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639/2020 AI generated

639/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 639/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Gonçalo da Câmara Pereira (Presidente da CPN do PPM) e por Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em outubro de 2020 […]”.

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639/2020 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntos dois anúncios da coligação para fins eleitorais, com indicação da “Denominação”, ambos publicados na imprensa (“Diário Insular”, de 7-8-2020; e “Açoreano Oriental”, de 7-8-2020).

Keywords

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political party affiliation party-list vote political cooperation registration of voters official voting pamphlet preparation of votes
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1237/2025
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanha eleitoral, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Popular Monárquico (PPM) e Paulo Jorge Abraços Estêvão, este na qualidade de mandatário financeiro da Coligação Eleitoral formada por aquele partido e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), denominada “Mais Corvo”, com a sigla PPM.CDS-PP (doravante, designada por ‹‹Coligação››), foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 9 de julho de 2025, relativa às contas apresentadas pela Coligação referentes à participação na campanha para a Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 25 de outubro de 2020, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
337/20
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento (documento 3).
720/17
Em 21 de julho de 2017, o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares e Paulo Jorge Abraço Estevão, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município do Corvo nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
454/2012
O Partido Popular Monárquico (PPM) e a Nova Democracia (PND) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto (alterado por último pela lei Orgânica nº 5/2006, de 31 de agosto), a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.
836/04
Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 428/2020

Processo nº 639/2020

2ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Gonçalo da Câmara Pereira (Presidente da CPN do PPM) e por Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em outubro de 2020 […]”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “Mais Corvo”, a sigla “PPM.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos dois Partidos:

(a) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 28 de junho de 2020, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de coligações eleitorais para concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

(b) da reunião do Conselho Nacional do PPM de 19 de julho de 2020, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de coligações eleitorais para concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em concreto, no circulo eleitoral da ilha do Corvo, em coligação com o CDS-PP, com a denominação “Mais Corvo” e a sigla PPM.CDS-PP.

Com o requerimento foram ainda juntos dois anúncios da coligação para fins eleitorais, com indicação da “Denominação”, ambos publicados na imprensa (“Diário Insular”, de 7-8-2020; e “Açoreano Oriental”, de 7-8-2020).

2. Dispõe o nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, que “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.”

Por sua vez, o artigo 9º, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, refere que compete ao Tribunal Constitucional b). Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes; c). Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei, no caso.

Cumpre apreciar e decidir

3. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22º, nº 1 do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto).

Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12º, nºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12º, nº 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

4. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em outubro de 2020, adote a sigla “PPM.CDS-PP”, a denominação “Mais Corvo” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.

b) Em consequência, determina-se a correspondente anotação.

Lisboa, 10 de agosto de 2020 – Assunção Raimundo – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade

[A relatora atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão da restante integrante da 2.ª Secção.

Assunção Raimundo

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º428/20

de 10 de agosto de 2020

COLIGAÇÃO PPM.CDS-PP

Denominação: Mais Corvo

Sigla: PPM.CDS-PP

Símbolo: