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433/20 AI generated

433/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 433/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de abril de 2020, que considerou parcialmente procedente a retificação requerida pelo arguido do acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 22 de janeiro de 2020. Este último acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo na íntegra o acórdão proferido no dia 17 de outubro de 2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria que o condenou numa pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado e de um crime de sequestro.

Legislator headnote

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art.º 40º, nº 1 do Código Penal, art.º 32.º, n.º 1 da Constituição, art.º 43.º, n.º 1 do Código Penal, art. 43º, nº 1 do Código Penal, art 32º, nº 1 da Constituição; 433/20 · Tribunal Constitucional: O Recorrente no pedido de retificação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra alegou a inconstitucionalidade material do art.º 40.º n.º 1 do Código Penal por força do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

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sentencing for robbery plea of constitutional grievance constitutional complaint abroad constitutionality severity of constitutional infringement unlawful deprivation of liberty
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Full text

ACÓRDÃO N.º 427/2020

Processo n.º 433/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de abril de 2020, que considerou parcialmente procedente a retificação requerida pelo arguido do acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 22 de janeiro de 2020. Este último acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo na íntegra o acórdão proferido no dia 17 de outubro de 2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria que o condenou numa pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado e de um crime de sequestro.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«(...)

Pretende-se ver apreciada a seguinte questão: Se os Juízes têm poderes funcionais para em oposição ao Relatório Social da DGRSP que expressamente refere que nem a prevenção geral nem a especial justifica o cumprimento de pena de prisão pelo Recorrente, podendo o arguido cumprir a pena na comunidade, mesmo com acompanhamento da DGRSP condenar em prisão efetiva.

A aplicação do art.º 40º, nº 1 do Código Penal no sentido da total discricionariedade dos Juízes na aplicação da pena de prisão viola materialmente o art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa no sentido em que diz que todo o processo criminal assegura todas as garantias de defesa é materialmente inconstitucional porque permite ao órgão judiciário condenar em pena de prisão contra relatórios técnicos produzidos por quem tem competência legal.

A questão da inconstitucionalidade material foi suscitada no requerimento de Retificação de Acórdão entregue no Tribunal da Relação de Coimbra, e embora por lapso se indicasse o art.º 43.º, n.º 1 do Código Penal em vez do art.º 40.º, n.º 1 do mesmo Diploma Legal que se corrige.»

3. Por despacho datado de 28 de maio de 2020, o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, com base na seguinte fundamentação:

«(...)

Vejamos.

Nos termos do nº 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Ora, no acórdão de que se recorre não foi aplicada qualquer norma cuja “inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Primeiro porque, como diz o recorrente, a inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de retificação do primeiro acórdão. Depois, porque no acórdão de retificação a questão não chegou a ser conhecida.

De facto, como aí se disse, a questão suscitada já tinha sido apreciada no acórdão objeto de reclamação, estávamos perante uma simples discordância do arguido relativamente à posição tomada nesse acórdão, o que não justificava nem fundamentava qualquer retificação. Assim, essa matéria não foi conhecida e nada mais se disse.

Reafirma-se, pois, que não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

A ser assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão proferido a 15.4.2020.»

4. O recorrente deduziu então reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«I.- AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ADMISSÃO DO RECURSO:

O Recorrente no pedido de retificação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra alegou a inconstitucionalidade material do art.º 40.º n.º 1 do Código Penal por força do disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Entende o Recorrente que se encontra vedado aos Juízes do processo a aplicação de pena de prisão nos casos em que os serviços competentes da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais emitem um relatório em que expressamente declararam a desnecessidade de aplicação de pena de prisão.

Assim entende o Recorrente que nessa matéria a sua atividade se encontra vinculada ao referido parecer técnico.

O recurso é pois legalmente admissível e o tribunal "a quo" deveria ter aceite a interposição do recurso para mais que se destina à melhoria da aplicação do direito.

II.- ELEMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR A RECLAMAÇÃO:

A presente reclamação de ser instruída com:

1. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de 15.01.2020.

2. Pedido de retificação do mesmo Acórdão de 31.01.2020.

3. Acórdão sobre o pedido de retificação de 15.04.2020.

4. Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de 24.04.2020

5.- Despacho de não admissão do recurso de 28.05.2020.

Termos em que se pede a V.ªs Exas, o provimento da presente reclamação e por via dele seja declarada admitido o recurso e assim se fará,

JUSTIÇA.»

5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos:

«(...)

Não se crê, todavia, que assista razão ao arguido ora reclamante, quanto à admissibilidade do respetivo recurso de constitucionalidade.

Com efeito, o ora reclamante veio interpor o seu recurso ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC: recurso de decisão de tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

No entanto, nas conclusões das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, não há nenhuma referência a questões específicas de constitucionalidade, muito menos de natureza normativa (cfr. fls. 6-7 dos autos), referindo-se a argumentação do ora reclamante, fundamentalmente, a questões de valoração da prova por parte do tribunal de 1ª instância, bem como à forma como o mesmo tribunal utilizou o relatório social na definição da pena que foi aplicada ao arguido, matérias essas que se encontram, porém, em princípio, excluídas de apreciação por parte do Tribunal Constitucional.

11. Por outro lado, na arguição de nulidade apresentada pelo ora reclamante, respeitante ao Acórdão de 22 de janeiro de 2020, do Tribunal da Relação de Coimbra, continua a não haver formulação de nenhuma questão normativa de constitucionalidade, mas apenas referência à importância que se devia ter dado ao relatório social, suscitando-se, como pretensa questão de constitucionalidade:

“8. A aplicação do art. 43º, nº 1 do Código Penal no sentido da total discricionariedade dos Juízes na aplicação da pena de prisão viola materialmente o art 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa no sentido em que diz que todo o processo criminal assegura todas as garantias de defesa é materialmente inconstitucional porque permite ao órgão judiciário condenar em pena de prisão contra relatórios técnicos produzidos por quem tem competência legal.”

Ora, uma tal formulação não enuncia nenhum critério normativo, mas apenas manifesta a discordância do arguido quanto ao ato subsuntivo do julgamento, que decidiu aplicar a pena que, no entender do tribunal, melhor se ajustava às circunstâncias dos autos.

Para além de que, nem sequer o critério normativo escolhido espelha o resultado da decisão, uma vez que a mesma foi devidamente ponderada e não o produto de “total discricionariedade”, o que significa que não há qualquer coincidência com a ratio decidendi do acórdão condenatório.

12. Importa, pois, concluir, que assiste inteira razão à Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, para decidir, como decidiu, no despacho reclamado de 28 de maio de 2020, ao não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido.

E isto, com base não só nas razões por ela aduzidas, como também, pelas razões atrás expostas neste parecer.

13. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Em primeiro lugar importa notar que a presente reclamação constitui uma reclamação para a conferência (cf. os artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC) – não uma reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional – e como tal deve ser tramitada.

O recurso de constitucionalidade em causa nos presentes autos foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que a recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões essas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

7. O tribunal a quo, através do referido despacho de 28 de maio de 2020, considerou que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido porque não foi adequadamente suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo tivesse ficado obrigado a conhecer, pressuposto este que é exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Mais entendeu que, em qualquer caso, não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, qualquer norma indicada pelo recorrente.

A reclamação em apreço não abala, de todo, o entendimento acolhido nesse despacho datado de 28 de maio de 2020. De facto, como o próprio recorrente nota, a suscitação perante o tribunal recorrido da questão constante do recurso de constitucionalidade apenas teve lugar após a prolação do acórdão de 22 de janeiro de 2020, mais especificamente no pedido de retificação desse acórdão, o qual levou à prolação do acórdão de dia 15 de abril de 2020. Isso significa que o recorrente não tem legitimidade – em face do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.os 1, alínea a), e 2, da LTC – para interpor o recurso de constitucionalidade do acórdão de 22 de janeiro de 2020.

Já em relação ao acórdão de 15 de abril de 2020, a questão suscitada no referido pedido de retificação não se estrutura em torno de qualquer norma que ali tenha efetivamente sido aplicada como ratio decidendi. Conforme resulta claramente da fundamentação constante das fls. 26 (verso) e seguintes dos autos, apreciada nesse acórdão foi apenas a matéria relativa à possível retificação do acórdão de 22 de janeiro de 2020, sem que tenha sido apreciada qualquer questão de fundo.

Em suma, assumindo como decisão recorrida o acórdão de 15 de abril de 2020, o objeto do recurso não poderia ser conhecido em virtude de não versar sobre uma norma que tenha sido aplicadas como ratio decidendi daquela decisão; assumindo como decisão recorrida o acórdão de 22 de janeiro de 2020, o objeto do recurso também não poderia ser conhecido, agora em razão de não ter sido suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade cuja apreciação é agora pretendida do Tribunal Constitucional. No segundo caso, o recorrente não se apresenta investido de legitimidade para desencadear a intervenção deste Tribunal. No primeiro, uma eventual pronúncia por parte deste Tribunal, qualquer que fosse o sentido decisório acolhido, nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso concreto.

Não merece reparo, portanto, o despacho aqui reclamado, datado de 28 de maio de 2020.

8. A título estritamente incidental, acrescentar-se-á ainda que o recurso em questão nunca poderia ser conhecido por uma outra razão fundamental, especificamente a de não versar sobre uma autêntica norma. De facto, é notório que a questão formulada pelo recorrente é dirigida à decisão recorrida propriamente dita e à concreta aplicação aí feita do direito ordinário, que não propriamente à desconformidade dessas normas de direito ordinário com a Constituição.

O recorrente reage contra uma pretensa «total discricionariedade dos Juízes na aplicação da pena de prisão», que considera ter-se verificado no seu caso concreto. Não contra a desconformidade com a Constituição de qualquer enunciado normativo extraível do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de agosto de 2020 – Lino José Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade dos restantes membros que integram a Conferência da 3.ª Secção, o Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e a Conselheira Maria Rangel Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino José Rodrigues Ribeiro