639/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Gonçalo da Câmara Pereira (Presidente da CPN do PPM) e por Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em outubro de 2020 […]”.
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AI generated639/2020 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntos dois anúncios da coligação para fins eleitorais, com indicação da “Denominação”, ambos publicados na imprensa (“Diário Insular”, de 7-8-2020; e “Açoreano Oriental”, de 7-8-2020).
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ACÓRDÃO N.º 428/2020
Processo nº 639/2020
2ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Gonçalo da Câmara Pereira (Presidente da CPN do PPM) e por Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos dos artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, “[…] a apreciação e anotação […] da coligação para fins eleitorais entre os dois partidos, com o objetivo específico de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a realizar em outubro de 2020 […]”.
Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “Mais Corvo”, a sigla “PPM.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.
1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos dois Partidos:
(a) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 28 de junho de 2020, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de coligações eleitorais para concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
(b) da reunião do Conselho Nacional do PPM de 19 de julho de 2020, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a constituição de coligações eleitorais para concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em concreto, no circulo eleitoral da ilha do Corvo, em coligação com o CDS-PP, com a denominação “Mais Corvo” e a sigla PPM.CDS-PP.
Com o requerimento foram ainda juntos dois anúncios da coligação para fins eleitorais, com indicação da “Denominação”, ambos publicados na imprensa (“Diário Insular”, de 7-8-2020; e “Açoreano Oriental”, de 7-8-2020).
2. Dispõe o nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto, que “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.”
Por sua vez, o artigo 9º, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, refere que compete ao Tribunal Constitucional b). Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes; c). Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei, no caso.
Cumpre apreciar e decidir
3. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22º, nº 1 do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto).
Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12º, nºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12º, nº 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
4. Face ao exposto, declara-se e decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer no círculo eleitoral da ilha do Corvo, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em outubro de 2020, adote a sigla “PPM.CDS-PP”, a denominação “Mais Corvo” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.
b) Em consequência, determina-se a correspondente anotação.
Lisboa, 10 de agosto de 2020 – Assunção Raimundo – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade
[A relatora atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão da restante integrante da 2.ª Secção.
Assunção Raimundo
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º428/20
de 10 de agosto de 2020
COLIGAÇÃO PPM.CDS-PP
Denominação: Mais Corvo
Sigla: PPM.CDS-PP
Símbolo: