480/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de abril de 2020.
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AI generatedart. 32º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 480/2020 · Tribunal Constitucional: a) Diminuição da janela temporal no que concerne à atividade ilícita e a forma diversa de atuação durante este período. Assim, durante 6 meses o mesmo cedeu estupefaciente a terceiros a troco de dinheiro, nos restantes 4, apenas recolheu dinheiro que ainda não havia recebido por anteriores cedências de estupefaciente. Cfr e ponto l dos factos não provados, conjugado com fls 149 do acórdão.
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ACÓRDÃO N.º 426/2020
Processo n.º 480/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de abril de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 381/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Sendo dois os recorrentes e os respetivos recursos, cabe apreciá-los separadamente.
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente A. articula nestes termos o objecto do recurso: «normas incitas nos artigos 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os sobre os reflexos que: a) Diminuição da janela temporal no que concerne à atividade ilícita e a forma diversa de atuação durante este período. Assim, durante 6 meses o mesmo cedeu estupefaciente a terceiros a troco de dinheiro, nos restantes 4, apenas recolheu dinheiro que ainda não havia recebido por anteriores cedências de estupefaciente. Cfr e ponto l dos factos não provados, conjugado com fls 149 do acórdão. b) Não se ter apurado a venda de drogas duras,. Cfr pontos 2,4,5 e 6 dos factos não apurados. c) A atividade de venda de canabis (resina) ao arguido D., estar circunscrita ás situações descritas no ponto 9 dos factos provados, excluindo desta forma a venda de 2KG de estupefaciente, no dia 16-03-18, pelas 21 h e 30m, e nos dias 25, 27 de março e 14 de Abril. d) Era o arguido que procedia à venda direta a cinco indivíduos com quem mantinha relações de proximidade, por serem amigos de infância, por relações familiares, por terem sido colegas de trabalho ou por frequentarem lugares comuns conotados com o consumo de drogas, sem carácter organizado. e) A atividade ocorreu numa área geográfica limitada, concelhos de Valongo e Maia. f) A substância transacionada, haxixe, é uma droga catalogada como “leve”, porque menos perniciosa para quem a consome e potenciadora de lucros muito menores do que aqueles que são auferidos com a venda de drogas duras. g) A utilização da casa do arguido C., não pode ver-se como uma casa de “recuo”, uma vez que, ocorreu de acordo com a factualidade apurada, acontece na dinâmica dos factos, como uma situação ocasional por parte do arguido A. e na sequência dos contactos estabelecidos com D., a quem vendia estupefaciente e por indicação deste. Cfr fls 112 do acórdão. E cfr ponto 7 da motivação de recurso. h) A situação pessoal e familiar descritas nos pontos 8 a 30 da motivação de recurso, e os reflexos que teriam na determinação da medida da pena. Conjugando o seu percurso a nível profissional, com colocação laboral assegurada, apoio familiar e comportamento ajustado anterior e posterior aos factos».
Em causa está a observância, pelo Tribunal da Relação do Porto, do dever de fundamentar as suas decisões, designadamente atendendo aos vários aspetos que o recorrente indica e que, no seu entender, poderiam ter conduzido, se adequadamente ponderados, a decisão diferente, mormente quanto à medida concreta da pena aplicada.
Tal forma de colocar a questão demonstra que o recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal nela aplicada – a violação do parâmetro constitucional que identifica.
Assim, o objeto do recurso não é idóneo.
4. A mesma conclusão vale para o recurso interposto pelo arguido B..
Este recorrente enuncia o objeto do recurso de constitucionalidade da seguinte forma: «inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 374º, n.º 2 e 379.º, n.º1, alínea c) do C.P.P., dos artigos 18.º, 32.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205º, n.º 1, da C.R.P., dos artigos 156º, n.º 1, 158º, n.º 1, 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil, na interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, ao não se pronunciar acerca de factos devidamente alegados e invocados pelo Recorrente no seu Recurso, ou seja: (…)».
É manifesto que o recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial, designadamente no plano da suficiência da fundamentação aduzida e da omissão de pronúncia relativamente aos pontos que indica no artigo 18.º do seu requerimento. Ora, essas não são questões de constitucionalidade normativa, mas sim de legalidade e constitucionalidade da decisão recorrida.
Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
Assim, o recurso não pode ser admitido.
5. O recorrente B. pretende ainda fundar o seu recurso na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual pressupõe uma questão de ilegalidade de determinada norma, designadamente por violação de lei de valor reforçado.
Porém, em momento algum o recorrente equacionou a ilegalidade de uma norma, fosse por violação de lei de valor reforçado, fosse por violação de estatuto de região autónoma, o que obsta a que possa ser conhecido o objeto do presente recurso, também com essa base legal.
Os recursos são inadmissíveis, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. De tal Decisão Sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fazem nos seguintes termos:
«A., supra identificado, notificado da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77 da L.T.C (redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro, reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 72, nº 1 e 2 al a) e 73 do C.P.
2- Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,
3- No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4- Na verdade, dispõe o nº5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
5- Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar à recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6- O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, nº 1 da C.R.P)
7- Termos em que, requer seja revogada a decisão suprarreferida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.»
«B., RECORRENTE nos autos supra melhor identificados, notificado que foi do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal, da decisão de fls, ..., vem apresentar reclamação, o que faz nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, e com os seguintes fundamentos:
A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração que o ora Recorrente com o recurso apresentado pretender sindicar a própria decisão judicial, designadamente no plano da suficiência da fundamentação aduzida e da omissão de pronúncia relativamente aos pontos que indica no artigo 18.º do seu Requerimento.
Falece, porém, razão à decisão assim tomada.
Com efeito,
O recurso interposto tem por fundamento a violação de disposições e de princípios constitucionais, nomeadamente, o princípio da pronúncia (por omissão de pronúncia), bem como por violação dos princípios constitucionais ínsito nos artigos 18.º e 32.º da C.R.P., os quais foram suscitados nos autos, com especial relevo para o recurso apresentado junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, a qual foi, porém, indeferida no Acórdão proferido pela Relação do Porto a 01 de abril de 2020;
Entende o recorrente que no Acórdão de 01 de abril de 2020 os Excelentíssimos Senhores Desembargadores não se pronunciaram, nem conheceram, de inúmeras questões (relevantes e pertinentes) que foram suscitadas pelo recorrente, quer nas conclusões, quer nas alegações do respetivo recurso, e sobre as quais se deveriam ter pronunciado, de forma fundamentada.
Ora, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores não se pronunciaram, nem conheceram, de inúmeras questões (relevantes e pertinentes) que foram suscitadas pelo recorrente, pelo que considerou ter sido violado no referido Acórdão o disposto nos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da C.R.P. e nos artigos 156º, n.º 1, 158º, n.º 1, 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil, sendo inegável que a interpretação de tais dispositivos legais efetuada no referido Acórdão é inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição e do C.P.Civil.
Tendo clarificado o recorrente, que a interpretação que advoga vai no sentido de que sendo suscitada uma questão concreta e relevante perante o Tribunal, desde que não esteja necessariamente prejudicada pela decisão de outra, a mesma tem que ser, necessariamente, apreciada, de forma fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia (cfr. entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 21.5.1969, JR, 15º-625).
Ora, seguindo os ensinamentos dos Mestres GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “o recurso para o TC é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade (n.º 6), que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não inconstitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judiciai em si mesma (...) mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma alegadamente inconstitucional”.
E foi isso mesmo que o ora reclamante fez; identificou concretamente as normas aplicadas no Acórdão recorrido e que considera terem sido interpretadas de forma desconforme com normas e princípios da Lei Fundamental, mais indicando o sentido de interpretação de tais normativos que considera serem conformes à Constituição.
O que está aqui em causa não é a decisão Judicial em si mas a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto deu a tais normativos legais, em concreto aos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., dos artigos 18º, 32.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da C.R.P., dos artigos 156º, n.º 1, 158º, n.º 1, 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil, ao considerar e advogar a interpretação que fez do artigo 668º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil, entre outros, que o Tribunal de Recurso aderindo à fundamentação da decisão recorrida não tem a obrigação de pronunciar sobre questões colocadas pelo Recorrente que devesse apreciar, nomeadamente quanto às questões de direito colocadas pelo Recorrente no seu Recurso, principalmente quando no Recurso se põe em causa a violação do direito do arguido a um efetivo contraditório, inviabilizando por completo o direito de defesa que ao Arguido assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição
Considerando que a nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil se concretiza “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
O Tribunal de Recurso não conheceu de questões que o Recorrente colocou à consideração do Tribunal, sendo que dentro das questões que o Recorrente indicou, não se pronunciou quanto ao facto de, conforme melhor se explanou nos pontos 200.º a 205 do Recurso apresentado junto da Relação do Porto, a redação do ponto 18, 20 e do ponto 28 da matéria dada como provada resulta evidente que tais pontos estão eivados de imputações genéricas quando se escreveu “numa parte consumiram e noutra parte entregaram a consumidores”, “recebendo destes em troca quantias monetárias”, “o que efetuaram com uma frequência não apurada”, “persistiu na sua atividade delituosa” “continuou, com regularidade não apurada, a cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária, para consumo por estes, de estupefacientes.”.
Ora, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição” - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2004 - Proc. 04P908, Rel. Cons. Santos Carvalho)”.
De facto, o Douto Acórdão de 25 de outubro de 2019 ao consignar nos factos provados nos pontos 18, 20 e 28 imputações genéricas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.
Ao considerar-se que as afirmações e imputações genéricas constantes dos pontos 18, 20 e 28 da matéria dada como provada, como factos, como o Acórdão de que se recorre fez, inviabiliza por completo o direito de defesa que ao Arguido assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da Constituição” - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06- 05-2004 - Proc. 04P908, Rel. Cons. Santos Carvalho).
Assim, a interpretação que os Excelentíssimos Senhores Desembargadores acabam por acolher no Acórdão proferido a 01 de abril de 2020, ao não conhecerem de tal nulidade processual e entendimento inconstitucional da norma, colide com a letra e espírito dos normativos e dos princípios constitucionais e jurídico-processuais supracitados, violando uma tal interpretação o prescrito no artigo 32.º, da C.R.P., sendo, pois, uma interpretação inconstitucional.
Isto posto,
Sabendo que “o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões dos outros tribunais, que recusem a aplicação de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que as apliquem não obstante a sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo pelo recorrente, sendo que a questão de constitucionalidade a apreciar há-de ser uma questão de constitucionalidade normativa, isto é, respeitante a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação)” - acórdão nº 643/99, de 24 de novembro de 1999, Processo nº 51/99, 2ª Secção; E que, “quando se pretende impugnar, do ponto de vista da sua compatibilidade com a Lei Fundamental, uma determinada interpretação normativa, mister é que seja concretamente indicada a dimensão normativa que se reputa inconstitucional; assim, tem aquela jurisprudência seguido desde sempre o entendimento de que não constitui modo adequado de suscitação dessa questão de inconstitucionalidade referir-se, tão somente e sem mais, que certas normas, na interpretação e aplicação que lhes foi dada na decisão que se pretende impugnar, são contrárias ao Diploma Básico” - acórdão nº 362/99, de 16 de junho de 1999, Processo nº 236/99, 2ª Secção - que o acórdão (como a sentença) não fez aplicação/interpretação de preceitos contrária às normas ou aos princípios da Lei Fundamental;
Considera o ora Reclamante que invocou expressamente que normais legais considera violadas, que a interpretação normativa de tais preceitos legais contraria a Lei Fundamental, indicou a interpretação de tais normativos que considera consentânea com a Constituição, bem como indicou a violação aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da Constituição uma vez que considerou a Relação que as afirmações e imputações genéricas constantes dos pontos 18, 20 e 28 da matéria dada como provada, como factos, inviabiliza por completo o direito de defesa que ao Arguido assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da Constituição, motivo pelo qual deverá o Recurso ser admitido.
Nestes termos e nos demais de Direito, V. Exas. doutamente suprirão, deve ser admitido o presente Recurso, seguindo-se a demais tramitação legal.
Espera e Roga Deferimento,»
4. O Ministério Público respondeu pugnando pelo indeferimento das reclamações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos.
O recorrente A. definiu o objeto do recurso do seguinte modo: «normas incitas nos artigos 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os sobre os reflexos que:
a) Diminuição da janela temporal no que concerne à atividade ilícita e a forma diversa de atuação durante este período. Assim, durante 6 meses o mesmo cedeu estupefaciente a terceiros a troco de dinheiro, nos restantes 4, apenas recolheu dinheiro que ainda não havia recebido por anteriores cedências de estupefaciente. Cfr e ponto l dos factos não provados, conjugado com fls 149 do acórdão.
b) Não se ter apurado a venda de drogas duras,. D., estar circunscrita ás situações descritas no ponto 9 dos factos provados, excluindo desta forma a venda de 2KG de estupefaciente, no dia 16-03-18, pelas 21 h e 30m, e nos dias 25, 27 de março e 14 de Abril.
d) Era o arguido que procedia à venda direta a cinco indivíduos com quem mantinha relações de proximidade, por serem amigos de infância, por relações familiares, por terem sido colegas de trabalho ou por frequentarem lugares comuns conotados com o consumo de drogas, sem carácter organizado.
e) A atividade ocorreu numa área geográfica limitada, concelhos de Valongo e Maia.
f) A substância transacionada, haxixe, é uma droga catalogada como “leve”, porque menos perniciosa para quem a consome e potenciadora de lucros muito menores do que aqueles que são auferidos com a venda de drogas duras.
g) A utilização da casa do arguido C., não pode ver-se como uma casa de “recuo”, uma vez que, ocorreu de acordo com a factualidade apurada, acontece na dinâmica dos factos, como uma situação ocasional por parte do arguido A. e na sequência dos contactos estabelecidos com o D., a quem vendia estupefaciente e por indicação deste. Cfr fls 112 do acórdão. E cfr ponto 7 da motivação de recurso.
h) A situação pessoal e familiar descritas nos pontos 8 a 30 da motivação de recurso, e os reflexos que teriam na determinação da medida da pena. Conjugando o seu percurso a nível profissional, com colocação laboral assegurada, apoio familiar e comportamento ajustado anterior e posterior aos factos».«o tribunal extravasou o princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127.º do Código de Processo Penal dando expressão prática à expressão não raras vezes ouvida: “o que constitui prova em penal é a convicção do julgador”.
Não poderá a convicção do julgador ser influenciada com recurso a tais fontes de conhecimento. Não pode pois tal princípio de consagração constitucional (artigos 2.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa) conferir esta liberdade ao julgador desprovido de qualquer balizamento como aqui se viu. (…) pretende o ora Recorrente suscitar a inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por violar o princípio “In dúbio pro reo” previsto no n.º2 do artigo 32.º e última ratio no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando usado no sentido de conferir ao julgador de formar a sua convicção com recurso a elementos com origem não certificada, retirados da Internet».
Entendeu-se na Decisão Sumária ora impugnada que o objeto carece de natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial recorrida – imputando-lhe a violação do dever de fundamentação, designadamente por desconsiderar elementos que, se adequadamente ponderados, seriam suscetíveis de conduzir à fixação de uma pena criminal diversa – e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada.
Na presente reclamação, o recorrente contrapõe que a Decisão Sumária considerou não ter o recorrente identificado com exatidão o sentido normativo do preceito que considerava inconstitucional, designadamente o do artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 72.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 73.º, todos do Código Penal, e que, nessas circunstâncias, deveria ter sido destinatário de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Não lhe assiste razão.
O fundamento da decisão de não conhecer do objeto do recurso não se prende com nenhuma insuficiência do requerimento, mas à omissão de um pressuposto do próprio recurso, qual seja, o de que o mesmo incida sobre uma norma. Na verdade, é precisamente por o requerimento definir com clareza suficiente o objeto do recurso que este pôde ser rejeitado com fundamento em inidoneidade.
Improcede, pois, a reclamação apresentada pelo recorrente A..
6. O recorrente B. havia fundado o seu recurso tanto na alínea b), como na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que não se podia conhecer do objeto do recurso com qualquer de tais fundamentos.
No que respeita à parte da decisão reportada à alínea f), não se vê que o recorrente a tenha agora impugnado, pois nada adiantou nesse sentido. É de entender, pois, que se conformou com a decisão a esse respeito.
Resta apreciar a sua reclamação à luz da fundamentação do recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Recordemos que o recorrente B. definiu o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 374º, n.º 2 e 379.º, n.º1, alínea c) do C.P.P., dos artigos 18.º, 32.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205º, n.º 1, da C.R.P., dos artigos 156º, n.º 1, 158º, n.º 1, 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil, na interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, ao não se pronunciar acerca de factos devidamente alegados e invocados pelo Recorrente no seu Recurso, ou seja: (…)», seguindo-se depois a enunciação das oito questões sobre as quais o recorrente entendia não se ter o Tribunal recorrido pronunciado.
Também neste caso se entendeu que o recurso era inidóneo, por o respetivo objeto consistir na apreciação da violação da Constituição pela decisão recorrida – ao omitir pronúncia sobre as questões elencadas pelo recorrente – e não por qualquer norma nela aplicada.
Na reclamação, o recorrente afirma que, «no Acórdão de 01 de abril de 2020 os Excelentíssimos Senhores Desembargadores não se pronunciaram, nem conheceram, de inúmeras questões (relevantes e pertinentes) que foram suscitadas pelo recorrente, quer nas conclusões, quer nas alegações do respetivo recurso, e sobre as quais se deveriam ter pronunciado, de forma fundamentada. Ora, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores não se pronunciaram, nem conheceram, de inúmeras questões (relevantes e pertinentes) que foram suscitadas pelo recorrente, pelo que considerou ter sido violado no referido Acórdão o disposto nos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da C.R.P. e nos artigos 156º, n.º 1, 158º, n.º 1, 660º, n.º 2, 668º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.Civil, sendo inegável que a interpretação de tais dispositivos legais efetuada no referido Acórdão é inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição e do C.P.Civil.». Acrescenta ainda que não está em causa a decisão judicial em si, mas a interpretação que o Tribunal da Relação deu aos referidos preceitos legais, concluindo não ter o dever de apreciar questões colocadas pelo recorrente, o que, no juízo deste, se traduz numa violação «do direito do arguido a um efetivo contraditório, inviabilizando por completo o direito de defesa que ao Arguido assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição».
Esta linha de argumentação apenas corrobora a decisão reclamada.
Com efeito, o reclamante clarifica – ainda que afirmando o contrário – que a censura se dirige à decisão judicial e não a qualquer norma por esta aplicada. Trata-se da putativa violação do dever de o tribunal se pronunciar sobre questões colocadas pelo arguido em recurso das quais dependia o seu direito de defesa, designadamente quanto à admissibilidade da consideração como factos aptos a fundar uma condenação de simples imputações genéricas e não concretizadas em termos de comportamentos individuais.
É significativo, aliás, que o recorrente considere estarmos perante uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Tal enquadramento torna patente que o vício assinalado é um vício da decisão e não da norma. Com efeito, afirmar que o Tribunal da Relação estava obrigado a conhecer de tais questões, sob pena de, não o fazendo, violar o direito de defesa consagrado no artigo 32.º da Constituição, mais não é do que dizer que a decisão recorrida é ilegal e inconstitucional. Vale isto por dizer que, na forma como coloca a questão, a violação de normas constitucionais é obra de juízes, não do legislador.
Em face de todo o exposto, resta inferir a reclamação e confirmar a decisão impugnada, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos.
8. Por decaírem nas presentes reclamações, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada recorrente.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento dos objetos dos recursos.
b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada reclamante.
Lisboa, 10 de agosto de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Manuel da Costa Andrade