estado proteger, ou melhor dito: (voltamos a transcrever sempre a peça que temos vindo a referir): "não sendo defensável, sob pena de ser o próprio Estado de direito a ser colocado em crise, atribuir a profissional (ou grupo profissional) algum o poder de decidir em nome de uma potencial agravação punitiva, pela compressão (a descoberto de qualquer norma que expressamente consinta em tal possibilidade) de direitos fundamentais que incumbe ao Estado proteger, pois que, a assim não ser, se estaria, em abstrato, a abrir a porta para que se pudesse vir a "ad hominem", com base em critérios de mera sensibilidade pessoal ou outros, a categorizar-se quais os direitos fundamentais que, numa dada investigação criminal, são "dispensáveis" (no sentido de poderem ser sacrificados) e quais o não são. Seria, em suma, o Estado de direito "do avesso".
53° - Entendeu e bem, na nossa perspetiva, a ilustre subscritora deste voto de vencido, que a prova assim produzida em inquérito (ao arrepio) da violação de direitos fundamentais supra indicados, não pode ser aproveitada por violação do principio constitucional da legalidade, das atribuições constitucionais da entidade policial, constantes na Lei Orgânica da GNR, bem como com manifesta violação da CRP - principio da proporcionalidade - art° 18 n° 2, que enforma os ditos.
54° - Sendo sobre tal questão escrito no voto de vencida: "com efeito, as anunciadas violações contagiam-nas nuclearmente e de forma tão ostensiva que, a nosso ver, as transmutam num método proibido de obtenção de prova, a serem integradas no mesmo regime da redação enunciativa do n° 2 do artigo 126° do Código de Processo Penal), cujo desfecho não poderá deixar de ser o da aplicação, se não do regime da nulidade, de um juízo de invalidade em todo semelhante, tendo-as como não aproveitáveis.
55° - Assim, entende-se nesse voto de vencida, e entendem os recorrentes, que deverá ser considerada indemonstrada a autoria, por estes últimos, da prática dos factos constantes nos artigos 22°, 24°, 25°, 26°, 27°, 108°, 109°, 11°, 114°, 115°, 116°, 123°, 124°, 125°, 126°, 127°, 133°, 134°, 135°, 137°, 138°, 145°, 152°, 153°, 155°, 157°, 159°, 160° e 161° da acusação, por a prova dessa autoria se fundar exclusivamente em método proibido da mesma, prova que deverá ser considerada como inválida e inaproveitável, com as legais consequências.
56° - Devem, como atrás se pugna, ser os recorrentes absolvidos dos crimes referidos no artigo anterior. (…).»
5.2 E o TRE, decidindo em recurso, assim ponderou (cf. fls. 5095 e ss.):
«B - Recurso dos arguidos A. e B.:
a) Do método proibido de prova.
Entendem os recorrentes que não ficou demonstrada a autoria dos factos delitivos constantes dos artigos 22°, 24°, 25°, 26°, 27°, 108°, 109°, 11°, 114°, 115°, 116°, 123°, 124°, 125°, 126°, 127°, 133°, 134°, 135°, 137°, 138°, 145°, 152°, 153°, 155°, 157°, 159°, 160° e 161° da acusação, em virtude de a prova respetiva se fundar exclusivamente em "método proibido de prova".
Com efeito, e na opinião dos recorrentes (sufragando o voto de vencida de uma das Exmªs Juízas subscritoras do acórdão revidendo), a prova produzida com referência aos episódios invocados não poderá ser aproveitada, porquanto, e em síntese, viola os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, bem como viola as atribuições constitucionais da entidade policial que procedeu à investigação (constantes da Lei Orgânica da GNR), sendo ainda que tais violações convertem os elementos de prova coligidos num "método proibido de prova", aplicando-se aqui, em consequência, o disposto no artigo 126°, n° 2, do C. P. Penal, sendo, pois, os elementos de prova em causa nulos, não podendo ser utilizados.
Consubstanciando essa sua invocação, alegam os recorrentes, em breve resumo, que a GNR, sabendo da autoria e da prática de um determinado crime de furto, logo devia intervir, não esperando que os agentes desse crime praticassem outros furtos, ou seja, a GNR não podia ter atuado em pura obediência a uma estratégia processual visando o agravamento das sanções a aplicar aos agentes dos crimes, sendo que, além disso, com tal atuação a GNR desprotegeu, ao arrepio das suas obrigações legais, as vítimas desses outros furtos.
Os recorrentes pedem, por isso, a absolvição quanto a todos os referidos crimes.
Cumpre decidir.
Sob a epígrafe "métodos proibidos de prova", estabelece o artigo 126° do C. P. Penal:
"1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da forca, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas. não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo ".
Como decorre, linearmente, da letra deste preceito legal, os "métodos proibidos de prova" são de duas categorias, consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados:
- Os absolutamente proibidos, pelo uso de tortura, coação ou, em geral, ofensas à integridade física ou moral (n°s 1 e 2 do preceito em análise), os quais não podem, em caso algum, ser utilizados, mesmo com o consentimento dos ofendidos;
- Os relativamente proibidos (n° 3 do mesmo preceito), que respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência, na vida privada, domicílio ou telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular.
Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens jurídicos absolutamente indisponíveis, determinam que a prova seja fulminada de nulidade insanável, nulidade que está consagrada na expressão imperativa "não podendo ser utilizadas" constante do transcrito artigo 126°, n° 1, do C. P. Penal.
Analisando o caso posto nestes autos e vistas as concretas alegações dos arguidos/recorrentes em toda esta matéria, verificamos que, na opinião dos mesmos, estaríamos aqui face a um método de prova absolutamente proibido.
Ora, in casu, estando, obviamente, arredada a utilização pela GNR de tortura, de coação ou de ofensa à integridade física dos arguidos, só poderíamos estar perante uma ofensa moral aos mesmos, consubstanciada, ao que conseguimos vislumbrar, na existência de uma ameaça com medida legalmente inadmissível e/ou com a denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto (artigo 126°, n° 2, al. d), do C. P. Penal).
Com o devido respeito, nem os recorrentes, na motivação do recurso, esclarecem qual o benefício legalmente previsto que foi denegado ou condicionado pela atuação da GNR (por exemplo, uma eventual desistência de queixa, ou a atenuação especial da pena, ou a ocorrência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou o decretamento da suspensão da execução da pena, ou a dispensa da pena, etc.), nem nós vislumbramos a existência desse benefício.
À luz do que vem de dizer-se, a situação descrita pelos arguidos/recorrentes não é enquadrável, minimamente, em qualquer das situações elencadas no artigo 126° do C. P. Penal, pelo que não ocorre a utilização, no presente processo, de qualquer "método proibido de prova".
Bem pelo contrário, a obtenção de prova levada a cabo pela GNR é totalmente legal, sendo que, conforme se dispõe no artigo 125° do C. P. Penal, "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei".
Face ao predito (e sem mais), e em toda esta vertente (relativa à utilização de "método proibido de prova"), o recurso dos arguidos A. e B. é de improceder.
Importa, porém, face às extensas alegações atinentes a esta matéria e constantes da motivação do recurso agora em análise, deixar consignadas algumas considerações:
1ª - Carece de sentido (com o devido respeito por diferente opinião) a GNR proceder a uma detenção em flagrante delito em furtos que podiam ser crimes de "furto simples", e onde, obviamente, não existia ainda queixa, sendo certo que tal detenção podia nem sequer se manter (face ao preceituado no artigo 255°, n° 3, do C. P. Penal).
2ª - Os arguidos atuavam "aos pares". Ora, atuando os arguidos "aos pares", a detenção de um par alertaria necessariamente o outro par, impedindo a sua interceção.
3ª - Era necessário saber a identidade de quem rececionava os bens furtados, e, até por isso, não se podia (ou devia) pôr termo, logo e sem mais, às vigilâncias policiais e deter os arguidos em flagrante delito.
4ª - Igual raciocínio se pode (e deve) fazer no tocante à eventual intervenção de outros coautores no cometimento dos furtos (impunha-se, como se nos afigura evidente, esclarecer se, para além dos agentes dos furtos presentes no local destes, existia algum tipo de comparticipação criminosa).
5ª - A GNR, a nosso ver, e ao contrário do que parecem entender os arguidos/recorrentes, só tinha obrigação de intervir, de imediato, se estivessem em causa bens jurídicos pessoais, o que não ocorreu, porquanto os crimes praticados foram sempre contra o património (sem a presença de vítimas no local dos furtos e sem a existência de qualquer violência contra pessoas).
6ª - Com o devido respeito pela opinião dos arguidos/recorrentes (e pelo voto de vencida subscrito por uma das Exmªs Juízas Adjuntas), a necessidade de atuação da GNR perante o cometimento de um crime de furto simples (ou até na forma tentada) não se sobrepõe aos interesses da investigação criminal. Ou seja, não é desproporcional dar primazia a uma investigação criminal, em detrimento da defesa imediata de direitos patrimoniais (afetados no grau e no modo com que o foram nas concretas situações colocadas nestes autos). Impunha-se, pois, a nosso ver, que a GNR realizasse as diligências necessárias para perceber o modo de atuação dos arguidos e, bem assim, escalpelizar a dinâmica existente em toda a possível criminalidade associada a tal atuação.
7ª - Em nosso entender, a GNR praticou, legitimamente, os atos de investigação necessários e exigíveis no contexto que se lhe deparou: captação de imagens, identificação das vítimas, seguimentos dos arguidos, recuperação dos bens subtraídos (nos casos em que isso foi possível), recolha de vestígios lofoscópicos, contacto com as vítimas e encaminhamento das mesmas para o exercício do direito de queixa, apuramento da eventual utilização pelos arguidos dos cartões de débito subtraídos aos ofendidos, recolha de imagens de videovigilância de certos locais onde foram cometidos os furtos, etc. Ora, e salvo o devido respeito por diferente opinião, tudo isso são atuações da GNR que se inscrevem nas regras e nos princípios fundamentais que decorrem do seu estatuto, aprovado pelo D.L. n° 30/2017, de 22/03 (cfr., nomeadamente, o disposto no artigo 11°, n°s 1 e 3, de tal diploma legal).
8ª - A atuação da GNR, na investigação que levou a cabo, não podia, numa atitude aligeirada e inconsequente, passar por cima de tudo o que estava em causa, nomeadamente o cometimento, por alguns dos arguidos, de modo reiterado e "profissional", de inúmeros crimes contra o património, com grande mobilidade geográfica, em diversos locais de Portugal, com utilização de disfarces, escolhendo como alvos zonas de afluxo de visitantes e de turistas, praias e acessos a praias e a parques termais, sendo que muitos desses locais não dispunham de câmaras de vigilância, e sendo ainda que os factos eram praticados sem testemunhas presenciais.
9ª - lmpunha-se, pois, uma atuação da GNR que fosse substancial, cautelosa, ponderada e estratégica, de tal sorte que pudesse obter êxito. É que, ao contrário do que parecem entender os arguidos/recorrentes, as investigações criminais, muito embora devam obedecer às normas legais, devem ser feitas com eficiência e espírito prático, de modo a que seja satisfeito o sentimento jurídico da comunidade, delas devendo sair reforçados, sempre que possível, a confiança e o respeito da população na atuação da entidade policial que procede a tais investigações. A diminuição da criminalidade, mesmo da criminalidade contra o património, e a tranquilidade das populações afetadas com essa criminalidade não são valores despiciendos.
10ª - Ao invés do que parecem entender os arguidos/recorrentes, não foi a atuação da GNR que permitiu ou potenciou a prática delitiva dos arguidos. A GNR apenas se colocou "no terreno", no encalço dos autores de furtos que vinham acontecendo em determinados locais, e os ofendidos teriam sido lesados, da mesma forma, no respetivo património, por exclusiva via da atuação dos arguidos, quer os militares da GNR interviessem ou não. Mais: alegar-se que os furtos ocorreram porque os arguidos não foram detidos, como deviam ter sido, em flagrante delito, é, logicamente, um absurdo (com o devido respeito por tal alegação), porquanto tal raciocínio inverte os papéis dos investigadores e dos autores dos crimes, esquecendo o que é uma investigação criminal, olhando os agentes do crime com um paternalismo inapropriado, e possuindo, do fenómeno criminal, uma perspetiva sincopada e totalmente desligada da realidade das coisas.
11ª - Se é certo que a "verdade material" não pode conseguir-se, em processo penal, a qualquer preço (existem limites decorrentes do respeito pela integridade moral e física das pessoas, pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações, etc. - sendo que alguns desses limites só nas condições previstas na lei podem ser transpostos -), não é menos certo que uma das componentes do Estado de Direito é a ideia de "Justiça", a qual, como se nos afigura óbvio, postula a existência de uma administração de justiça eficaz, funcional e operativa, de tal sorte que possa satisfazer, sem prejuízo dos apontados limites, o legítimo sentimento jurídico da comunidade.
12ª - Ao contrário do que alegam os arguidos/recorrentes, a atuação da GNR, nos termos preditos, não ofendeu os princípios da necessidade e da proporcionalidade, não desrespeitando, assim, o disposto no artigo 18°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Nomeadamente, a GNR acautelou, de forma adequada e proporcional aos diversos interesses em conflito, os legítimos direitos e interesses dos ofendidos, os quais foram devidamente identificados e, depois, notificados para virem aos autos exercer os seus direitos, quer de queixa, quer de indeminização civil. Não vislumbramos, in casu, que a GNR, na sua atuação, tenha excedido aquilo que era estritamente necessário para o efeito da investigação criminal em causa, designadamente não existindo outras formas de agir menos restritivas dos direitos dos ofendidos e que permitissem alcançar o mesmo desiderato investigatório. Em suma: o modo de atuação da GNR, ponderando os diferentes interesses que no caso se lhe deparavam, mostra-se adequado e proporcional.
13ª - Também ao invés do alegado pelos arguidos/recorrentes, a atuação da GNR não desrespeitou, em nosso entender, o preceituado no artigo 3°, n° 1, al. b), da Lei Orgânica da GNR. Na verdade, tal normativo tem de ser interpretado de modo global e de harmonia com o princípio da proporcionalidade, e não de forma literal e isolada, nomeadamente não podendo ser esquecida, nessa interpretação, a acima referida componente do Estado de Direito consubstanciada na realização da ideia de "Justiça" (existência de uma administração de justiça eficaz, funcional e operativa). Aliás, e mesmo seguindo a argumentação dos arguidos/recorrentes (e do voto de vencida de uma das Exmªs Juízas Adjuntas), podemos até, legitimamente, interrogarmo-nos se, caso os militares da GNR tivessem efetuado a detenção dos agentes do crime no primeiro momento em que presenciaram a prática de um dos crimes, os crimes de furto subsequentes teriam (ou não) sido evitados. Com efeito, o entendimento segundo o qual os militares da GNR, acautelando a vertente preventiva da sua atuação, podiam ter identificado os arguidos, nos termos do disposto no artigo 250° do C. P. Penal, e estes, alertados pela suspeita de que eram alvo, deixariam de praticar furtos (sendo apenas penalizados quanto aos factos já praticados e presenciados), é inconsistente, porquanto dificilmente os arguidos/recorrentes, ambos com antecedentes criminais, deixariam de prosseguir a sua conduta delitiva na sequência de uma mera identificação policial.
Em conclusão: não foi utilizado nenhum "método proibido de prova", nem, por via disso, os arguidos/recorrentes devem ser absolvidos da autoria dos factos delitivos constantes dos artigos 22°, 24°, 25°, 26°, 27°, 108°, 109°, 11°, 114°, 115°, 116°, 123°, 124°, 125°, 126°, 127°, 133°, 134°, 135°, 137°, 138°, 145°, 152°, 153°, 155°, 157°, 159°, 160° e 161° da acusação.
Improcede, consequentemente, toda esta vertente recursiva.»
6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
Se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Em primeiro lugar, o presente recurso afigura-se extemporâneo.
Conforme mencionado em I, 3., por opção processual dos ora recorrentes, foi interposto recurso para o STJ (cf. fls. 5148-8262) do acórdão do TRE (ora recorrido) após a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido pelo TRE em despacho de 7/7/2020 (cf. fl. 8263-8264) – data em que foi admitido o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 8264). E, conforme expediente dirigido a este Tribunal já após a subida dos autos ao mesmo, por opção processual dos recorrentes foi também apresentada nas instâncias reclamação para o STJ da decisão de não admissão do recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo TRE de 26/5/2020 (recorrido para o Tribunal Constitucional), ainda não decidida nas instâncias (cf. expediente de fls. 8271-8280).
Deste modo, atualmente, ainda não se encontra consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Tanto bastaria para não se poder conhecer do objeto do presente recurso.
Em qualquer caso, igualmente se verifica que não se mostram observados outros requisitos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, relativamente à questão de constitucionalidade submetida pelos recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional.
8. Quanto à questão de constitucionalidade - alegadamente derivada das normas contidas nos artigos 126.º e 256.º ambas do Código de Processo Penal e da «Lei orgânica da GNR» - que os recorrente erigiram como objeto do presente recurso de constitucionalidade, da análise dos autos resulta, desde logo, que a mesma não foi devidamente suscitada pelos recorrentes perante o Tribunal ora recorrido, previamente à decisão ora recorrida, de modo a dela estar obrigado a conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), não se mostrando, assim cumprido um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.
Assim, e sem prejuízo do que atrás se afirmou quanto à falta de identificação clara e inequívoca pelos recorrentes das dimensões normativas alegadamente retiradas das normas elencadas no requerimento de interposição de recurso, cumpre referir desde logo que, mesmo que reconhecido o objeto do presente recurso a partir dos preceitos legais indicados pelos recorrentes verifica-se que, in casu, não se mostra observado um pressuposto essencial de admissibilidade deste tipo de recursos de fiscalização concreta, já que da análise dos autos resulta com evidência que não foi devidamente cumprido o ónus – cometido aos recorrentes – de suscitação prévia e adequada junto das instâncias da questão de constitucionalidade cuja apreciação requerem ao Tribunal Constitucional.
8.1 Da leitura das conclusões do recurso interposto para o TRE (parcialmente transcritas em 5.1, supra) resulta, com evidência, a falta de coincidência entre as questões então levantadas e a questão de constitucionalidade delimitada pelos ora recorrentes como objeto do presente recurso no respetivo requerimento de interposição.
Com efeito, as alegadas questões de inconstitucionalidade ali suscitadas, além de não coincidirem, na sua formulação, com o objeto do recurso de constitucionalidade delimitado pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso, não se mostram clara e rigorosamente enunciadas perante as instâncias, tendo os recorrentes imputado as inconstitucionalidades invocadas à obtenção da prova produzida nos autos, considerando desrespeitadas várias normas legais e constitucionais, advogando a aplicação do regime de nulidade da prova previsto no artigo 126.º do CPP.
Assim, também a decisão recorrida não se pronuncia especificamente sobre a alegada questão de constitucionalidade que pudesse derivar da interpretação dos artigos 126.º e 256.º do CPP (e da «Lei Orgânica da GNR») que os recorrentes pretendem agora ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, concluindo que a situação não é enquadrável no artigo 126.º do CPP, não ocorrendo qualquer «método proibido de prova». Limita-se a decisão a tecer algumas considerações adicionais, formulando um juízo de não desproporcionalidade da concreta atuação da GNR no caso dos autos, o que não corresponde a qualquer decisão da específica questão de constitucionalidade derivada de uma alegada «interpretação normativa» dos artigos 126.º e 256.º do CPP (e da Lei Orgânica da GNR) que pudesse coincidir com o objeto do presente recurso, delimitado pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Tenha-se presente que a legitimidade dos recorrentes só se mostraria assegurada se existisse identidade entre as questões de inconstitucionalidade colocadas ao Tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a delas conhecer e as questões de inconstitucionalidade que os recorrentes identificam no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional. Tal não ocorrendo, como se verifica in casu, a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, recorrer para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado a mesma norma, por si tida como inconstitucional.
Esta exigência, para além de corresponder a um requisito de legitimidade dos recorrentes, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade que o Tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.
8.2 Por esta razão, não se pode conhecer do presente recurso de constitucionalidade, como determinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.
Acresce, no entanto, que também não se mostram cumpridos outros pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
9. Verifica-se que não se mostra observado um pressuposto essencial (e comum) de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa. O objeto do presente recurso não constitui um objeto idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
Desde logo, pela extensão e imprecisão das pretensas «normas» sindicadas e, consequentemente, do próprio objeto do recurso, atenta a referência, para além de duas normas processuais penais, a todo um regime orgânico, em concreto, da Guarda Nacional Republicana, sem que se mostrem sequer identificadas as bases legais de que derivariam as normas cuja inconstitucionalidade é afirmada pelos ora recorrentes. Depois, porque, mesmo que o objeto do recurso pudesse ser delimitado, por referência apenas à alegada «interpretação normativa» dos artigos 126.º e 256.º do CPP, o mesmo não reveste, nos termos enunciados pelos recorrentes, uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização.
Insurgem-se os recorrentes quanto à prova trazida aos autos, na medida em que a mesma teria sido obtida mediante uma operação policial (in casu, da GNR) conduzida com vista à descoberta de elementos incriminatórios dos então suspeitos, não tendo sido atempadamente exercido o poder de detenção em flagrante delito ou outra forma de dissuasão que, segundo os recorrentes, teria impedido a continuação das atividades ilícitas investigadas, pelo que teriam sido atingidos os direitos dos arguidos e obtida prova proibida. Assim, as provas incriminatórias teriam sido obtidas de forma proibida, mediante ilegítima intromissão nas suas vidas privadas e de forma desproporcionada, sendo como tal nulas (à luz do artigo 126.º Código do Processo Penal e, designadamente, dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 4 e 8 e 38.º da Constituição).
9.1 Ora, toda a argumentação expendida pelos então e ora recorrentes prende-se com a invocação de circunstâncias e elementos processuais que determinariam, segundo os recorrentes, uma decisão diferente quanto à admissibilidade da prova produzida nos autos. Isto, partindo da invocação da respetiva nulidade, num entendimento que não se mostra perfilhado pelas instâncias.
Facilmente se verifica que, no caso dos autos, os recorrentes limitam-se a imputar às decisões judiciais contestadas vícios que decorrem do que entendem ser uma violação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. E, assim, as referências feitas à Constituição servem tão só o propósito de realçar o desvalor da prova e das decisões adotadas pelas instâncias, e não o propósito de eleger os parâmetros com os quais poderia ser confrontada qualquer norma, ou interpretação normativa, devidamente identificada, em termos claros e inteligíveis – o que não acontece nos presentes autos.
A inconstitucionalidade da prova (ou do método de obtenção da prova) – ou seja, da decisão judicial que a considerou válida e admissível e cujo escrutínio não é da competência deste Tribunal – é, pois, invocada como um argumento que acresce à violação do direito infraconstitucional, de modo que não é possível dar por verificado o requisito relativo à necessária dimensão normativa do objeto do recurso.
Assim, a discordância manifestada pelos recorrentes em função dos invocados erros e omissões das instâncias judiciais competentes (quando não acompanham a invocação da nulidade da prova trazida aos autos sub judice) incide sobre matéria cujo conhecimento não 0 ao Tribunal Constitucional. O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na interpretação e aplicação da lei ao caso vertente, e não uma «norma» sindicável no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
9.2 Deste modo, resta concluir pela ausência de uma dimensão normativa idónea do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
10. Por último, sempre se verificaria que as pretensas normas que os recorrentes pretendem ver sindicadas não correspondem sequer às normas cuja aplicabilidade ao caso é ponderada pelo TRE. Assim, como é evidente, quanto à identificação da base legal aplicada.
10.1 Da leitura da decisão recorrida (Acórdão do TRE de 22/5/2020) decorre que não coincide sequer o arco legislativo convocado na decisão recorrida com o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (seja quanto ao regime da «Lei Orgânica da GNR» in totum, seja quanto às normas processuais invocadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade).
Ora, como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 208): «A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso.» O que não ocorre, in casu.
Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
10.2 Deste modo, também não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi. Também por esta razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
11. Resta concluir que, faltando a observância de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso.»
5. Notificados da Decisão Sumária n.º 388/2020, vieram os recorrentes reclamar para a conferência (cf. fls. 8043 a 8087), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, apresentando as seguintes conclusões (cf. fls. 8083-verso a 8087):
«Em conclusão
1 - Escreve-se no n° 2 artigo 70° da lei 28/82 de 15 de Novembro.
"Os recursos previstos na alínea b) e f) do numero anterior apenas acabem das decisões que não admitam recurso ordinário por a lei não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam"
2- Ora, como se disse em questão prévia, entendem os recorrentes ser possível o recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora.
Tal recurso foi interposto, e não tendo sido admitido, mereceu reclamação para o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo até ao momento sido proferida qualquer decisão sobre tal requerimento.
Entendem assim os recorrentes, ser extemporânea a decisão proferida, sem que o Venerando Tribunal Constitucional conheça do resultado da reclamação referida, que a merecer provimento, demonstra a possibilidade de apreciação de novo recurso ordinário.
Tudo, como aliás foi sufragado com superior explanação no ponto 7 do douto acórdão tido em mira.
Entendem os recorrentes que o recurso deveria ter ficado retido até decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Com respeito, entendem os recorrentes que a decisão sumária ora em apreciação é nula por violação do disposto no art° 70 n°2 da lei 28/82 de 15 Novembro.
Desde logo, e sempre com o respeito que é muito e bem devido a Vas. Ex°s não se entende que fazendo-se alusão na douta decisão sumária, a imprecisão na formulação da questão da constitucionalidade, mormente aflorando-se a hipótese de utilização dos mecanismos constantes no art°75- A n°5 da LTC, não ter o mesmo sido ordenado, a não ser pelo motivo supra indicado.
Admitindo sem conceder, e como melhor acima se explana, entendem os recorrentes terem claramente exposto no seu recurso para o tribunal da Relação de Évora as questões da constitucionalidade das normas invocadas no seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, e não se diga que o Tribunal da Relação de Évora não respondeu às inconstitucionalidades levantadas, basta ler-se
(1ª- Carece de sentido .com o devido respeito por diferente opinião) a GNR proceder a uma detenção em flagrante delito em furtos que podiam ser crimes de "furto simples", e onde, obviamente, não existia ainda queixa, sendo certo que tal detenção podia nem sequer se manter (face ao preceituado no artigo 255° n° 3, do C. P. Penal).
2a - Os arguidos atuavam "aos pares". Ora, atuando os arguidos "aos pares", a detenção de um par alertaria necessariamente o outro par, impedindo a sua interceção.
3a - Era necessário saber a identidade de quem rececionava os bens furtados, e, até por isso, não se podia (ou devia) pôr termo, logo e sem mais, às vigilâncias policiais e deter os arguidos em flagrante delito.
4ª - Igual raciocínio se pode (e deve) fazer no tocante à eventual intervenção de outros coautores no cometimento dos furtos (impunha-se, como se nos afigura evidente, esclarecer se, para além dos agentes dos furtos presentes no local destes, existia algum tipo de comparticipação criminosa).
5a - A GNR, a nosso ver, e ao contrário do que parecem entender os arguidos/recorrentes, só tinha obrigação de intervir, de imediato, se estivessem em causa bens jurídicos pessoais, o que não ocorreu, porquanto os crimes praticados foram sempre contra o património (sem a presença de vítimas no local dos furtos e sem a existência de qualquer violência contra pessoas).
6a - Com o devido respeito pela opinião dos arguidos/recorrentes (e pelo voto de vencida subscrito por uma das Exmas Juízas Adjuntas), a necessidade de atuação da GNR perante o cometimento de um crime de furto simples (ou até na forma tentada) não se sobrepõe aos interesses da investigação criminal. Ou seja, não é desproporcional dar primazia a uma investigação criminal, em detrimento da defesa imediata de direitos patrimoniais (afetados no grau e no modo com que o foram nas concretas situações colocadas nestes autos). Impunha-se, pois, a nosso ver, que a GNR realizasse as diligências necessárias para perceber o modo de atuação dos arguidos e, bem assim, escalpelizar a dinâmica existente em toda a possível criminalidade associada a tal atuação.
7a - Em nosso entender, a GNR praticou, legitimamente, os atos de investigação necessários e exigíveis no contexto que se lhe deparou: captação de imagens, identificação das vítimas, seguimentos dos arguidos, recuperação dos bens subtraídos (nos casos em que isso foi possível), recolha de vestígios Iofoscópicos, contacto com as vítimas e encaminhamento das mesmas para o exercício do direito de queixa, apuramento da eventual utilização pelos arguidos dos cartões de débito subtraídos aos ofendidos, recolha de imagens de videovigilância de certos locais onde foram cometidos os furtos, etc. Ora, e salvo o devido respeito por diferente opinião, tudo isso são atuações da GNR que se inscrevem nas regras e nos princípios fundamentais que decorrem do seu estatuto, aprovado pelo DL. n° 30/2017, de 22/03 (cfr., nomeadamente, o disposto no artigo 1 1° n°s 1 e 3, de tal diploma legal).
8a - A atuação da GNR, na investigação que levou a cabo, não podia, numa atitude aligeirada e inconsequente, passar por cima de tudo o que estava em causa, nomeadamente o cometimento, por alguns dos arguidos, de modo reiterado e "profissional", de inúmeros crimes contra o património, com grande mobilidade geográfica, em diversos locais de Portugal, com utilização de disfarces, escolhendo como alvos zonas de afluxo de visitantes e de turistas, praias e acessos a praias e a parques termais, sendo que muitos desses locais não dispunham de câmaras de vigilância, e sendo ainda que os factos eram praticados sem testemunhas presenciais.
9a - Impunha-se, pois, uma atuação da GNR que fosse substancial, cautelosa, ponderada e estratégica, de tal sorte que pudesse obter êxito. E que, ao contrário do que parecem entender os arguidos/recorrentes, as investigações criminais, muito embora devam obedecer às normas legais, devem ser feitas com eficiência e espírito prático, de modo a que seja satisfeito o sentimento jurídico da comunidade, delas devendo sair reforçados, sempre que possível, a confiança e o respeito da população na atuação da entidade policial que procede a tais investigações. A diminuição da criminalidade, mesmo da criminalidade contra o património, e a tranquilidade das populações afetadas com essa criminalidade não são valores despiciendos.
10a - Ao invés do que parecem entender os arguidos/recorrentes, não foi a atuação da GNR que permitiu ou potenciou a prática delitiva dos arguidos. A GNR apenas se colocou "no terreno", no encalço dos autores de furtos que vinham acontecendo em determinados locais, e os ofendidos teriam sido lesados, da mesma forma, no respetivo património, por exclusiva via da atuação dos arguidos, quer os militares da GNR interviessem ou não. Mais: alegar-se que os furtos ocorreram porque os arguidos não foram detidos, como deviam ter sido, em flagrante delito, é, logicamente, um absurdo .com o devido respeito por tal alegação), porquanto tal raciocínio inverte os papéis dos investigadores e dos autores dos crimes, esquecendo o que é uma investigação criminal, olhando os agentes do crime com um paternalismo inapropriado, e possuindo, do fenómeno criminal, uma perspetiva sincopada e totalmente desligada da realidade das coisas.
11a - Se é certo que a "verdade material" não pode conseguir-se, em processo penal, a qualquer preço (existem limites decorrentes do respeito pela integridade moral e física das pessoas, pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações, etc. - sendo que alguns desses limites só nas condições previstas na lei podem ser transpostos não é menos certo que uma das componentes do Estado de Direito é a ideia de "Justiça", a qual, como se nos afigura óbvio, postula a existência de uma administração de justiça eficaz, funcional e operativa, de tal sorte que possa satisfazer, sem prejuízo dos apontados limites, o legítimo sentimento jurídico da comunidade.
12a - Ao contrário do que alegam os arguidos/recorrentes, a atuação da GNR, nos termos preditos, não ofendeu os princípios da necessidade e da proporcionalidade, não desrespeitando, assim, o disposto no artigo 18° n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Nomeadamente, a GNR acautelou, de forma adequada e proporcional aos diversos interesses em conflito, os legítimos direitos e interesses dos ofendidos, os quais foram devidamente identificados e, depois, notificados para virem aos autos exercer os seus direitos, quer de queixa, quer de indeminização civil. Não vislumbramos, in casu, que a GNR, na sua atuação, tenha excedido aquilo que era estritamente necessário para o efeito da investigação criminal em causa, designadamente não existindo outras formas de agir menos restritivas dos direitos dos ofendidos e que permitissem alcançar o mesmo desiderato investigatório. Em suma: o modo de atuação da GNR, ponderando os diferentes interesses que no caso se lhe deparavam, mostra-se adequado e proporcional,
13a - Também ao invés do alegado pelos arguidos/recorrentes, a atuação da GNR não desrespeitou, em nosso entender, o preceituado no artigo 3 o n° 1, al. b), da Lei Orgânica da GNR. Na verdade, tal normativo tem de ser interpretado de modo global e de harmonia com o princípio da proporcionalidade, e não de forma literal e isolada, nomeadamente não podendo ser esquecida, nessa interpretação, a acima referida componente do Estado de Direito consubstanciada na realização da ideia de "Justiça"
(existência de uma administração de justiça eficaz, funcional e operativa). Aliás,
e mesmo seguindo a argumentação dos arguidos/recorrentes (e do voto de vencida de uma das Exm as Juízas Adjuntas), podemos até, legitimamente, interrogarmo-nos se, caso os militares da GNR tivessem efetuado a detenção dos agentes do crime no primeiro momento em que presenciaram a prática de um dos crimes, os crimes de furto subsequentes teriam (ou não) sido evitados. Com efeito, o entendimento segundo o qual os militares da GNR, acautelando a vertente preventiva da sua atuação e podiam ter identificado os arguidos, nos termos do disposto no artigo 250° do C. P. Penal, e estes, alertados pela suspeita de que eram alvo, deixariam de praticar furtos (sendo apenas penalizados quanto aos factos já praticados e presenciados), é inconsistente, porquanto dificilmente os arguidos/recorrentes, ambos com antecedentes criminais, deixariam de prosseguir a sua conduta delitiva na sequência de uma mera identificação policial.
Em conclusão: não foi utilizado nenhum "método proibido de prova", nem, por via disso, os arguidos/recorrentes devem ser absolvidos da autoria dos factos delitivos constantes dos artigos 22°, 24°, 25°, 26°, 27° 108° 109 0, 110º 114° 115° 1 16° 123°, 124°, 125° 126° 127° 133° 134º 135° 137°, 138°, 145°, 152°, 153° 155°, 157° 159° 160°e 161º da acusação.)
11° E se o Tribunal da Relação de Évora não respondeu da melhor forma às inconstitucionalidades levantadas foi porque entendeu ser esta a fundamentação correcta para inconsiderar a posição dos recorrentes.
12° Entendem os recorrentes ter cumprido todos os itens legais, que deveriam ter levado a serem notificados para alegarem, salvo se for considerada a extemporaneidade/nulidade da decisão sumária proferida.»
6. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação apresentada nos presentes autos, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, nos seguintes termos (cf. fls. 8089 a 8091):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 388/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora de 26 de Maio de 2020 e seguidamente dessa mesma decisão interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido tendo sido apresentada reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, ainda não decidida.
3.º
Ora, nestas circunstâncias parece-nos evidente a conclusão que se extraiu na douta Decisão Sumária:
“Deste modo, atualmente, ainda não se encontra consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional”.
4.º
Na reclamação os recorrentes não contestam tal entendimento antes dizendo, referindo-se à douta Decisão Sumária:
“4. Entendem assim os recorrentes, ser extemporânea a decisão proferida, sem que o Venerando Tribunal Constitucional conheça do resultado da reclamação referida, que a merecer provimento, demonstra a possibilidade de apreciação de novo recurso ordinário.
5. Tudo, como aliás foi sufragado com superior explanação no ponto 7 do douto acórdão tido em mira.
6. Entendem os recorrentes que o recurso deveria ter ficado retido até decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”.
5.º
Ora, o que desencadeou a tramitação posterior ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi precisamente o facto de os recorrentes, extemporaneamente, terem interposto esse recurso, “por opção processual”, como se sublinha na douta Decisão Sumária.
6.º
Acresce que a data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso é precisamente a da sua interposição.
7.º
Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
8.º
Na douta Decisão Sumária constam outros três fundamentos que sempre levariam ao não conhecimento do mérito; i) inidoneidade do objecto do recurso, tal como identificado no requerimento de interposição; ii) não cumprimento adequado do ónus da suscitação prévia; iii) as “normas” identificadas pelos recorrentes não terem sido as aplicadas na decisão recorrida.
9.º
Concretamente sobre estas três razões processuais que levaram ao não conhecimento, nada vem alegado na reclamação que possa abalar a fundamentação da douta Decisão Sumária.
10.º
Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Na Decisão Sumária n.º 388/2020 concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta da verificação dos pressupostos de admissibilidade relativos à tempestividade, à normatividade do objeto do recurso, à suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a delas dever conhecer, e à ratio decidendi.
8. Os recorrentes vêm reclamar da referida Decisão Sumária, contestando a decisão de não conhecimento do recurso e arguindo a sua nulidade, por violação do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Da reclamação apresentada (cf. fls. 8043 a 8087) resulta que os recorrentes, após uma introdução em que transcrevem o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. páginas 1 a 13, correspondentes a fls. 8043 a 8049), vêm apresentar a «Razão da discordância» (cf. págs. 13 e segs., correspondentes a fls. 8049 e segs.), considerando, primeiramente que, quanto à extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, deveria ter sido o mesmo retido no Tribunal Constitucional até à decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que a Decisão Sumária é nula por violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cf. págs. 13 e 14, correspondentes a fls. 8049-8050).
Seguidamente, insurgem-se os recorrentes contra a invocada imprecisão da formulação da questão de constitucionalidade, entendendo que caberia então a utilização dos mecanismos constantes do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (cf. pág. 15, correspondente a fls. 8050); contestam depois a «bondade» da conclusão da falta de coincidência entre as questões levantadas perante as instâncias e a questão de constitucionalidade delimitada pelos recorrentes como objeto do presente recurso, passando a transcrever parcialmente várias peças do processo sub judice, como a parte das alegações do recurso para o TRE em que teriam suscitado a questão de inconstitucionalidade e passagens do acórdão do TRE recorrido e do voto de vencido exarado na decisão de 1ª instância, reiterando a invocação da inconstitucionalidade e ilegalidade da atuação policial (GNR) na fase do inquérito.
Isto, para ilustrar a afirmação, feita pelos recorrentes, ora reclamantes, que a questão de constitucionalidade «foi colocada e julgamos que respondida» (cf. cf. pág. 73, correspondente a fls. 8079). A reclamação prossegue com uma extensa transcrição do acórdão recorrido, entendendo os reclamantes que o Tribunal da Relação respondeu às questões constitucionais levantadas pelos recorrentes (cf. pág. 81, correspondente a fls. 8083) e que «não existe qualquer ausência de uma dimensão normativa» (cf. pág. 82, correspondente a 8083-verso).
Em sede de conclusões (cf. páginas 82 a 89, correspondentes a fls. 8084 a 8087), limitam-se os reclamantes a reproduzir as razões aduzidas quanto à questão da extemporaneidade do recurso de constitucionalidade, invocando a nulidade da Decisão Sumária reclamada (conclusões 1ª a 7, fls. 8083-verso a 8084-verso); a defender que deveria ter havido lugar à utilização dos mecanismos constantes do artigo 75.º-A, da LTC (cf. Conclusão 8ª, fls. 8084-verso); a alegar que suscitaram a questão de constitucionalidade perante o TRE e que o mesmo tribunal respondeu às inconstitucionalidades levantadas (com transcrições de parte do Acórdão do TRE recorrido) (cf. Conclusão 9ª, idem); concluindo que cumpriram todos os itens legais, pelo que deveriam ter sido «notificados para alegarem, salvo se for considerada a extemporaneidade/nulidade da decisão sumária proferida» (cf. conclusão 12.ª, fls. 8087).
9. Tenha-se presente que cumpre à presente conferência apreciar e decidir a reclamação apresentada tão só na parte em que impugne a Decisão Sumária prolatada nos autos e os respetivos fundamentos (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC), não lhe cabendo sindicar as decisões adotadas pelas instâncias nos autos sub judice.
Assim sendo, há que apreciar as razões aduzidas pelos recorrentes, ora reclamantes, no que releva para a presente reclamação.
Isto, após a apreciação da arguição de nulidade da Decisão Sumária reclamada.
A) Da arguição de nulidade
10. Pretendem os recorrentes, ora reclamantes, pôr em causa a Decisão Sumária n.º 388/2020, para tanto invocando a respetiva nulidade por violação do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Não assiste razão aos recorrentes, ora reclamantes.
10.1 Desde logo, as causas de nulidade da sentença estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), que assim dispõe:
«Artigo 615.º (art.º 668.º CPC 1961)
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).»
Ora, os recorrentes não logram indicar qualquer das causas de nulidade explicitadas no n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, sendo que, em qualquer caso, nenhuma delas se mostra verificada quanto à Decisão Sumária ora reclamada.
10.2 De facto, face à clareza e concludência da argumentação expendida na Decisão Sumária n.º 388/2020, em especial em II, 4. e segs. (supra transcrita em I, 4.) quanto às várias questões colocadas pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sobre as quais a Decisão Sumária se pronunciou de forma circunstanciada, de modo a identificar o objeto do recurso e aferir da admissibilidade do mesmo, afigura-se manifestamente desprovida de fundamento a invocação de qualquer dos vícios assinalados no referido artigo 615.º do CPC como fundamento da nulidade da decisão ora reclamada.
A Decisão Sumária apresenta, de forma circunstanciada, as razões determinantes da conclusão de não caber o conhecimento do objeto do recurso interposto pelos recorrentes, por falta de cumprimento de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (em especial, os interpostos, como in casu, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC), mostrando-se claramente fundamentada e congruente, não cabendo assinalar qualquer omissão ou excesso de pronúncia, falta de fundamentação, oposição entre os fundamentos e as conclusões alcançadas, ou ambiguidade ou obscuridade que pudesse tornar ininteligível a decisão ora reclamada.
In casu, cabia ao Relator proceder ao exame preliminar do recurso de constitucionalidade interposto para verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso – a que não deixa de se referir a decisão ora reclamada em II, 6. –, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo concluído não se mostrarem observados vários requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso interposto pelos recorrentes, ora reclamantes: definitividade da decisão recorrida, dimensão normativa das questões de constitucionalidade, suscitação prévia e adequada das questões junto das instâncias e efetiva aplicação, pela decisão recorrida, das pretensas normas erigidas pelos recorrentes como objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
10.3 Assim, não padecendo a Decisão Sumária ora posta em crise do vício de nulidade invocado e improcedendo, deste modo, a respetiva arguição, cumpre agora analisar as razões de discordância – de fundo – dos ora reclamantes com aquela decisão de acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC, o que se faz de seguida.
B) Da reclamação da decisão de não conhecimento do objeto do recurso
11. Recorde-se que a Decisão Sumária n.º 388/2020 concluiu que, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não é possível conhecer o seu objeto, tendo primeiramente concluído pela desnecessidade de formulação de um convite para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mesmo em face da relativa imprecisão da formulação da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver sindicada.
12. Pretendem agora os reclamantes que tivessem sido utilizados «os mecanismos constantes do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC», habilitando os recorrentes a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
Ora, o artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define tão só os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, devem os recorrentes indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destas duas especificações genéricas, carecem ainda os recorrentes, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que os recorrentes suscitaram, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre os recorrentes o ónus de identificar a decisão que pretendem impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A). Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso. De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.
Ora, no caso dos autos, as imprecisões assinaladas na Decisão Sumária reclamada quanto à formulação das questões de constitucionalidade – e delimitação do objeto do recurso – não apenas puderam ser supridas pela análise dos autos, em especial, a partir da leitura conjugada do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com as alegações do recurso interposto nas instâncias da decisão condenatória de 1.ª instância para o TRE e as próprias decisões judiciais adotadas (na 1.ª instância e na Relação), como entendeu a Decisão Sumária ora reclamada ser desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso e a melhor explicitar o objeto do recurso por si interposto, «já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, bem como, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de um pressuposto específico deste tipo de recurso».
De facto, não apenas foi possível ao Relator extrair dos elementos dos autos a informação necessária para suprir a relativa imprecisão da formulação da questão de constitucionalidade sindicada no requerimento de interposição de recurso (o que tornaria desnecessária a formulação do invocado convite para o respetivo aperfeiçoamento), como, em qualquer caso, o dito «mecanismo» constante do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC, dirigido a permitir a superação de imprecisões ou omissões dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, não habilita o cumprimento dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso que a Decisão Sumária teve por não verificados (o que tornaria inútil a formulação do convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso).
Assim, tendo sido possível identificar o objeto e o fundamento do recurso de constitucionalidade (requisitos formais do requerimento de interposição de recurso) e não estando preenchidos todos os pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso, não merece qualquer censura o não exercício pelo Relator, na situação dos autos sub judice, do poder contido no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Cumpre, assim, analisar as razões de discordância quanto à verificação dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso.
13. Quanto ao fundamento da extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso (falta de definitividade da decisão judicial recorrida), verifica-se que a argumentação agora expendida na reclamação não abala os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, antes a confirma. Na verdade, não cabe ao Relator, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, aguardar a decisão definitiva das instâncias quanto à admissibilidade do recurso interposto do Acórdão do TRE recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça – tal caberia aos recorrentes, antes de recorrerem para o Tribunal Constitucional, não se podendo considerar a Decisão Sumária reclamada extemporânea e ferida de nulidade por violação do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, como pretendido pelos reclamantes.
Com efeito, a impugnação da decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional em sede de recurso interposto para o STJ e, bem assim, a reclamação apresentada nas instâncias da decisão que rejeitou o recurso interposto, correspondem a uma opção processual dos recorrentes que tem por efeito colocar em crise a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, pelo que, como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, «ainda não se encontra consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.»
Tendo os recorrentes utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, não podem «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe[s] aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.
Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).
Assim sendo, as razões agora aduzidas em sede de reclamação não infirmam a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada no sentido de não se poder conhecer do objeto do recurso por extemporaneidade. E tratando-se de um requisito cumulativo dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua falta determinaria, em qualquer caso, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
De todo o modo, apreciam-se de seguida os demais argumentos apresentados pelos reclamantes.
14. Quanto à não verificação de outro pressuposto de admissibilidade específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como é o recurso no caso dos autos sub judice –, decorre dos elementos agora apresentados pelos reclamantes que os mesmos não infirmam a conclusão de não ter havido suscitação prévia, de modo processual adequado, das questões de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciadas.
Com efeito, limitam-se os reclamantes a afirmar que, diversamente do concluído na Decisão Sumária reclamada, suscitaram «claramente» a questão de constitucionalidade perante o TRE e que o mesmo Tribunal se pronunciou sobre as questões suscitadas – reproduzindo os elementos processuais dos autos sub judice já analisados no âmbito da apreciação preliminar do Relator, sem aduzir, todavia, argumentos que habilitem alcançar conclusão diversa.
Com efeito, como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, a questão de constitucionalidade reportada a uma «interpretação normativa» de normas processuais penais não foi clara e rigorosamente enunciada perante as instâncias, não coincidindo sequer com a formulação da questão submetida ao Tribunal Constitucional, tendo o TRE limitado a sua apreciação à concreta atuação das entidades policiais na obtenção da prova produzida, sem se pronunciar sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Não sendo apresentados quaisquer elementos do processo que pudessem sustentar a afirmação agora feita pelos ora reclamantes e tendo sido devidamente justificada a conclusão do não cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de questões de constitucionalidade normativa – sustentada a conclusão nos elementos dos autos sub judice –, resta concluir que as razões apresentadas pelos reclamantes não são suficientes nem determinantes para contradizer a conclusão alcançada na Decisão Sumária quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade (normativa) perante o Tribunal recorrido, de modo a delas dever conhecer.
Assim, e quanto a este fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
15. Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, os reclamantes, manifestando a sua discordância, não aduzem, todavia, razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada.
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional revestiam uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade.
É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a «interpretação» (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
Concluiu a Decisão Sumária que as questões colocadas pelos recorrentes eram dirigidas às decisões das instâncias em matéria de admissibilidade da prova produzida e não revestiam a dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização. Ora, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e artigo 70.º, da LTC) tem um caráter estritamente normativo, não podendo servir para a correção das decisões, mesmo as judiciais. Assim sendo, não merece censura a Decisão Sumária ora reclamada.
Limitam-se agora os reclamantes a reiterar que enunciaram claramente as alegadas questões de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciadas e a assinalar que pretendem ver apreciada uma «interpretação normativa» do disposto nos artigos 125.º e 256.º do CPP e na Lei Orgânica da GNR alegadamente ferida de inconstitucionalidade. Verifica-se que, deste modo, os recorrentes, ora reclamantes, não aduzem qualquer argumentação que infirme a correção dos juízos efetuados na Decisão Sumária reclamada.
Improcede, assim, nesta parte, a presente reclamação.
16. Por último, concluiu a Decisão Sumária que não se mostrava verificado o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade relativo à ratio decidendi, já que não há correspondência entre a «norma» enunciada como objeto do recurso e aquela que determina a decisão recorrida, o que resulta, com evidência, da não coincidência do arco normativo invocado pelos recorrentes na delimitação da questão de constitucionalidade com as bases legais efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
Contudo, a esse propósito, nada é dito na presente reclamação com vista a infirmar a conclusão alcançada na Decisão ora reclamada.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. No presente caso, não logram os reclamantes impugnar especificamente os fundamentos que determinaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta de ratio.
Tanto basta para se concluir pela improcedência da reclamação, nesta parte.
17. Resta, assim, concluir pela improcedência da presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada nos seus exatos termos.
III – Decisão
18. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 11 de agosto de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita