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422/20 AI generated

422/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de maio de 2020 (a fls. 728 ss. dos autos) que indeferiu a arguição de nulidade e de inconstitucionalidade deduzida pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 11 de março de 2020 (a fls. 690 ss. dos autos), que decidiu: não admitir o recurso, em razão da verificação de dupla conforme, na parte referente à arguição das nulidade e à escolha da pena aplicada pela prática do crime de detenção ilegal de arma de fogo; julgar não verificada a invocada inconstitucionalidade do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não ter sido aplicado no acórdão recorrido com a interpretação indicada pelo recorrente; e no mais, julgar improcedente o recurso e confirmar, portanto, o acórdão recorrido.

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artigo 434.º do Código de Processo Penal, artigo 410º do CPP, artigo 434º do CPP; 422/20 · Tribunal Constitucional: Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que o STJ não tem que conhecer de questões que a Relação confirmou, quando, face à lei vigente, o recurso para o STJ é admissível.

Keywords

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principle of dual criminality constitutionality criminal recidivism criminal revision criminal sentence homicide
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Full text

ACÓRDÃO Nº 420/2020

Processo n.º 422/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de maio de 2020 (a fls. 728 ss. dos autos) que indeferiu a arguição de nulidade e de inconstitucionalidade deduzida pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 11 de março de 2020 (a fls. 690 ss. dos autos), que decidiu: não admitir o recurso, em razão da verificação de dupla conforme, na parte referente à arguição das nulidade e à escolha da pena aplicada pela prática do crime de detenção ilegal de arma de fogo; julgar não verificada a invocada inconstitucionalidade do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não ter sido aplicado no acórdão recorrido com a interpretação indicada pelo recorrente; e no mais, julgar improcedente o recurso e confirmar, portanto, o acórdão recorrido.

O acórdão de que aí se recorria era o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 30 de setembro de 2019 (a fls. 640 ss. dos autos) que julgou totalmente improcedente o recurso interposto da decisão proferida no dia 14 de maio de 2019 pelo Juízo Central Criminal de Guimarães (a fls. 555 ss. dos autos) que condenou o arguido numa pena única de 17 (dezassete) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelo disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 131.º do Código Penal, conjugadamente com o disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), e 86.º, n.º 3, da mesma Lei n.º 5/2006.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, na sua essência, o seguinte teor:

«A., supra identificado, surpreendido com o douto acórdão de folhas, não se podendo conformar como mesmo, dele vem interpor recurso para o TC, nos termos e com os fundamentos seguintes:

A) QUANTO AO DECIDIDO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DAS NULIDADES INVOCADAS NA DECISÃO DE Ia INSTÂNCIA POR ALEGADA DUPLA CONFORME

1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.

2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que o STJ não tem que conhecer de questões que a Relação confirmou, quando, face à lei vigente, o recurso para o STJ é admissível.

3. Tal interpretação viola os artigos 13º, nº 1, e 32º nº 1, ambos da CRP e 6º nº 1 da CEDH.

4. A questão da inconstitucionalidade foi levantada, aquando da arguição da nulidade da 1ª decisão do STJ e na sequência do voto de vencido do Sr. Juiz Conselheiro, Presidente da Secção.

5. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.

B) QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

1. O recurso é interposto perante o facto de o recorrente ter sido confrontado com uma interpretação normativa de todo imprevista e inesperada.

Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 412º, 403º, nºs 1 e 2 als. d) e f), 368º e 369º, todos do CPP, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que conhecer a medida concreta da pena sempre e quando foram invocadas para tanto as circunstâncias em que os factos ocorreram e as condições concretas do recorrente.

2. Tal interpretação viola os artigos 13º, nº 1, e 32º nº 1 e 205º todos da CRP e 6º nº 1 da CEDH.

3. O recurso sobe imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 364/2020 foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, com base na seguinte fundamentação:

«4. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, em virtude de as questões aí formuladas não terem respaldo na decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi, pressuposto este que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como o presente. De facto, embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre esta decisão se se verificar uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 472/08).

A primeira questão colocada pelo recorrente refere-se aos «à interpretação efetuada dos artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que o STJ não tem que conhecer de questões que a Relação confirmou, quando, face à lei vigente, o recurso para o STJ é admissível». No entanto, a questão não exprime a norma que foi aplicada na decisão recorrida de forma determinante para o sentido decisório aí acolhido. A interpretação normativa efetivamente sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça foi a de que, «verificando-se dupla conforme relativamente a nulidades imputadas à decisão em matéria de facto, não é admissível a sua sindicância no recurso em 2.º grau, perante uma 3.ª jurisdição, concretamente para o STJ, com poderes de cognição restritos à sindicância da matéria de direito» (cf. a fls. 746 dos autos). A interpretação normativa sustentada na decisão recorrida integra, assim, como seu elemento inexorável, um preceito não indicado pelo recorrente, relativo aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça: o artigo 434.º do Código de Processo Penal, segundo o qual, «[s]em prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito» (cf. também as fls. 734 ss. dos autos). Por esta razão, a questão não pode ser conhecida. A título estritamente incidental, justificar-se-á de todo o modo referir que nunca a mesma se afiguraria suscetível de proceder, em face da jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria dos recursos em processo penal.

5. Também a segunda questão não pode ser conhecida, uma vez que não foi suscitada de modo prévio perante o tribunal recorrido. A segunda norma – recorde-se – diz respeito aos «artigos 412º, 403º, nºs 1 e 2 als. d) e f), 368º e 369º, todos do CPP, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que conhecer a medida concreta da pena sempre e quando foram invocadas para tanto as circunstâncias em que os factos ocorreram e as condições concretas do recorrente». O recorrente afirma ter sido «confrontado com uma interpretação normativa de todo imprevista e inesperada».

Porém, não pode conceber-se que a aplicação dessa norma se tenha apresentado ao recorrente como surpreendente em termos que imponham o afastamento do pressuposto da suscitação prévia, já que a questão fora abertamente abordada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de março de 2020 (cf. sobretudo as fls. 702 ss. dos autos, p. 25 ss.), cuja nulidade o recorrente invocou sem que aí tenha formulado qualquer questão de constitucionalidade relativa àquela norma (cf. as fls. 721 ss. dos autos). Isso implica que o recorrente careça de legitimidade para vir agora requerer a fiscalização da constitucionalidade daquela norma, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC.»

4. Inconformado, o recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«(...)

FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

1. O RECURSO para o TC foi interposto nos seguintes termos:

A) QUANTO AO DECIDIDO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DAS NULIDADES INVOCADAS NA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA POR ALEGADA DUPLA CONFORME

1.O recurso é interposto ao obrigo do artigo 70º nº 1, alínea h) da Lei 28/82 de 15 de setembro.

2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que o STJ não tem que conhecer de questões que a Relação confirmou, quando, face à lei vigente, o recurso para o STJ é admissível.

3. Tal interpretação viola os artigos 13º, nº 1, e 32ºnº 1, ambos da CRP e 6º nº 1 da CEDH.

4. A questão da inconstitucionalidade foi levantada, aquando da arguição da nulidade da 1ª decisão do STJ e na sequência do voto de vencido do Sr. Juiz Conselheiro, Presidente da Secção.

5. O recurso sobe imediatamente, nos autos. com efeito suspensivo.

B) QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

1. O recurso é interposto perante o facto de o recorrente ter sido confrontado com uma interpretação normativa de todo imprevista e inesperada.

2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 412º, 403º, nºs 1 e 2 als. d) e f), 368º e 369º, todos do CPP, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que conhecer a medida concreta da pena sempre e quando foram invocados para tanto as circunstâncias em que os factos ocorreram e as condições concretas do recorrente.

3. Tal interpretação viola os artigos 13º, nº 1, e 32º nº 1 e 205º todos da CRP e 6º nº 1 da CEDH.

4. O recurso sobe imediatamente, nos autos. com eleito suspensivo.

(………….)

2. Para a decisão que ora questiona, no que ao recurso interposto sob A). diz respeito:

a) É necessário «... que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de inconstitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre os enunciados normativos que tenham constituído a ratio decidendi daquela decisão»;

b) Porém. tal não ocorreu já que:

- as questões formuladas no recurso não têm respaldo na decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi, por não se verificar uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e as normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão;

- Efetivamente «... a questão não exprime a norma que foi aplicada na decisão recorrida de forma determinante para o sentido decisório aí acolhido. A interpretação normativa efetivamente sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça foi a de que, «verificando-se a dupla conforme relativamente a nulidades imputadas à decisão em matéria de facto, não é admissível a sua sindicância no recurso em 2º grau, perante uma terceira jurisdição, concretamente para o STJ, com poderes de cognição restritos à sindicância da matéria de direito (cf fls. 746 dos autos). A interpretação normativa sustentada na decisão recorrida integra, assim, como seu elemento inexorável, um preceito não indicado pelo recorrente, relativo aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça: o artigo 434º do Código de Processo Penal, segundo o qual, « sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal visa exclusivamente a matéria de direito»

(cf: também as fls.734ss dos autos). Por esta razão, a questão não pode ser conhecida. A titulo estritamente incidental, justificar-se-á de todo o modo referir que nunca a mesma se afiguraria suscetível de proceder em face da jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria dos recursos em processo penal.

3. Porém, no que ao recurso interposto sob A) diz respeito:

- O recorrente invocou, adequadamente, as normas cuja inconstitucionalidade questiona, face à decisão recorrida e aos termos do invocado voto de vencido do Sr. Juiz Conselheiro, Presidente da Secção, em 11 de março de 2020.

- Efetivamente, não só aí se invoca o nº 3 do artigo 410º do CPP, como tal decisão, de modo cristalino, foi à luz das normas que transcreveu no recurso que rejeitou o recurso para o STJ das questões que a Relação confirmou. Ai só são invocados os artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f) do CPP. (cf. Folhas 26 do acórdão de 11 de março de 2020)

- E cal ficou bem explicito no requerimento a arguir NULIDADES na 1ª decisão do STJ.

- O facto de na decisão de 13 de maio se ter acrescentado aos normativos, inicialmente invocados para sustentar o não conhecimento de concretas questões colocadas no recurso, o artigo 434º do CPP, não belisca minimamente a arguição anteriormente colocada já que a questão colocada versava exatamente sobre uma das exceções previstas em tal normativo, a do nº 3 do serodiamente invocado artigo 434º do CPP.

- Temos, pois, que as questões formuladas no recurso são exatamente as que a decisão de 11 de março de 2020 do STJ colocou e que o aditamento de 13 de maio em nada belisca ou acrescenta.

-Na verdade, o artigo 434º do CPP prevê exceções e o que se questiona está no âmbito dessas exceções.

- Impõe-se, pois, que o recurso seja conhecido tanto mais que não há Jurisprudência conhecida do Tc que verse sobre a concreta matéria de inconstitucionalidade que se questiona nos presentes.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta reclamação, nos termos seguintes:

«1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 364/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou duas questões de inconstitucionalidade:

“A) (...) Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que o STJ não tem que conhecer de questões que a Relação confirmou, quando, face à lei vigente, o recurso para o STJ é admissível.

(...)

B) (...) Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 412º, 403º, nºs 1 e 2 als. d) e f), 368º e 369º, todos do CPP, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que conhecer a medida concreta da pena sempre e quando foram invocadas para tanto as circunstâncias em que os factos ocorreram e as condições concretas do recorrente. (...)”

3.º Na reclamação agora apresentada apenas se impugna a decisão na parte em que não conheceu do objeto do recurso no que respeita à primeira das questões identificada (“A”).

4.º Considerou-se, fundamentadamente, na douta Decisão Sumária que a questão colocada não exprimia a norma que forea aplicada na decisão recorrida “de forma determinante para o sentido decisório aí acolhido”.

5.º Seguidamente e para demonstrar essa ausência de correspondência diz-se qual foi exata dimensão normativa aplicada, como ratio decidendi, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

6.º Ora, o recorrente, na reclamação, não demonstra minimamente que essa coincidência entre a dimensão normativa questionada e a aplicada se verificou, não se revestindo, no caso, de particular pertinência a mera invocação da declaração de voto junta ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de março de 2020.

7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 364/2020, através da qual se decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, em virtude de a primeira questão colocada não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e de a segunda questão não ter sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido.

Descontada a reprodução do conteúdo do recurso de constitucionalidade e o resumo do conteúdo da Decisão Sumária n.º 364/2020, a reclamação em apreço reduz-se ao seguinte:

«(...)

3. Porém, no que ao recurso interposto sob A) diz respeito:

- O recorrente invocou, adequadamente, as normas cuja inconstitucionalidade questiona, face à decisão recorrida e aos termos do invocado voto de vencido do Sr. Juiz Conselheiro, Presidente da Secção, em 11 de março de 2020.

- Efetivamente, não só aí se invoca o nº 3 do artigo 410º do CPP, como tal decisão, de modo cristalino, foi à luz das normas que transcreveu no recurso que rejeitou o recurso para o STJ das questões que a Relação confirmou. Aí só são invocados os artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f) do CPP. (cf. Folhas 26 do acórdão de 11 de março de 2020)

- E tal ficou bem explícito no requerimento a arguir NULIDADES na 1ª decisão do STJ.

- O facto de na decisão de 13 de maio se ter acrescentado aos normativos, inicialmente invocados para sustentar o não conhecimento de concretas questões colocadas no recurso, o artigo 434º do CPP, não belisca minimamente a arguição anteriormente colocada já que a questão colocada versava exatamente sobre uma das exceções previstas em tal normativo, a do nº 3 do serodiamente invocado artigo 434º do CPP.

- Temos, pois, que as questões formuladas no recurso são exatamente as que a decisão de 11 de março de 2020 do STJ colocou e que o aditamento de 13 de maio em nada belisca ou acrescenta.

-Na verdade, o artigo 434º do CPP prevê exceções e o que se questiona está no âmbito dessas exceções.

- Impõe-se, pois, que o recurso seja conhecido tanto mais que não há Jurisprudência conhecida do TC que verse sobre a concreta matéria de inconstitucionalidade que se questiona nos presentes.»

7. A reclamação, contudo, não logra abalar o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária reclamada. Em primeiro lugar, deve notar-se que o recorrente não questiona esta decisão na parte relativa à sua segunda questão de constitucionalidade; apenas na parte relativa à primeira. Depois, importa esclarecer que, em relação a essa primeira questão, na Decisão não se considerou que o recorrente não suscitou essa questão prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido. Este fundamento foi indicado apenas em relação à segunda questão. Quanto à primeira, o único fundamento apresentado foi a ausência da necessária identidade entre a norma formulada pelo recorrente seu recurso de constitucionalidade e a norma aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.

Ora, relativamente a este fundamento, que é afinal o decisivo perante esta reclamação, o recorrente nada diz. Assim, não pode senão reiterar-se aqui a exposição já apresentada na decisão aqui reclamada. O problema já ali apontado e que o recorrente não infirma é o de que, enquanto essa sua primeira questão de constitucionalidade se refere «à interpretação efetuada dos artigos 432º nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f), ambos do CPP, interpretados no sentido de que o STJ não tem que conhecer de questões que a Relação confirmou, quando, face à lei vigente, o recurso para o STJ é admissível», foi outra a norma aplicada na decisão recorrida de forma determinante para o sentido decisório aí acolhido: mais especificamente, a de que, «verificando-se dupla conforme relativamente a nulidades imputadas à decisão em matéria de facto, não é admissível a sua sindicância no recurso em 2.º grau, perante uma 3.ª jurisdição, concretamente para o STJ, com poderes de cognição restritos à sindicância da matéria de direito» (cf. a fls. 746 dos autos). Ora, conforme também se expôs já na Decisão Sumária, um dos elementos centrais e indispensáveis a esta interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça é um preceito relativo aos seus poderes de cognição que não está presente na questão formulada pelo recorrente: o artigo 434.º do Código de Processo Penal, segundo o qual, «[s]em prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito» (cf. também as fls. 734 ss. dos autos e, ainda, a fl. 753).

III – Decisão

Pelo exposto, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de julho de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers